PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
3. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
4. A obrigação de fazer (implantar o benefício) não se confunde com a obrigação de pagar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PONTO RECURSAL NA MESMA LINHA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha da sentença.
2. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir.
3. Não estando presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, ainda que com a reafirmação da DER para a data do presente julgamento, não é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TEMA 629/STJ). TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS, BENZENO). PERICULOSIDADE (INFLAMÁVEIS - FRENTISTA, CHEFE DE PISTA, CAIXA DE POSTO). RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ). IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1. Controverte-se sobre: (i) a comprovação do tempo rural (1973-1983) e a aplicabilidade do Tema 629/STJ; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em postos de combustível (agentes químicos e periculosidade) e como apontador (ruído); (iii) o cabimento da reafirmação da DER para Aposentadoria Especial, considerando o implemento dos requisitos após o ajuizamento (Tema 995/STJ); (iv) os consectários legais e sucumbenciais decorrentes da reafirmação.
2. Extinto sem resolução de mérito o pedido relativo ao tempo rural, por ausência de início de prova material contemporânea (Tema 629/STJ).
3. Mantido o reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos/benzeno - análise qualitativa) e periculosidade (inflamáveis - NR-16), conforme provas e jurisprudência (IRDR 15/TRF4, Tema 534/STJ).
4. Cabível a reafirmação da DER para Aposentadoria Especial, pois comprovada a continuidade do trabalho especial e o implemento dos requisitos (25 anos) em data posterior ao ajuizamento da ação (26/12/2019), nos termos do Tema 995/STJ. DIB fixada em 26/12/2019.
5. Consectários da Reafirmação: DIB na data do implemento (26/12/2019); sem juros moratórios sobre atrasados (salvo mora na implantação); sem honorários sobre as parcelas da reafirmação (prova juntada em grau recursal), conforme EDs do Tema 995/STJ.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida (extinção sem mérito do rural). Apelação do INSS parcialmente provida (ajuste dos consectários e sucumbência). Sentença parcialmente reformada para conceder Aposentadoria Especial com DIB reafirmada para 26/12/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar períodos de serviço especial, convertê-los em tempo comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de atrasados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora busca a reafirmação da DER para obter benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso foram implementados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ e nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER, quando os requisitos são implementados durante o processo administrativo são devidos a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação. 5. Os juros de mora devem ser fixados nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170.6. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não se aplica a majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observada a causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.
1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Na hipótese de reafirmação da DER, também os honorários incidirão sobre as parcelas vencidas, as quais, evidentemente, terão como termo inicial a data da DER reafirmada e termo final a data deste acórdão, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
3. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063).
4. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. RETIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Reconhece-se erro material de acórdão na apuração do tempo de serviço do autor.
2. O autor possui 30 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço na DER (31/05/2016), o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER.
3. Em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor contava com 34 anos, 03 meses e 07 dias de serviço e 54 anos de idade, sendo possível a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria à luz artigo 17 da referida emenda constitucional.
4. Em 13/11/2019, faltavam 08 meses e 23 dias para que o autor completasse 35 anos de serviço, necessitando, assim, do cumprimento adicional de 04 meses e 12 dias.
5. O autor precisa implementar 35 anos, 04 meses e 12 dias de serviço para ter direito à aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019.
6. Em 14/12/2020, data do fim do último vínculo empregatício constante no CNIS, o autor contava com 35 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de seviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019.
7. Manutenção da sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada.
3. No caso de benefício concedido por meio de reafirmação da DER com fixação do termo inicial para momento anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o entendimento firmado pelo STJ quanto aos juros de mora nos EDcl no REsp nº 1727063, que se limita aos casos de reafirmação com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.- Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.- O autor pleiteou a reafirmação da DER para 12/09/2020, data na qual argumenta que implementou os requisitos para a concessão da benesse pretendida.- Considerando que a propositura da ação data de 31/01/2020, a sistemática delineada no Tema 995 é aplicável.- De rigor a retratação, pois, embora o segurado não somasse tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial na data da DER inicial, comprovou que continuou exercendo atividade laborativa de natureza especial após o ajuizamento da demanda, de modo que tem o direito a reafirmação da DER, conforme requerido em seu recurso, a fim de lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Como o C. STJ já fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício, é o caso de se verificar, concretamente, se o segurado tem direito ao benefício previdenciário considerando a reafirmação da DER.- Extrai-se do CNIS que, após a data do requerimento administrativo, o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias e vinculado até, pelo menos, 12/09/2020.- Somados os períodos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 12/09/2020 (reafirmação da DER, consoante pleiteado pelo autor) num total de tempo de serviço de 35 anos.- Nessas condições, em 12/09/2020 (reafirmação da DER), tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.- Condenado o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado com termo inicial em 12/09/2020, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.- INSS não condenado em honorários advocatícios no que pertine à concessão do benefício, uma vez que somente foi possível a sua concessão com a reafirmação da DER, de modo que, à época do requerimento administrativo, o autor não havia preenchidos os requisitos para a obtenção da benesse, não tendo a autarquia, portanto, dado causa à demanda nesse ponto. Assim, mantida a sucumbência, outrora fixada por esta E. Turma, quando do julgamento da apelação porque o autor sucumbiu em relação aos demais pedidos de reconhecimento de labor especial, vencendo o INSS no ponto.- Com efeito, até a data do ajuizamento da presente ação (31/01/2020) o autor não perfazia tempo suficiente à obtenção do benefício vindicado, vindo a cumprir o requisito somente com a reafirmação da DER, em 12/09/2020.- Na hipótese de reafirmação da DER, a Tese 995/STJ deve ser aplicada integralmente, inclusive no tocante aos juros de mora, que devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido.- Considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao benefício.- Os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Em sede de juízo positivo de retratação (artigo 1.140, II, do CPC/2015), acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 , desde 12/09/2020 (reafirmação da DER), condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto.- Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 STJ. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
1. Alteração do julgado para estabelecer que, quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 2. Os honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data de reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo o segurado facultativo contribuído de forma simplificada, o cômputo - para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto como carência como tempo de serviço -, das respectivas competências condiciona-se à complementação das contribuições mensais, nos termos do §3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
5. Mantida a condenação em relação aos honorários advocatícios, considerando a especial circunstância que o INSS opôs resistência ao reconhecimento da reafirmação da DER, o que justifica - na forma dos fundamentos do julgamento da questão relativa ao Tema 995/STJ -, o cabimento da verba sucumbencial.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ECONOMIA E EFETIVIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Caso em que, diante do erro material contido na sentença, a reafirmação da DER não é um favor ou benefício alternativo concedido à parte segurada, mas uma necessidade do processo, em atenção aos princípios da economia e da efetividade da prestação jurisdicional.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADOR RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. O recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual não descaracteriza a condição de segurada especial, até porque a legislação previdenciária admite que o segurado especial contribua facultativamente como contribuinte individual, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. É dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo.
6. A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial.
7. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
8. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. No tocante aos honorários advocatícios, como a DER foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, é possível a condenação do INSS ao pagamento dessa verba, independentemente da oposição ao fato novo.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
A prova da relação empregatícia faz-se, em regra, pela CTPS com anotação regular, cronológica e sem rasuras, contendo evolução salarial, períodos de afastamentos e outros benefícios, gozando assim de presunção de veracidade em favor do empregado. Do contrário, o tempo de trabalho sem anotação em CTPS pode ser provado por documentos que, no caso concreto, evidenciem as circunstâncias do trabalho, os quais devem ser corroborados por prova testemunhal idônea.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995 firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DATA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. As teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema repetitivo relacionado à reafirmação da DER não impedem a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Presentes as circunstâncias autorizadoras e o interesse de agir do segurado, é cabível a reafirmação da DER.
3. Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.
4. Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INSS para, com atribuição de efeitos infringentes, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, a contar da data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
3. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVICATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
5. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista que o INSS não se opôs ao pedido, à luz do fato novo, descabe a condenação em honorários advocatícios.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do julgado, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de integração, sem atribuição de efeitos infringentes, mantida a decisão embargada.
3. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
4. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
5. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, ocorre decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.
6. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ATRASADOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
2. No caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
3. No caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não possui interesse recursal a parte que pretende a reforma da sentença no ponto em que lhe foi favorável.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor especial após a DER originária/ajuizamento da ação, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria especial.
5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.