E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL EM TODOS OS LOCAIS DE TRABALHO. ATIVIDADEESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APRENDIZ DE MECÂNICO, PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANTIDA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação, em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/73.
2 - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de realização da perícia em todos os locais de trabalho cuja especialidade é vindicada na exordial, na medida em que a prova documental juntada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa.
3 - A prova pericial somente tem cabimento em situações excepcionais, como naquelas em que impossível a obtenção de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário .
4 - Acresça-se que ao requerer referida prova técnica, o demandante consignou que a mesma era necessária, uma vez que “os períodos laborados em condições insalubres após o advento da Lei supra citada - Lei nº 9.032/95 – deve ser comprovado por técnico especialista (peritos, já que o juízo não é não possui conhecimento técnico para tal” (sic), de modo que foi determinada a realização da perícia conforme postulado, ou seja, para a análise da insalubridade do período de 29/04/1995 a 23/12/2008. Precedente.
5 - Ademais, saliente-se que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, se sentiu esclarecido sobre o tema.
6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
7 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais nos interregnos de 25/07/1973 a 06/09/1973, 06/10/1975 a 03/01/1976, 1º/08/1976 a 1º/11/1976, 20/11/1980 a 26/04/1981, 26/11/1990 a 07/01/1992 e de 1º/08/1992 a 23/12/2008.
19 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo INSS e pela parte autora em suas razões de apelo), resta incontroverso o período de 26/11/1990 a 07/01/1992, no qual o demandante pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi reconhecido pelo Digno Juiz de 1º grau.
20 - Quanto ao intervalo de 25/07/1973 a 06/09/1973, trabalhado como “aprendiz mecânico eletricista”, para “Bambozzi S/A Máquinas Hidráulicas e Elétricas”, o requerente anexou cópia da CTPS.
21 - Oficiada a empregadora, esta apresentou cópia parcial do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), referente ao cargo de montador (máquina de solda), o qual, a despeito de indicar exposição a ruído de 86dB(A), não serve como prova da especialidade da atividade desempenhada pelo autor, eis que, repiso, relacionada a função diversa.
22 - Assim, em razão da ausência de enquadramento profissional das atividades por ele exercida como especial, nos termos da legislação vigente à época dos serviços prestados, esse tempo de serviço somente pode ser considerado como comum.
23 - Relativamente aos lapsos de 06/10/1975 a 03/01/1976 e de 1º/08/1976 a 1º/11/1976, laborados respectivamente como “servente de pedreiro”, para “Walter Appoloni & Cia.”, e como “pedreiro”, para “Argeu de Moura”, o autor coligiu aos autos cópia da CTPS, a qual comprova o vínculo empregatício.
24 - Contudo, a atividade de pedreiro, bem como de seus auxiliares, por si só, sem maiores contornos, não está caracterizada no anexo do Decreto nº 53.831/64 como atividade profissional a merecer o enquadramento como trabalho especial, devendo, bem por isso, referidos períodos serem computados como comuns.
25 - Quanto ao interstício de 20/11/1980 a 26/04/1981, trabalhado como motorista, na empresa “Felix P. Marques & Filhos Ltda.”, a CTPS apenas dá conta da função desempenhada em estabelecimento comercial, de modo que não havendo indicação no referido documento e inexistindo outras provas descrevendo a atividade desempenhada, impossível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da categoria profissional, devendo tal período ser computado como comum.
26 - Por fim, referente ao lapso de 1º/08/1992 a 23/12/2008, exercido como motorista autônomo, o autor apresentou CNIS, no qual consta a inscrição em 12/08/1992 como autônomo, com código de ocupação 98560 – motorista caminhão; extrato de recolhimentos; “declaração para inscrição de contribuinte no cadastro fiscal”, na qual há a indicação da atividade desempenhada (motorista autônomo de frete”, com data de abertura em 12/06/1992 e alvará de licença em 15/01/2009; comprovantes de Imposto de Renda, como motorista autônomo, relativos ao anos calendários de 1992 e 1995, constando discriminação de “um caminhão tipo Mercedes Bens LP 321, Placa BWN 8865, adquirido em 01/92”; certidão expedida pela 123ª CIRETRAN de Matão, certificando que o autor “tornou-se proprietário de um veículo de marca M.BENZ/L 2013, cor azul, ano de fabricação 1973 e modelo 1983, conforme Laudo Técnico de Segurança Veicular - CEATRAN o° 6064100 chassi 34540712277696 placas BUD-5554 , categoria aluguel em 20/10/2000” ; e cópia do veículo caminhão tipo Mercedes Bens L 2013, carroceria aberta diesel, ano e modelo 1976, categoria aluguel, 22,50T/147CV, datado em 20/03/1998.
27 - Realizada prova pericial, o perito de confiança do juízo consignou que o demandante estava exposto a ruído de 86,5dB(A), no lapso de 1994 a 1997, dirigindo caminhão Mercedes 1113, ano 1970, CAP 19 Ton – trucado, inexistindo dados comparativos para indicar fragor nos períodos de 1992 a 1994 e de 1997 a 2008, como motorista de caminhão Mercedes LP 321, ano 1964, CAP 19 Ton e caminhão Mercedes 2013, ano 1979, CAP 22,5 Ton, respectivamente.
28 - A atividade de motorista de caminhão é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional descrita nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2) até 28/04/1995.
29 - Assim, possível, portanto, reconhecer o lapso de 1º/08/1992 até 28/04/1995, pela profissão, e, após, até 05/03/1997, pela exposição a fragor acima do limite de tolerância vigente à época.
30 - Destaque-se, por fim e por oportuno, a inocuidade da prova testemunhal colhida em audiência, isso porque, somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental.
31 - Assevera-se que, na condição de contribuinte individual autônomo, deve o demandante, tão somente, sponte propria, efetuar os recolhimentos pertinentes ao exercício de sua atividade para que sejam considerados os respectivos períodos, quer como tempo de serviço, quer para efeito de carência, não prosperando, portanto, o fundamento aventado pelo ente autárquico de "falta de contribuição específica para o custeio da aposentadoria especial".
32 - Reputado como especiais os lapsos de 26/11/1990 a 07/01/1992 (incontroverso) e 1º/08/1992 a 05/03/1997 (enquadramento profissional e ruído).
33 - Inviável o reconhecimento do labor especial de 25/07/1973 a 06/09/1973, 06/10/1975 a 03/01/1976, 1º/08/1976 a 1º/11/1976, 20/11/1980 a 26/04/1981, uma vez que as atividades desempenhadas não encontram previsão nos Decretos de regência, e de 06/03/1997 a 23/12/2008, eis que inexistente indicação de agente nocivo.
34 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 17 anos, 07 meses e 24 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (23/12/2008), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
35 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 26/11/1990 a 07/01/1992 e 1º/08/1992 a 05/03/1997, perfazendo o demandante 37 anos, 11 meses e 12 dias de serviço.
36 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
37 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
38 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, mantida a verba honorária tal como consignada na r. sentença.
39 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADEESPECIAL COMO PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há cerceamento de defesa, pois a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Aos períodos como "pedreiro", "encarregado de obra" e "mestre de obras", não restou caracterizado o exercício da profissão na construção de edifícios, barragens e pontes, consoante expressamente prevê o referido item 2.3.3 do Decreto de 1964.
- Não se olvida que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral, desde que haja prova robusta. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- Foram acostados perfis profissiográficos para os vínculos, mas não se prestam a asseverar o labor com exposição habitual a agente agressivo, à míngua justamente de "fatores de risco". Ademais, a mera exposição a materiais de construção, ruídos, pó de cal e cimento, decorrentes da atividade de pedreiro, bem como o esforço físico e a má postura inerentes à profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
- Cabível se afigura o enquadramento do lapso de 22/10/1975 a 12/11/1975 no código 2.3.3 do anexo ao Decreto 53.831/64, haja vista que o formulário de atividade insalutífera acostado a f. 36 revela o trabalho de pedreiro do autor na "construção de edifícios residenciais e comerciais".
- Ausentes os requisitos insculpidos no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso adesivo do autor não provido. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. ATIVIDADEESPECIAL. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DO MERO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado no período de 19/11/2003 a 29/10/2010 - quando o pleito do autor, no tocante à atividade especial, foi limitado à data da emissão do PPP juntado aos autos, ou seja, 22/10/2010 -, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença é ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no interregno não indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1981 a 19/04/1988 e de 03/05/1988 a 22/10/2010.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto ao interregno de 01/08/1981 a 19/04/1988, laborado junto à "FEPASA - Ferrovia Paulista S/A", o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS (fls. 17/19), a qual indica ter exercido a função de "Ap. Eletricista Manutenção" no período em questão. Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, alegando que tanto a categoria profissional "eletricista" como a atividade do "ferroviário" encontram subsunção na legislação aplicável à matéria.
13 - Ocorre que, conforme bem salientado pelo digno Juiz de 1º grau, "o exclusivo fato de haver anotação de determinada função ou ofício na CTPS (...) não permite conhecer, nem muito menos comprovar, que o trabalhador tenha efetivamente desenvolvido aquela função ou aquele ofício, nem tampouco que o tenha realizado de forma habitual e permanente, sujeito à ação de agentes nocivos à saúde de forma não ocasional nem intermitente", de modo que indispensável se faz a apresentação da documentação pertinente (formulário, laudo técnico e/ou PPP), emitida pela empresa, com a descrição das atividades então desenvolvidas e eventuais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho.
14 - De se ressaltar, ainda, que o trabalho desempenhado como eletricista só será reconhecido como insalubre quando demonstrada a exposição a tensão superior a 250 volts, a teor do disposto no próprio Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Anexo), o que somente seria possível de ser demonstrado, repise-se, mediante a apresentação dos documentos retromencionados, o que não foi feito pelo autor. O mesmo raciocínio aplica-se ao trabalho em "transportes ferroviários", descrito como insalubre, na norma apontada, para os "Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanentes" (código 2.4.3 do Anexo), não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que sua ocupação estava inserida no âmbito de autuação de tais trabalhadores da malha ferroviária.
15 - Já no que diz respeito ao período de 03/05/1988 a 22/10/2010, laborado junto à empresa "Impacta S/A Indústria e Comércio", o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 29/32, o qual revela a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 86,3 dB(A), ao desempenhar as funções de "Eletricista de Manutenção", "Eletricista Eletrônico", "Técnico Eletrônico" e "Supervisor de Manutenção Elétrica".
16 - Verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente, como tempo de serviço especial, o trabalho desempenhado pelo autor no período compreendido entre 03/05/1988 e 05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 169/170), o qual deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
17 - No período de 19/11/2003 a 22/10/2010, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial no interregno laborado entre 06/03/1997 e 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas (exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época).
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (19/11/2003 a 22/10/2010) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (03/05/1988 e 05/03/1997), verifica-se que o autor alcançou 15 anos, 09 meses e 07 dias de serviço especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, sendo de rigor a manutenção da improcedência da demanda no particular.
19 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 19/11/2003 a 22/10/2010.
20 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença reduzida aos limites do pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto 53.831/1964, item 1.1.6 do Decreto 83.080/1979, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/1099).
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PEDREIRO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
7. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ATIVIDADE EM SERRARIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
2. Nesse sentido, o TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
3. Reconhecida, pois, a legitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
6. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
7. O trabalho em serraria não se confunde com o trabalho em serralheria, não podendo, pois, aquele ser equiparado por analogia à atividade de soldador para fins de enquadramento como especial.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE PEDREIRO. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I - Ausência de previsão legal para enquadramento da categoria profissional de "pedreiro" como atividade especial.
II - Inobservância de documentos técnicos aptos a comprovar a sujeição contínua do segurado a quaisquer agentes nocivos.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Improcedência de rigor.
IV - Apelo da parte autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA MAIS VANTAJOSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
5. Elementos de doutrina. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o laudo pericial e a data de início dos efeitos financeiros, na medida em que as questões jurídicas respectivas não foram propostas no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
7. É pacífico o entendimento do TRF4 no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
8. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
9. A jurisprudência da 3ª Seção do TRF4 já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
11. Direito à revisão do benefício, na forma mais vantajosa ao segurado.
12. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
13. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ATIVIDADEESPECIAL. PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.16 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/09/1978 a 31/05/1979, 1º/09/1979 a 30/11/1979, 15/04/1994 a 26/09/1994, 1º/10/1994 a 28/01/1997, 1º/04/1997 a 23/08/2000 e 1º/09/2000 a 28/04/2003.17 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo autor em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 11/12/1997 a 23/08/2000 e 1º/09/2000 a 28/04/2003, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computado como tempo de serviço comum.18 - Igualmente, incontroverso o lapso de 1º/10/1994 a 28/04/1995 que já foi reconhecido como especial pelo ente autárquico administrativamente.19 - Referente aos interstícios de 02/09/1978 a 31/05/1979 e 1º/09/1979 a 30/11/1979, em que laborou para a empresa “Empreiteira Jabem S/C Ltda.”, como “pedreiro de acabamento”, em construção civil, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 26/11/2012, com indicação do responsável pelos registros ambientais, dá conta de que o autor exercia as seguintes atividades: “nos dois períodos verificava as características da obra, examinando o projeto e especificações, para orientar-se na seleção do material apropriado e na melhor forma de execução do trabalho: misturava cimento, areia, água e outros materiais, dosando as quantidades na forma indicada, para obter a argamassa a ser empregada na execução de alvenarias, e assentamento de ladrilhos e materiais afins; construía fundações, empregando pedras, tijolos, ou concreto, para formar a base de paredes, muros e construções similares; assentava tijolos, ladrilhos ou pedras seguindo os desenhos e formas indicadas e unindo-os com argamassa adequada, para executar pilares e outras partes da construção; rebocava as estruturas construídas, empregando a argamassa de cal, cimento e areia , obedecendo o prumo e nivelamento das mesmas, para torna-las aptas a receber outros tipos de revestimento; assentava ladrilhos ou material similar, utilizando processos apropriados, para revestir pisos e paredes; realiza trabalhos de armar e desmontar andaimes de madeira ou metálicos para a execução da obra desejada”.20 - Observa-se que não existe fator de risco descrito no documento, constando no campo observações: “Não há evidência de monitoramentos de riscos ambientais da empresa, no período laborado pelo segurado. Segundo informações o segurado esteve exposto a pó de cimento cal areia, poeiras (incômodas) calor, sol, chuva na manipulação de material na construção civil etc. Poeiras geradas por diversas atividades na construção civil, aos quais os trabalhadores em atividades se expõem”.21 - Ao contrário do consignado no laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, inviável o enquadramento por categoria profissional, visto que os Decretos de regência não previam as atividades de pedreiro como atividades especiais, não bastando para o reconhecimento o simples fato de laborar em construção civil, inexistindo elementos aptos a confirmarem a subsunção no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres"). 22 - Por outro lado, a exposição a pó de cimento, cal, areia, poeiras e intempéries da natureza, no caso, não se presta a comprovação do labor como especial, sendo inaplicáveis os códigos 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.23 - No tocante ao lapso de 15/04/1994 a 26/09/1994, trabalhado como motorista, em setor agrícola, para “Usina Batatais S/A – Açúcar e Álcool”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 27/11/2012, com indicação do responsável pelos registros ambientais, dá conta de que o autor “conduz o caminhão vazio até as Frentes de Transporte para carregamento e posteriormente conduz o mesmo carregado para a Usina, seja no carregamento mecanizado e/ou semi-mecanizado”, estando exposto a ruído de 81dB(A) (esporádico), o que permite o enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.24 - Relativamente ao lapso de 29/04/1995 a 28/01/1997, como motorista de carreta, em ruas, avenidas, rodovias, etc, para a empresa “Sebastião Assad ME”, o demandante coligiu aos autos formulário emitido pela empregadora, o qual traz a indicação da existência de “agentes agressivos como calor, poeira, ruídos do motor, risco de acidentes de trânsito e exposição ao sol, entre outros”.25 - Por sua vez, o perito de confiança do juízo constatou a exposição a ruído de 80,5dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época, sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade.26 - Assevera-se que, em resposta aos quesitos complementares do INSS, o profissional informou ter efetuado a avaliação do nível de pressão sonora em veículo similar ao utilizado pelo autor, tendo obtido informações junto ao proprietário da empresa, o qual explicou que o veículo não mais fazia parte da frota desta.27 - Por fim, de 1º/04/1997 a 10/12/1997, como motorista carreteiro, perante a empresa “Trans Face Transportes Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 30/11/2012, dá conta da existência de ruído, sem indicação de intensidade, não trazendo, ainda, responsável pelos registros ambientais.28 - No entanto, elaborada perícia, o experto constatou fragor de 83,1dB(A), abaixo do limite de tolerância vigente à época, não sendo possível o enquadramento pela atividade profissional após 28/04/1995.29 - Assim, enquadrados como especiais os lapsos de 15/04/1994 a 26/09/1994, pelo enquadramento da categoria profissional nos Decretos de regência, e de 29/04/1995 a 28/01/1997, pela existência de ruído acima dos limites de tolerância.30 - Inviável o reconhecimento da especialidade de 02/09/1978 a 31/05/1979 e 1º/09/1979 a 30/11/1979, pela inexistência de agentes nocivos e ausência de previsão legal da atividade como especial, e de 1º/04/1997 a 10/12/1997, eis que o fragor constatado estava abaixo do limite de tolerância.31 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (28/04/2003), fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da sua titularidade.32 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo revisional (12/03/2013), tal como postulado pelo demandante em sede de apelação, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos comuns e laborados em atividade especial.33 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.34 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.35 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.36 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.37 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.38 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVOINTERNO. PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 29/04/1995. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. NECESSIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO DEVOLVIDO.
1. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar a bem lançada decisão, pois o enquadramento da atividade especial se faz mediante a comprovação da exposição do autor ao agente nocivo, o que não restou demonstrado nos autos, tendo em vista que não constou do PPP apresentado (ID 104184653 - Pág. 48/50) o fator de risco ao qual o autor esteve exposto a partir de 29.04.1995, não podendo, assim, ser reconhecida sua especialidade.
2. O pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não foi devolvido à apreciação desta Corte, pois a sentença limitou-se a declarar o período de 01/06/1990 a 28/05/1998 como de trabalho especial, deixando de abordar o pedido subsidiário de conversão do tempo especial em comum para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, por sua vez, a apelação do autor limitou-se à questão da ampliação de tal reconhecimento para o período de 04/01/1988 a 25/09/2006, e à concessão da aposentadoria especial.
3. Agravointerno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, em parte dos períodos pleiteados, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. FRIO. UMIDADE. ATIVIDADE URBANA. PEDREIRO. COZINHEIRO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que a perícia técnica comprove que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A ALCALIS CAUSTICOS DE CIMENTO E CAL. RECONHECIMENTO DA SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador.
5. "A atividade de pedreiro certamente é uma das mais nocivas e desgastantes que há, sendo que entende que inclusive quando se exerce a atividade em grandes obras estas não sejam assim tão nocivas (embora também sejam) do que nas pequenas obras pois nas grandes obras há mais maquinário de grande porte envolvido, enquanto nas pequenas obras a atividade do pedreiro é muito mais manual, havendo um esforço físico muito maior e contato com os agentes nocivos muito mais presente" (AC nº 5018846-51.2017.4.04.7205/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, pub. em 21/06/2019).
6. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.
7. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADEESPECIAL. RUÍDO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites previstos nas normas regulamentares, situação que possibilita a contagem diferenciada.- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.- Consta anotação em carteira de trabalho da função de “caldeireiro”, fato que permite o enquadramento como atividade especial, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPOESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias, sem que houvesse o enquadramento do tempo de atividade especial no período pleiteado pelo autor. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos concedidos pela sentença, e acolhidos pela parte autora, relativamente aos interregnos de 19.10.1978 a 14.11.1982, 30.09.1985 a 31.07.1986, 16.08.1986 a 23.01.1987, 25.02.1987 a 12.10.1987, 26.10.1987 a 16.06.1992 e de 01.04.1993 a 28.04.1995. Ocorre que, nos períodos de 19.10.1978 a 14.11.1982, 30.09.1985 a 31.07.1986, 16.08.1986 a 23.01.1987, 25.02.1987 a 12.10.1987, 26.10.1987 a 16.06.1992 e de 01.04.1993 a 28.04.1995, a parte autora, nas atividades de servente de pedreiro no ramo da construção civil (fls. 32/34), esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos comuns, inclusive, rurais sem registro e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço, e aproximadamente 396 (trezentos e noventa e seis) contribuições, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 07.02.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da D.E.R. (07.02.2014), ante a comprovação de todos os requisitos jurídicos.
12. Remessa Necessária e apelação do INSS, desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.03.2005 a 02.05.2005 e 01.09.2006 a 30.09.2006 (ID 137679890 – fls. 77 e 79), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, não tendo sido reconhecido como especiais nenhum dos períodos pleiteados (ID 137679890 – fls. 159/161). Ocorre que, nos períodos de 01.11.1974 a 29.11.1980, 04.03.1981 a 30.04.1983, nas atividades de pedreiro e pedreiro no ramo da construção civil (ID 137679891 – fls. 02/06, 137679922 e 137679935), a parte autora esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos períodos de 02.05.1983 a 08.05.1992, 11.05.1992 a 02.06.1995 e 21.02.2007 a 21.10.2014, a parte autora, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 137679891 – fls. 07/12), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 46 (quarenta e seis) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.10.2014), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/160.521.776-7), a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL IGNORADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Revisão de benefício de aposentadoria mediante enquadramento de atividade como especial sem a apresentação de documentos hábeis.
- Proferida decisão monocrática neste Egrégio Tribunal, a qual determinou a elaboração de laudo técnico pertinente aos intervalos controversos.
- Nomeado o perito judicial e realizada perícia apenas com relação ao ex-empregador (Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial). Ignorada pelo Juízo a quo a impugnação do INSS ao documento técnico, fato que acarreta a nulidade da sentença.
- Com relação ao vínculo com a empresa Cargill Citrus Ltda. houve julgamento sem elaboração de laudo pericial, impondo-se a declaração da nulidade da sentença prolatada.
- Análise da remessa oficial prejudicada. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CROMO. PEDREIRO. CIMENTO.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. A exposição ao agente nocivo cromo assegura o direito à contagem de tempo de atividade especial, tendo em vista o enquadramento nos Códigos 1.2.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Anexo 13 da NR 15.
5. A comprovada nocividade do contato com o cimento, no desempenho das atividades de servente ou pedreiro na construção civil, fundamenta o reconhecimento de tempo especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. PPP. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Não há cerceamento de defesa, haja vista a presença de elementos suficientes ao julgamento da lide.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- As atividades de sapateiro e outras relacionadas às indústrias calçadistas não encontram previsão nos decretos regulamentadores. Desse modo, por não constarem da legislação especial as atividades exercidas em empresas de calçados, sua natureza especial deve ser comprovada.- Em relação ao intervalo reivindicado, consta PPP o qual indica exposição habitual a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- A parte autora alega haver laborado com manipulação de graxas e óleos durante a entressafra, não obstante não constar nos formulários patronais; os formulários encontram-se regularmente subscritos por profissional legalmente habilitado, os quais atestaram a presença apenas de ruídos, fumos metálicos e radiações não ionizantes.- Constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário . Precedente.- Ônus da prova não cumprido (art. 373, I, CPC).- A parte autora não conta os 35 (trinta e cinco) anos de trabalho necessários à aposentadoria em foco, mesmo mediante reafirmação da DER para o último vínculo de emprego.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - SERVENTE DE PEDREIRO, ENSACADOR E GUARDA - COMPROVAÇÃO. VIGILANTE, RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS - NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Até 28-4-1995, as atividades exercidas em obra de construção civil enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
4. As atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias e cargas, exercidas até 28-4-1995, conforme previsto no Código 2.5.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional, ainda que não tenham sido exercidas em zona portuária. Precedentes deste Regional.
5. É assente na jurisprudência o entendimento de que, até 28-4-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
6. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão, observada a prescrição quinquenal.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.