DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. SUPERIOR A 4MÓDULOSFISCAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
- A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora.
- Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 22/08/1961).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: certidão de casamento, datado de 1993, constando sua profissão como sendolavrador; certidão do TRE, datada de 2022, constando sua profissão como agricultor; certificado de cadastro rural da Fazenda Alegre, com 164,5000 ha, matrícula 4029, município de Bom Jardim de Goiás, de 2003 a 2005, constando como detentor o autor;certificado de cadastro rural da Fazenda Campo Formoso, com 330,9348 ha, matrícula 6653, município de Aragarças, de 2006 a 2009, constando o autor como detentor; certificado de cadastro rural da Fazenda Alegre, com 164,5600 ha, matrícula 4029,municípiode Bom Jardim de Goiás, de 2006 a 2009, constando como detentor o autor; notas fiscais de compra de produto rural, datada de 2009 a 2014; DARF da Fazenda Alegre, com 164,5 ha, datado de 2002, 2003, 2008 a 2011; DARF da Fazenda Cachoeira, com 214,8ha,datado de 2010; DARF da Fazenda Alegre, com 330,9 ha, datado de 2014; ITR do ano de 2015, da Fazenda Alegre, valor da terra nua tributável R$639.197,82; ITR, do ano de 2016, da Fazenda Alegre, com 330,9 ha e valor da terra nua tributável R$280.800,00;escritura pública de divisão amigável de imóvel rural, recebido por herança, datada de abril 2012, registrando que a Fazenda Campo Formoso, matrícula 4029, com área total 915.1640 ha, correspondente a 189,083471074 alqueires, foi dividida em trêspartesentre os irmãos: Valto José de Souza, a quem coube a Fazenda Serrinha, com área total 228,4557 ha; Vilmar Neto de Souza, o autor, a quem coube a Fazenda Cachoeira, com área total de 330,9348ha; e Verasônia Silvéria de Souza, a quem coube a Fazenda BoaVista, com área total de 355,7735 ha. Em audiência, o autor afirmou que nasceu e foi criado na Fazenda Campo Formoso, onde vive atualmente com sua esposa e cria poucos gados para produção de queijo. Tais afirmações foram confirmadas pela testemunha epela informante.6. Em sentença, o juiz informou que em consulta ao Renajud foi possível verificar que o veículo citado pelo INSS foi vendido em 01/08/2017, tendo a venda sido comunicada ao Detran em 04/08/2017.7. O INSS alegou, em apelação, que o autor reside na cidade e possui 3 imóveis rurais e mais de 900 semoventes em seu nome.8. De fato, o trabalhador rural considerado segurado especial é aquele que exerce sua atividade, voltada para a subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, ou seja, não de formalucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, diferente do pequeno produtor rural que comercializa o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O trabalhadorrural, que não comprove o regime de economia familiar, deve se inscrever no RGPS e contribuir como contribuinte individual.9. No presente caso, há vários indícios que descaracterizam o trabalho de economia familiar. Observa-se que o módulo rural na cidade de Bom Jardim De Goiás, onde localiza os imóveis do autor, equivale a 45 ha, conforme consulta ao site do INCRA.(https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos).10. Destaca-se que a prova oral esclareceu que o terreno onde o autor reside é bem acidentado, e que apenas cerca de "40 alqueires" podiam, de fato, ser utilizados. Entretanto, o autor juntou documentação comprovando ser proprietário de dois imóveis:umde matrícula 6653, com 330,9348 ha (ID: 394060160, pág. 19) e outro de matrícula 4029, com 164,5600 ha (ID: 394060160, pág. 20). Por sua vez, não foi feita nenhuma alegação, nem apresentada alguma prova, que permitisse desconsiderar um desses imóveis,para efeito de aferição da qualidade de segurado especial.11. Portanto, de acordo com a prova produzida nestes autos, o autor seria proprietário de imóveis rurais com área total de 11,0109 módulosfiscais, muito superior a 4 módulos fiscais, que é o limite previsto no art. 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/1991paracaracterização da qualidade de segurado especial do produtor que explora a agropecuária (independentemente do pagamento de contribuições).12. Nesse sentido, o autor seria segurado na qualidade de contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V, a, da Lei 8.213/1991. Assim, para ter direito ao benefício previdenciário vindicado, era necessário que tivesse realizado contribuições aoRGPS, o que não foi demonstrado.13. Desse modo, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.14. Tutela de urgência revogada.15. Ônus sucumbenciais invertidos, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.16. Apelação provida para julgar o pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
5. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório.
4. O volume de produtos agrícolas comercializados e identificados nas notas fiscais de venda é compatível com o trabalho em regime familiar, pois corresponde ao resultado do cultivo de uma pequena propriedade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que o apelante possui propriedade rural que ultrapassa 4 módulos fiscais, área que suplanta o limite legal estabelecido para finscaracterização do regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, Art. 11, VII, a, 1, c/c o seu inciso I do § 8º).3. Em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1115), o STJ fixou a tese de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para aconcessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser avaliado, conforme provas produzidas no caso concreto, se comprovada a qualidade de segurado especial.4. Consoante Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR emissão/exercício 2018, expedido pelo INCRA, o autor é proprietário de imóvel cuja classificação fundiária é média propriedade produtiva, na qual a principal atividade desenvolvida é a criaçãode bovinos para corte, de acordo com o Boletim de Informações Cadastrais da Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins (fls. 29 e 31 da rolagem única).5. Como asseverado pelo magistrado a quo na sentença, não obstante as informações trazidas testemunhalmente de que o autor seria sócio de sua mãe, verifico que o negócio jurídico em si não o qualifica à modalidade de pequeno agricultor, vez que alienouparte de sua propriedade (242 (duzentos e quarenta e dois) hectares), onerosamente cerca de 7 mil sacas de soja -, ainda detendo grande parcela de terra e, conforme as testemunhas do autor relatam, mantendo ainda relação de sociedade (por conseguinte,usufruto de alguma natureza), com a parte que alienou.6. A realidade retratada nos autos não demonstra que o autor é pequeno agricultor que desenvolve atividade rural em regime de subsistência, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei8.213/91.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL INFERIOR A 04 MÓDULOSFISCAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial. Na hipótese, a propriedade rural na qual foi exercida a atividade rural não extrapolou o limite de 4,0 hectares, confirmando o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 3. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a concessão da aposentadoria rural por idade, é necessário o preenchimento da idade mínima e a comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo exigido de carência, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91. 2. O início de prova material pode ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da TNU. 3. No caso, o autor apresentou documentos que constituem início de prova material, como matrículas de imóveis rurais e notas fiscais de produtor rural, corroborados por prova testemunhal que confirmou o exercício de atividade rural pelo períodonecessário. 4. A alegação do INSS de que a extensão das terras descaracterizaria a condição de segurado especial não merece acolhimento, pois as propriedades não ultrapassam o limite de quatro módulos fiscais. 5. O pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão de aposentadoria híbrida não é aplicável, pois o autor preencheu os requisitos para aposentadoria rural por idade na data do requerimento administrativo. 6. Apelação desprovida. Manutenção da sentença que concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo.Tese de julgamento:"1. A comprovação da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade pode ser feita por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142.Lei nº 8.213/91, art. 106.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DE TERRAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. A extensão máxima da propriedade rural, de 4 módulosfiscais, só passou a ser requisito para configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 5/3/1952, preencheu o requisito etário em 5/3/2017 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 29/3/2012, o qual restou indeferido. Após, ajuizou a presente ação em8/3/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pelo autor a partir de 3/3/1973, conforme certidão de casamento em que se encontra qualificado como lavrador, até o início do seu vínculourbano com a Secretaria do Governo, em 1/8/1997, conforme consta em seu CNIS. Após o fim do referido vínculo urbano, em 12/1998, o memorial descritivo da propriedade, em nome do autor, datado de fevereiro de 2003, e a certidão de venda de imóvel ruralna qual o autor e a esposa transferem sua propriedade a terceiro, datada de 31/8/2006, atestam o retorno à atividade rural, pelo menos, entre esse período.4. De outra parte, embora o INSS alegue que o tamanho da propriedade do autor supera os 4módulosfiscais permitidos pela legislação, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar. Naespécie, consta do memorial descritivo que a área do imóvel rural pertencente ao autor corresponde a 334,77 hectares (ID 2397985, fl. 4), o que equivale a 4,18 módulos fiscais no município de Tocantinópolis/TO, conforme site da Embrapa(https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), não ultrapassando de forma excessiva o limite estabelecido pela legislação, não sendo, portanto, capaz de, por si só, desconstituir a qualidade de segurado especial doautor.5. Outrossim, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo autor. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial do autor por, pelomenos, 27 anos.6. Ademais, o restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregado que, segundo documento constante dos autos (ID 2397930, fl. 25), totalizaram 1 ano e 5 meses. Assim, o tempo de atividade rural somada à urbana, supera o período decarência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida7. Embora a sentença tenha estabelecido a data de início do benefício como a data do requerimento administrativo, ocorrido em 29/3/2012, verifica-se que em tal data o autor ainda não tinha preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoriahíbrida, já que só o preencheu em 5/3/2017, quando completou 65 anos. Assim, como o implemento do requisito etário ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação (8/3/2017), deve-se considerar a citação como DIB,pois o requerimento administrativo anterior não se prestou a fixar o início do benefício.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TITULARIDADE DE IMÓVEL RURAL NÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. INTENSA COMERCIALIZAÇÃO DE GADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ERRO DE FATO NÃO DETERMINANTE PARA CONCLUSÃO DA DECISÃO RESCINDEDA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ABORDAGEM EXPRESSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.II - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, a despeito de ter admitido a ocorrência de fato inexistente, qual seja, a titularidade de imóvel rural pela autora e seu cônjuge com dimensão superior a 04 (quatro) módulosfiscais, alicerçou a improcedência do pedido na ação subjacente também em razão de importante comercialização de gado, a descaracterizar o regime de economia familiar.III - O apontado erro de fato não foi determinante para conclusão da r. decisão rescindenda, na medida em que esta se baseou também em outro fator, consistente na atividade agropecuária desenvolvida pela autora e seu esposo, que apresentava caráter comercial, superando os limites da subsistência.IV - Abordou-se expressamente a alegação de violação manifesta à norma jurídica, tendo o v. acórdão embargado entendido que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostrava-se plausível com o disposto no artigo 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.V - Como bem destacou o v. acórdão embargado, não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação rescisória.VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXPLORAÇÃO DE PROPRIEDADE SUPERIOR A 4MÓDULOS FISCAIS. AFASTADA PELO STJ A VINCULAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE AO NÚMERO DE MODULOS FISCAIS. EXISTENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP n. 1.354.908/SP. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE. JULGAMENTO DO AGRAVO REFORMADO.
- Afastado o impedimento da vinculação ao número de módulos fiscais para a configuração da atividade rural em regime de economia familiar, a documentação apresentada (notas fiscais de produção rural, contribuições aos SENAR e ITR) pode ser considerada como início de prova material.
- O início de prova material citado na decisão anterior é ora aceito por força do julgamento no Resp 1580347 e também porque se verifica que o autor era co-proprietário de imóvel rural juntamente com seus irmãos e, embora a documentação juntada não traz expressa tal condição, a cópia da averbação do imóvel apresentada no processo administrativo não especifica modificação de tal situação.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, inclusive quando completou 60 anos de idade (8.2.2010), nos termos do REsp 1.354.908/SP. Cumprida a carência de 180 meses, nos termos da legislação.
- Devido o benefício, a partir do requerimento administrativo indeferido (19/04/2012).
- Devem ser descontados da condenação as parcelas decorrentes de cumulação de benefícios vedada em lei.
- Correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Observância da prescrição quinquenal parcelar.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são fixados para o INSS em 10% das parcelas vencidas até a data desta decisão, conforme entendimento adotado pelo STJ.
- Reconsiderada a decisão anterior nos termos do agravo de fls. 209/219, por força do REsp 1580347 (onde afastada a dimensão do imóvel rural como fator determinante para configuração do trabalho rural em regime de economia familiar) e analisadas as demais provas constantes dos autos.
- Apelação provida para conceder a aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Além de trabalhar em regime de economia familiar, o autor também laborou como boia-fria, por isso, é preciso salientar que, diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
2. A Súmula 577 do STJ preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. É entendimento da jurisprudência que, satisfeitos os demais requisitos, o mero fato de a propriedade ter superfície superior a 4 módulos fiscais, conforme exigido no artigo 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213/1991 (incluído pela Lei 11.718/2008), não é, por si só, circunstância suficiente a descaracterizar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal: AC 5022293-36.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021 e AC 0015144-79.2016.404.9999, 5ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/06/2017.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM DIMENSÃO INCONCILIÁVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIADECARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal eidade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).3. Existência de patrimônio de valor inestimável em nome da parte autora, a revelar a existência de sua incompatibilidade com o exercício do labor campesino realizado em regime de subsistência, descaracterizando a sua qualidade de segurado especial.4. É considerado segurado obrigatório da previdência social, na qualidade de contribuinte individual, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em áreasuperior a 4(quatro) módulosfiscais.5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MÓDULO FISCAL. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA LEI 11.718/08. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. A existência de vínculo urbano existência de vínculo urbano por um integrante do grupo familiar não é suficiente para, por si só, descaracterizar o labor rural por parte dos demais membros
4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana
5. No presente caso, no entanto, a prova material em nome do genitor pode ser aproveitada pela autora, pois o exercício de atividade urbana em concomitância com a atividade rural não é óbice à extensão de registros dessa atividade em favor de outros integrantes do grupo familiar.
6. Preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado antes do advento da Lei nº 11.718/08, que dentre outras alterações, limitou a extensão da propriedade a quatro módulos fiscais, não pode a parte autora ser prejudicada pela introdução desse novo requisito para fins de configuração da condição de segurado especial, sob pena de ofensa ao direito adquirido. De anotar, ainda, que as Turmas de Previdenciário desta Corte, antes da referida inovação trazida pela Lei 11.718/08, adotavam o entendimento de que a extensão da propriedade não descaracterizava, por si só, a condição de segurado especial, pois deveria ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório.
7. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESA DO CÔNJUGE. PROPRIEDADE RURAL COM ÁREASUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TEMA 1.115/STJ. POSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de que a parte autora não apresentou documentos suficientes para constituir iníciorazoável de prova material do exercício de atividade rural.2. A controvérsia reside em verificar se a parte autora comprovou a qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme previsto naLeinº 8.213/91.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima (60 anos para homens) e a comprovação do exercício de atividade rural por período equivalente ao da carência do benefício (art. 48, §§ 1ºe2º, da Lei nº 8.213/91).4. No presente caso, a parte autora trouxe documentos como certidão de casamento, certidão de nascimento da filha, ITRs, fatura de energia rural e notas fiscais de venda de gado e produtos agropecuários, que constituem início de prova material do laborrural.5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral, que confirmou o exercício de atividade rural pelo autor, relatando que ele mora em sítio com a esposa, sem maquinários ou empregados, e vive da venda de animais, não possuindo outra fontederenda.6. A existência de empresa em nome da parte autora não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que o CNAI indicou tratar-se de comércio de carnes e pescados, compatível com a atividade rural da parte autora. Inteligência do art. 11, §12, da Lei n. 8.213/91.7. Quanto à alegação de posse de 437 cabeças de gado, o documento apresentado é relativo ao saldo de animais da exploração de 2013, o que não afasta a condição de segurado especial, considerando a sazonalidade da atividade rural, a possibilidade deexercício da atividade sem auxílio não eventual de terceiros e que a formação do rebanho provavelmente se deu ao longo de vários anos de atividade rurícola. Quanto à área do imóvel, incide o Tema 1.115/STJ).8. Não há outras provas nos autos que desqualifiquem a condição de segurado especial da autora, sendo devida a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).9. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais), além do valor fixado na sentença (art. 85, §11, CPC).10. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal, mas não possui mais isenção de custas no Estado de Mato Grosso, conforme Lei Estadual nº 11.077/2020.11. Apelação não provida.Tese de julgamento 1. O início de prova material corroborado por depoimento testemunhal idôneo é suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. 2. O tamanho da propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial, quando preenchidos os demais requisitos legais (Tema 1.115/STJ).Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2ºCPC/2015, art. 85, §11Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.115STJ, REsp 1.719.021/SPSúmula 149/STJ
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. 3. Considerando-se que o imóvel rural da família da parte autora localiza-se em município onde cada módulo fiscal equivale a 20 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), a propriedade de imóvel inferior a 80 módulosfiscais encontra-se dentro do limite máximo admitido para o seu enquadramento como segurada especial. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no controverso, deve ser restabelecido o benefício de Aposentadoria por Idade Rural concedido à parte autora, a contar da cessação indevida. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
4. Entendo que a documentação trazida aos autos não comprova o exercício de atividade campesina da autora em regime de economia familiar. Em que pese a prova testemunhal ter sido parcialmente favorável à pretensão inaugural, apesar de frágil e genérica, o conjunto probatório não é capaz de indicar qual seria o tamanho da propriedade em que o esposo da autora trabalhou, e nem mesmo se a atividade ali exercida se daria em regime de mera subsistência. Uma fazenda pressupõe um imóvel de elevada monta, e não há elementos que apontem qual área da localidade foi, efetivamente, arrendada para o casal. Não foram apresentados os supostos contratos de arrendamento e nem mesmo a Certidão Imobiliária do local. E algumas notas fiscais apontam grande comercialização de bovinos, de forma a não corroborar com as alegações trazidas na peça inaugural. Assim, não restando configurado o alegado trabalho em regime de economia familiar, a atividade rural do esposo da autora como produtor demandaria a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, estando ele (e ela também) qualificados como contribuintes individuais, na forma do artigo 11, V, a, da Lei nº 8.213/91. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, em área não superior a quatro módulosfiscais, situação essa que restou comprovada no caso em análise. A reforma da r. sentença, com a improcedência do pleito inaugural, seria medida imperativa.
5. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Processo extinto. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NOTAS FISCAIS EM VALOR VULTUOSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O alto valor constante nas notas fiscais de venda de produtos rurais acaba por descaracterizar o regime de economia familiar que ensejaria a concessão do benefício pleiteado.
3. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que não comprovou o labor rurel em regime de economia familiar.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA. TRABALHADOR RURAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PRODUÇÃO SIGNIFICATIVA DA PROPRIEDADE. CO-PROPRIETÁRIA QUE TRABALHOU EM ATIVIDADE URBANA POR LONGO PERÍODO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.
3. Pois bem, conforme se verifica, máxime ao se considerar o longo período que a companheira do autor exerceu atividade urbana, a demonstrar, portanto, que sua força de trabalho na atividade rural da família não era indispensável à subsistência desta, possível concluir que, justa ou injusta, a análise feita pelo eminente Relator da apelação subjacente nesse mesmo sentido está integralmente embasada nas provas documentais e testemunhais realizadas naqueles autos, não se tratando, pois, de decisão absurda ou manifestamente errônea, apta a ensejar a rescisão por violação manifesta de norma jurídica, porquanto, como já ressaltado, a rescisória não possui natureza de recurso com prazo estendido de dois anos.
4. De fato, em que pese as propriedades rurais em nome da companheira do autor, ainda que somadas suas áreas, não superarem o limite de quatro módulosfiscais, e tampouco a qualificação dele como pecuarista não impeça o reconhecimento da qualidade de pequeno trabalhador do campo, certo é que ao analisar as provas o eminente Relator da apelação entendeu que o contexto geral em que inserido o cenário fático retratado nos autos, em especial, o fato de a companheira do autor possuir mais de uma propriedade rural produtiva, bem como ter ela exercido atividade urbana em longo período - de 1º/1/94 a 1º/1/95, 1º/8/06 a novembro/13 e 1º/6/09 a 30/6/09, afastada, portanto, da atividade rural -, possibilitava-lhe concluir que referida família não poderia enquadrar-se como pequenos produtores rurais em regime de economia familiar, "exercido em condições de mútua dependência e colaboração", porquanto não preenchidos ao menos dois de seus requisitos, isto é, colaboração mútua entre todos os membros da família - afinal a companheira do autor exerceu atividade urbana como servidora pública municipal por longo período -, bem como o fato de ser ela proprietária de mais de uma propriedade rural com diversas cabeças de gado e produção significativa, a afastar a qualificação como regime de economia familiar.
5. Ademais, as notas fiscais de produção rural juntadas, em cotejo aos cadastros de imóveis rurais trazidos pelo INSS às fls. 188/197, dá conta da existência de aproximadamente 200 (duzentas) cabeças de gado nas duas propriedades rurais da companheira do autor, bem como que eram realizadas negociações de compra e venda de animais de valores significativos, como demonstram as notas fiscais de fls. 114/115 e 118/119, emitidas em 1998, 1999, 2001 e 2002, nos valores à época de R$ 4.150,00, R$ 7.298,00, R$ 12.015,00 e R$ 6.318,00, que, atualizados aos dias atuais, equivalem, respectivamente, a R$ 21.376,00, R$ 37.544,00, R$ 43.500,00 e R$ 22.200,00, em apenas quatro negociações de que se tem notícia.
6. E, o fato de a companheira do autor, conforme alegado, ter negociado propriedades anteriores para a compra de outra maior, alegação essa feita com o intuito de demonstrar que o casal possuía apenas um imóvel rural, não altera o contexto probatório produzido, não permitindo conclusão diversa a aqui externada, tendo em vista os valores significativos das negociações realizadas.
7. Com efeito, referida documentação permite vislumbrar, apenas, tratar-se de atividade de exploração e de compra e venda de bovinos, mas que, exatamente por serem documentos com datas esparsas e em pouca quantidade, não autorizam ao julgador conhecer, com certeza, o grau de intensidade, a dinâmica global e o porte econômico da atividade administrada pelo autor, havendo, sim, indícios de se tratar de atividade produtiva voltada à venda intensiva de produtos pecuários, independentemente do tamanho da propriedade - isto é, se maior ou não a quatro módulos fiscais -, máxime ao se considerar os altos valores de apenas quatro negociações esparsas no tempo, supra destacadas, elemento a mais a gerar dúvida razoável se, na espécie, enquadrar-se-ia a atividade em regime de economia familiar.
8. Não houve, assim, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.
9. Analisando os documentos novos juntados, tenho que nenhum deles tem o condão de alterar o deslinde da causa, porquanto referida documentação possui exatamente a mesma serventia dos demais documentos já antes carreados, em que o autor está qualificado como lavrador, ou seja, consubstanciam-se apenas como início de prova material da sua condição de rurícola.
10. Contudo, não possuem eles força probante suficiente, por si só, a retirar as conclusões já externadas, no sentido de não ter ficado clara a condição de regime de economia familiar, tendo em vista todo o contexto probatório produzido, em especial, a existência de indícios de intensa movimentação econômica no negócio rural administrado pelo autor, assim como o fato de sua companheira ter permanecido ausente das atividades rurais por ele geridas, enquanto esteve por vários anos exercendo atividade urbana como professora, vinculada à Secretaria da Educação de Mato Grosso do Sul.
11. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS E AVALIADO EM R$ 700.000,00. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, uma vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outrosdocumentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).55. Não há dúvidas quanto ao atendimento do requisito etário (junho/1966), bem como do prévio requerimento administrativo (março/2021). Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: escritura decompra e venda de imóvel rural, com a qualificação do cônjuge como fazendeiro (1988), recibo de entrega do ITR (1998, 2020), com registro de área utilizada de 304,4ha, com indicativo de criação de animais de grande porte (286) e com o valor declaradodoimóvel (R$700.000,00); certidão de casamento (1984), com qualificação do cônjuge como lavrador; notas fiscais de compras de produtos agropecuários em nome da parte autora (1997, 2001, 2002, 2003, 2004, 2011, 2014, 2017, 2018, 2020).6. Verificando-se que a parte autora e seu cônjuge são proprietários de imóvel rural que supera 04 módulos fiscais (Crixás/GO), voltado à criação de gado e com valor declarado de R$ 700.000,00, tal patrimônio afigura-se incompatível com o regime detrabalho em economia familiar, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Precedente desta Turma.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA.NÃOCONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ARRENDAMENTO DE TERRAS SUPERIOR A 5% DE IMÓVEL COM ÁREA TOTAL INFERIOR A 4 MÓDULOS FICAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial, espécie não sujeita a reexame necessário. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A possibilidade de outorga de área parcial da propriedade do trabalhador rural prevista no art. 11, §8º, i, da Lei 8.213/9, tem por escopo vedar que a renda auferida daquele contrato supere aquela obtida pelo labor rural, de modo que, superado aquele limite, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial em razão de a principal fonte de renda não advir do trabalho agrícola.