PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Condição de deficiente demonstrada mediante laudo pericial médico, que atesta incapacidade da requerente para atos da vida civil. 3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sentença não sujeita à remessa necessária. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO. INACUMULABILIDADE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica com relação ao abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego das parcelas que coincidirem com os períodos das parcelas decorrentes de benefício concedido por ordem judicial, em razão da inacumulabilidade.
2. Considerando que ao ingressar em juízo o beneficiário já tem ciência de que não faz juz à integralidade das parcelas do benefício postulado, razoável que o cálculo do valor da causa leve em consideração os descontos que inevitavelmente incidirão, ressalvadas eventuais diferenças a favor do beneficiário na competência específica em que recebeu o seguro-desemprego e este o foi em menor valor do que seria o benefício previdenciário.
3. Tendo o Juízo de origem identificado e afastado o excesso no valor da causa, e tratando-se de controle de competência absoluta, deve ser observada, após a devida adequação, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Demonstrada a incapacidade temporária da segurada, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
2. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
3. Mantida a verba honorária fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DEDUÇÃO DE GASTOS. IMPOSSIBILIDADE. ACP N5044874- 22.2013.404.710.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Incapacidade laboral total e permanente comprovada por laudo pericial médico. 3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 4. Deve ser considerada a renda bruta percebida pelo genitor do requerente, uma vez que os descontos efetuados foram aceitos por liberalidade da parte autora e não se adequam nos termos da Ação Civil Pública nº 5044874- 22.2013.404.7100/RS, que trata da possibilidade de desconto, da renda per capita, dos valores gastos em decorrência direta da deficiência demonstrada pela parte requerente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO.
Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. Honorários advocatícios.
1. É lícito à autarquia proceder o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.
2. Sendo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a sucumbência é recíproca.
3. Fixa-se honorários em favor do devedor sobre o valor decotado da dívida e em favor do credor sobre a parte da impugnação em que decaiu o devedor, ou seja, mesmo impugnada, foi mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.
A orientação jurisprudencial acerca da AJG inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
Inexistindo indícios de riqueza nos autos, autorizada está a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
2. Hipótese em que o requrente recebe mensalmente valor acima do teto dos benefícios do INSS, paraâmetro utilizado por esta Turma para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Descabe a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do dependente, a não ser que a parte interessada comprove que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
3. A qualidade de segurado especial deve ser demonstrada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando que o direito ao benefício previdenciário em si pode ser exercido a qualquer tempo, sendo firme a jurisprudência no sentido de que o direito à obtenção previdenciária é imprescritível, deve ser afastada, in casu, a pretendida prescrição do fundo de direito, admitindo-se apenas a ocorrência da prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da DER.
4. Sendo a autora absolutamente incapaz para os atos da vida civil em razão de alienação mental grave decorrente da esquizofrenia, milita em seu favor a cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC).
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
5. Reconhecida a repercussão geral da matéria relativa ao arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União contra o mesmo ente público, não está autorizada a exigibilidade da verba com relação ao ente Federal, até que a questão seja decidida no RE nº 1140005 (Tema 1002/STF).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRABALHADORA RURAL. VOLANTE OU BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão da pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Descabe a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do dependente, a não ser que a parte interessada comprove que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
3. A qualidade de segurado especial deve ser demonstrada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A alteração da renda mensal inicial realizada na via administrativa, caso tenha efeitos financeiros somente a partir do requerimento de revisão do benefício, não implica a perda de objeto quando às prestações devidas desde a data de concessão.
2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, já que cabe à administração previdenciária promover o acertamento dos dados, se constatar divergência entre os valores informados pelo empregador e os constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais.