PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. VISÃOMONOCULAR
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Em que pese a visão monocular, por si só, não configurar incapacidade laborativa ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, no presente caso, não se pode exigir que o autor, trabalhador agrícola de idade avançada, permaneça desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde, devendo ser reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade.
3. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Embora tranquilo o entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte de que a visãomonocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular. Precedentes da Corte.
3. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. VISÃOMONOCULAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não comprovado nos autos que a visão monocular incapacite a parte autora para o desempenho da atividade de agricultora, não são devidos os benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de sequela decorrente de acidente que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a DER. 3. No caso, não há falar em sucumbência recíproca, diante de pedidos alternativos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE JARDINEIRO. VISÃOMONOCULAR. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. DEVER DE INFORMAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) ORIGINAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, estabelecendo critérios para a sua concessão, que incluem a avaliação médica e funcional para a determinação do grau da deficiência.
2. Configura o interesse de agir o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que não seja específica a modalidade da aposentadoria por deficiência, quando o segurado apresenta documentos que indicam sua condição de deficiente à autarquia previdenciária.
3. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui o dever funcional de orientar o segurado acerca do benefício mais vantajoso a que este faz jus. A omissão na análise de documentos que evidenciam a deficiência do requerente à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) original justifica a retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício para a aposentadoria da pessoa com deficiência àquela data.
4. O requerimento administrativo de revisão de benefício, por configurar ato que visa à proteção do direito do segurado, constitui causa suspensiva da prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE INÍCIO DA CEGUEIRA MONOCULAR – ATIVIDADE COMPROVADA PODE SER EXERCIDA MESMO COM VISÃOMONOCULAR INCAPACIDADE DECORRENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL EM AMBOS OS OLHOS - NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃOMONOCULAR. SERVENTE DE PEDREIRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O posicionamento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade. 2. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 3. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo pericial conclusivo pela aptidão da autoria para o exercício de atividade laborativa, sendo portador de visãomonocular.
3. Não comprovada a incapacidade, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.
4. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR. TRABALHADORA RURAL. RISCO NO TRABALHO DE AGRICULTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS. IDADE AVANÇADA. BAIXA ESCOLARIDADE. LAUDO PERICIAL COM PARCAFUNDAMENTAÇÃO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. Parte autora, segurada especial, recebeu auxílio-doença de 08/10/2018 a 11/08/2022, quando foi atestada sua incapacidade, em virtude de cegueira monocular.3. O laudo pericial judicial orientou-se pela capacidade, em que pese esteja em confronto com os demais laudos juntados aos autos e com a própria perícia administrativa.4. A fundamentação do laudo pericial foi superficial e não levou em conta as características biopsicossociais do caso (Súmula 47 da TNU), como a baixa escolaridade da autora, sua idade avançada e exercício ao longo da vida de atividade braçal,incompatível com a gravidade da doença apresentada. Todos essas fatores tornam improvável a sua reabilitação.5. A jurisprudência deste Tribunal, em diversas ocasiões, já julgou favorável a concessão de benefício por incapacidade à parte trabalhadora rural portadora da deficiência da cegueira monocular.6. Comprovada a qualidade de segurada especial, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB.6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 30/10/2023) que julgou procedente o pedido inicial, com amparo no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, para condenar o réu a concederao autor o benefício de aposentadoria por idade (pessoa com deficiência: visão monocular) desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/10/2022), com correção monetária das parcelas atrasadas pelo IGP-DI, INPC e IPCA-E, na forma queindica,e juros consoante art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários (fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ). Sem custas. Nãohouve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que, nos casos de visão monocular, exige-se avaliação biopsicossocial (realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar) para fins de reconhecimento da condiçãodepessoa com deficiência, não havendo nos autos elementos de prova que permitam tal conclusão.3. Não obstante protocolado requerimento administrativo no qual postula o requerente aposentadoria por tempo de contribuição (em 21/10/2022), "o art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, garante ao segurado, no âmbitoadministrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem oreconhecimento desse direito." (AC 1028983-60.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.). Ademais, houve contestação de mérito pelo INSS, oportunidade em que requereu a improcedência do pedido. Preliminarde falta de interesse de agir rejeitada.4. Conforme previsto no art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.".5. Registre-se que, apesar da avaliação biopsicossocial, então prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ter adquirido status constitucional (art. 201, § 1º, I, da CF, na redação dada pela EC 103/2019), noscasos de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante expressamente consignado no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, sua concessão independe do grau da deficiência, bastando a comprovação das condições que indica, valedizer: (i) o requisito etário; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; e (iii) a comprovação da deficiência durante igual período.6. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 21/10/2022. A parte autora preencheu o requisito etário em 05/07/2022, ao completar 60 anos de idade (DN: 05/07/1962). Quanto ao tempo de contribuição, observa-se do extrato CNIS que a parteautora contribuiu (como contribuinte individual no período de 01/04/2003 a 30/09/2022) por mais de 15 (quinze) anos de forma contemporânea à deficiência, tratando-se de período e recolhimentos incontroversos, já que não foi objeto de impugnação pelarecorrente. Relativamente à deficiência, além do relatório médico que aponta para o uso de prótese no olho esquerdo decorrente de acidente sofrido nos idos de 1997, o próprio INSS, conforme Laudo Médico Pericial da Autarquia, consigna ser o autorportador de visão monocular desde o ano de 1997, tratando-se, também, de fato incontroverso, sendo despicienda a realização de avaliação biopsicossocial.7. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência deferido à parte autora.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS parcialmente provida para que a correção monetária incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e, em se tratando de trabalhador rural é possível a concessão benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta a própria natureza da atividadecampesina.3. Como prova material da condição de trabalhador rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidões de profissão informando que a profissão do autor, na época do nascimento de seus filhos, Maciel Martins dos Santos e Ismael Martins dosSantos, nos anos de 2006 e 2013, era lavrador e recibo de inscrição do imóvel rural no CAR do ano de 2019 pertencente à genitora do autor.4. Como prova da incapacidade laboral, o laudo pericial, nos itens a, b e f, atestou que o autor (agricultor 44 anos) é portador de amaurose no olho esquerdo, CID 10: H 54.4, cegueira em um olho, H33.4, descolamento da retina por tração, o que geraumaincapacidade permanente e parcial.5. Comprovadas a qualidade de segurado especial do autor, a incapacidade parcial e permanente do autor deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral de aposentadoria por invalidez.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NOVA PERÍCIA MÉDICA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. No caso dos autos, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada-BPC, em razão da ausência de deficiência da parte autora. Em suas razões, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja anulado o laudomédico, tendo em vista que o expert não respondeu aos quesitos apresentados por ela, visto que foram respondidos os quesitos relativos ao benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer a complementação do laudo médico, a fim de que se verifique aexistência do impedimento de longo prazo, se a autora está em igualdade de condições com outras pessoas e a análise da deficiência visual (visão monocular).3. Do laudo elaborado em 05/09/2023 (id. 419594655 - Pág. 19/24) verifica-se que os quesitos da parte autora contidos na petição inicial (id. 419594543 - Pág. 9), de fato, não foram respondidos, em especial, quanto à existência ou não do impedimento delongo prazo, o que acarreta o cerceamento de defesa. Também não foi analisada a alegada deficiência visual (visão monocular).4. Como a pretensão da parte autora é a concessão de benefício previdenciário assistencial, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente a aferir areal condição da autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta deficiência. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.5. Não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Precedentes.6. Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica, após, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, como se entender de direito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. São requisitos para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 27-A, da LBPS, salvo exceções previstas no artigo 26, II, da mesma norma; (c) incapacidade por mais de 15 (quinze dias) consecutivos para o exercício de sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade permanente para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez). 2. Esta Corte tem entendido que a visão monocular, considerada isoladamente, ou seja, sem a combinação com outros males, não é causa de incapacidade laboral para o exercício da profissão na agricultora, porquanto não exige acuidade visual apurada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA NOÇÃO DE PROFUNDIDADE. RISCO NO MANUSEIO DAS FERRAMENTAS COTIDIANAS USADAS PELO LAVRADOR. CONCEITO IMPLICITO DE INCAPACIDADE TRAZIDO PELO MANUTAL TÉCNICO DEPERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DO INSS. INCAPACIDADE BIOPSICOSSOCIAL. IDADE AVANÇADA, BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, PROBABILIDADE REMOTA DE REBILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL COM DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX EST PERITUSPERITORUM. JUIZ PODE DECIDIR DE FORMA CONTRÁRIA AO LAUDO PERICIAL, BASEANDO-SE EM CIRCUSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS APRESENTADAS NO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Documentos médicos apresentados no evento 01 e o laudo médico pericial (evento 34) demonstram que a parte autora est incapacitada para oexercício de atividades laborais somente que demandem estereopsia (viso tridimensional), e que a atividade desenvolvida pela parte autora na demanda tal habilidade. Em manifestação (evento 43), a parte autora pugna subsidiariamente pela concesso dobenefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em 24/07/2019... Entretanto, o laudo médico pericial colacionado aos autos (evento 34), sugere que a atividade habitual da parte autora não implica em redução desua capacidade. Dessa forma, por todo o contexto, o requisito da incapacidade definitiva não foi preenchido".3. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico-pericial, constante do Doc de ID 223487558, fez as seguintes afirmações, as quais serão importantes para o deslinde da controvérsia recursal: a) Profissão do periciando : Lavrador há 40 anos (Constante do Histórico laboral) ; b) Provável ocorrência da patologia: " Provável trauma de elevada energia e etiologia desconhecida no olho afetado" ( resposta ao quesito "c" do juízo); c) Doença diagnosticada foi a Cegueira monocular ( resposta aoquesito "b" do juizo); d) Incapacidade temporária: " A incapacidade se iniciou em 29/05/19, data do trauma, encerrando-se provavelmente em 29/08/19" ( resposta ao quesito "i" do juizo); e) Necessidade de tratamento permanente: " O hiato nas datas dosdocumentos médicos sugere que a parte autora não está realizando tratamento atualmente. O tratamento é permanente. Há previsão de tratamento cirúrgico (implantação de lente intraocular). Foi realizado tratamento cirúrgico. O tratamento é oferecido peloSUS". (resposta ao quesito "o" do juízo);4. Observa-se que as seguintes questões, no contexto biopsicossocial, foram reveladas pelo acervo probatório juntado aos autos: a) O autor conta com mais de 60 anos de idade b) Possui baixa escolaridade c) Laborou por toda sua vida no meio rural comolavrador.6. Os documentos médicos que instruíram a exordial foram fornecidos pelo SUS ( documentos públicos que gozam de presunção de veracidade) e constataram o seguinte: a) Possui visão monocular decorrente de trauma em um dos olhos; b) Passou por cirurgia deconstrução de Câmara anterior do olho e precisa de implante secundário de lente intraocular; c) Não há possibilidade de recuperação total da visão do olho afetado;7. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Uma das questões teleológicas que culminaram na aprovação da referida legislação foi o fato de que, de acordo com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia(CBO),as pessoas monoculares têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que prejudica a coordenação motora e, consequentemente, o equilíbrio.8. Nesse contexto, tal como descrito no Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária do INSS (Capitulo VII- Conceito de Incapacidade, Invalidez e Deficiência) : " Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável eindiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar".9. Assim, em que pese o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, contata-se, conforme acima mencionado, que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseiode ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, roçadeira entre outros), assim como na lida com os animais (gado, cavalo, porcos entre outros).10. Não se pode olvidar, nesta toada, que a jurisprudência deste Tribunal já julgou diversos recursos a favor do trabalhador rural com cegueira monocular ( AC 0038395-90.2013.4.01.9199 , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRATURMA, e-DJF1 27/06/2018; AC 0064478-75.2015.4.01.9199 , DES. FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/11/2016; AC 1019043-47.2019.4.01.9999 , JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/02/2020; AC0072767-70.2010.4.01.9199 , DES. FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/06/2018; AC 0021354-76.2014.4.01.9199 , DES. FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/20160).11. Diante disso, considerando o acervo probatório produzidos nos autos, em cotejo com algumas conclusões do próprio médico do perito; levando-se em conta que a fundamentação do laudo pericial produzido nos autos foi insuficiente, sem a devidaprofissiografia (nexo entre as atividades exercidas em alguma profissão e as limitações decorrentes da patologia apresentada); considerando o que dispõe o Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum e a jurisprudência do STJacerca da matéria, a sentença merece reparo.12. O risco do exercício profissional diante da cegueira monocular, ao contrário do que concluiu o perito do juizo, o coloca na situação de incapacidade laboral, pelo conceito implícito de incapacidade trazido pelo Manual Técnico de Perícia MédicaPrevidenciária formulado por médicos peritos do próprio INSS. O fato de o autor possuir mais de 60 anos de idade, ter baixa instrução e ter laborado por toda vida no meio rural mais de 40 anos (vasto acervo probatório anexado aos autos) o coloca (pelaanálise biopsicossocial) em situação de risco social e baixa probabilidade de ser readaptado para outras funções que não requeiram boa acuidade visual.13. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DCB (29/11/2019), o qual poderá ser revisto mediante eficácia de eventual programa de reabilitação profissional, previsto no Art. 89 da Lei 8.213/90, no qual o segurado sejainserido.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.16. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA FILIAÇÃO DO SEGURADO AO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho, não faz jus aos benefícios por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez), uma vez que pode continuar a desempenhar suas atividades habituais, para as quais a visão monocular não constitui impedimento.
3. O segurado não faz jus ao auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes da consolidação das lesões de acidente ocorrido antes de sua filiação ao RGPS.
4. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MENOR IMPÚBERE. CEGUEIRA MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Verifica-se dos autos que não foi determinada a realização de perícia social, tendo o juízo a quo julgado improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de não ter havido impedimento de longo prazo.3. Do laudo médico pericial (ID 309081065 p. 2/10), elaborado em 22/09/2022, extrai-se que o autor, nascido em 20/06/2013, menor impúbere, 11 de anos de idade na data da realização da perícia, teve o olho esquerdo ferido pela pata de um cachorro.Possuio diagnóstico de cegueira de um olho e visão normal no outro (CID-10: H54.4). Ao exame físico, o requerente apresenta-se Orientado, eupneico, anictérico, acianótico, hidratado e corado; Apresenta opacidade da córnea e atrofia do globo ocular do olhoesquerdo; Apresenta visãomonocular, só enxerga do olho direito; Apresenta obesidade;. Concluiu o expert que após todos os critérios avaliados conforme exposição acima, representa uma deficiência. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:observada a aplicação do modelo Fuzzy (pontuação total de 6.150). Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.4. Esta Turma ao apreciar questão semelhante em recente julgado e tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, entendeu pela existência de impedimento de longo prazo, negando provimento à apelação do INSS e mantendo a sentença que concedeu obenefício assistencial (TRF1 - Processo n. 1004663-48.2021.4.01.9999 - Rel. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto).5. Diante do atendimento de um dos requisitos, faz-se necessária a realização de prova pericial por meio de visita de assistente social à residência do requerente, a fim de se manifestar quanto à existência de vulnerabilidade social.6. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia socioeconômica.7. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual e em se tratando de trabalhador rural, a existência de incapacidade laboral deve levar em conta as condições pessoais do segurado.3. De acordo com laudo pericial judicial, elaborado por médico oftalmologista, a autora (29 anos, agricultora, ensino médio incompleto) apresenta quadro de perfuração ocular do olho esquerdo há 22 anos com perda de visão deste mesmo olho de caráterpermanente e irreversível. É portadora de cegueira de um olho (Cid H54.4), desde os 04 anos de idade. Afirma o expert que a requerente possui limitação para qualquer atividade que exija visão binocular, ou seja, na atividade rural a mesma podetrabalharcom os cuidados que um trabalhador deste setor deve ter.4. A doença apontada no laudo da perícia judicial é a mesma apontada nos laudos particulares, no entanto, ao contrário dos laudos particulares que não afirmam se o autor está incapaz ou não para o desempenho de suas funções, o laudo da perícia judicialatesta que o autor pode exercer atividades rurais.5. O caso em analise não comporta aplicação das condições pessoais, ante a demonstração da ausência de incapacidade da apelante, ademais, não sendo a segurada de idade avançada, pode estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta osustento.6. Não tendo o autor comprovado sua incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais, não é possível a concessão do benefício pleiteado, devendo, portanto, ser mantida integralmente a sentença, pois improcedente o pedido.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS FUNDAMENTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDAD DE REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA - VISÃO MONOCULAR - E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2 - Nesse passo, embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação, considerando o termo inicial do benefício, a data da prolação da sentença e o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), verifica-se, de plano, que a hipótese em exame não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4 - Em que pesem as conclusões da perícia médica, a deficiência do autor, pela visãomonocular, deve ser reconhecida. Conforme bem registrou o d. Juízo "a quo", a Súmula 377 do STJ dispõe que o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, logo, equipara à visão monocular à deficiência visual. O Ministério Público Federal, ainda, para corroborar a gravidade da doença, ressaltou que o sistema previdenciário concedeu proteção excepcional aos portadores de cegueira, ao colocá-la no rol do artigo 1º da Portaria Ministerial MPAS/MS 2.998/2001, que lista as doenças graves que dispensam a carência para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Soma-se a isso, a dura atividade laborativa desempenhada ao longo de sua vida (rural), o efetivo problema de coluna que apresenta, provavelmente mais pronunciado por ser rurícola e maior de 60 anos de idade, além de ter baixa escolaridade, situações que, somadas, bem demonstram que o autor apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente o impedem ou dificultam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
5 - Do cotejo do estudo social, das patologias enfrentadas pelo autor , atividade laborativa desempenhada, idade, e total ausência de recursos próprios, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
6 - O autor tem baixa escolaridade, é cego de um olho e tem visão reduzida no outro, tem problemas ortopédicos, e vive, além de sua família, da renda de 01 salário mínimo de sua esposa, valor que, conforme relatado pelo estudo social, é totalmente insuficiente para a sobrevivência digna de sua família. Suas específicas condições bem demonstram a dificuldade de seu retorno à atividade que desempenhava ou ingresso no mercado de trabalho em outra atividade, não se vislumbrando perspectivas de melhora a curto prazo, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, para que assim tenha condições de realizar tratamento adequado e viver com um mínimo de dignidade.
7 - Mantido o termo inicial do benefício (06/07/2015), data do requerimento administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
9 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
11 - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. Consectários legais especificados de ofício.