PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui visão monocular, todavia, está apta ao trabalho, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de nova perícia judicial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para o trabalho rural.
4. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de interesse processual para a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pela autora em aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
2. No caso dos autos, caracteriza-se, em tese, a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visãomonocular, o que atrairia a incidência da Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
3. Ocorre que em nenhum momento do pedido administrativo, realizado por Advogado, não ocorreu o pedido ou menção ao fato da aposentadoria requerida ser a aposentadoria da pessoa com deficiência. Necessário novo pedido administrativo.
4. Improvida a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. A visãomonocular não incapacita o autor para o exercício da profissão de agricultor, vez que não exige acuidade visual apurada.
4. Não demoinstrada a origem acidentária da patologia que acomete o autor, faz jus ao auxílio-acidente. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃOMONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual da segurada restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visãomonocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
4. O entendimento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE PATENTEADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No que toca à hipossuficiência, consta do estudo social que o autor vive em casa cedida pela família, tendo seus gastos custeados pelos pais aposentados. Atendido, em tese, a regra do artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Mas o requisito da deficiência não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora sofre de visãomonocular, decorrente de acidente de trânsito (atropelamento ocorrido em 1996). A atividade cognitiva restou preservada. Não obstante, a médica perita concluiu que há incapacidade para o trabalho.
- Porém, há restrição apenas às atividades que dependem de visão binocular, como a de motorista, ou perigosas ou em atividades em altura. Não há barreiras à integração social, mas limitações à integração no mercado de trabalho. Precedentes desta Corte Regional.
- Registre-se que na época do acidente (1996), o autor mantinha a qualidade de segurado da previdência social (vide cópia da CTPS à f. 14), podendo fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, dada a redução da capacidade de trabalho.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultor e possui visãomonocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. VISÃOMONOCULAR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor encontra-se limitado ao exercício de atividades que exijam visão binocular, afirmando que o autor não está incapacitado para o trabalho de lavrador, razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado reiteradamente pela não concessão do benefício por incapacidade em casos de visão monocular, desde que a atividade desempenhada não exija visão binocular.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRELIMINAR REJEITADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Conquanto absurda a situação verificada neste processo - descumprimento da determinação do tribunal para realizar novo estudo social - deixo de acolher a preliminar porque o mérito é favorável ao apelante réu, na forma do artigo 282, § 2º, do NCPC.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Segundo as duas perícias médicas realizadas no presente processo, a autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais, conquanto portadora de visão monocular.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. VISÃOMONOCULAR. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Embora a visão monocular, em regra, não seja elemento incapacitante para o exercício de atividades laborais que não exijam a acuidade visual binocular, nota-se que o autor exercia a profissão de motorista de caminhão, sendo notória a necessidade de perfeita visão em ambos os olhos para que se desempenhe a referida função.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MÚLTIPLAS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. VISÃOMONOCULAR. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COZINHEIRA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas patologias ortopédicas, transtorno depressivo recorrente e visão monocular, a segurada idosa que atua profissionalmente como cozinheira.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora apresentava visãomonocular à época em que alegada a incapacidade. Consoante entendimento deste Tribunal, a visão monocular não enseja o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
3. Ausente a incapacidade laborativa total e permanente, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Afastado o alegado vício da falta de fundamentação do decisum recorrido, considerando que este se mostrou vazado em arrazoado silogístico, apto a demonstrar as razões do convencimento motivado do magistrado acerca da presença dos requisitos ensejadores da tutela deferida .
II - De acordo com o laudo médico pericial, elaborado em 19.03.2018, o agravado é portador de visãomonocular esquerda, que causa incapacidade parcial e permanente "para as atividades que exijam plena acuidade visual e/ou riscos de acidentes". O assistente do juízo fixou o início da incapacidade em 09.10.2017 (data do exame oftalmológico juntado aos autos).
III - Constou do laudo que o agravado, que nasceu em 22.10.1980 e exerce a profissão de eletricista, "refere que apresenta esta deficiência há mais de dez anos, porém nunca teve restrição do trabalho, atualmente as normas técnicas o impede de trabalhar em altura ou com riscos de acidentes".
IV - A ação originária foi ajuizada em 06.12.2017. As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprovam a existência de mais de vinte vínculos empregatícios, de curta duração, a partir do ano de 2008, até setembro de 2017, bem como que após a propositura da ação, o agravado exerceu atividade laborativa como empregado, na função de eletricista, nos períodos de 21.12.2017 a 18.02.2018 e de 22.03.2018 a 06.04.2018 .
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas .
VI - O agravado continuou a exercer a mesma profissão, em períodos curtos, com características idênticas ao histórico do trabalho exercido nos últimos dez anos, mesmo sendo portador de visão monocular, o que demonstra que a atividade habitual (eletricista) é compatível com a citada limitação.
VII - Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
VIII - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃOMONOCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACIDENTE SUPOSTAMENTE OCORRIDO HÁ MUITOS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. É garantido ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013).
3. Embora tranquilo o entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte de que a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular. Precedentes da Corte.
4. Embora comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não é devido o auxílio-acidente, pois não restou comprovada a ocorrência do alegado acidente do trabalho - única hipótese em que seria devido o benefício segundo a legislação em vigor na época.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. VISÃOMONOCULAR. OPERADOR DE MÁQUINAS. OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE. DIB ESTABELECIDA NO LAUDO PERICIAL ANTERIOR À REQUERIDA NA EXORDIAL. POSSIBILIDADE.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.2. A autarquia apelante não se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento do tempo de carência. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão do benefício por incapacidade àqueles segurados quepossuem visão monocular. Outrossim, requereu que a DIB fosse estabelecida na data de 15/09/2017, uma vez que foi esse o marco temporal indicado na petição inicial.3. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e permanente da parte autora "para atividades laborais que necessitem de avaliação de profundidade para a sua elaboração", visto estaracometida de cegueira no olho esquerdo - CID H54.4. O expert salientou a incapacidade do autor de desenvolver a sua profissão habitual - operador de máquinas. Indicou a DID e a DII a 12/08/2017 (data do acidente que ensejou a perda do globo ocular).4. Para o autor, a perda da visão não o impossibilitará do exercício de uma miríade de atividades laborais, contudo, para a sua atividade habitual encontra-se incapacitado, pois não é seguro a condução de máquinas agrícolas com apenas um olho. Evidenteque, no caso em questão, a visão monocular impede o exercício laboral do autor.5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a sesujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.6. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. LOAS. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, INCAPACIDADE LABORAL OU IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, os quais são cumulativos, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Como se pode verificar da leitura da perícia médica elaborada a pedido do Juízo, o autor apresenta visão monocular - cegueira em um olho, e visão subnormal no outro olho. No entanto, a perícia foi conclusiva no que se refere à inexistência de incapacidade laboral do autor, o qual pode exercer atividades que não exijam a visão dos dois olhos, inclusive dirigir veículo compatível com sua condição, não havendo sequer redução da capacidade laboral. Perícia mencionou, ainda, que ele não necessita de tratamento médico oftalmológico.
4. A desconsideração ou invalidação das conclusões do laudo pericial somente poderia justificar-se diante de significativo contexto probatório em sentido contrário, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa, o que não ocorre nos autos.
5. Na espécie, portanto, mostra-se inequívoca a ausência de incapacidade laboral ou de impedimentos de longo prazo da parte autora, para o fim de recebimento do amparo assistencial, na forma da legislação de regência.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensão no caso em face da concessão da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR E SEGURADO ESPECIAL.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades rurais.