PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sendo o caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação, nos termos do § 14 do artigo 85 do CPC/2015.
2. Sucumbente a parte autora quanto a grande porção do pedido, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia, fixados no montante de 10% sobre o valor de metade das parcelas vencidas até a sentença.
3. Sucumbente o INSS quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados no montante de 10% sobre metade do valor das parcelas vencidas até a sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO.
1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, no caso de cessação do benefício unicamente por ausência de atualização do Cadastro Único, havendo posterior regularização deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
2. Hipótese em que a mãe do autor recebeu o benefício de pensão por morte deixada pelo instituidor, desde o óbito até a data do seu falecimento. Portanto, o demandante faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas desde a cessação do benefício concedido à sua mãe até o termo inicial da pensão concedida em seu favor. Ressalvam-se os pagamentos realizados em favor da genitora, dependente previamente habilitada, a fim de evitar-se o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária, pois a pensão deixada pelo instituidor revertia também em favor do autor, vez que este compunha o mesmo grupo familiar com a sua genitora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a deficiência e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial ao portador de deficiência.
2. O termo inicial é a data do requerimento administrativo, entendimento esse que vem sendo adotado pela jurisprudência e, inclusive, que restaram preenchidos os requisitos legais a obtenção do benefício.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL. NÃO COMPROVADO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Pessoa portadora deficiência é a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a ser comprovada por exame médico e por perícia social, e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Deficiência comprovada em Avaliação médico-pericial realizada pelo INSS em sede administrativa.
4. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
5. Situação de risco social não comprovada pelo estudo social.
6. Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESULTADO DO JULGAMENTO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. Deve a parte recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência através da via recursal própria.
2. Diante do resultado do julgamento parcialmente favorável ao INSS, é incabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROVA MAIS FAVORÁVEL. TEMA 629/STJ. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR PONTOS NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 810/STF E EC 113/2021). APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) Cômputo de tempo rural anterior aos 12 anos, quando o pedido inicial foi limitado a partir dessa idade; (ii) Reconhecimento de tempo especial sem prova técnica específica (Tema 629/STJ); (iii) Solução para divergência entre laudo judicial e PPP (ruído), aplicando-se a prova mais favorável; (iv) Direito ao cálculo pela regra de pontos na DER original.
2. Tempo rural anterior aos 12 anos: O próprio segurado delimitou seu pedido e declarações a partir dos 12 anos na inicial e na via administrativa, vinculando a análise a esse período. Apelação da parte autora desprovida no ponto.
3. Tempo especial sem prova (01/02/1995-30/04/1996): Ausência de PPP ou laudo técnico específico impede o reconhecimento, não sendo possível a presunção de continuidade (Tema 629/STJ). Apelação da parte autora desprovida no ponto.
4. Tempo especial com PPP vs. Laudo (06/03/1997-21/01/2001 e 05/07/2004-12/11/2007): Prevalece a prova mais favorável ao segurado (PPP), tecnicamente consistente, que indicou ruído acima dos limites legais vigentes. Apelação da parte autora provida no ponto.
5. Direito ao benefício mais vantajoso (regra de pontos): O tempo de contribuição recalculado confirma que o autor já atingia a pontuação necessária (98,11 pontos) na DER (29/04/2015) para aposentadoria por pontos (sem fator previdenciário). Pedido de reafirmação prejudicado, mas assegurado o direito de opção pelo cálculo mais vantajoso na DER.
6. Apelação do INSS: Argumentos genéricos sobre prova rural, categoria profissional e custeio não infirmam a sentença, baseada em prova robusta e jurisprudência. Consectários (TR) contrariam Tema 810/STF e EC 113/2021.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. 1. O Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, no RE 630.501/RS (Tema 334), estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013).
2. Não há óbice ao acolhimento da pretensão na hipótese em que o segurado busca tão somente que lhe seja concedido benefício mais favorável em nova DER, ainda que retroativamente. Se é possível, segundo o entendimento do STF, a retroação da DIB, considerando a mesma base fática, para concessão de benefício mais vantajoso, forçoso concluir ser possível também, por lógica, que, preenchidos os requisitos para obtenção do benefício já na primeira DER, seja-lhe facultada a opção pelo mesmo, caso a renda seja mais favorável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Possibilidade de reconhecimento de atividade rural para fins de aposentadoria em favor da esposa do agricultor, mesmo no período anterior à Constituição de 1988. Precedentes deste Tribunal.
2. Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa. Tema 1125 do STF.
3. A partir de 30/06/2009, a correção monetária incide pelo INPC, e os juros, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
4. Honorários e custas rateados por igual entre as partes, observada a concessão de AJG e a isenção de custas em favor do INSS na Justiça Federal.
5. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 999. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO QUANDO MAIS FAVORÁVEL QUE A REGRA DEFINITIVA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 999: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
2. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA.
1. O instituidor da pensão assumiu o encargo de guardião do autor, em 17/01/2011, quando ele tinha 8 anos de idade.
2. Na redação original, o § 2° do artigo 16 da LBPS previa que se equiparavam a filho o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda do segurado. Mas a redação desse dispositivo foi alterada pela Lei n° 9.528, de 10/12/1997, excluindo a figura do menor sob guarda da condição de dependente, regra que permanece até hoje.
3. De qualquer forma, a jurisprudência do STJ consigna a manutenção do status de dependente do menor sob guarda, com fundamento na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Assim, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, presente a probabilidade do direito, resta viável a concessão do benefício de pensão por morte para o menor NATHAN GABRIEL DA SILVA CAMÃO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DO DEPENDENTE HABILITADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do NCPC.
2. Em face do falecimento do autor no curso do processo e a posterior habilitação da sucessora, uma vez que os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente foram preenchidos, revela-se possível a conversão deste benefício em pensão por morte em favor do dependente habilitado, não havendo falar em julgamento extra petita por violação ao princípio da adstrição ou congruência. Precedentes da Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ao autor, desde 16-10-2013 (DER) até a data do seu óbito (24-07-2016), quando deverá ser convertido em benefício de PENSÃO POR MORTE em favor de sua companheira habilitada nos autos, bem como determinar a implantação do benefício via CEAB, mantidos os consectários, honorários advocatícios e custas já fixados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a união estável, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO PERIÓDICA DO ART. 103-A DA LEI DE BENEFÍCIOS. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não caracterizada a incapacidade ou a redução parcial da capacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em seu favor.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Pacífica é a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
2. Não configurada a ocorrência de coisa julgada, em razão da alteração da situação socioeconômica do núcleo familiar.
3. Requisito etário incontroverso e hipossuficiência familiar demonstrada.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Não é devida a conversão em aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é temporária e as condições pessoais são favoráveis à recuperação ou reabilitação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo da concessão, na qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico para tanto.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida de urgência para implantação imediata de auxílio-doença previdenciário em favor da parte agravante que se encontra incapacitada para atividade laboral habitual. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao do trânsito em julgado da ação anterior. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. A limitação/redução da capacidade para o trabalho não autoriza a concessão de benefício assistencial.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.