PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, ocorrido em 30/11/2015 (quanto atingiu a carência de 180 meses), data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então.
2. Constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER (30/11/2015), a partir de quando serão devidos.
3. Acolho o recurso da parte autora para inverter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, condenando a autarquia previdenciária a suportá-los, pois logrou sucesso na totalidade do pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e rural, e determinando a implementação do benefício desde a DER (19/04/2017). A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade, a reafirmação da DER para aposentadoria integral, a opção pelo benefício mais vantajoso e a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento e a contagem do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que preencheu os requisitos para a aposentadoria integral; e (iii) os critérios de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor rural anterior aos 12 anos de idade não foi reconhecido, mantendo-se a sentença que afastou o período de 03/07/1974 a 03/07/1978. A jurisprudência consolidada estabelece o limite etário de 12 anos para o cômputo de tempo rural antes da Lei nº 8.213/1991, salvo prova contundente da essencialidade do trabalho infantil para a economia familiar, o que não foi demonstrado no caso.4. O pedido de reafirmação da DER foi deferido, considerando que o autor continuou vertendo contribuições após a DER original e que a jurisprudência do STJ (Tema 995/STJ) e as normas do INSS (art. 577 da IN INSS/PRES nº 128/2022) permitem a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem preenchidos, mesmo no curso do processo judicial.5. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação foi indeferida, mantendo-se a incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF4, que pacificam a matéria em ações previdenciárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido, tão somente para admitir a reafirmação da DER.Tese de julgamento: 7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observando-se os critérios de juros e sucumbência conforme a fase de implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 48, § 3º, 106; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1788404/PR (Tema 1.007), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 14.08.2019; TRF4, 5038314-06.2014.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.12.2020; STJ, AR 2.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 28.09.2016; TRF4, AC 5005417-05.2017.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.11.2020; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 26.11.2020; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059; Súmula 73 do TRF4; Súmula 149 do STJ; Súmula 577 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOS BISSEXTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o trabalho em condições especiais em determinados períodos, mas não concedeu a aposentadoria integral. A parte autora busca a retificação do cômputo do tempo de contribuição, incluindo dias de anos bissextos, e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correção do cômputo do tempo de contribuição, especificamente a inclusão de dias referentes aos anos bissextos; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora sobre a necessidade de correção aritmética dos anos bissextos para o cômputo do tempo de contribuição não prospera.4. O tempo de serviço para fins previdenciários é contado em anos completos, e as frações de ano em meses de 30 dias, sendo irrelevante a ocorrência de ano bissexto ou a variação de dias nos meses.5. O pedido subsidiário de reafirmação da DER é acolhido, sendo viável por ocasião da liquidação do julgado.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995/STJ, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A contagem do tempo de serviço para fins previdenciários é realizada em anos completos e meses de 30 dias, sendo irrelevante a ocorrência de anos bissextos ou a variação de dias nos meses. 9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
2. Incabível a indenização por dano moral em razão do indeferimento de benefício previdenciário, pois tal ato administrativo não tem o condão de ofender o patrimônio subjetivo do segurado, sendo certo também que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial, mas negou a reafirmação da DER e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos pleiteados; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de impossibilidade de reafirmação da DER foi afastada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. A prejudicial de prescrição quinquenal foi afastada, uma vez que a ação foi ajuizada em 26/05/2020 e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é a contar de 12/03/2019, não havendo parcelas prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91.5. O período de 01/03/1978 a 04/01/1982, laborado na Madeireira Rovaris Ltda., foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e intermitente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), sendo que para este intervalo não se exigia permanência na atividade especial. A utilização de laudo por similaridade foi admitida devido à desativação da empresa original, conforme a Súmula nº 68 da TNU.6. O período de 07/02/2002 a 30/06/2008, na função de auxiliar de almoxarifado na Reflorestadores Unidos S/A, foi reconhecido como especial pela exposição a agentes inflamáveis (gasolina, óleo diesel e gás). Em caso de divergência entre documentos (PPP e laudo), aplica-se o princípio da precaução, adotando-se a interpretação mais favorável à saúde do trabalhador, sendo a periculosidade inerente à função, conforme a jurisprudência do TRF4.7. O período de 01/07/2008 a 12/03/2019, na função de almoxarife na Reflorestadores Unidos S/A, foi reconhecido como especial pela exposição habitual e permanente a inflamáveis, configurando periculosidade, nos termos da NR-16, Anexo 2.8. A concessão do benefício de aposentadoria será verificada em liquidação de sentença, considerando-se a soma dos tempos de contribuição e a reafirmação da DER, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, cabendo à parte autora indicar a data pretendida e comprovar as contribuições posteriores à DER, com limite na data da sessão de julgamento, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes inflamáveis caracteriza atividade especial por periculosidade, sendo o reconhecimento possível mesmo com divergência documental, aplicando-se o princípio da precaução. É cabível a reafirmação da DER em sede judicial para a concessão de benefício previdenciário, observados os requisitos e a comprovação do tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933; Lei nº 8.213/91, arts. 58, § 1º, 103, p.u.; Lei nº 9.032/95; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo 2; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.08.2020; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 15.07.2025; STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; TNU, Súmula nº 68.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO INOBSERVADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente (saque de parcelas do benefício, do FGTS ou do PIS), é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não havendo falar em desaposentação. Inteligência do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99.
2. No caso, ao discordar da autarquia previdenciária quanto à incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício, o segurado não sacou nenhuma parcela e renunciou ao benefício. Sustenta que o INSS deixou de observar seu direito ao melhor benefício, uma vez que, reafirmando-se a DER para a data da análise administrativa, teria direito ao benefício sem incidência do fator previdenciário.
3. Nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/91, se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. Nesse sentido é a orientação adotada administrativamente pelo INSS no art. 688 da IN/INSS nº 77/2015 e mantida no art. 577, inciso I, da IN/INSS nº 128/2022.
4. O direito do segurado ao melhor benefício e o dever de orientação adequada por parte do INSS hão de caminhar juntos. Para o pleno exercício do seu direito social, o segurado deve ser devidamente informado sobre os eventuais benefícios a que faça jus, mesmo que os requisitos tenham sido satisfeitos durante o trâmite administrativo. Se na data da prolação da decisão administrativa, a autarquia se depara com uma situação previdenciária mais favorável ao segurado, tem o dever de esclarecer ao segurado suas opções, ainda que já tenha sido reconhecido o direito a outro benefício na DER.
5. Revela-se possível que o Poder Judiciário verifique a satisfação dos requisitos à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER para a data de conclusão do processo administrativo.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
7. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
8. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
9. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
10. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
11. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e que esta não fosse impugnada pela autarquia, o que não é o caso dos autos.
12. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER e para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência de fator previdenciário, na DER reafirmada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho e determinando a concessão do benefício. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional como especial e a reafirmação da DER, enquanto o INSS contesta o reconhecimento da especialidade dos períodos já deferidos.
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período de 02/05/1991 a 31/05/1993, exercido como auxiliar geral, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial por enquadramento profissional; (ii) saber se a metodologia de aferição de ruído por média aritmética simples é válida para o reconhecimento da especialidade; (iii) saber se a exposição a agentes químicos como óleos, graxas e querosene, e a hidrocarbonetos aromáticos, caracteriza atividade especial, considerando a aplicação do *tempus regit actum* e a eficácia dos EPIs; e (iv) saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício foram implementados.
3. A atividade de auxiliar geral, com atribuições de auxiliar de mecânico, exercida no período de 02/05/1991 a 31/05/1993, é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.5.1, e o Decreto nº 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3.4. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído, nos períodos de 01/04/2005 a 21/06/2018, é mantido. A aferição por média aritmética simples dos níveis de ruído é válida quando a média ponderada não é adotada, conforme entendimento da TNU (PEDILEF 201072550036556), e atende ao princípio da precaução. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente do ruído excessivo, conforme o STF (ARE 664.335/SC).5. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 10/03/1998 e de 15/06/1998 a 31/03/2005 por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) é mantido. A avaliação é qualitativa para agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo o EPI ineficaz para neutralizar o risco (TRF4 IRDR Tema 15). Contudo, para períodos posteriores a 31/03/2005, a especialidade por agentes químicos não foi reconhecida, pois não se comprovou a exposição a óleos e graxas não refinados ou com HAP, e os EPIs fornecidos foram considerados eficazes para os agentes químicos presentes.6. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, conforme tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 995/STJ), observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A atividade de auxiliar de mecânico exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por enquadramento profissional. 9. A aferição de ruído por média aritmética simples é válida para o reconhecimento da especialidade quando a metodologia de Nível de Exposição Normalizado (NEN) não é adotada. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, sendo a utilização de EPI ineficaz para neutralizar o risco de agentes cancerígenos. 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º (EC 113/2021); CPC/2015, arts. 85, § 11, 375, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.5.1, item 2.5.3, Anexo I, código 1.2.10; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 124; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN 77/2015 do INSS, art. 284, p.u.; Lei nº 11.430/06; NR-15, Anexo 1, Anexo 13; Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS, de 08/07/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TNU, Incidente de Uniformização JEF, Processo n. 5008656-42.2012.404.7204/SC; TNU, PEDILEF 201072550036556; STJ, REsp n. 1.727.063/SP e REsp n. 1.727.064/SP (Tema 995); STF, Tema 1170; STF, Tema 709; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12/08/2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05/08/2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, APELREEX 5001188-27.2011.404.7107, SEXTA TURMA, Rel. p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03/12/2013; TRF1, AC 0002676-02.2014.4.01.3803, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020; TNU, PEDILEF n. 2009.71.95.001828-0 (Tema n. 53), j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020; TRU da 4ª Região, IUJEF n. 0007944-64.2009.404.7251, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 15/12/2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reafirmação da DER em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que representaria inovação incompatível com os limites do título executivo judicial. A sentença havia fixado o marco inicial do benefício na data do requerimento administrativo, condicionada à indenização de períodos rurais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da DER em fase de cumprimento de sentença, quando não há previsão expressa no título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER em cumprimento de sentença, sem previsão no título executivo, é incompatível com os limites da coisa julgada, que fixou o marco inicial do benefício condicionado ao recolhimento de contribuições.4. O Tema 995 do STJ é inaplicável à hipótese, pois trata da reafirmação da DER em processo de conhecimento, e não em fase de cumprimento de sentença.5. A 3ª Seção do TRF4 firmou entendimento de que a reafirmação da DER em sede judicial é admitida apenas até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária, não sendo cabível em fase de execução (TRF4 5007975-25.2013.4.04.7003).6. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a reafirmação da DER em cumprimento de sentença, sem previsão no título judicial, implica ofensa à coisa julgada (TRF4, AG 5029945-65.2018.4.04.0000; TRF4, AG 5061505-59.2017.4.04.0000).7. A parte autora pode formular o pedido de reafirmação da DER diretamente na esfera administrativa ou em nova ação judicial, afastando-se, assim, a ocorrência de eventual prejuízo (TRF4, AG 5038867-66.2016.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER em fase de cumprimento de sentença é inviável quando não há previsão no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 77/2015; Instrução Normativa nº 85/2016; NCPC, art. 493.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 18.04.2017; TRF4, AG 5029945-65.2018.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 11.12.2018; TRF4, AG 5061505-59.2017.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 24.04.2018; TRF4, AG 5038867-66.2016.4.04.0000, Rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 29.11.2016.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. A tese fixada pelo STJ no julgamento o Tema 995, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretende excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas sim, esclarecer que também é possível quando ocorre após esse marco processual. Precedentes deste Tribunal.
. Havendo reafirmação da DER para data antes do término do processo administrativo, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data da DER reafirmada.
. Hipótese em que não são aplicáveis os balizamentos do Tema 995/STJ quanto à restrição de juros de mora e honorários advocatícios, considerando que não houve cômputo de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Na hipótese em que o benefício de aposentadoria é concedido somente a partir da reafirmação da DER, com fixação de seu termo inicial em momento posterior a data de ajuizamento da ação, os juros de mora deverão incidir decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.
3. A ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a condenação em honorários advocatícios, se houve sucumbência em outro tópico.
4. Devem ser retificado erro material consistente em registro de data equivocada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVICATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
5. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista que o INSS não se opôs ao pedido, à luz do fato novo, descabe a condenação em honorários advocatícios.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.
- Nos casos em que a DER é reafirmada para data anterior à decisão administrativa de indeferimento, os efeitos financeiros são devidos desde então.
- Os juros de mora devem incidir a contar da data em que devidos os efeitos financeiros do benefício, nos limites da sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
2. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício.
3. Considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
4. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. ENCARGO DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
3. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.
4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento.
5. A ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O ponto relativo ao termo inicial do benefício, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
4. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. ATRASADOS A PARTIR DA DERREAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
1. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Admitida a reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, quando a soma da idade e do tempo de contribuição atinge os 95 (novena e cinco) pontos previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
3. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
4. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
5. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
6. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não manifestada oposição expressa ao reconhecimento do fato novo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
2. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo do Tema 1329 do STF, que trata da complementação de contribuição previdenciária após a EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo é justificada, considerando que a DER original do benefício é anterior à EC nº 103/2019, mas há pedido de reafirmação da DER para data posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a controvérsia dos autos não se subsume ao Tema 1329 do STF, por ser a DER do benefício anterior à EC nº 103/2019, não foi acolhida.4. Embora a DER original do benefício seja de 20/03/2019, anterior à EC nº 103/2019, a inicial contém pedido expresso de reafirmação da DER e dos efeitos financeiros.5. A ordem de suspensão do feito foi mantida porque, dependendo da data para a qual a DER for eventualmente reafirmada, a demanda pode vir a sofrer prospectivamente os efeitos do Tema 1329 do STF, o que justifica a suspensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A suspensão de processo que envolve pedido de reafirmação da DER é justificada quando há possibilidade de que a data reafirmada se enquadre na controvérsia do Tema 1329 do STF, mesmo que a DER original seja anterior à EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
3. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
4. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
6. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Nesse caso, os efeitos financeiros devem fixados a partir da própria data de preenchimento dos requisitos.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
8. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.