PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTAS. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 77.077, DE 24/01/1976 (CLPS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do óbito do seu instituidor, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, considerando que o óbito do instituidor do benefício ocorreu na vigência do Decreto nº 77.070/76, que não previa a reversão em favor dos dependentes remanescentes, é indevido o seu reconhecimento pelo juízo rescindendo.
3. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
. Negado provimento à apelação da parte autora.
. Verba honorária majorada, a favor do INSS, em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS INCAPACITANTES DISTINTAS.
É permitida a manutenção conjunta, em favor do mesmo segurado, de auxílio-acidente e auxílio-doença, com causas de distinta origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Atingido o requisito etário, e comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, possível a concessão de aposentadoria por idade como rurícola.
2. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
3. Honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.
4. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
5. Ordem para implantação imediata do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUALIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA RESCISÓRIA A PARTIR DOS FATOS NARRADOS. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO E MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA NOVA. APTIDÃO PARA ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A requalificação do fundamento jurídico da ação rescisória tem sido admitida pela Corte Especial deste Tribunal em situações nas quais, a partir dos fatos narrados e debatidos nos autos, se identifique que o embasamento legal da demanda desconstitutiva corresponde a hipótese diversa da apontada pelo autor na petição inicial (TRF4, ARS 5031058-20.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/09/2023).
2. É possível, no caso, identificar que o autor pretende a rescisão do acórdão em face de erro ou omissão judicial sobre o período de reservista, o que, eventualmente, poderia caracterizar erro de fato (desatenção do julgador sobre o ponto) ou manifesta violação de norma jurídica (decisão citra petita). De erro de fato, entretanto, não se cuidou, porque a questão era controvertida desde o início da ação e demandava pronunciamento judicial. Também não se vislumbra nenhuma violação de norma jurídica, porque o juiz de primeiro grau manifestou-se expressamente sobre o pedido na sentença. Destaque-se que o acórdão deixou de se pronunciar sobre o período de reservista justamente porque o segurado não se insurgira quanto ao ponto no recurso de apelação.
3. Quando a prova nova não é capaz, por si só ou no contexto probatório da ação originária, de assegurar pronunciamento favorável ao autor, não se mostra viável a rescisão do julgado na forma do art. 966, VII, do CPC.
4. In casu, no processo originário, não havia notícia ou prova nos autos que conduzisse à verificação da ocorrência de fato superveniente no curso da ação, a permitir a análise de possível reafirmação da DER. Não consitui dever do julgador ir em busca de eventual fato novo que porventura tenha ocorrido no curso do processo. É dever tomá-lo em consideração, até mesmo de ofício, sempre que o identifique a partir da narrativa das partes ou da prova juntada aos autos. Assim, o julgador não se omitiu indevidamente em relação à reafirmação da DER. A partir disso, pode-se concluir que a prova nova juntada pelo segurado não é apta a lhe assegurar resultado favorável na ação, porque o exame do tempo especial de 05.12.2018 a 15.03.2020 demandaria, antes, constatar a incorreção da postura judicial ao deixar de proceder à reafirmação da DER, o que não se confirmou. Vale dizer: o PPP juntado pelo autor com a inicial da rescisória, ainda que possa demonstrar a especialidade do trabalho após a DER, não será capaz de comprovar que o julgador foi indevidamente omisso na consideração do fato novo.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE RUBRICA. NATUREZA ALIMENTAR.
Conquanto o pleito de cessação imediata do pagamento de parcela remuneratória auferida pela ré esteja fundado em tese jurídica amplamente admitida na jurisprudência, não se vislumbra risco de perecimento de direito, a justificar a preterição do devido processo legal, uma vez que (1) a força vinculante da coisa julgada milita em favor da manutenção dos efeitos do acórdão rescindendo, pelo menos até que se oportunize o devido contraditório; (2) a absorção ou não da parcela remuneratória por superveniente reestruturação da carreira integrada pelo de cujus é matéria fática que reclama dilação probatória, e (3) há risco de dano irreparável inverso, ante a natureza alimentar da verba em discussão e o longo tempo de seu recebimento pela ré.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE IMPUGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DA EXECUTADA.
1. Para o requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, que pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório, devendo ser apurados os rendimentos líquidos da parte interessada e considerados os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento).
2. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser deferida a assistência judiciária gratuita aos agravantes.
3. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Conforme constatado, embora tenha sido intimada na Ação Coletiva a informar a existência dos pagamentos administrativos, decorreu um longo período até que a FUNASA o fizesse, o que só ocorreu após a propositura do Cumprimento de Sentença, de modo que não pode ser imposto à parte exequente o ônus de arcar com honorários referentes ao excesso de execução decorrente do não abatimento dos valores administrativos.
4. Embora a impugnação tenha versado, também, sobre o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios, os pedidos não foram providos, de modo que a FUNASA foi a única responsável pela sucumbência.
5. Ainda que tenham sido acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (apurados em valor inferior ao requerido pela parte exequente), devem ser afastados os honorários advocatícios fixados em favor da executada, em atenção aos ditames do Princípio da Causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
1. Hipótese em que os períodos discutidos já foram discutidos nos autos do processo nº 2010.70.51.001929-4.
2 Considerando o julgamento de mérito favorável, com reconhecimento dos períodos postulados no presente agravo, não há interesse de agir da parte em relação ao conhecimento do agravo interposto.
3. Conhecimento parcial do agravo por falta de interesse recursal, em face do julgamento de mérito favorável, com reconhecimento do labor rural entre 1-10-1971 e 31-12-1975; de exercício de atividade, na condição de empregado rural, no período compreendido entre 1-5-1979 e 20-7-1996, e de especialidade da atividade desenvolvida entre 1-5-1984 e 28-4-1995, objetos deste agravo.
4. Na parte conhecida, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a extinção parcial do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação, o que não foi atendido na espécie.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERCALADO COM ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, intercalado com período de atividade rural, é computável como tempo de carência. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência. 3. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF PACÍFICAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte e do STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Considerando a data do requerimento administrativo em 24/11/2015 e o ajuizamento da ação em 24/04/2016, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, devendo ser concedida a pensão por morte em favor do seu dependente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL APENAS TEMPORÁRIA. data de cessação do benefício.
1. Havendo o autor formulado pedido novo, ao argumento de que houve agravamento de sua doença, tem-se presente causa de pedir diversa em relação ao processo transitado em julgado.
2. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
3. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional.
4. Nada impede, todavia, que o INSS convoque o autor, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Não se conhece de apelação que trate de matéria diversa daquela que constitui a controvérsia do processo.
2. Hipótese em que, não obstante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar não ser possível no perpiodo em que a área total de propriedade da autora excede os quatro módulos fiscais, a concessão da aposentadoria é possível em razão do exercício de atividade rural de forma descontínua.
3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
4. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
5. Ordem para implantação imediata do benefício.