PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 15.10.1948).
- CTPS, com registro, de 01.07.1973 a 30.10.1973, como carpinteiro.
- Diploma da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - Mobral, emitido em 31.12.1976.
- Recibo de compra e venda de área situada no Distrito de Cajati - SP, Município de Jacupiranga, em 26.04.1993.
- Certidão emitida pelo Incra de imóvel localizado no Município de Jacupiranga, denominado Sítio Cachoeirinha, com área declarada de 48,4ha.
- CCIR de 1992 a 1994.
- ITR de 1990, 1992.
- Documento de informação e atualização cadastral para apuração do ITR, declarando como área utilizada, 12,8ha, exercício 1997 a 2001.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacupiranga, de 18.10.1994.
- Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, de imóvel rural, Fazenda Boa Vista, com área de 16,9ha, no Município de Pilar do Sul-SP.
- ITR, Fazenda Boa Vista, de 2004 a 2013.
- CCIR de 2003/2004/2005.
- Declaração Cadastral de Produtor - Decap de 2003.
- ITBI da venda de parte da Fazenda Boa Vista em 01.01.2002.
- Notas fiscais de 2003 a 2013.
- Relatório do INSS homologando os períodos de 30.08.2002 a 29.12.2003 e 30.12.2003 a 22.06.2008, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício, que confirma a anotação constante na carteira de trabalho do autor e recolhimentos como contribuinte individual de 10/1991 a 06/2015.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, sem ajuda de empregados, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o requerente ter cadastro como contribuinte individual, não afasta a sua condição de rurícola, eis que comprovou ser proprietário de área rural inferior a 4(quatro) módulos fiscais e juntou documentos em que se verificou a sua produção, sem trabalhadores assalariados, caracterizando regime de economia familiar.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano (01.07.1973 a 30.10.1973, como carpinteiro), para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu em tempo remoto e por período curto.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2008, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 162 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (28.02.2009), mantenho como fixada na r. sentença, pois se adotado o entendimento da Turma haverá prejuízo à Autarquia.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação da Autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. MARIDO EMPRESÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. A sentença recorrida reformada para denegar a aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão ausência de qualidade de segurada especial, uma vez que o marido da parte autora se qualifica como empresário, porque manteve empresa comercial durante amaior parte do período de carência, isto é, de 1991 a 2018 (ID 312512632 - Pág. 37).3. Além disso, foram trazidos apenas os seguintes documentos: Certidão de Casamento (1971) dela constando profissão de lavrador do Esposo, Escrituras de venda e compra de aquisições pelo requerente (pelo registro) de duas áreas de terras rural,respectivamente, em 1994 e 2015, Escritura de venda e compra cujos adquirentes são os sogros da Autora, em 1989, Certidão de Nascimento dos filhos (1972 e 1979), delas constando a profissão do pai lavrador, CNIS indicando vínculo empregatício darequerente entre 2009 e 2010.4. família possui volume de terras de aproximadamente 7 módulos fiscais (ID 312512632 - Pág. 38), que em muito ultrapassam o permissivo legal de 4 módulos.5. Apelação provida para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. GRANDE QUANTIDADE DE BOVINOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que a autora possui propriedade rural que ultrapassa 4módulosfiscais, área que suplanta o limite legal estabelecido para finscaracterização do regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, Art. 11, VII, a, 1, c/c o seu inciso I do § 8º), não se enquadrando na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.3. A autora e seu cônjuge foram proprietários, durante o período que se pretende comprovar, de grande quantidade de bovinos, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de seguradaespecial.4. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulosfiscais é considerado segurado especial (art. 7º, § 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/10).
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. TEMA 1115 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ.EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal.4. Outrossim, afastada a alegação de que o de cujus não se qualifica como segurado especial por ter explorado atividade rural em propriedade com tamanho superior a 04 (quatro) módulosfiscais, uma vez que em desacordo com o entendimento firmado peloSTJno sentido de que o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar (Tema Repetitivo 1115 STJ).5. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a aplicação do IPCA-E em relação à correção monetária, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme asdiretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como paraa compensação pela mora.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 30.12.1946) em 29.12.1973, qualificando o marido como lavrador.
- Escritura de Doação Gratuita com Reserva de Usufruto Vitalício, em favor do casal e outros, de imóvel rural com área de 12,10 e 24,20 ha, denominado Sítio São João, e área de terras de 4 alqueires denominado Sítio Bela Vista, datada de 16.12.1989, com observação de que os doadores não apresentaram certidão do Funrural, visto que não são produtores rurais que industrializem seus produtos ou efetuem venda a consumidor no varejo, nos termos do Decreto lei nº 1958/82.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo, em nome da autora, de 11.10.1984 a 12.1989 em atividade rural, e recolhimentos como contribuinte individual, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 05.1992 a 07.1998 e recebe aposentadoria rural, decorrente de ação judicial, com DIB em 30.11.2011. Consta, também, cadastro no CAFIR de Sítio Santa Terezinha em 31.12.1998, Sítio Santa Rosa em 31.12.2001, Sitio Santa Terezinha em 31.12.2003, Sítio São João em 31.12.2006, Sítio Bela Vista em 31.12.2007, Sítio São Pedro em 31.12.2007, Sítio Canadá em 31.12.2007, Sítio Santana em 31.12.2007 em nome do cônjuge.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo, em propriedade da família do marido, que posteriormente foi dividida. Afirmam que o marido também exerceu atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o marido da requerente ter cadastro como contribuinte individual, não afasta a sua condição de rurícola, eis que comprovou ser proprietário de área rural, inferior a 4(quatro) módulos fiscais, corroborado pelas testemunhas que confirmam a produção para subsistência da família, sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade rural desde 30.11.2011.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 10 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2001, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 120 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (07.06.2011), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. PROPRIEDADE SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Acresço que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício.
3. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. No caso em tela a extensão de terra da autora, somada ao restante do conjunto probatório, supera os 4módulosfiscais4. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido
5. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESP 1.352.721/SP NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
2. Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área não superior a quatro módulosfiscais.
3. In casu, observo que o conjunto probatório é contrário à pretensão autoral, conforme bem consignado pela decisão guerreada. Do que se verifica dos autos, a autora é dona de casa, residindo em uma fazenda onde apenas seu marido é empregado formal. Nada além disso. O fato de ela residir em uma fazenda em uma residência cedida não a qualifica como segurada especial, pois o labor exercido na condição de celetista por seu esposo desqualifica completamente a tese de trabalho familiar exercido em regime de subsistência, de modo a não qualificá-la como segurada especial. A eventual plantação de uma pequena horta ou a criação de alguns animais, ambas no quintal de sua residência, não são suficientes para alterar tal constatação.
4. Destaco, por fim, que o presente feito não se enquadra no entendimento consolidado pelo C. STJ em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.352.721/SP), pois, no caso vertente, observou-se não só a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas também restou comprovado que a parte autora não exerce atividade campesina em regime de economia familiar, sendo indevido o benefício postulado.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual seu marido é qualificado comopecuarista e ela própria como "lides domésticas"; declarações de ITR, CCIR, notas fiscais em nome do cônjuge;matrículas de imóveis rurais; declaração da Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia; guia de trânsito animal; e CNIS do esposo e darequerente. 3. No caso em questão, ficou evidenciado que a autora e seu cônjuge são proprietários de três imóveis rurais registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Mineiros/GO, sob os n.º 12.774, 18.281 e 18.091, cuja área ultrapassa quatro módulosfiscais (fls. 144/151, rolagem única). 4. Ademais, observa-se que os imóveis denominados Babilônia e Paraíso foram oferecidos como garantia em uma cédula rural pignoratícia e hipotecária, firmada em 23/10/2006, em favor do Banco do Brasil, no valor de R$ 2.422.412,76, para a produção deperus em escala industrial. 5. Portanto, é razoável concluir que as atividades desenvolvidas nos imóveis rurais em questão não possuem caráter de subsistência familiar. Os valores significativos envolvidos no negócio jurídico com a instituição financeira evidenciam umempreendimento rural de grande porte, dotado de organização empresarial e voltado à lucratividade. Ademais, o parcelamento do montante em 18 prestações semestrais não descaracteriza a expressividade do negócio, sendo suficiente para afastar a alegadaqualidade de segurada especial da autora ou de seu cônjuge. 6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado. 7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal deJustiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa". 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 10. Apelação da parte autora prejudicada.Tese de julgamento: 1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629)STJ, Súmula 149
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA DE SOJA E GADO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, em que seu esposo é qualificado como agricultor de 1983; b) Escritura de Imóvel Rural com área de 70hectares em nome do casal de 1991; c) DARF de diversos anos e Guias de Recolhimento da União GRU referentes ao imóvel; d) Certificado de Cadastro de Imóvel rural também de diversos anos; e) Cadastro de Contribuinte de 2015, em nome do cônjuge da parteautora, como criador de bovinos para corte; f) Notas fiscais de venda de gado e soja de diversos anos.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais de que sempre laborou no campo, sem empregados e com serviço manual de produção de milho, criação de galinhas e outros apenas para subsistência.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora e seu cônjuge são produtores rurais, criando gado e plantando soja, atividades incompatíveis com as de segurado especial. Pela própria natureza das atividades é impossível que apenasduas pessoas cuidem, sem maquinário ou empregados permanentes, do gado e da plantação de soja.7. Ressalta-se que as notas fiscais juntadas são de elevado valor, sendo tanto de venda de soja, quanto de venda de gado, chegando a valores que ultrapassam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em venda de gado e R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) emvenda de soja em apenas um mês.8. Assim, as notas fiscais juntadas infirmam a condição de segurado especial e o fato de que a parte autora possui um automóvel de elevado valor, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), também é incompatível com a caracterização desegurado especial.9. Importante consignar que o segurado especial não precisa estar em situação de miséria, conforme alegado pela parte autora, no entanto, o trabalho dos integrantes da família deve ser indispensável, de mútua dependência e colaboração e o resultadodesse trabalho deve refletir o esforço conjunto para a subsistência, e não buscar o lucro, como no caso presente.10. A legislação previdenciária criou a figura do contribuinte individual para aqueles produtores rurais com condições para contribuir com a previdência social e assim, perceber os benefícios, inclusive nos casos de proprietários de imóveis rurais comárea inferior a 4 (quatro) módulosfiscais.11. No entanto, a figura do segurado especial, único excluído da necessidade de contribuição mensal, foi criada especialmente para aqueles trabalhadores rurais em regime de subsistência que não tem condições de contribuir com a seguridade social emanter seu sustento.12. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido. E visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuaristas buscam benefícios previdenciários dirigidos aos mais pobres,aplico multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 80, III, e 81 do CPC.13. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentosalémdaqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea." (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: certidão de casamento constando a profissão do esposo como lavrador (1981); CCIR, certificandoque o esposo é proprietário de imóvel rural, gerado em 2021; DARF do imóvel rural constando que este possui 71,9 Ha (2021); ITR, DIAC e DIAT da propriedade rural (2021); autodeclaração de atividade rural (2021).6. No que tange à alegação do INSS no sentido de que a qualidade de segurada especial da autora deve ser afastada pelo fato de a propriedade do esposo possuir mais de 4 módulosfiscais, esta não merece prosperar, pois os documentos acostados nos autosdemonstram que ocorreu a repartição do imóvel rural denominado Fazenda Batalha dos Nunes (id 381698128, pag. 42). No documento seguinte (id 381698128, pag. 45) consta que a área do imóvel rural que pertence ao esposo possui 71,9 Ha, o que corresponde a1,9 módulos fiscais (fonte: Embrapa).7. Ocorre que os documentos trazidos nos autos pela autora para comprovar a qualidade de segurada especial são insuficientes, visto que não atestam o exercício de atividade rural em regime de subsistência pelo período de carência exigido, sendo, em suamaioria, datados em período próximo ao requerimento administrativo, não abrangendo minimamente o período de carência (2002 a 2017/2021 - DER).8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.9. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. ÁREASUPERIOR A 4 MÓDULOS RURAIS. TEMA 1115 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. No julgamento do Tema 1115 o STJ firmou a seguinte tese: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural."
4. Reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício e a improcedência da cobrança dos valores que o INSS reputava indevidamente pagos, a base de cálculo da verba honorária também deve incluir o montante que estava sendo exigido da beneficiária na via administrativa, pois esse também representa o proveito econômico obtido na presente demanda. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGISTROS DOCUMENTAIS. PROPRIEDADE COM ÁREA BEM ACIMA DE 04 MÓDULOSFISCAIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutado o labor em meio rural como segurado especial, ante os documentos que atestam a condição de produtor rural (empresário), que tem a obrigação de efetuar seus recolhimentos como contribuinte individual, cotejados pelas demais certidões públicas, extrai-se a fragilidade da prova testemunhal colhida, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.RECOLHIMENTO DE POUCAS CONTRIBUIÇÕES ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS.HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3.O recolhimento de poucas contribuições como contribuinte individual recolhidas antes do requerimento administrativo não caracteriza o trabalho urbano necessário para concessão da aposentadoria por idade híbrida.
4. Para o reconhecimento como segurado especial, é necessário comprovar a exploração de atividade rural em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados permanentes, e que o tamanho da propriedade não exceda quatro módulosfiscais.
5. Hipótese que não foi possível caracterização do autor como segurado especial.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. ÁREASUPERIOR A 04 MODULOSFISCAIS. ENDEREÇO URBANO. UTILIZAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. A juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, já que não levado a conhecimento do magistrado a quo, tampouco se tratando de fato superveniente à sentença.3. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).5. Quanto ao mais, considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina do autor no número de mesesnecessáriosao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido.6. Imóvel rural maior que 04 módulos fiscais, verifica-se dos autos que as propriedades rurais constantes nas certidões de inteiro teor, não mais pertencem ao apelado, desde a década de 90, conforme registros de transmissão de propriedade constantesnosreferidos documentos. Já a Fazenda Martinez é de propriedade de terceiros, local em que o autor possui registro de empregado rural desde o ano de 2009, circunstância que não retira sua condição de segurado especial.7.A respeito da alegação do recorrido apresentar endereço urbano, tenho que essa circunstância também não é suficiente para descaracterizar o labor rural em regime de subsistência, quando comprovado por início de prova material corroborado por idôneaprova testemunhal.8. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização de juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 doSTJ.9. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.5. Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área não superior a quatro módulos fiscais.6. Em sede recursal, a Autarquia Previdenciária alega que não haveria documentos suficientes para indicar atividade rurícola em regime de economia familiar da autora nos 12 meses anteriores à data de nascimento da criança e que, segundo o CNIS o cônjuge da autora possuiu vínculos empregatícios como empregado entre 2007 a 2018, descaracterizando o regime de economia familiar, além de ela não estar filiada ao RGPS.7. No entanto, entendo que tais alegações não correspondem com o observado nos autos.8. De início, veja que a inscrição (ato material de filiação) do segurado especial se dá pela simples apresentação de documentos que comprovem o exercício de atividade rural. Quanto aos documentos apresentados nos autos, no que tange ao suposto exercício de atividade campesina pelo núcleo familiar, estão consubstanciados em Certidão de Nascimento do filho da autora, nascido em 09/2014, onde o companheiro/esposo dos autos foi qualificado como “agricultor familiar” (ID 65164848 – pág. 8) e notas fiscais em nome do esposo da autora, que demonstram a comercialização de produtos agrícolas para uma mesma Cooperativa de Agricultores Familiares, ocorridas entre os anos de 2013 e 2014 (ID 65165847 – págs. 11/14), documentos esses que reputo suficientes para a comprovação do início razoável de prova material, segundo remansosa jurisprudência, até porque duas das notas apresentadas são contemporâneas ao período de prova (29/01/2014 e 17/10/2014). Quanto à alegação de atividades urbanas do esposo da autora, observo do CNIS que ele não exerceu atividades urbanas ou como empregado no interregno de 05/2013 a 09/2016 (ID 65164984), sendo razoável compreender que o núcleo familiar tenha exercido somente a agricultura familiar nesse interregno, que coincide com o período em que se deseja comprovação. E, quanto à prova oral produzida, deixo de efetuar qualquer manifestação, pois não foi objeto de irresignação recursal. Portanto, sendo apenas essas as insurgências de mérito, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.9. Quanto aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Por fim, com relação à verba honorária, vejo que foi adequadamente fixada conforme entendimento desta E. Turma, não havendo reparo a ser efetuado.10. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RESTRIÇÃO À SEDE DA MORADIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade total de imóvel rural, considerado bem de família, em cumprimento de sentença para cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exploração da pequena propriedade rural pela família para fins de subsistência; e (ii) a extensão da impenhorabilidade de imóvel rural que serve de residência familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC/2015, exige a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para seu sustento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1428588/PR) e do TRF4 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030350-04.2018.4.04.0000).4. No caso em exame, não foi demonstrada atividade rural produtiva atual pela família, com notas fiscais antigas e o executado sendo aposentado, o que afasta a impenhorabilidade da totalidade da propriedade rural sob este fundamento.5. Embora o imóvel seja a residência da executada e de seu cônjuge, configurando bem de família, a impenhorabilidade de imóvel rural se restringe à sede da moradia, não se estendendo ao restante da propriedade, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5003722-04.2017.4.04.7213; AI 5029023-19.2021.4.04.0000/TRF4).6. A decisão de origem deve ser parcialmente modificada para restringir a impenhorabilidade à sede da moradia, permitindo a penhora da área remanescente da propriedade rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para seu sustento, e, quando o imóvel rural serve de residência, a impenhorabilidade se restringe à sede da moradia, não se estendendo ao restante da propriedade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a"; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1428588/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2019; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030350-04.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 05.04.2019; TRF4, AC 5003722-04.2017.4.04.7213, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AI 5029023-19.2021.4.04.0000/TRF4, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 08.03.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Cumpre salientar, por derradeiro, que o reconhecimento de trabalho rural supostamente exercido em regime de economia familiar, sustentado pela exordial, a fim de classificar a parte autora como segurada especial, pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
3. In casu, como bem ressaltado pela Autarquia Previdenciária na peça recursal, a quantidade de bovinos existente na “Fazenda” Retiro, de propriedade de seu genitor e, posteriormente, do próprio postulante, até 2010 (conforme alegado), não se mostra condizente com a alegação de trabalho exercido em regime de economia familiar. Ademais, em depoimento pessoal, o próprio autor confirmou que a “fazenda” de seus pais possuía cerca de 290 hectares, situação essa que torna pouco verossímil a caraterização de trabalho na condição de “economia familiar”. Oportuno verificar que, no processado, a parte autora somente apresentou certidão imobiliária da “Fazenda Retiro – Parte 2”, deixando de apresentar as demais certidões imobiliárias que, possivelmente, totalizariam o imóvel rural de grande magnitude confirmado por seu depoimento pessoal.
4. Nessas condições, o trabalho exercido com seus familiares na localidade demandaria a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, estando o autor qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, situação essa não comprovada no caso em análise. A reforma da r. sentença, nesse passo, é medida que se impõe.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- - Documento de identidade (nascimento em 22.10.1955).
- Escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 12,10ha, em nome do genitor da autora.
- Imposto de Transmissão Inter-vivos, de parte de um sítio, com área de 12,10ha, datado de 31.05.1950, em nome do pai da autora.
- Declaração de propriedade imobiliária, com área de 12,10ha, de 30.08.1951 em nome do pai da autora.
- ITR de 1966 e1981.
- Declaração firmada por Usina Açucareira Ester S/A, de que o pai da autora foi fornecedor de cana-de-açúcar das safras de 1953 a 1956, 1958, 1960, 1962 a 1964 e 1966 a 1968.
- Guia de recolhimento ao Fundo de Assistência e de Previdência do Trabalhador Rural-FAPTR, em nome do genitor, de 1966 e 1967.
- Notas fiscais de 1985, 1988, 1989, 1991, 1993, 1994.
- Contrato de fornecimento de frutas, tendo como fornecedor o pai da autora e comprador Citrosuco Paulista S/A e Unicitrus.
- Imposto de Renda Pessoa Física, do genitor da autora, declarando que a autora é sua dependente, de 29.05.1974.
- Declaração de produtor rural, em nome do genitor da autora, de 1985.
- Cartão de identidade escolar, em nome da autora, qualificando o pai como lavrador, de 1967.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos, em nome da autora, de 09.2006 a 08.2012, como contribuinte individual, no valor de um salário mínimo.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo. Afirmam que a família trabalhava na lavoura, sem auxílio de empregados. Na propriedade trabalhavam os genitores e mais 6 filhos. Após o falecimento do genitor a propriedade foi dividida e que a autora até hoje trabalha com a terra.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de a requerente ter cadastro como contribuinte individual, não afasta a sua condição de rurícola, eis que comprovou ser proprietária de área rural, inferior a 4(quatro) módulosfiscais, corroborado pelas testemunhas que informam que a propriedade foi dividida entre os demais herdeiros, e confirmam a produção para subsistência da família, sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (06.09.2012), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS.HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Para o reconhecimento como segurado especial, é necessário comprovar a exploração de atividade rural em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados permanentes, e que o tamanho da propriedade não exceda quatro módulosfiscais.
4. No caso em tela, não ficou caracterizada a condição de segurado especial, pois não restou comprovada a dependência econômica da atividade agrícola para a subsistência da família.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão de AJG.