PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Incontroversa a situação de pessoa com deficiência.
3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PAGAMENTO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da aplicação da alíquota de imposto de renda prevista para pessoa jurídica, quando do pagamento do precatório/RPV, nos casos em que o advogado ao qual fora outorgada a procuração tenha pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, e não em seu próprio nome e respectivo CPF (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020).
PREVIDENCIÁRIO. gratuidade da justiça. concessão.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o prosseguimento da execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário, observando a data da citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros, e determinou a suspensão do processo para as parcelas anteriores à citação, aguardando a solução do Tema 1124 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença de benefício previdenciário, cujo termo inicial dos efeitos financeiros está afetado ao Tema 1124 do STJ, deve ser suspenso integralmente ou pode prosseguir parcialmente, limitando-se provisoriamente o termo inicial à data da citação da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão do TRF4 diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme o que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.4. Inexiste ordem de suspensão do cumprimento de sentença para o Tema 1124 do STJ, sendo a suspensão nacional determinada apenas para processos em grau recursal, conforme o art. 1.037 do CPC.5. A data da citação do INSS representa o limite mínimo não controvertido para o termo inicial dos efeitos financeiros, sendo a tese hipoteticamente mais favorável à autarquia, o que permite o prosseguimento da execução para as parcelas vencidas a partir dessa data.6. O prosseguimento parcial da execução, limitando-se provisoriamente o termo inicial à data da citação, evita a morosidade excessiva e a violação ao art. 1.012, §1º, do CPC, que impede a atribuição de efeito suspensivo à sentença condenatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário, cujo termo inicial dos efeitos financeiros está em discussão em recurso repetitivo (Tema 1124 do STJ), pode prosseguir provisoriamente a partir da data da citação da autarquia, por ser este o limite mínimo não controvertido e a tese hipoteticamente mais favorável ao INSS, sem que haja suspensão integral do cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §1º; CPC, art. 1.037.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO INICIAL DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. São devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e houve apresentação de impugnação, cuja base de cálculo deve observar o montante impugnado.
2. A Súmula n.º 519 do Superior Tribunal de Justiça, conquanto tenha sido editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, continua plenamente aplicável, conforme a sua própria interpretação atual, razão pela qual, apenas quando já fixados no cumprimento de sentença impugnado, são indevidos honorários de advogado como consequência do julgamento da impugnação oferecida pelo devedor, pois a incidência da verba honorária na fase executiva deve ocorrer uma única vez e, dessa forma, descabe um segundo arbitramento em favor do exequente. A contrário senso, quando não foram atribuídos no início do cumprimento de sentença, são devidos os honorários ao exequente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NAMORO OCASIONAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS DEMOSTRADA EM RELAÇÃO AO FILHO. CONCESSÃO DA PENSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. AJG. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
2. A prova testemunhal não confirma a união entre o casal como se casados fossem, mas sim, um mero namoro ocasional. Os documentos trazidos pela autora não demonstram a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
3. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, este se estende para toda a fase de conhecimento enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal.
4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor da dependente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
2. Hipótese em que não há indícios de riqueza nos autos, situação que autoriza a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORMAÇÃO INÉDITA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA.
1. A pretensão de desconstituição do acórdão rescindendo, que manteve sentença reconhecendo a decadência do direito à revisão da aposentadoria do segurado, foi formulada com suporte na previsão de prova nova, consistente no histórico de créditos do benefício e no requerimento de carga/obtenção de cópia do processo administrativo de concessão.
2. Nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, para que reste caracterizada a prova nova hábil à rescisão do julgado, exige-se cumulativamente que a prova já exista à época da decisão rescindenda; que o autor ignorava a existência da prova ou dela não pode fazer uso no curso da ação onde proferida a decisão rescindenda e que a referida prova tenha aptidão probatória para, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável.
3. Nada obstante, os documentos apontados pela parte autora não se revestem dos atributos exigidos para configurar prova nova, uma vez que não são aptos para assegurar-lhe pronunciamento favorável, sendo que o histórico de créditos do benefício não traz informação inédita e o requerimento de carga/obtenção de cópia não era de existência ignorada, certo que a parte dele já poderia ter feito uso no momento do ajuizamento da lide originária.
4. Não configurada a prova nova para fins de rescisão do julgado, impõe-se a rejeição do pedido formulado nesta ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
2. Hipótese em que dos dados colhidos junto ao CNIS infere-se que a situação autoriza a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Nos termos do art. 103-A, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 10.839/2004, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
2. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário continuado concedido em favor do segurado inicia-se a partir da data do primeiro pagamento e somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o beneficiário de qualquer medida da autoridade administrativa para instaurar o procedimento de revisão.
3. Tendo se operado o prazo decadencial para a Administração revisar o benefício da parte autora e não comprovada a ocorrência de má-fé, é devido o seu restabelecimento.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se verifica necessidade ou utilidade em eventual provimento em favor da parte autora relativamente ao que já lhe foi reconhecido na via administrativa, do que se conclui a ausência de seu interesse na postulação.
2. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Autor idoso, não apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, constatada a situação de risco social, sendo devida a concessão do benefício assistencial,l desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
2. Hipótese em que não há indícios de riqueza nos autos, situação que autoriza a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O art. 966, VII, do CPC/15 dispõe que "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
2. No caso dos autos, o documento juntado aos autos não se caracteriza como prova nova para fins rescisórios, seja porque não era ignorado pela parte, seja porque não seria apto, por si só - e mesmo inserido no contexto probatório dos autos originários -, para lhe assegurar pronunciamento favorável.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC n.º 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1102/STF).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. OMISSÃO.
1. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do FNDE, verifica-se ter sido ele demandado indevidamente, cabendo, portanto, a fixação de honorários em seu favor.
2. Sanada a omissão para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da entidade.