E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PERICIADO COM DOENÇA DE PARKINSON. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, BEM COMO A INVIABILIDADE DE DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE OPERADOR DE COMPUTADOR. OCUPAÇÃO HABITUAL DO AUTOR CONSISTENTE EM ATRIBUIÇÕES LIGADAS À ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI). CARGO DE COORDENADOR TÉCNICO SENIOR I (COORDENADOR DE TI), QUE TAMBÉM ENVOLVE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE COMPUTADORES. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÚMULA 25/AGU. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII), EM 2018, ATÉ A DER (04/02/2019), CONFORME DADOS DO CNIS. PERÍODO DE CARÊNCIA SATISFEITO, MESMO QUE DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER, COM DATA DE CESSAÇÃO (DCB) EM 120 DIAS APÓS A SUA EFETIVA IMPLANTAÇÃO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO INSS. TEMA 246/TNU. RECURSO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. DESPESAS PROCESSUAIS. DEVER DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Isenção do pagamento das custas processuais. A r. sentença de 1º grau consignou exatamente o quanto postulado nas razões de inconformismo, de modo que, neste ponto, ausente interesse recursal.
2 - Preliminar de recebimento da apelação no efeito suspensivo: a questão já foi apreciado pelo magistrado a quo à fl. 113. Revogação da tutela antecipada concedida: a matéria se encontra prejudicada, isto porque, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe à análise da referida revogação, em vista da apreciação de mérito do presente recurso.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - In casu, a qualidade de segurado e a carência restaram devidamente comprovadas pela cópia da CTPS do autor à fls. 16/23, pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora integra o presente voto, no qual constam diversos vínculos empregatícios, e pela concessão anterior, no período de 24/12/2005 a 09/01/2006, do benefício previdenciário de auxílio-doença .
12 - No que tange à incapacidade, perícia realizada em 26/03/2008 (fls. 78/83), por profissional indicado pelo juízo, diagnosticou o autor como portador de "pseudoartrose no punho direito como sequela de fratura escafóide". Ao discorrer sobre a patologia, esclareceu que "é pouco provável que ele (autor) seja curado, mesmo com cirurgia. (...) A função de rurícola requer esforço físico e deve ser evitada. Ele pode trabalhar em atividades que não requeiram esforço físico e movimentos repetitivos com a mão direita". Em resposta aos quesitos de nºs 3 e 4 do INSS, afirmou que a atividade laborativa para a qual o autor está habilitado exige esforço físico e que o retorno às suas funções agravará as suas condições de saúde. Por fim, o experto consignou não dispor de meios para afirmar o início da patologia, fixando como início da incapacidade o dia 29/02/2008 (data constantes em relatório médico) e concluiu que a doença impede definitivamente o exercício de "atividades que requeriam esforço físico e movimentos repetitivos com a mão direita", sendo possível o "exercício de outras atividades".
13 - Extrai-se, portanto, que o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, em especial, para aquelas atividades que demandam higidez física.
14 - Entretanto, bastante improvável que quem sempre trabalhou na cultura de arroz e de cana de açúcar (dados em anexo), desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com 49 (quarenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Termo inicial do benefício mantido na data do laudo pericial, em 26/03/2008 (fl. 78) e não na data da sua juntada (09/04/2008), como pretende a autarquia. Princípio da nom reformatio in pejus,
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - A Autarquia Securitária não está isenta do pagamento das despesas processuais eventualmente desembolsadas, a teor do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93.
21 - Verba honorária mantida em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
22 - Uma vez concedido e dada a sua natureza, o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cessado caso constatada a recuperação da capacidade laboral, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da necessidade de prévia autorização judicial para hipotética e eventual cessação do benefício, bastando a tanto a prévia constatação, seguido do devido processo administrativo, do restabelecimento da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição legal.
23 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, prejudicada a preliminar e, no mérito, parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB. DATA EM QUE VERIFICADA A INCAPACIDADE.
1. Nos casos em que não há prévio requerimento administrativo, a DIB do benefício foi fixada na data da citação do INSS.
2. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida.
3. No caso, ante a existência de prévio requerimento administrativo, a DIB do auxílio-doença deve ser fixada da data em que confirmada, pelo laudo pericial, a incapacidade laboral, e não somente a contar da citação do ente previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. TEMA 181 DA TNU. COMPROVADA A INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO, A PARTIR DE 22/02/2018 E ATUALIZAÇÃO EM 17/02/2020, RESTANDO AMPLAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, REVELANDO QUE FAZ PARTE DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/02/2018 A 31/07/2020 À ALÍQUOTA DE 5% DO SALÁRIO MÍNIMO VÁLIDAS INCLUSIVE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE OS MALES QUE ACOMETEM A AUTORA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO HÁ 15 ANOS COM FRATURA DE FÊMUR E EM PÉ ESQUERDO, SUBMETIDA A TRATAMENTOS CIRÚRGICOS (5 CIRURGIAS), EVOLUINDO COM SEQUELAS E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. RECENTE ARTRODESE EM PÉ ESQUERDO POR AGRAVAMENTO DO QUADRO CLINICO, GERANDO INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE DONA DE CASA, QUE SE ASSEMELHAM ÀS DE EMPREGADA DOMÉSTICA, TAIS COMO LAVAR E PASSAR ROUPAS, LAVAR PRATOS, REALIZAR LIMPEZA DA RESIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, A PARTIR DE 22/07/2018 (DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO), CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, EM 02/12/2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁRIA. TEMA 156/TNU. CANCELAMENTO. PUIL 452/STJ. NÃO EQUIPARAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE AGROPECUÁRIA À ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPREGADO RURAL NA LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. NÃO COMPROVADA A ATIVIDADE NA AGROPECUÁRIA. INVIABILIDADE DO ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM SUA AFERIÇÃO CORRETA E INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERÍODO PLEITEADO. REQUISITOS DA REGRA 86/96 NÃO CUMPRIDOS. CUMPRIDO O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=01.07.2019). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1013/STJ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida, consoante pacífica jurisprudência das turmas previdenciárias do STJ.
3. In casu, restou mantida a determinação de manutenção do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA por "no mínimo de 9 (nove) meses, ficando a cessação, após esse período, condicionada à realização de novo exame na esfera administrativa".
4. No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pacificou-se a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNUe do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença.
3. Recurso desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. A TÉCNICA DA DOSIMETRIA PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO TEM PREVISÃO NA NR-15 DO MTE E NA NHO-01 DA FUNDACENTRO. PERÍODOS ESPECIAIS MANTIDOS. JÁ A TÉCNICA DE MEDIÇÃO POR DECIBELÍMETRO APÓS 19.11.2003 NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TEMA 174 DA TNU. PERÍODO ESPECIAL QUE ORA SE AFASTA. ATUAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO TOTALMENTE ANTERIOR A PERÍODO TRABALHADO. NA HIPÓTESE EM QUE O LAUDO PERICIAL É ANTERIOR AO PERÍODO QUE SE AFIRMA ESPECIAL, ELE NÃO SERVE PARA RATIFICAR A NATUREZA ESPECIAL DE PERÍODOS POSTERIORES À DATA EM QUE PRODUZIDO. PERÍODO CUJA NATUREZA COMUM SE MANTEM. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER OBSERVADAS AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP 1727063/S QUANTO AOS JUROS DA MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAFIXAÇÃO DA DIB NA DCB. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, pelo período de 06(seis) meses, a contar da data da implantação do benefício, com o pagamento das parcelas retroativas a contar da data do laudo pericial 10/05/2019. Restou consignado, ainda, que o benefício somente poderia ser cessado mediante avaliação pericialadministrativa, ante a ilegalidade da chamada 'alta programada'."3. Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido a partir da data da cessação do benefício anterior em 23/11/2018, já que a data de início da incapacidade se deu em 08/2018, conforme consta na períciamédica.4. O INSS argumenta que a cessação do benefício não deve ser condicionada à realização de nova perícia pelo INSS.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamenteoconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n° 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)7. No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 10/05/2019 (id. 92122523 - Pág. 64/65) atestou que a parte autora é acometida por transtorno bipolar, implicando incapacidade parcial e temporária, desde 08/2018, necessitando de 06 meses deafastamento de suas atividades para a realização de tratamento.8. O juízo sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data do laudo médico, entendimento que não se amolda à jurisprudência desta Corte.9. Merece reparos a sentença para determinar que o termo inicial do benefício por incapacidade seja fixado no dia posterior à data da cessação indevida ocorrida em 23/11/2018, observando-se a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ.10. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização denovaperícia administrativa.11. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.12. Sentença reformada para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.13. Apelações do INSS e da parte autora providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E PERMANENTE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
4. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
5. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Hipótese em que presente o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a comprovar a atividade rural da parte autora.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013, AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR MUITO AQUÉM DO LIMITE LEGAL. REJEIÇÃO. obrigação de fazer. astreinte. imposição. cabimento. fixaçãoprévia. irrelevância. valor fixado. adequação.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.
3. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
4. Razoável a dilação de implantação do benefício de 30 para 60 dias para o benefício em espécie.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA.
1. Formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se, inicialmente, o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. 2. No caso dos autos, foram apresentadas razões de apelação quanto ao mérito pelo INSS, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 5. No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporário, à fixação da data do início do benefício e à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo dereabilitação.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por discopatia lombar com hérnia de disco, radiculopatia lombar, discopatia cervical, espondilartrose lombar e transtornos depressivos que implicam em incapacidade permanente para a profissãohabitual e todas de esforços mais acentuados.4. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, asentença não merece reparos.5. O perito atestou que a incapacidade que motivou a concessão de benefício previdenciário entre 28/03/2016 e 13/06/2016 ainda estava presente no momento da perícia, de modo que a determinação do Juízo sentenciante de restabelecimento do benefíciodesdea cessação indevida do benefício anterior se alinha à jurisprudência desta Corte.6. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.8. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.9. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.10. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária "até a efetiva reabilitação ou retorno voluntário ao mercado de trabalho".11. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para requerer sua prorrogação.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. BENEFÍCIO NÃO IMPLANTADO. DIREITO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RETROATIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da cessação do benefício (03/03/2018), "pelo prazo de90 (noventa) dias a contar da data do procedimento cirúrgico no tornozelo do segurado, ocorrido em 29/11/2018".2. Em suas razões, pleiteia a reforma do julgado, "para que seja anulada a sentença, concedendo-se o benefício de Auxílio-doença desde a data da cessação indevida do mesmo, até que se conclua o processo de reabilitação profissional ou,alternativamente,até que seja comprovado, através de nova perícia, a cessação das comorbidades que incapacitam o apelante para o desempenho de suas atividades laborativas". Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios na forma prevista no art. 85, § 2º, do CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. Cinge-se a controvérsia no tocante à data de cessação do benefício e à fixação de honorários advocatícios.5. Consta do laudo, elaborado em 08.01.2019, que o requerente sofreu fratura do maléolo medial (CID: S82.5). O expert concluiu que a limitação é total e temporária, estimando a recuperação no prazo de 90 dias, a contar da cirurgia. Questionado sobre apossibilidade, considerando a idade e o grau de instrução, de o autor exercer alguma profissão, respondeu que, após a o período de recuperação poderia voltar a exercer sua atividade prévia (destilador).6. "Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias,desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (Tema 246/TNU, item I) . Assim, levando-se em conta a data de realização da perícia (08.01.2019), a data de cessação do benefício ocorreu em 08.04.2019.7. Não obstante, o Juízo sentenciante deixou de determinar a implantação do benefício, o que inviabilizou pedido administrativo de prorrogação, direito que deve ser garantido à parte autora, sobretudo diante do seu interesse manifestado neste processo.Entretanto, incabível determinar o pagamento de benefício desde a remota cessação, tendo em vista não constar dos autos qualquer informação sobre a manutenção da incapacidade após o período supracitado.8. Assim, merece reparo a sentença para determinar que o INSS realize perícia médica destinada a verificar se na data de cessação do benefício (08.04.2019) a parte autora se mantinha incapacitada e, se for o caso, restabelecer seu benefício pelo tempoque a incapacidade perdurou.9. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. Assim, estabelecidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez porcento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 08 e 09).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS PELA PERÍCIA MÉDICA E PELO LAUDO SOCIAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DATA OU PEDRÍODO TEMPORAL PARA ACESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE DA TNU.POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO INSS A CADA DOIS ANOS.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data do requerimento.3. O art. 21 da Lei 8.742/93 estabelece que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que estas forem superadas.4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) aoanalisarpedido de uniformização de interpretação de lei fixou o entendimento de que por falta de previsão legal, é incabível a fixação antecipada de data de cessação de benefício de prestação continuada.5. Apelação da parte autora provida para excluir da sentença a fixação de período temporal de 18 (dezoito) meses para a cessação do benefício. Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida, consoante pacíficajurisprudência das turmas previdenciárias do STJ.
3. In casu, deve ser afastada a data de cessação do benefício fixada em sentença, uma vez que o prazo de oito meses de afastamento do labor sugerido pelo perito judicial foi mera estimativa, tendo o expert ressaltado a necessidade de reavaliação da autora ao fim do período para "mensurar sua capacidade de retornar ou não ao trabalho". Portanto, não há dúvida de que o prazo sugerido pelo perito é o prazo mínimo para que a autora fique afastada do labor, e a recuperação de sua capacidade laboral deve ser avaliada por perícia médica.
4. É descabida a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, uma vez que o perito judicial foi enfático ao afirmar que a incapacidade laboral já existia na época da cessação do benefício anterior.
5. Hipótese em que restou parcialmente reformada a sentença, para determinar que o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA concedido seja mantido até a realização de perícia médica administrativa que constate a recuperação da capacidade laboral da demandante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA DA NASOFARINGE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu ao autor benefício de auxílio-doença a partir de 27/08/2018, por cinco anos, com pagamento do abono anual e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.2. O recurso da parte autora busca fixar a data de início da incapacidade em 29/08/2012 ou, subsidiariamente, em 04/08/2014. O recurso do INSS questiona a dispensa do reexame necessário e a extensão do vínculo trabalhista do cônjuge à parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a data de início do benefício deve coincidir com a data do diagnóstico (29/08/2012), com a cessação do benefício anterior (04/08/2014) ou com a fixada na sentença (27/08/2018); e (ii) saber se era obrigatória a submissão da sentença ao reexame necessário.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O laudo pericial atestou neoplasia maligna diagnosticada em 29/08/2012, com incapacidade total e temporária fixada em 27/08/2018, mas com registros de comprometimento laboral desde 04/08/2014, quando houve a cessação do benefício anterior.5. A jurisprudência do STJ (Súmula 576) e da TNU (Súmula 33) firmou que o termo inicial deve coincidir com a data da incapacidade, e não da perícia, salvo prova contrária. No caso, os documentos indicam incapacidade desde 04/08/2014.6. O reexame necessário foi corretamente dispensado, pois o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC.7. O exercício eventual de atividade remunerada não descaracteriza a incapacidade, constituindo esforço de subsistência, segundo entendimento do STJ (REsp 1573146/DF).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício em 04/08/2014. Apelação do INSS não provida.Tese de julgamento: “1. O termo inicial do auxílio-doença deve coincidir com a cessação do benefício anterior, quando comprovada a incapacidade laboral desde essa data. 2. É dispensado o reexame necessário quando o valor da condenação não alcança mil salários mínimos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, arts. 496, §3º, I, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 60, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 576; TNU, Súmula 33; STJ, REsp 1573146/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13/11/2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.