PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃOMONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃOMONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
E M E N T A INCAPACIDADE PARCIAL. VISÃOMONOCULAR. 1. A cegueira unilateral não impede o exercício da atividade laborativa habitual de porteiro e vigilante. 2. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 4. Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades rurais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. BORRACHEIRO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a complementação do laudo pericial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a visãomonocular, por si só, não gera incapacidade para o exercício da atividade de borracheiro.
4. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
5. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que a parte autora objetiva a revisão do benefício com transformação em aposentadoria da pessoa com deficiência, argumentando para tanto ser portadora de visãomonocular, e que o INSS contestou o mérito do pedido, não há sentido em extinguir o presente feito sem resolução do mérito para remeter o autor à via administrativa, em que a autarquia fatalmente indeferiria a sua pretensão. Sendo evidente a pretensão resistida, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme entendimento consolidado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observada a prescrição quinquenal, nos termos do precedente 0007554-56.2013.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 01/08/2014.
3. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. VISÃOMONOCULAR. REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Considerando que o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de visão monocular, doença que a incapacita para as suas atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de início da incapacidade.
3. Diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades laborativas, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. REFORMADA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultora e possui visão monocular, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Tendo em vista a jurisprudência desta Corte, a visãomonocular, por si só, não enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Considerando a norma do § 11º do artigo 85 do CPC, elevo a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por estar a parte autora ao abrigo da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VISÃO MONOCULAR. ENPREGADO RURAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que era empregado rural e possui visãomonocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. 2. Os honorários periciais são devidos pela parte que restou vencida na demanda.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO ÀS CRIANÇAS E AOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, do Art. 4º, do Decreto nº 6.214, de 26/09/2007. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que o menor é portador de cegueira em olho direito e visão normal em olho esquerdo, não havendo restrição para frequentar o 9º ano do ensino fundamental em que está matriculado.
3. Nos termos do parágrafo 1º, do Art. 4º, do Decreto nº 6.214, de 26/09/2007, que regulamenta o benefício assistencial, para fins de reconhecimento do direito ao benefício às crianças e aos menores de dezesseis anos de idade, “deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
4. O conjunto probatório demonstra que malgrado o autor seja portador de visãomonocular, essa deficiência não tem limitado ou impedido a realização das atividades compatíveis com a sua faixa etária, não estando preenchido o de requisito contido no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO ESPECIAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 83.080-79. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
3. Não há óbice legal ao deferimento do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial, conforme a legislação previdenciária atual.
4. Tendo o acidente ocorrido sob a égide do Decreto nº. 83.090-79, deve ser aplicado o regramento contido naquela norma, que não previa a concessão do benefício de auxílio-acidente ao trabalhador rural, razão pela qual o pedido inicial é improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, alegando preenchimento dos requisitos necessários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, portadora de visão monocular, possui incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu que o demandante, portador de Cegueira em um olho (CID-10: H54.4), não apresenta incapacidade para o trabalho, apenas redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de agricultor.4. A visão monocular não implica, necessariamente, incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada, apenas para aquelas que exigem visão binocular. Precedentes desta Corte.5. Embora demonstrada a redução da capacidade laboral, não há comprovação nos autos de que a perda da visão no olho direito decorra de acidente de qualquer natureza, o que impede a concessão de auxílio-acidente.6. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.7. É indevido o auxílio por incapacidade temporária e, com maior razão, a aposentadoria por incapacidade permanente, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação da incapacidade laboral por meio de prova pericial e a inexistência de prova suficientemente robusta e convincente em sentido contrário ao laudo judicial justificam a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 497; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III, Quadro nº 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, EINF Nº 0007262-42.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 3ª Seção, j. 22.01.2013; TRF4, AC 5051980-29.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.06.2018; TRF4, AC 5010438-55.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5002877-74.2018.4.04.7006, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.02.2023; TRF4, AC 5006181-50.2023.4.04.9999, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.07.2024.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃOMONOCULAR. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃOMONOCULAR. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a diminuição da capacidade laboral decorrente de lesões consolidadas ocasionadas por acidente de qualquer natureza, é devido o auxílio-acidente.
2. A perda da visão de um dos olhos importa redução da capacidade laborativa a ensejar auxílio-acidente. Precedentes.
3. Consectários fixados conforme a jurisprudência deste Regional.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora, nascida em 13/10/1967, o reconhecimento da condição de pessoa portadora de deficiência grave ou moderada, observado o tempo de contribuição nessa qualidade (06/12/1985 a 23/10/1989, 03/12/1990 a 01/11/1994 e de12/06/1995 até 11/08/2017, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (grave), retroativo à data do requerimento administrativo (NB:180.954.483-7), formulado em 11/08/2017.- A perícia realizada pelo INSS analisando o período de 01/01/1982 a 23/02/2018, concluiu pela ausência de deficiência, pois a pontuação obtida foi de 8000, insuficiente para a concessão do benefício previsto na Lei Complementar 142/2013 (Id 146154536, pág. 49).- Por sua vez, a perícia judicial (Id 146154547, pags. 1 a 5; Id 146154560, pág. 1), concluiu que em 1980 o autor sofreu um trauma em olho direito, evento agudo, com deslocamento de retina, ocasionando cegueira total a direita e apresenta desde então visãomonocular. Fixou a pontuação em 2870, considerando a deficiência de grau (grave).- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.- Assim, evidente a divergência entre a perícia realizada na via administrativa que concluiu não ser o autor pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício de aposentadoria prevista na LC 142/2013.- A perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora é, de fato, portadora de deficiência GRAVE, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- Ante o exposto, acolho a preliminar da apelação, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. O posicionamento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam perfeita acuidade visual.
4. Quando não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. VISÃOMONOCULAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Considerando que o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de visão monocular, doença que a incapacita total e permanentemente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação do réu.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. VISÃOMONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
2. Já tendo sido realizada perícia por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, da confiança do Juízo, elucidativa sobre a situação da parte autora, não se justifica a determinação de realização de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade permanente para a atividade exercida na época de início dessa incapacidade, mas não para outras que não exijam visão binocular, e estando o autor trabalhando em atividade compatível com sua visãomonocular, e que não se trata de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.