PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONSULTÓRIO PARTICULAR. PSIQUIATRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO TÉMINO DO PA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial..
2. No período de trabalho até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes).
3. Ocorrendo o enquadramento da atividade por categoria profissional, desnecessária a demonstração da exposição a agentes nocivos.
4. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
5. A exposição com frequência ocasional a agentes nocivos biológicos em consultório particular de psiquiatria não é suficiente ao reconhecimento da especialidade da atividade, dado o risco reduzido de dano, não havendo distinção com outras atividades em que haja contato com público em geral.
6. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 29/05/1989 a 05/03/1997 e de 01/02/2007 a 31/10/2016. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades laborais da parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 05/08/2000, 09/08/2004 a 31/01/2007 e 01/11/2016 a 15/01/2019; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com o cômputo dos períodos reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 29/05/1989 a 05/03/1997 é mantida devido à exposição a ruído de 87 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época, conforme o Decreto nº 53.831/1964 e o Decreto nº 83.080/1979.4. Para o período de 06/03/1997 a 05/08/2000, a especialidade é reconhecida pela exposição a agentes químicos como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico, que são de análise qualitativa conforme o Anexo 13 da NR-15.5. A especialidade dos períodos de 09/08/2004 a 31/01/2007 e de 01/11/2016 a 15/01/2019 é reconhecida devido à exposição a ruído de 87,2 dB(A) e 87,6 dB(A), respectivamente, ambos superiores ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003.6. A exposição a agentes químicos como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico também fundamenta o reconhecimento da especialidade para os períodos de 09/08/2004 a 15/01/2019, por serem de análise qualitativa.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade da atividade em caso de exposição a ruído excessivo, conforme a tese firmada pelo STF no ARE 664.335/SC (Tema 709).8. A ausência de indicação da metodologia NEN/pico no PPP ou LTCAT não impede o reconhecimento da especialidade do ruído, devendo a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo, conforme entendimento do TRF4.9. A concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição será verificada em liquidação de sentença, considerando-se os novos períodos de atividade especial reconhecidos pelo acórdão, bem como a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.10. A sucumbência é invertida, com os honorários advocatícios a cargo exclusivo da parte ré, calculados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. A exposição a agentes químicos de análise qualitativa (como soda cáustica, ácido acético e ácido fórmico) e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, garante o reconhecimento da atividade especial. A concessão do benefício será verificada em liquidação de sentença, considerando os períodos reconhecidos e a possibilidade de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, 201, §1º, 202, II; CLT, arts. 190, 191; CPC, arts. 83, §§2º, 3º, 85, §11, 487, I, 493, 927, III, 933, 1022, 1025; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, I, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 357/1991, art. 295; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §3º, 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.3, 1.1.6, 2.4.4, 2.5.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.1.5, 2.4.2, 2.5.1; IN nº 45/2010 do INSS, art. 238, §6º; NR-15, Anexo 1, Anexo 13, Anexo X; NHO-01 da Fundacentro; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3-RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 1170; STJ, REsp 518.554, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.11.2003; STJ, REsp 956.110-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.12.2012; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TNU, Súmula 9; TNU, Súmula 16 (revogada); TNU, Súmula 68; TNU, Pedido de Uniformização de Jurisprudência 2007.72.55.00.7170-3, j. 08.02.2010; TNU, IUJEF 2008.70.53.000459-9/PR, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 07.04.2011; TNU, PU 2007.72.51.008595-8, Rel. José Eduardo do Nascimento, j. 13.05.2011; TNU, PEDILEF 50139542420114047201, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 26.04.2013; TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema 174); TNU, IUJEF n° 5003421-94.2011.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 20.10.2017; TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 22.03.2012; TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5006405-44.2012.404.7001/PR; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Apelação Cível 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, j. 24.10.2011; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001529-66.2010.404.7211/SC, j. 19.11.2014; TRF4, APELREEX 0016584-18.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper, j. 05.03.2015; TRF4, APELREEX 5023740-41.2010.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5000153-39.2019.4.04.7111, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.04.2021; TRF4, AC 5000491-61.2016.4.04.7032, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021; TRF4, AC 5040728-34.2019.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, ApRemNec 5013267-72.2023.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5054089-84.2020.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5097393-61.2019.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCELAS ATRASADAS. JUROS DE MORA, TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. PPP e laudo técnico, elaborado por médico do trabalho, informam a exposição a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, em razão do contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante.
3. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação a agentes nocivos biológicos.
5. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
6. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. RECURSO DO INSS QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.1. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorre o INSS buscando a reforma. Alega a falta de comprovação de atividade especial pela técnica de medição utilizada e ausência de responsável técnico, nos períodos de 01/03/2004 a 27/12/2006, de 12/11/2007 a 30/09/2008, de 01/10/2008 a 30/09/2013, de 28/03/2014 a 29/04/2015, de 30/04/2016 a 29/04/2017 e de 01/07/2017 a 01/09/2017. Esta Turma Recursal converteu o julgamento em diligência para complementação dos documentos anexados.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima.7. Com relação a técnica de medição do ruído, a TNU em recurso representativo de controvérsia no tema 174 fixou o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruídocontínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho,vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizadae a respectiva norma"; (b) " Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregadapara aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada namedição, bem como a respectiva norma".8. A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, fixa a média ponderada, ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe que: “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído dediferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se asoma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + Cn/Tn, exceder aunidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica otempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica amáxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.”. Já a NHO 01 da FUNDACENTRO, por sua vez, dispõe a medição de nível normalizado como metodologia para aferição da exposição a ruído variável: “5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias.”. Assim, a TNU firmou o entendimento de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a indicação no PPP da metodologia utilizada denotará, necessariamente, qual norma foi observada: se foi observada a NR-15, que prevê a média ponderada ou dosimetria, ou se foi observada a NHO 01 da FUNDACENTRO, que prevê o nível de exposição normalizado.9. Além disso, consta do voto de embargos de declaração do Tema 174: "56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas. Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante.”.10. No caso em tela, no período de 12/11/2007 a 30/09/2008, conforme o PPP anexado às fls. 110 do documento nº 191670070, o autor estava exposto a ruído acima de 96,40 decibéis, acima do limite legal. Quanto aos períodos de 01/10/2008 a 30/09/2013, de 28/03/2014 a 29/04/2015, de 30/04/2016 a 29/04/2017 e de 01/07/2017 a 01/09/2017, de acordo com o PPP anexado às fls. 01/03 e LTCAT às fls. 04/32 do documento nº 191670628, o autor comprovou que estava exposto a ruído acima de 86 decibéis, não merecendo reparos a sentença prolatada.11. No período de 01/03/2004 a 27/12/2006, em conformidade com o PPP anexado às fls. 97 do documento nº 191670070, o autor estava exposto a ruído de 87 decibéis, acima do limite legal, entretanto, a técnica utilizada foi o decibelímetro, não mais admitida para o período pretendido, pelo que não reconheço o referido período como especial.12. Recurso do INSS em que se dá parcial provimento, para não reconhecer como tempo especial o período de 01/03/2004 a 27/12/2006. A execução do julgado ficará a cargo do Juízo de origem. 13. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.14. É como voto.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.1. Prolatada a sentença de parcial procedência, recorrem ambas as partes, a autora alegando o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de laudo técnico. Alega também a comprovação de tempo especial dos períodos de 27/01/1992 a 26/10/1993 e de 17/05/1999 a 26/12/1999 e reafirmação da DER. O INSS alega ausência de comprovação e tempo especial do período reconhecido de 08/06/2011 a 14/08/2019.2. Afasto o pedido de perícia técnica, pois o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. Ademais, o autor anexou aos autos o PPP regularmente preenchido.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .4. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).5. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).6. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).7. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é admitido para comprovação de tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.8. No caso em tela, nos períodos de 27/01/1992 a 26/10/1993 e de 17/05/1999 a 26/12/1999, em conformidade com a CTPS anexada às fls. 21/22 do documento nº 182269415, a autora exerceu a atividade de trabalhadora rural, sem comprovação de atividade agropecuária em estabelecimento agroindustrial e não podem ser reconhecidos como especiais. Neste sentido, a 1ª Seção do STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, 2017/0260257-3, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019, confirmou o entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, ao trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária: “ PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.”. Além disso, estava exposta a ruído e calor abaixo do limite de tolerância, e radiação não ionizante de origem natural, não previsto como especial.9. Quanto ao período de 01/08/2007 a 26/10/2019, conforme o PPP anexado às fls.01/06 e PPRA às fls. 07/12 do documento nº 182269421, a autora exerceu a atividade de auxiliar de limpeza/copeira e da descrição de suas atividades, não restou comprovada a habitualidade e permanência sob a influência dos agentes nocivos biológicos. Não se está afirmando que a autora não fora exposta eventualmente a agentes biológicos nocivos, mas sim, que a atividade desenvolvida não permite o enquadramento pela legislação.10. Recurso do INSS que se dá provimento, para não reconhecer como especial o período de 01/08/2007 a 26/10/2019. Recurso da autora improvido.11. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.12. É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL. VALIDADE DOS PPPS QUE NÃO FORAM OBJETO DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PERIODO EM GOZO DEAUXÍLIO-DOENÇA.CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL- TEMA 998 DO STJ- APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício aposentadoria especial demanda comprovação do trabalho em condições especiais a serem comprovadas por meio de formulários específicos ou por enquadramento profissional.3. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume às seguintes alegações: a) sentença deve ser reformada porque considerou válido o PPP sem carimbo da empresa e sem a correta menção ao responsável pelos registros; b) não há comprovação acerca daexposição habitual e permanente na descrição das atividades da autora; c) a sentença admitiu, indevidamente, como período de tempo especial o período em que a postulante esteve em gozo de benefício por incapacidade; d) houve omissão no PPP, por partedoempregador, em seguir a técnica da NHO-1 da Fundacentro.4. Na contestação de fls. 63/68 do doc. de id. 169858083, a controvérsia se deliminou nos seguintes pontos sustentados pela ré: a) PPPs não indicam submissão a ruído acima dos níveis legalmente permitidos; b) Não foram apresentados laudos técnicospericiais quanto ao agente nocivo ruído; c) quanto aos agentes químicos ( salvo benzeno), a avaliação não pode ser meramente qualitativa; d) Os PPPs juntados informam uso de EPIs eficazes.5.Os argumentos trazidos pela recorrente em sede de recurso não foram objeto da controvérsia estabelecida por ocasião da contestação, momento em que se poderia, inclusive, com o apontamento de omissões nos documentos probatórios, se realizaresclarecimentos por outros meios de prova, inclusive a perícia. Trata-se, pois, in casu, de preclusão temporal.6. Conquanto se tenha a ocorrência da preclusão, importante ressaltar que os PPPs anexados às fls. 28/38 do doc. de id. 169858083, ao contrário do que sustenta o recorrente, foram devidamente preenchidos quanto a forma e não se apresentou qualquerprovaidônea que pudesse relativizar o seu conteúdo declaratório. As informações contidas naqueles documentos foram, inclusive, foram corroboradas e completadas pelas informações constantes no LTCAT anexado às fls. 83/84 do doc. de id. 169858083.7. Observe-se que, quanto a habitualidade e permanência da exposição aos agentes insalubres descritos nos PPPs, o LTCAT, especialmente, à fl. 91 do doc. de id. 169858083, a afirma expressamente. Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre oreferido documento, se manteve inerte, não requerendo produção de prova pericial e nem mesmo a produção de qualquer outra prova que pudesse ilidir a presunção de veracidade daquele expediente.8. Ainda assim, quanto a exigência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, esta está diametralmente oposta à decisão proferida pela TNU nos PUIL´s PEDILEF 5012760-25.2016.4.04.7003 e PEDILEF0501219-30.2017.4.05.8500 (Tema n. 211), que fixou a seguinte tese: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seucaráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". (grifou-se)9. No que se refere ao preenchimento do PPP quanto a metodologia para análise do ruído, recentemente, julgou o tema 317 por meio do qual firmou a tese em que a indicação do uso de dosimetria ou dosímetro é suficiente para indicar a observância dasmetodologias na NHO-01 ou da NR-15. Assim, apesar de preclusa a alegação sobre eventual omissão neste ponto, importante deixar a informação consignada.10. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).11. No que tange ao reconhecimento de tempo em que a recorrida esteve em gozo de benefício por incapacidade, como tempo de atividade especial, a sentença está nos termos do que foi decidido pelo STJ ao julgar o seu tema 998, no qual foi fixada aseguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período de tempo de serviço especial." (grifou-se)12. A sentença não merece, pois, qualquer reparo.13. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.15. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO OFICIAL. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO(DIB).DII DETERMINADA NO LAUDO JUDICIAL.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à autora a partir da data de realização da perícia.2. Quando a data de início da incapacidade (DII) for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data dacitação. Procedentes do STJ e da TNU.3. De acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data de Início do Benefício (DIB) será determinada como a data da realização da perícia médica quando esta não for capaz de especificar a data exata do início da incapacidade, comoindicado em decisões da TNU, como por exemplo, no caso de "não haver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel,julgado em 25.05.2017).4. No caso específico, o perito afirmou de forma categórica que a data do início da incapacidade (DII) seria em 19/10/2020. Por outro lado, a alegação da autora de que estava incapacitada desde o momento do requerimento administrativo em 04/09/2019 nãopode ser aceita. Isso ocorre porque o especialista afirmou no seu laudo que, embora tenha observado que a parte autora estava sofrendo da mazela mencionada nos autos desde 2018, não há evidência documental nos registros judiciais que comprove aincapacidade naquela data. Assim, mostra-se escorreita a sentença que fixou a DIB da data mencionado no laudo judicial, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.5. Apelação da autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO PREVISTA NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. NÃO APRESENTADOS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO , TAMPOUCO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTADO LTCAT. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (Precedentes da 3ª Seção).
. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Implementados os requisitos, é devida a aposentadoria especial.
. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo de serviço especial o período de 25.07.1991 a 28.04.1995, revisou a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora e determinou o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o enquadramento do trabalho em agropecuária como tempo especial por categoria profissional, sem a necessidade de desempenho concomitante de atividades na agricultura e na pecuária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o enquadramento do trabalho em agropecuária como tempo especial exige o desempenho simultâneo de atividades de lavoura e pecuária é rejeitada. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) e a jurisprudência do TRF4 consolidaram o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária" (Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1) abrange atividades exclusivamente na agricultura para empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais.4. A sentença que reconheceu o tempo especial no período de 25.07.1991 a 28.04.1995 é mantida. O enquadramento por categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária" é aplicável a trabalhadores rurais até 28.04.1995, independentemente do tipo de empregador após a Lei nº 8.213/1991, e sem a necessidade de desempenho concomitante de atividades na agricultura e na pecuária.5. A análise da exposição a agentes nocivos (químicos, biológicos, ruído, umidade) para períodos posteriores a 28.04.1995 não demonstrou permanência ou níveis suficientes para o reconhecimento da especialidade.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. A decisão de parcial procedência foi integralmente confirmada, e a sucumbência foi fixada de forma proporcional ao decaimento de cada parte, em observância ao art. 86 do CPC.7. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir os critérios estabelecidos pelos Temas nºs 810 e 1.170 do STF e Tema Repetitivo nº 905 do STJ, com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional da atividade de trabalhador rural é possível até 28.04.1995, mesmo que as atividades sejam exclusivamente agrícolas, e, após a Lei nº 8.213/1991, independentemente do tipo de empregador.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 86; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TNU, Pedilef 5003358-47.2012.4.04.7103; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, j. 22.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A profissão de trabalhador na agropecuária enquadra-se no código 2.2.1 do Anexo II do Decreto 53.831/64.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
7. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, AC 5002443-07.2012.404.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013).
8. No caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
9. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.1. Prolatada a sentença de parcial procedência, recorrem ambas as partes, o autor alegando a comprovação de tempo especial dos períodos de 08/11/1974 a 10/04/1975, de 01/03/1982 a 01/11/1985, de 02/11/1985 a 30/06/1987, de 02/05/2000 a 11/08/2004 e de 27/06/2005 a 19/04/2008. O INSS alega ausência de comprovação do período reconhecido como especial de 01/11/1990 a 18/07/1991.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é admitido para comprovação de tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.7. No caso em tela, nos períodos de 01/03/1982 a 01/11/1985 e de 02/11/1985 a 30/06/1987, em conformidade com a CTPS anexada às fls. 07/08 do documento nº 171820566, o autor exerceu a atividade de serviços gerais, sem comprovação de atividade agropecuária em estabelecimento agroindustrial e não podem ser reconhecidos como especiais. Neste sentido, a 1ª Seção do STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, 2017/0260257-3, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019, confirmou o entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, ao trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária: “ PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.”.8. Quanto ao período de 08/11/1974 a 10/04/1975, de acordo com a CTPS anexada às fls. 07 do documento nº 171820566, o autor exerceu a atividade de auxiliar de cerâmica, não previsto como atividade especial nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Com relação aos períodos de 02/05/2000 a 11/08/2004 e de 27/06/2005 a 19/04/2008, conforme o PPP anexado às fls. 50/51 do documento nº 171820566, o autor exerceu a atividade de motorista sem exposição a agente nocivo, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.9. No período de 01/11/1990 a 18/07/1991, de acordo com a CTPS anexada às fls. 09 do documento nº 171820566, o autor exerceu a atividade de motorista, entretanto, sem comprovar a atividade de motorista de caminhão/ônibus, pelo que deixo de reconhecer como especial o referido período.10. Recurso do INSS que se dá provimento, para não reconhecer como especial o período de 01/11/1990 a 18/07/1991. Recurso do autor improvido.11. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.12. É como voto.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.1. Prolatada a sentença de parcial procedência, recorre o autor alegando a comprovação de tempo especial dos períodos de 19/05/1982 a 19/06/1982, de 01/11/1982 a 01/03/1983, de 03/05/1983 a 18/07/1983, de 18/07/1983 a 31/07/1983, de 30/09/1985 a 14/10/1985, de 23/12/1985 a 04/02/1986, de 20/07/1987 a 20/08/1987, de 28/10/1987 a 11/01/1988, de 02/02/1988 a 12/03/1988, de 30/05/1988 a 12/12/1988, de 13/07/1989 a 08/12/1989 e de 26/07/1994 a 06/02/2019.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é admitido para comprovação de tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.7. No caso em tela, nos períodos de 19/05/1982 a 19/06/1982, de 01/11/1982 a 01/03/1983, de 03/05/1983 a 18/07/1983, de 18/07/1983 a 31/07/1983, de 30/09/1985 a 14/10/1985, de 23/12/1985 a 04/02/1986, de 20/07/1987 a 20/08/1987, de 28/10/1987 a 11/01/1988, de 02/02/1988 a 12/03/1988 e de 30/05/1988 a 12/12/1988, em conformidade com as CTPS´s anexadas às fls. 14, 25/27 e 49 do documento nº 181782469, o autor exerceu a atividade de trabalhador rural, sem comprovação de atividade agropecuária em estabelecimento agroindustrial e não podem ser reconhecidos como especiais. Neste sentido, a 1ª Seção do STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, 2017/0260257-3, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019, confirmou o entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, ao trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária: “ PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.”.8. No período de 13/07/1989 a 08/12/1989, de acordo com a CTPS anexada às fls.27 do documento nº 181782469, o autor exerceu a atividade de motorista, entretanto, sem comprovar a atividade de motorista de caminhão/ônibus, pelo que não reconheço como especial.9. Quanto ao período de 26/07/1994 a 06/02/2019, conforme o PPP anexado às fls.116/117 do documento nº 181782469, o autor exerceu a atividade de colhedor, exposto a ruído de 75,1 decibéis e calor de 26 ºC, ambos abaixo do limite de tolerância, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.10. Recurso do autor improvido.11. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.12. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. RUÍDO. QUÍMICO. BENZENO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
- No caso dos autos, os documentos apresentados indicam que o autor trabalhava como "ajudante de serviços gerais" no período de 24/03/1970 a 21/09/1970, profissão que não está contemplada nos decretos regulamentares, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade por enquadramento.
- Quanto ao período de 01/10/1998 a 10/10/2002 não era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento e o autor não apresentou nenhum documento que indicasse exposição a agente nocivo, razão pela qual sua especialidade também não pode ser reconhecida.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do- Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa.
- Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração.
- Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial (Pedido 05028576620154058307, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO).
- Assim, no que diz respeito a hidrocarbonetos, o reconhecimento da especialidade independe da análise qualitativa da exposição.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto ao agente nocivo benzeno no período de 04/04/1972 a 31/07/1987 (PPP, fl. 19), de modo que deve ser reconhecida sua especialidade.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BIOLÓGICOS. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. No que diz respeito aos períodos laborados em regime próprio de previdência, cumpria ao autor, em atenção à carta de exigências, apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para o aproveitamento do tempo perante o RGPS, o que não foi efetuado, estando ausente o interesse de agir.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes).
4. No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
5. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
6. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA Nº 998 DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Com relação ao intervalo no qual a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (espécie 31), merece ser computados como atividade especial, nos termos da atual jurisprudência do C. STJ, pacificada no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº1759098/RS (Tema nº 998).
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NO CASO DE RUÍDO COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIADOS SEM INDICAÇÃO DE MÉDIA PONDERADA, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE AS MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS. PRECEDENTE DA TNU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.