PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TETOS.
1. Para dar cumprimento adequado à decisão que assegurou a aplicação dos novos tetos, previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é necessário fazer a evolução do salário de benefício, sem aplicação do teto originalmente adotado, até a data dos novos tetos. Neste processo, para os benefícios concedidos anteriormente à Constituição de 1988, haverá necessidade da aplicar as disposições do art. 58 do ADCT, no percurso até a data de vigência dos novos tetos.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte se orienta de forma favorável à revisão pelas EC 20/98 e 41/03 para benefícios anteriores à CF/88
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE O DECISUM EMBARGADO RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. INCABÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há vício na decisão embargada, que exarou o correto entendimento acerca da matéria sob julgamento, bem analisando a prova acerca da ausência de má-fé da segurada e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria.
2. No caso dos autos, não há, no aresto impugnado, as alegadas omissões, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos.
3. Inadmissível,nesta via recursal, rediscussão da matéria decidida. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, tampouco a mencionar todos os dispositivos legais citados, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir seu julgado com clareza.
5. Viável o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União contra o ente público da qual integra, após a edição da Emenda Constitucional nº 80/2014. Precedente do STF.
6. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O reconhecimento administrativo de um direito do segurado configura o instituto da coisa julgada administrativa em seu favor, cabendo ao juízo levar em consideração a decisão administrativa favorável ao proferir a decisão judicial, mesmo que em relação a outro requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Devem prevalecer, em princípio, em favor do segurado, os registros mais favoráveis quando houver inconsistência entre mais de uma fonte oficial de dados pertinentes. Precedentes.
2. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o termo final da condenação da verba honorária, definido no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REVOGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora a análise isolada do critério econômico se encontre superada, nos termos da atual jurisprudência, não há, nos autos, critérios objetivos e elementos fáticos que atestem o risco social enfrentado pela requerente e seu cônjuge. Pelo contrário, o contexto demonstra um padrão de vida digno e estável. 3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevidada a concessão do benefício assistencial. 4. Modificada a solução da lide e considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do artigo 85 do NCPC. 5. No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser revogada, diante da improcedência do pedido, modificação da sentença e ausência dos requisitos necessários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR E AQUELES REGISTRADOS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. EXCLUSÃO DE PARCELAS. SEGURO-DESEMPREGO.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria especial, o cálculo da RMI é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. Diante de divergência entre os valores dos salários-de-contribuição fornecidos pela empresa e as informações registradas no CNIS, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, o qual, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, "a" a "c").
3. O montante recebido a título de seguro-desemprego deverá ser subtraído dos proventos pagos ao segurado a destempo em razão do benefício reconhecido em juízo, tendo em vista que a exclusão integral das parcelas correspondentes às mesmas competências extrapolaria a inacumulabilidade prevista em lei.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO.
- Conforme dispõe o art. 103-A da Lei 8.213/1991, decai em 10 anos o direito do INSS rever atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado, salvo comprovada má-fé.
- A execução de título judicial que reconhece em favor do segurado o direito à revisão não afasta a decadência consumada contra a administração, sendo vedada a discussão acerca de pontos do ato concessório que transcendam os limites do título.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POSTERIOR ADMINISTRATIVAMENTE.
Conquanto o autor tenha a prerrogativa de executar parcialmente o julgado, aproveitando-se do tempo de serviço especial reconhecido na ação para obter um benefício que lhe é mais favorável, não pode haver renúncia tácita aos atrasados, tendo em vista o requerimento posterior ao trânsito em julgado de outro benefício na seara administrativa.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
2. Na hipótese de eventual divergência entre os dados fornecidos pelo empregador (RSC) e as anotações constante no CNIS, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado com efetivo contraditório e ampla defesa.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade anotada em CTPS incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8212/91, cuja fiscalização compete à Autarquia Previdenciária, sendo descabido punir o segurado pelo descumprimento do devido recolhimento previdenciário.
4. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição nos meses em que não há informação do salário no CNIS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ QUE NÃO DETINHA A GUARDA DA NETA. SITUAÇÃO PECULIAR. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
- A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.
- No caso em apreço, ainda que a neta não estivesse sob a guarda da avó, quer judicial ou de fato, verifica-se que quando de seu nascimento o genitor já era falecido.
- Assim, como o pai era falecido, a autora, devidamente representada, ajuizou ação de reconhecimento de paternidade cumulada com alimentos em face da sucessão do "de cujus", representada pela avó paterna. Naquele processo ficou acordado que a avó paterna pagaria valor mensal à neta, a título de pensão alimentícia.
- A situação dos autos, como visto, é peculiar, pois a dependência econômica entre a neta e a avó estabeleceu-se desde o nascimento. Não há como negar que, na prática, como o pai era falecido já por ocasião do nascimento da autora, ela sempre dependeu da avó.
Demonstrado nos autos a dependência econômica direta da neta para com sua avó, é possível a concessão da pensão por morte em seu favor.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os efeitos financeiros serão a contar da data de entrada do pedido de revisão determinado em sentença e não da DER de concessão do benefício originário.
O título executivo judicial deve seguir fielmente observado.
É inviável a compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento em favor da parte autora com a verba fixada nos embargos à execução em favor do embargante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que possível a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo em conta que a área rural explorada não supera quatro módulos fiscais.
2. Correção monetária pelo INPC desde 30/06/2009.
3. Isenção de custas em favor do INSS na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Restando comprovada a separação de fato da corré, inclusive pelo ajuizamento de ação de divórcio, e não tendo sido estabelecida pensão alimentícia em seu favor, na condição de ex-esposa ou, por qualquer outra forma, demonstrada dependência econômica, é devida a respectiva exclusão dentre os beneficiárias da pensão por morte, cuja cota deve reverter em favor da companheira.
3. Tratando-se de exclusão tardia de dependente previdenciário, não pode o INSS ser prejudicado quando não praticou qualquer ilegalidade ao conceder a pensão. Não pode, portanto, ser condenado a pagar, retroativamente, as diferenças correspondentes.
4. Considerando que o INSS se insurgiu quanto ao pedido de exclusão de beneficiário que, ao final, foi julgado procedente, é sucumbente, e os honorários devem ser rateados entre a autarquia e a corré.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PARA MODIFICAR O JULGAMENTO.
1. Cabe ação rescisória se, depois do trânsito em julgado da decisão, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
2. Em princípio, o perfil profissiográfico previdenciário não constitui prova nova, pois está disponível a qualquer tempo para ser utilizado tanto em ação judicial como na via administrativa.
3. Não atende aos requisitos do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, a prova que não guarda relação de pertinência com os fatos alegados na demanda originária.
4. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho não é apto para assegurar, por si só, um julgamento favorável à parte, visto que não demonstra a exposição do autor a agentes nocivos durante o tempo exigido para a concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
3. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
4. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
2. Hipótese em que não há indícios de riqueza nos autos, situação que autoriza a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal acolheu o entendimento, ora adotado, de que são devidos honorários em favor da Defensoria Pública da União mesmo quanto litiga em face da União (STF, AR 1937 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017).
2. Considerando o recente reconhecimento da repercussão geral na matéria (Recurso Extraordinário nº 1140005 RG), a verba honorária deverá ter a sua exigibilidade suspensa até que a questão seja dirimida pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947 (Tema 810), com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Em que pese a concessão, em 24 de setembro de 2018, de efeitos suspensivos aos embargos de declaração interpostos no RE 870947, cuidando-se de debate restrito apenas à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, nada obsta a que se defina, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E), cabendo, contudo, ao juízo de execução observar o que vier a ser deliberado no julgamento dos referidos embargos declaratórios.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.