PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. É dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo.
5. A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial.
6. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
7. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
8. No tocante aos honorários advocatícios, como a DER foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, é possível a condenação do INSS ao pagamento dessa verba, independentemente da oposição ao fato novo.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
2. No caso de ser reconhecida a reafirmação da DER após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são devidos desde a DER reafirmada.
PROCESSUAL CIVL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E ANTES DA AÇÃO JUDICIAL. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. São possíveis embargos de declaração se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.2. O alcance do sistema de pontos, inclusive o pedido de reafirmação da DER, constam expressamente da inicial e do recurso de apelação, mas não foi objeto de apreciação na decisão recorrida.3. O acórdão embargado considerou a data da DER para reconhecimento do direito à aposentação, mas houve o implemento de condições mais favoráveis ao segurado posteriormente. Concessão do benefício previdenciário mais vantajoso.4. Requisitos para concessão do benefício preenchidos no interregno entre a DER e a propositura da ação, quando já finalizado o processo administrativo. Inviável a reafirmação da DER, tal como preconizada no tema 995 do STJ. Efeitos financeiros desde a citação. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546).
2. A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995.
3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, todo o tempo de serviço exigido para a concessão do benefício deve ser prestado em condições especiais.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
6. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
7. Aplica-se a taxa de juros da caderneta de poupança a partir da Lei nº 11.960/2009.
8. Se a parte autora já tinha direito ao benefício na data da citação, a constituição em mora ocorre nessa data, e não quando foi proferida a decisão de reafirmação da DER.
9. A ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a condenação do INSS em honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega erro material na totalização do tempo de serviço, ausência de comprovação da especialidade do labor e da atividade rural, e discute os critérios de fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1980 a 31/12/1982 e de 01/01/1987 a 06/11/1988; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/2004 a 12/06/2006, 01/12/2008 a 27/02/2012 e 01/06/2013 a 24/07/2014; (iii) a existência de erro material na totalização do tempo de serviço/contribuição; e (iv) os critérios de fixação e distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade rural em regime de economia familiar foi devidamente reconhecida para os períodos de 01/01/1980 a 31/12/1982 e 01/01/1987 a 06/11/1988, com base em autodeclaração e início de prova material contemporânea, incluindo documentos em nome do autor e de seus pais, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (Temas 297, 554, 533, 638) e do TRF4 (Súmula 73, IRDR 21).4. A especialidade da atividade foi mantida para os períodos de 01/04/2004 a 12/06/2006, 01/12/2008 a 27/02/2012 e 01/06/2013 a 24/07/2014, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) que indicaram exposição a ruído acima dos limites de tolerância (94 dB e média superior a 85 dB), conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço e a Súmula nº 198 do TFR.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida pelo art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991 (com redação da Lei nº 9.032/1995), não pressupõe exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional, conforme precedentes do TRF4.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade para o agente nocivo ruído, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 15 do IRDR do TRF4, que reconhecem a ineficácia dos protetores auditivos para neutralizar todos os efeitos deletérios.7. A aferição do ruído deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003. Na ausência dessa informação, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083 do STJ.8. A alegação de erro material do INSS foi acolhida, pois o ano de 1982 foi computado em duplicidade na totalização do tempo de serviço rural, o que levou ao afastamento do direito à aposentadoria na Data de Entrada do Requerimento (DER) original (27/02/2015).9. Embora o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição não tenha sido preenchido na DER original, a DER foi reafirmada de ofício para 17/10/2015, data em que o segurado completou 35 anos de contribuição e a carência exigida, conforme o IRDR nº 4 do TRF4 e o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. Os efeitos financeiros retroagem à DER reafirmada, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 09/09/2016).10. A sucumbência mínima da parte autora foi mantida, pois o benefício foi concedido, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios. Contudo, o percentual deve observar as faixas mínimas do art. 85, §3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105/STJ). Não há majoração recursal, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido (Tema 1059/STJ).11. A imediata implantação do benefício foi determinada, em tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, com prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS parcialmente provido para acolher a alegação de erro material quanto ao cômputo em duplicidade do ano de 1982, afastar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 27/02/2015, determinar a observância dos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC/2015 para os honorários advocatícios, e, de ofício, reafirmar a DER para 17/10/2015 e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é cabível na via judicial para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que o direito não tenha sido preenchido na DER original, desde que os requisitos sejam implementados até a data do julgamento da apelação, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. 1. Verificada a ocorrência de erro de cálculo e de erro material no julgado, quanto à totalização do tempo de serviço/contribuição e aferição do restante do período não impugnado, impõe-se a respectiva correção.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Cabem embargos de declaração para reafirmação da DER.
Acolhidos os declaratórios para assegurar à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTES DO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Não há qualquer ressalva relativa à reafirmação no interregno entre a DER e o ajuizamento da ação; procedimento que se enquadra na hipótese do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015
3. A reafirmação da DER não implica burla à necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento dos EDs opostos ao REsp 1.727.063/SP. Uma vez reconhecido o direito ao benefício por intermédio da reafirmação da DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
5. Fixado o termo inicial do benefício em momento anterior ao ajuizamento da ação, não há se falar em aplicação do entendimento fixado pelo STJ quanto a juros de mora e honorários advocatícios no EDs opostos ao REsp 1.727.063/SP.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Uma vez reconhecido o direito ao benefício por intermédio da reafirmação da DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para sua concessão.
3. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no REsp nº 1.727.063).
4. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há, a princípio, interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo.
2. Caso em que o autor formulou um segundo pedido de concessão do benefício, o qual foi novamente indeferido sem que tenha sido considerado o tempo de contribuição posterior à DER e até a data da decisão.
3. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.
4. Considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
5. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício ainda no curso do procedimento administrativo, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando, pois, as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
6. Reafirmada a DER para data anterior ao término do procedimento administrativo, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O STJ, ao definir no julgamento do Tema 995 que é possível a reafirmação da DER, mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
2. Levando-se em conta o julgamento de ED's no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995 (Relator: Ministro Mauro Campbell Marques), conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.
3. A despeito da previsão legal de majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, no caso concreto, descabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS em razão do parcial provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO LABORADO NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA AUTORA PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. PREJUDICADO RECURSO DO INSS.
1. Embora a CTPS da autora tenha sido emitida antes do primeiro registro de emprego é datado do vínculo empregatício que se tem utilizado para o término da contagem de período rural nesses casos, de forma que o lapso intermediário, correspondente a 23 dias, deve ser averbado em favor da autora.
2. Conforme o entendimento deste Tribunal, e do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, o cômputo de período de labor depende de apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário do país em que prestado o serviço.
3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
4. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido pretendido, tendo em vista o princípio da fungibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. A reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. Vale dizer, a reafirmação da DER tem por objetivo o aproveitamento do processo em curso, considerado o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação até a decisão final. Cuida-se, por assim dizer, de um instituto intraprocesso, i.e., que existe em função da existência de um processo em curso e, por isso, sujeito à preclusão.
2. Quando encerrado o processo, não se justifica pedido autônomo de reafirmação da DER, porque aí a hipótese é de ser realizado o pedido de aposentadoria diretamente ao INSS, e não ao Judiciário, mesmo porque não há pretensão resistida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PREENCHIDOS POSTERIORMENTE À LEI 9.032/95. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO JUÍZO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A decisão rescindenda, que admitiu a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28.04.1995 (Lei 9.032/95), foi proferida após o julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese. Com isso, a decisão impugnada incorreu em manifesta violação da norma jurídica extraída do precedente do STJ.
2. Por outro lado, a Terceira Seção deste Tribunal Regional tem reconhecido a possibilidade de reafirmação da DER inclusive no âmbito da ação rescisória.
3. No caso em apreço, em juízo rescindente, cassa-se parcialmente o julgado para, em juízo rescisório, conceder a aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para 03.11.2014.
4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. O ponto relativo ao termo inicial do benefício, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para momento entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, não se submete ao efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
3. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. A tese fixada pelo STJ no julgamento o Tema 995, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretende excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas sim, esclarecer que também é possível quando ocorre após esse marco processual. Precedentes deste Tribunal.
. Havendo reafirmação da DER para data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que foi a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos.
. Hipótese em que não são aplicáveis os balizamentos do Tema 995/STJ quanto à restrição de juros de mora e honorários advocatícios, considerando que não houve cômputo de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DECISÃO QUE DETERMINA A ESPECIFICAÇÃO DE DATA CERTA. LIMITAÇÃO DE APLICABILIDADE. CONTRARIEDADE AO TEMA 995 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em saneamento do processo, determinou que a parte autora especifique data certa para a reafirmação da DER, sob pena de extinção do feito no ponto.1.2. O agravante alega que a exigência de data específica para a reafirmação da DER contraria o Tema 995 do STJ e limita a aplicabilidade da técnica processual.1.3. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, sem apresentação de contraminuta pela parte contrária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Legalidade da exigência de especificação de data para a reafirmação da DER.2.2. Compatibilidade da decisão com o entendimento consolidado pelo Tema 995 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão de exigir data certa para a reafirmação da DER contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da DER no curso do processo, sem necessidade de pedido expresso na inicial ou requerimento administrativo prévio.3.2. A aplicação da técnica da reafirmação da DER é condicionada aos períodos antecedentes que foram objeto do pedido, tornando inviável a fixação de data certa antes da análise do mérito.3.3. O direito à reafirmação da DER abrange o momento em que são implementados os requisitos para a concessão do benefício, podendo ocorrer entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para afastar a exigência de indicação de data certa para a reafirmação da DER, determinando o regular prosseguimento da ação.4.2. Tese de julgamento: "A exigência de especificação de data certa para a reafirmação da DER afronta o Tema 995 do STJ e os princípios processuais aplicáveis, sendo desnecessária para o prosseguimento da ação."
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 322, 324, 493, 933.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 995: "É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias."
1. AO DEFINIR QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER MESMO QUE ISSO OCORRA NO PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O SEU JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (TEMA 995), O STJ NÃO PRETENDEU EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE REAFIRMAR A DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS APENAS ESCLARECER QUE ELA TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO OCORRE APÓS ESSE MARCO PROCESSUAL.
2. EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDOS DESDE A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS, QUANDO AINDA PENDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. NA HIPÓTESE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
3. NA HIPÓTESE DE NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA EM 45 DIAS HAVERÁ INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE ENTÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 995.
4. O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO E NOVO CANCELAMENTO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO, COM PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Aa sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O autor recebia auxílio-doença e teve seu benefício suspenso, em 14/03/2018, o que o levou a ajuizar o presente processo, em 25/09/2018. Conforme consta do dossiê previdenciário juntado aos autos (ID: 392636630, pág. 110/121), houve orestabelecimento do benefício devido a novo requerimento administrativo, formulado em 09/11/2018, retroativo a 15/03/2018, com data de cessação prevista para 28/02/2019, mas efetivamente cessado em 09/04/2019. O autor ajuizou nova ação judicial(Processo nº 1002005-92.2019.8.11.0013), distribuído sem observância da prevenção em que foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, desde 09/04/2019, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 18/01/2020. Talprocesso se encontra aguardando julgamento de recurso de apelação em segunda instância.4. O ato contra o qual se insurgiu o autor nestes autos foi o cancelamento do seu benefício de auxílio-doença em 14/03/2018. Entretanto, o autor obteve o restabelecimento o benefício na via administrativa, com a sua manutenção até 09/04/2019. Todavia,contra esse novo cancelamento do benefício o autor propôs outra ação judicial, com objeto distinto, na qual foi proferida sentença de procedência e que se encontra pendente de julgamento de recurso.5. É de concluir que efetivamente houve o desaparecimento do interesse de agir da parte autora neste feito: em primeiro lugar, quanto o INSS restabeleceu o benefício na via administrativa; e, em segundo lugar, quando resolveu ingressar com nova açãojudicial contra o segundo cancelamento do benefício em 2019, com a obtenção de provimento jurisdicional favorável.6. Embora houvesse o interesse de agir do autor no momento da propositura desta ação, o fato é que houve fato superveniente que ensejou a perda do objeto da ação, circunstância que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos doart. 485, VI, do CPC.7. Com base no princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de contribuição posterior.
5. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
7. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.