E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (10.08.2017) e a data da prolação da r. sentença (17.10.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem foi conhecida a remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 16 de junho de 2018, quando o demandante possuía 43 (quarenta e três) anos de idade, consignou: “O Autor, de 43 anos de idade, é portador de múltiplas discopatias ao longo da coluna lombar, caracterizadas por protrusões (não herniarias, conforme dados de exame de imagem). Também apresenta níveis pressóricos indicativos de Hipertensão Arterial Sistêmica - alegadamente assintomática e nunca tratada, pelo que foi fortemente orientado a procurar avaliação e seguimento no serviço público de saúde. O quadro atual caracteriza uma INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE para lides remuneradas como trabalhador braçal rural / urbano. O Autor conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina de vida pessoal e para atuar em funções remuneradas de menor esforço na coluna lombar, para os quais compete em desvantagem pelo reduzido nível de escolaridade. Consignou que o quadro do demandante é irreversível, “em relação a discopatias de coluna lombar posto que a multiplicidade (desde L1 ate S1) inviabiliza remissão do quadro mesmo com tratamento cirúrgico”. Questionada especificamente sobre a DII, afirmou: “destacando que a confirmação diagnostica pelo Exame de Ressonância Magnética é de 08.03.16 Considerando o caráter crônico com periodos de acentuação e atenuação dos sintomas, não há como determinar data de inicio da atual incapacidade.”11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Apesar da expert indicar a possibilidade de o autor exercer atividades que demandem menor esforço da coluna lombar, expressamente consignou que compete em desvantagem para se reinserir no mercado de trabalho. Por isso, concluiu que a sua incapacidade é total e permanente. Outrossim, afigura-se pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais e possui baixa escolaridade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 614.211.813-2), acertada a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (09.08.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA TRABALHOS BRAÇAIS. LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. TERMO FINAL. INÍCIO DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS . IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB ALTERADA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fl. 111, diagnosticou o autor como portador de "osteo artrose de coluna vertebral" e "artrite gotosa". Quando questionado pelas partes, acerca da data do início da incapacidade (DII), afirmou que esta teve início em fevereiro de 2003, ao responder quesito do INSS, e, em fevereiro de 2005, ao responder quesito do demandante. Concluiu que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
10 - A despeito de a incapacidade ser parcial, se afigura pouco crível que, quem trabalhou sempre em serviços braçais, que exigem grande higidez física, e que, contava à época do exame, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, iria conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Informações extraídas da CTPS de fls. 13/21 e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o autor já laborou como "lavador de peças", entre 02/05/1987 e 04/04/1988; como "servente", entre 15/06/1988 e 23/09/1988; como "trabalhador rural", entre 10/03/1989 e 07/04/1989; como "servente", entre 01/09/1989 e 29/04/1993; e, por fim, como "jardineiro", entre 01/02/1999 e 07/12/2001.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e patologia da qual é portador.
14 - Conforme CTPS e CNIS já mencionados, o autor manteve seu último vínculo empregatício, entre 01/02/1999 e 07/12/2001, junto a DANIEL RODRIGUES FEITOZA (fl. 17). Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/02/2003, justamente no mês em que a incapacidade teria se iniciado, segundo uma das afirmações do expert (art. 30 da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99).
15 - Embora o perito tenha determinado a DII também em fevereiro de 2005, verifica-se que os males que assolam o autor são de desenvolvimento paulatino e a diferença de tempo entre as datas estimadas pelo perito é relativamente pequena (dois anos), não podendo ser tomada em termos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia a dia, ordinariamente acontecem.
16 - Aliás, o autor acosta aos autos atestado, emitido por médico vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Barretos/SP, datado de 27/05/2002, relatando que "o paciente se encontra em tratamento incapaz de trabalhar por tempo indeterminado (M54.5/M19.9)" (fl. 22). É certo, outrossim, que na data da apresentação de requerimento administrativo pelo autor, em 24/01/2002 (fl. 75), estava ainda dentro do período de graça, que se encerrou em 15/02/2003, como dito alhures. Note-se que, do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, o benefício não foi concedido em razão da falta de comprovação como segurado e não em virtude de inexistência de incapacidade.
17 - Em suma, comprovado a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". No caso em apreço, apresentado requerimento de benefício por incapacidade em 24/01/2002, de rigor a fixação da DIB na referida data, prosperando as alegações da parte autora (fl. 75).
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21- Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
22 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Por fim, ressalta-se que, segundo informações obtidas junto ao CNIS já mencionado, o autor veio a falecer em 29/01/2014. Assim sendo, a execução dos atrasados ficará condicionada à habilitação dos dependentes ou herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, eis que, com o falecimento do autor, extinguiu-se também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação, à exceção da verba honorária, que pertence aos patronos do demandante.
24 - Também segundo o CNIS, consta que o autor percebeu benefício de aposentadoria por idade, entre 12/02/2007 e 29/01/2014, logo a aposentadoria por invalidez deve ser concedida até o termo inicial da aposentadoria por idade, já que o artigo 124, II, da Lei 8.213/91, expressamente veda a acumulação de mais de uma aposentadoria . Lembre-se, ainda, que os herdeiros do requerente não poderão optar pelo pagamento dos atrasados da aposentadoria por invalidez, a partir de 12/02/2007, descontando-se, por óbvio, com os valores já percebidos de aposentadoria por idade, pois se trata de decisão de caráter personalíssimo, que só poderia ser tomada pelo demandante.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. Aposentadoria por invalidez concedida. DIB alterada. Remessa necessária parcialmente provida. Modificação dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIETÁRIA DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. ART. 11, VII, A), 1, DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a autora demonstrou sua filiação ao RGPS e o cumprimento da carência legal, eis que se encontrava na situação de segurada especial, quando do surgimento da incapacidade, pois proprietária de gleba rural de até 4 (quatro) módulos fiscais, na qual explorava atividade agropecuária sobre regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, VII, a), 1, da Lei 8.213/91. A documentação carreada pela parte autora, em especial, notas fiscais acostadas às fls. 15/21, comprovam de forma inquestionável que a autora é proprietária de área rural e que desenvolve atividade agropecuária, notadamente a de pequena pecuarista. Cumpre destacar que o módulo fiscal no Munícipio de Votuporanga/SP, localidade na qual a demandante possui a gleba, equivale a 24 ha², consoante consulta ao sítio eletrônico do Ministério Público do Estado de São Paulo, e a autora, conforme informações do CNIS, que ora faço anexar aos autos, é proprietário de área de 26,4 ha². Portanto, não há que se discutir o enquadramento da gleba rural da autora dentro do limite legal para fins de considera-la como segurada especial da Previdência Social.
10 - Nota-se, no entanto, que a autora possui vínculo de segurada especial junto ao RGPS, conforme informações do CNIS já mencionadas, somente entre 31/12/2007 e 06/04/2012. As notas fiscais acostadas trazem comprovantes de venda de mercadorias agrícolas relativas ao ano de 2007, sendo a mais antiga datada de janeiro daquele ano (fl. 16). Porém, há que se considerar que a autora não manteve a qualidade de segurada especial da Previdência Social apenas durante este período, isto é, entre 2007 e 2012. Na certidão de casamento da parte autora consta que a profissão de seu ex-cônjuge era de lavrador, já no ano de 1993. Realizada audiência de instrução e julgamento em fevereiro de 2008 (fls. 101/115), foi colhido o seu depoimento pessoal e de testemunhas por ela indicadas. A prova oral corrobora o fato de que a parte autora, a despeito de ser registrada no CNIS como segurada especial somente a partir de 2007, já era proprietária da gleba há pelo menos 10 (dez) anos, a contar da audiência, isto é, desde pelo menos 1998.
11 - Portanto, existem suficientes indícios nos autos de que a demandante era segurada, na qualidade de especial, da Previdência Social, quando do surgimento da incapacidade no ano de 2002, como se verá adiante, ainda que sem todas as formalidades legais (registro no CNIS como tal).
12 - No que tange a incapacidade, o perito médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial (fls. 124/125), diagnosticou a autora como portadora de "degeneração espondilodiscoarticular com abaulamentos L4/L5-L5-S1 e artrose em L5/S1, tenossinovite no primeiro compartimento do punho esquerdo, poliartrite e processo osteoarticular na articulação acrômio calvicular direita e quinto dedo da mão esquerda". Registrou que, "após tratamento e reavaliação, deve ser integrada em programa de reabilitação profissional, uma vez que a atividade que exercia, não há mais condição de executá-la". Acresce "a retirada do rim direito por trauma". A data de início da incapacidade foi fixada, pelo expert, em 03/07/2002, consignando que as "patologias referenciadas são de origem degenerativa e evoluem com o agravamento".
13 - Assim, diante do conjunto probatório dos autos, tem-se que a autora já era segurada especial da Previdência quando do surgimento da incapacidade, sendo importante ressaltar a piora no seu quadro de saúde ao longo do tempo. Aliás, a situação relatada permite que seja relevada a demora na propositura da ação, que se deu após 5 (cinco) anos da data do início da incapacidade (DII), restando configurado o estado de necessidade na qual se encontrava a autora para ter continuado laborando, mesmo após o desenvolvimento dos males já mencionados.
14 - Extrai-se, outrossim, do laudo pericial, que o expert concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, e permanente para aquelas atividades que demandam higidez física.
15 - Entretanto, se afigura bastante improvável que quem sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, desempenhando atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 57 (cinquenta e sete) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções, como sugere o laudo pericial.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela r. sentença.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é determinada de forma inquestionável pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, tendo em vista que o expert atestou o agravamento das patologias ortopédicas ao longo do tempo, a despeito de ter fixado a DII em 03/07/2002, tendo em vista o fato de a autora ter continuado laborando após o surgimento da incapacidade, além de que demorou aproximadamente 5 (cinco) anos para ajuizar a presente demanda, em 23/11/2007 (fl. 02), de rigor a manutenção da r. sentença no particular, que definiu a DIB na data do laudo pericial, elaborado em 29/05/2008 (fl. 101), ante a impossibilidade de se agravar a situação da autarquia em recurso exclusivo seu.
19 - Inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ). Também neste caso não há interesse recursal do INSS, posto que já fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas.
20 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, prosperando às alegações do ente autárquico.
22 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição legal. Aliás, no presente caso, vale lembrar, a sentença guerreada sequer condena o ente autárquico no pagamento de custas.
24 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICÃO. LIMITE DE ALÇADA NÃO SUPERADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO, CONFORME § 4º DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.259/2001. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO PARA O PERÍODO PLEITEADO, ANTERIOR A 19 DE NOVEMBRO DE 2003. TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 208/TNU. COMPROVADO O ENQUADRAMENTO NO CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91 (“REGRA 85/95”), SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO , CASO SEJA MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO. DIFERENÇAS VENCIDAS CALCULADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, P. 276-287, 18 AGO. 2020), CONFORME CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ITEM 4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. O recurso interposto pelo INSS restringe-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), uma vez que a sentença determinou sua concessão desde 04/02/2019, enquanto a parte autora requereu administrativamente o benefício apenas em 05/05/2020.2. A jurisprudência pacífica reconhece a presunção de continuidade do estado incapacitante quando a incapacidade decorre da mesma doença que originou a concessão de benefício anterior, desde que inexista evidência de recuperação.3. No caso concreto, o laudo pericial realizado no evento nº 55 atestou que a parte autora é portadora de doenças cardíacas severas, apresentando sintomas como fadiga aos pequenos esforços, angina instável e alterações hemodinâmicas, estandoincapacitada de forma total e permanente desde fevereiro de 2019. O benefício anterior foi cessado em 04/02/2019, e a perícia judicial não demonstrou qualquer melhora no estado de saúde da segurada no período entre a cessação do auxílio-doença e aavaliação pericial. A regra do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garante a manutenção da qualidade de segurado, justificando o restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação.4. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. TEMA 1.031/STJ. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à fixação dos termos inicial e final do benefício.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilose lombar e protrusão discal que implicam incapacidade parcial e permanente desde 12/09/2018, com possibilidade de readaptação para atividades rurais compatíveis com o seu quadroclínico.6. O Juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, apresentado em 22/10/2018, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. O prazo de duração do benefício por incapacidade temporária deve ser de 120 dias contados da prolação do acórdão, resguardado ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação até 15 dias da data de cessação do benefício.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (26.06.2015) e a data da prolação da r. sentença (24.05.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem foi conhecida a remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 15 de julho de 2015, quando o demandante possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade, consignou: “(...) conclui o período que o periciado apresenta alterações degenerativas da coluna vertebral e tendinopatia crônica em ombro direito e esquerdo. Tais patologias acarretam redução funcional da coluna vertebral e ombros, incapacitando periciado para o exercício de atividade laborativa que requer esforço físico e ou movimentos repetitivos.” Concluiu pela incapacidade parcial e permanente.11 - Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Ainda que o laudo tenha apontado a incapacidade parcial do autor, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (lavrador), possui baixa escolaridade, e que conta atualmente com mais de 72 (setenta e dois) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).17 - Ainda que o expert não tenha precisado a data de início da incapacidade, se me afigura pouco crível que o autor já não estava incapacitado quando deu entrada no requerimento administrativo, sobretudo, porque é portador de males degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a incapacidade já esteva presente quando do requerimento administrativo (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).18 - Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 12.08.2014, de rigor a fixação da DIB em tal data.19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDOS NO PROCESSO Nº 0001004-84.2010.8.26.0596. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO DO INSS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA REVISÃO. NO PROCESSO 0001004-84.2010.8.26.0596, AJUIZADO CONTRA O INSS, O AUTOR TEVE RECONHECIDOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL, PORÉM NÃO CONSIDERADOS, PORQUANTO NÃO TRANSITADO EM JULGADO À ÉPOCA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 155.785.016-7, COM DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) EM 06/05/2014. CONSTA DA CONSULTA PROCESSUAL QUE TEVE O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO EM 24/04/2017, PATENTE A NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. LAUDO JUDICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. RECEBIMENTO CUMULADO COM ARENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à configuração do interesse de agir da parte autora, à fixação da data do início do benefício (DIB) e à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou de decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não secomprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social.4. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85STJ).5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. O atestou que a parte autora é acometida por abaulamento discal em região lombar que implica incapacidade temporária para sua atividade habitual desde o ano de 2013. O juízo sentenciante fixou a data de início do benefício (DIB) em 27/07/2015, datado requerimento administrativo (DER) realizado em período no qual foi reconhecida a incapacidade da parte autora, decisão que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.8. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AMPARO NO LAUDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida, consoante pacíficajurisprudência das turmas previdenciárias do STJ.
3. Hipótese em que restou mantida a determinação da sentença de que a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido fique condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à definição das datas do início da incapacidade (DII) e do início do benefício (DIB) bem como à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilopatia traumática, dor lombar baixa e transtorno de discos lombares que implicam incapacidade total e temporária, sem que fosse possível estabelecer clinicamente a data de seuinício. Constam dos autos, ainda, atestados médicos que indicam que a incapacidade remonta ao período em que foi entregue o requerimento e ajuizada a ação.5. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), em 26/04/2019, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmouoentendimento (Tema 177) de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissaa conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.8. A Lei nº 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.9. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.10. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação, o que não se alinha à jurisprudência desta Corte.11. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. VALOR E PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita ainda que total e temporariamente, com possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. aposentadoria por invalidez.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
6. Caso em que a concessão do benefício se deu em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.
7. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.
9. Em relação ao valor da astreinte, a Terceira Seção desta Corte fixou o entendimento de que a fixação de multa diária cominatória de R$ 50,00 (cinquenta reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
10. Hipótese em que a urgência da concessão em curto espaço de tempo resta afastada, devendo ser aplicado, no caso, o prazo de 45 dias para cumprimento da medida, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 (TRF4, AG 5005574-66.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10-3-2020).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. EXCLUSÃO DA MULTA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação de benefício por incapacidade temporária ante o não comparecimento a processo de reabilitação e à possibilidade de aplicação de multa prévia ao descumprimento de decisão judicial.3. No caso dos autos, o autor justificou sua ausência à reabilitação profissional, demonstrando que foi vítima de uma queda que resultou em fratura lombar e necessidade de 45 (quarenta e cinco) dias de repouso, conforme atestado médico acostado àinicial.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, o juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, considerou, com acerto, ser devido o benefício por incapacidade temporária desde a cessação do benefícioanterior, tendo em vista que a ausência ao processo de reabilitação se deu por motivação médica.5. Esta Corte tem entendimento pacífico pela impossibilidade de fixaçãoprévia de multa sem que ocorra resistência da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisão judicial. Precedentes.6. Reforma da sentença apenas para afastar a aplicação prévia da multa.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).