PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.310.034.
1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Em juízo de retratação, verifica-se que o autor não tem direito à aposentadoria especial. Possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do período em que exerceu atividades nocivas reconhecido em juízo, convertido em tempo comum.
VOTO - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Prolatada sentença procedente, recorre o INSS buscando a reforma, alegando a falta de comprovação de atividade especial dos períodos de 05/01/2001 a 22/08/2007 e de 01/02/2008 a 06/04/2016. Pede que o recurso seja recebido no efeito suspensivo pela falta dos requisitos da tutela antecipada e não comprovação dos requisitos contidos no art. 29-C da Lei 8.213/91 (95 pontos).2. Quanto a alegação de tutela antecipada concedida indevidamente, não vislumbro, dado o caso concreto, que o recebimento do presente recurso somente no efeito devolutivo acarrete prejuízo inaceitável à autarquia, até porque ela é, nitidamente, a parte mais forte da relação processual em discussão, considerando, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado pela parte recorrida.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .4. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).5. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).6. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).7. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Observo que o laudo técnico extemporâneo também é admitido para comprovação de tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.8. No caso em tela, nos períodos de 05/01/2001 a 22/08/2007 e de 01/02/2008 a 06/04/2016, em conformidade com os PPP´s anexados aos autos às fls. 88/91 do documento nº 167219848, o autor estava exposto a benzeno (gasolina, diesel, álcool etílico, benzeno, vapores de combustíveis), que é cancerígeno, constante do Grupo 1 da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), e não se sujeitando a limite de tolerância, pelo que não merece reparos a sentença prolatada neste ponto.9. Quanto a ausência dos requisitos contidos no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, deve ser aplicada a norma previdenciária vigente na data da DIB em 03/05/2016.10. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADOS ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído e agentes biológicos. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo como especial o período de 09/03/1998 a 13/11/2019 e concedendo o benefício. O INSS apelou, alegando incabimento de prova pericial, ausência de histograma de ruído e comprovação da NR15, impossibilidade de reconhecimento de especialidade por agentes biológicos para motorista de ambulância, e subsidiariamente, que os efeitos financeiros sejam fixados na data da juntada do laudo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade de alegação de incabimento de prova pericial em sede recursal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído e agentes biológicos; (iii) a metodologia de aferição de ruído e a eficácia de EPIs; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a incabibilidade da prova pericial, por não ter sido discutida anteriormente e não configurar matéria de ordem pública, constitui inovação recursal, razão pela qual o recurso não é conhecido neste ponto.4. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema 345/STJ).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4.6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, em caso de enquadramento por categoria profissional, e para agentes como ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosos, conforme o STF no ARE 664.335 (Tema 555/STF) e o TRF4 no IRDR Tema 15.7. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o STJ no REsp n° 1398260/PR (Tema 694/STJ).8. A partir de 19/11/2003, a aferição de ruído contínuo ou intermitente exige as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, conforme o TNU no Tema 174/TNU.9. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto n. 4.882/2003. Ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência, conforme o STJ no REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ).10. A exposição a agentes biológicos não exige contato permanente, pois o que se protege é o risco de contágio, e a utilização de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15 e o TNU no PEDILEF n.º 0000026-98.2013.490.0000.11. No período de 09/03/1998 a 21/01/2001, a perícia judicial apurou ruído de 90,7 dB(A), e de 01/02/2001 a 24/01/2002, ruído de 91,5 dB(A), ambos acima do limite de 90 dB(A) vigente para o período. Para 25/01/2002 a 13/11/2019, o nível de 83,5 dB(A) está abaixo do limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Assim, a especialidade por ruído é reconhecida apenas de 09/03/1998 a 24/01/2002.12. A perícia judicial constatou exposição habitual e permanente a agentes biológicos no período de 25/01/2002 a 13/11/2019, na função de motorista de ambulância, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que justifica o reconhecimento da especialidade.13. Riscos ergonômicos e de acidentes não são previstos como agentes nocivos pelos decretos previdenciários e, portanto, não ensejam o reconhecimento da especialidade.14. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, é diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da suspensão do Tema 1.124/STJ e do princípio da razoável duração do processo.15. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, conforme a jurisprudência do STJ.16. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB determinada de ofício.Tese de julgamento: 18. A especialidade do labor por exposição a ruído e agentes biológicos é reconhecida conforme os limites legais da época e a natureza do risco, sendo que a eficácia do EPI não afasta a especialidade para ruído acima do limite de tolerância e para agentes biológicos. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, é diferido para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 496, §1º, 497, 1.014; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 345/STJ), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., 26.07.2013; TNU, Tema 174/TNU; TNU, PEDILEF n.º 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 26/04/1979 a 30/06/1986 e de 31/12/2002 a 30/08/2006, além de atividade especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11/07/2019. O INSS se insurge contra o reconhecimento do tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 26/04/1979 a 30/06/1986 e de 31/12/2002 a 30/08/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento do tempo de serviço rural, pois a autodeclaração da parte autora, ratificada por robusto início de prova material, demonstrou a vinculação com o campo.4. O início de prova material inclui certidão da Receita Estadual em nome dos pais como produtores rurais, certidão de casamento qualificando o autor como agricultor, atestado escolar rural, certidão do INCRA do imóvel rural do pai, notas fiscais de produtor rural em nome do genitor e em nome próprio, ficha e declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais em nome do pai, e matrícula de imóvel rural dos pais, posteriormente comprado pelo autor.5. A jurisprudência do STJ (Súmula 577, REsp n. 1.349.633 - Tema 642), TRF4 (Súmula 73, EINF 5023877-32.2010.404.7000) e TNU (PEDILEF 200771640000720) admite tais documentos, mesmo em nome de terceiros do grupo familiar, como início de prova material, que pode retroagir ou se estender a períodos anteriores ou posteriores, desde que corroborado por prova testemunhal.6. A Portaria Conjunta n. 01/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 07/08/2017, dispensou a justificação administrativa, e a Lei nº 13.846/2019 (que converteu a MP nº 871/2019) estabeleceu a autodeclaração ratificada ou complementada por início de prova material como forma de comprovação do labor rural.7. O INSS não apresentou alegações suficientes para descaracterizar o labor rural, e o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, conforme precedentes do STJ (REsp 1.483.172/CE).8. Os períodos de atividade rural anteriores a novembro de 1991 são reconhecidos sem recolhimento de contribuições, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, sendo necessário o recolhimento da indenização para o período posterior de 31/12/2002 a 30/08/2006.9. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais implicados foi reconhecido, conforme a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1.088.331-DF) que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente examinada pela Corte, mesmo sem menção expressa aos artigos.10. Os consectários legais foram mantidos, com correção monetária pelo IGP-DI e INPC (Tema 905 do STJ, RE 870.947 do STF), juros de mora conforme Súmula 204 do STJ, Lei nº 11.960/2009 e EC nº 113/2021, isenção de custas para o INSS em foro federal e no Rio Grande do Sul, e majoração dos honorários advocatícios em 20% com base no art. 85, §11, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF).11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11/07/2019, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A autodeclaração de atividade rural, corroborada por início de prova material robusto, incluindo documentos em nome de terceiros do grupo familiar, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo que descontínuo ou com exercício de atividade urbana, e o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, §11, 487, I, 496, §3º, I, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 38-B, §§2º, 4º, 41-A, 55, §2º, 106; Decreto nº 3.048/1999, arts. 123, 127, V; Lei nº 12.873/2013; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º, 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, REsp n. 1.349.633 (Tema 642); STJ, REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp n. 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp n. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp n. 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp n. 1.354.908 (Tema 642); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.132.360/PR, j. 04.11.2010; STJ, REsp 1.081.919/PB, DJe 03.08.2009; TRF4 5067143-30.2014.404.7000, Rel. (AUXILIO PAULO AFONSO) Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 05.06.2017; TRF4, EIAC 2003.04.01.011283-3, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 14.02.2007; TNU, PEDILEF 200771640000720, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 23.03.2012; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010.
E M E N T A PREVIDENCICÁRIO. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TRU DA 3ª REGIÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença de improcedência, recorre o autor buscando a reforma, alegando o cerceamento de defesa pela falta de realização de perícia técnica. Aduz também a comprovação de atividade especial dos períodos de 29/08/1983 a 08/05/1985, de 07/10/1985 a 15/02/1986, de 17/02/1986 a 28/06/1986, de 02/01/1990 a 19/10/1992, de 18/06/1993 a 07/10/1993, de 06/06/1994 a 01/10/1994 e de 01/09/2008 a 03/11/2014.2. Afasto o pedido de perícia técnica, pois o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique em cerceamento de defesa.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .4. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).5. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).6. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).7. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima.8. No caso em tela, nos períodos de 29/08/1983 a 08/05/1985, de 07/10/1985 a 15/02/1986 e de 17/02/1986 a 28/06/1986, de acordo com a CTPS anexada às fls. 08/09 do documento nº 181840075, o autor exerceu a atividade de trabalhador rural, não exposto a agente nocivo, sem comprovação de exercício de atividade rural em agropecuária, em desconformidade com o julgado da 1ª Seção do STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, 2017/0260257-3, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019, que confirmou o entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, ao trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária: “ PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.”. Dessa forma, não reconheço os períodos de 29/08/1983 a 08/05/1985, de 07/10/1985 a 15/02/1986 e de 17/02/1986 a 28/06/1986, como especiais.9. Nos períodos de 02/01/1990 a 19/10/1992, de 18/06/1993 a 07/10/1993, de 06/06/1994 a 01/10/1994, o autor anexou aos autos PPP às 130/132 do documento nº 181840075, sem comprovação de exposição a agente nocivo, bem como atividade de controlar de estufa, não está previsto como atividade especial no Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64. O período de 01/09/2008 a 03/11/2014, o autor não anexou aos autos documentos para comprovação de atividade especial, não merecendo reparos a sentença prolatada.10. Recurso do autor improvido.11. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.12. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91).INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, TEMA 239, TNU.QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991);-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;-Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.-A concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Aaposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.-Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.- A parte autora comprovou estar total e temporariamente incapaz ao trabalho, conforme laudo pericial acostado aos autos.- A TNU, no julgamento do Tema 239 (PEDILEF 0504272-91.2018.4.05.8400/RN), fixou a tese de que: “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior” (PEDILEF 0504272-91.2018.4.05.8400/RN, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data de publicação: 30/04/2021).-No caso dos autos, considerando que os recolhimentos da autora como contribuinte individual cessaram após o início das enfermidades constatadas em perícia judicial como incapacitantes, restou evidenciado que a cessação de sua atividade econômica se deu por causa involuntária. Assim, cabível a prorrogação do período de graça. - Qualidade de segurada comprovada e carência implementada.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Em relação ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. O Juízo sentenciante reconheceu prescrição do fundo de direito, sustentando, em síntese, que, carece a autora de interesse de agir3. No que tange ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, é firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito do benefício previdenciário, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio queantecedeua propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0510396-02.2018.4.05.8300/PE (trânsito em julgado em 22/11/2022), vinculado ao Tema 265, estabeleceu: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento debenefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.5. Assim, tendo em vista a orientação jurisprudencial acerca da imprescritibilidade do fundo de direito previdenciário, a anulação da sentença é medida necessária.6. Em análise detida ao caso concreto, constata-se a ausência de manifestação por parte do INSS, bem como a inexistência de audiência e a não realização da oitiva das testemunhas. O direito ao contraditório e à ampla defesa são princípios fundamentaisdo processo judicial, e as partes envolvidas devem ter a chance de apresentar seus argumentos.7. Dessa forma, houve o cerceamento de defesa, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Elementos estes que configuram deficiência processual no respeito ao devido processo legal, razão pela qual a sentença deve seranulada.8. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pelajurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade (Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- O parto ocorreu em 05/06/2016.
- Nos termos da CTPS juntada aos autos, o marido da autora exercia atividade rural na data do nascimento da filha (vínculo iniciado em 04/01/2016). O contrato de comodato de fls. 33 demonstra atividade rural de 11/01/2012 a 11/01/2017, bem como as notas fiscais de produtor rural relativas ao ano de 2015 e o cadastro como agricultor familiar. A condição de rurícola do marido e estende à autora, para fins de concessão do benefício.
- Existente início de prova material em nome do marido.
- As testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora.
- Mantida a concessão do benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADA A CONSOLIDAÇÃO DE LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal;- O auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº 8.213/91 e o art. 104, do Decreto nº 3.048/99, “será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) ”.- Sendo assim, trata-se que benefício previdenciário concedido ao segurado que passa a ter redução da capacidade para o trabalho, em razão de acidente de qualquer natureza, consistente, nos termos do art. 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.- Quanto a carência, extrai-se do art. 26, inciso I, da Lei dos Benefícios, que a concessão do auxílio-acidente independe de número de contribuições mínimas ao RGPS, isto é, independe de carência.- A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Quanto ao auxílio-acidente, requer a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) ser o requerente segurado empregado, segurado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial; iii) comprovação de consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.-O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito;- A parte autora não comprovou a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resulte sequela definitiva a implicar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado.- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.- Embora a parte autora requeira a anulação da r. sentença para que seja realizada nova perícia médica, o laudo foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentas de modo objetivo e fundamentado, razão pela qual não há se falar em nova perícia judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015).- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. Indefere-se o pedido do INSS para intimação da parte autora acerca de eventual existência de benefícios em outro regime ou para manifestação sobre a escolha do benefício mais vantajoso, pois tal solicitação configura diligência alheia ao mérito do reconhecimento de tempo especial, cabendo ao INSS a observância dos redutores da EC nº 103/2019 em momento de eventual revisão.A definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por prova não submetida à via administrativa será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1124 do STJ e à jurisprudência consolidada (TRF4, AC 5006559-65.2017.4.04.7105; TRF4, AC 5010456-29.2016.4.04.7108).O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época do exercício da atividade, incorporando-se como direito adquirido. A legislação evoluiu com marcos temporais específicos para a comprovação da exposição a agentes nocivos e a permanência/habitualidade, sendo a exposição ínsita à rotina de trabalho suficiente. Para ruído, o STF, no Tema 555 (ARE 664335), entende que o EPI não neutraliza os efeitos nocivos. A conversão de tempo especial em comum é possível, aplicando-se a lei vigente na concessão do benefício, conforme Tema 546 do STJ (REsp 1.310.034/PR) e art. 70 do Decreto nº 3.048/1999.A exposição a agentes biológicos, listados no Anexo 14 da NR-15, tem sua nocividade avaliada qualitativamente, presumindo-se pela simples presença no ambiente de trabalho. A habitualidade e permanência protegem o risco de exposição, e não o tempo de exposição. Os EPIs não elidem de forma absoluta o risco de contágio, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000) e jurisprudência do TRF4 (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008246-02.2012.404.7122; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003565-11.2015.404.7113).Rejeita-se o argumento do INSS de que somente atividades específicas em ambiente hospitalar seriam especiais, pois a avaliação da nocividade de agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15 e art. 236, §1º, inc. I, da IN INSS/PRES nº 45/2010) é qualitativa, presumindo a nocividade pela simples presença e não pelo tempo de exposição. O contato com pacientes infectocontagiosos é inerente às funções hospitalares, e os EPIs não neutralizam completamente os riscos, conforme jurisprudência (TRF4 5042106-26.2013.4.04.7100). As provas documentais e a descrição das atividades da autora como auxiliar de enfermagem confirmam a efetiva exposição a agentes biológicos.É irrelevante que a empresa não tenha informado a especialidade da atividade na GFIP ou não tenha recolhido a contribuição adicional, pois a obrigação tributária da empresa não afeta o direito previdenciário do empregado. Não ocorre violação ao princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º), uma vez que a aposentadoria especial é prevista constitucionalmente e sua concessão independe da fonte de custeio, já disposta no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991, conforme jurisprudência do TRF4 (5010402-28.2014.4.04.7207; AC 5002079-18.2015.4.04.7201).Os honorários de advogado são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, para remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição, observados os limites do art. 85, §3º, do CPC.É determinada a revisão imediata do benefício, a ser cumprida pelo INSS via CEAB em até trinta dias úteis, com base no art. 497 do CPC, visto que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7). A revisão do benefício deferido judicialmente ocorrerá apenas se sua renda mensal atual for superior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOVICO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONSTATOU A EXPOSIÇÃO ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CALCULO COM BASE NO IBUTG.METODOLOGIA ADEQUADA. PRECEDENTES DA TNU E DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se limita na alegação do réu, em síntese, de que a verificação do agente nocivo calor foi feita sem qualquer respaldo técnico. Impugna a metodologia utilizada pelo perito judicial e diz que o tempo especial não poderia tersido reconhecido.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo técnico pericial anexado no doc. de id. 378192122 apresentou a fundamentação legal, a metodologia adotada, a identificação dos locais periciados, a descrição do ambiente de trabalho e os fundamentosdaconclusão. No campo de observações, ressaltou: " a inspeção técnica pericial este perito pode constatar "in loco" todas as atividades realizadas pelo Autor, inclusive acompanhando o deslocamento de motocicleta do mesmo. - Ficou constatado através dasentrevistas dos acompanhantes que em todos os períodos acima descritos o Autor desenvolveu sempre as mesmas atividades acima descritas, sempre se deslocando de motocicleta, sendo que nos primeiros anos o deslocamento era de bicicleta".5. Quanto ao agente nocivo calor, no que importa à presente análise, ressaltou o expert do juizo: " A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" (IBUTG)...Conforme o Anexo nº 3 da NR - 15, paraambientes externos com carga solar, o nível de calor é avaliado pelo índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo, através da seguinte fórmula: IBUTG = 0,7tbn + 02tg + 0,1tbs... Considerando o regime de trabalho intermitente com descanso no própriolocalde trabalho (por hora), considerando 45 minutos de trabalho e 15 minutos de descanso, considerando a atividade como moderada conforme o Quadro Nº 3 do Anexo 3 da NR-15, temos um Limite de Tolerância para exposição ao calor de 26,8 a 28,0ºC de IBUTG, oIBUTG de 31,1ºC medido, está acima do limite determinado pela Norma, caracterizando-se assim como atividades em condições insalubres de grau médio (20%)" (grifou-se).6. Na impugnação à perícia constante no doc. de id. 378192128, o INSS não produziu qualquer prova técnica capaz de ilidir as conclusões do perito judicial, limitando-se a alegar que apenas as fontes artificiais de calor poderiam resultar noreconhecimento da nocividade da exposição ao calor.7. No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais(1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador acondições especiais.8. É possível, pois, o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculadoo IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. (TNU, PEDILEF n.º 0503228-78.2016.4.05.8312, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 30.08.2017). No mesmo sentido, foi que decidiu a TNU por ocasião dojulgamento do PEDILEF nº 5000896-52.2019.4.04.7013, Rel. Juiz Fed. Gustavo Melo Barbosa, DJe 30/07/2021.9. Enfim, nota-se, da peça recursal interposta pelo INSS, que o elemento central da controvérsia delineada por aquela autarquia é metodologia utilizada pelo perito para verificação da exposição ao agente insalubre calor.10. Consideram-se insuficientes os argumentos do INSS, sem qualquer ratificação técnica (por assistente técnico pericial), para ilidir as conclusões do perito judicial.11. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo.12. Só sem mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes em litígio e acognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate, o que não ocorreu no presente caso.13. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provadosque fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.14. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. A parte ré não deixou de ostentar a qualidade de segurado (i) tanto no momento em que restabelecido o benefício de auxílio-doença nos autos nº 0000577-10.2011.8.26.0481, (ii) quanto por ocasião do posterior pedido administrativo de concessão do mesmo benefício, nos termos do arts. 15, I, da Lei n. 8.213/91, e 13 do Decreto n. 3.048/99.
4. A decisão impugnada tratou de chancelar a possibilidade de se utilizar, para fins de manutenção da qualidade de segurado, o período de percepção de auxílio-doença proveniente de decisão precária, ainda que posteriormente revogada, cujo entendimento se revelou consentâneo aos termos do quanto decidido no pedido de uniformização de jurisprudência - PEDILEF n. 5002907-35.2016.4.04.7215, de Relatoria do Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, publicado no DJe 23/03/2018, não havendo se falar, portanto, em violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 96, V, do CPC, ensejando, contrariamente, a incidência da Súmula 343 do STF.
5. Tendo sido considerado pela decisão rescindenda que houve a demonstração (i) do cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, dados os noticiados vínculos empregatícios, (ii) da qualidade de segurado, bem como (iii) do quadro de incapacidade laborativa, total e temporária, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a violação de quaisquer dos dispositivos mencionados, a conduzir à improcedência do pedido vertido nesta ação rescisória.
6. Ação rescisória improcedente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. TEMA 275 DA TNU/CJF.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Ao julgar a apelação, esta Turma reconheceu o direito ao adicional de grande invalidez em momento posterior à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e anterior ao requerimento administrativo, omitindo-se em justificar a possibilidade da adoção desse termo inicial, frente ao próprio interesse de agir.
3. Ao julgar o PEDILEF nº 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior."
4. Hipótese em que a gravidade das patologias que acometerem o requerente, indicam que a grande invalidez já estava presente muitos anos antes da formulação de pedido específico para o pagamento do adicional de 25%.
5. O direito ao benefício decorre da presença de requisito específico: necessidade de acompanhamento permanente de terceiro ao segurado, e o INSS acompanhou a requerente, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, realizando avaliações periódicas de seu estado de saúde, o que o obrigava à implantação do adicional, ao constatar a grande invalidez.
6. Constatado que, ao menos desde agosto de 1996, a requerente já necessitava de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, correta a decisão que adotou este termo inicial como marco.
6. Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos à decisão embargada, mantendo-se, porém o resultado do julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. AGRAVAMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTA A INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento de demanda anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra ação, presentes os demais requisitos para eventual benefício por incapacidade.
2. A mudança da causa de pedir é quase que intrínseca aos infortúnios que, uma vez ocorrentes, dão azo à concessão de um benefício previdenciário, como no caso da incapacidade para o trabalho. O estágio da incapacidade laboral não se congela no tempo. A patologia que hoje se abate sobre uma pessoa pode até perder intensidade, pode se estabilizar ou, como sói acontecer nos países pobres, em que os serviços de saúde pública não funcionam, pode agravar-se. Este caráter rebus sic stantibus ("estando assim as coisas"), que autoriza também o seguro social a revisar eventual benefício, mesmo que concedido na via judicial, faz com que a ação de ontem não seja a mesma ação de hoje, modificando sua causa de pedir.
3. Uma modificação da situação de fato poderá representar a alteração das circunstâncias que geraram a relação jurídica de direito material, sendo constitutiva de uma nova causa de pedir. A identidade dos elementos das ações desaparece, sendo inadequado invocar-se a força preclusiva da coisa julgada material. O exemplo clássico é a hipótese de "fato novo" como o agravamento de doença no benefício por incapacidade.
4. O requerimento administrativo, de per si, não compõe a causa de pedir, porquanto apenas cumpre o papel de comunicar o interesse do segurado na obtenção do benefício na via administrativa, sendo inclusive imprescindível para o fim de aperfeiçoar a pretensão resistida e o interesse de agir. Assim, o novo requerimento administrativo (TNU, PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, Rel. Juiz Federal João Lazzari) pode caracterizar nova causa de pedir, desde que não se trate de mera reprodução do pedido administrativo antes indeferido. Aqui, a lógica que preside a análise da causa de pedir é a mesma da ação judicial: "dedução de fato novo", é dizer, "nova causa de pedir". O novo requerimento será apenas um indicativo de nova causa de pedir, mas o que a caracteriza fundamentalmente é o fato novo desafiando resposta administrativa diferente da primeira.
5. Hipótese em que o presente ajuizamento ocorreu após sentença de improcedência em ação anterior e novo requerimento na esfera administrativa e demonstrado agravamento da enfermidade ortopédica que acomete o segurado, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução.
6. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS POR LIMINAR. IRDR 14. INAPLICÁVEL AO CASO.
1. Trata-se de mero desconto dos valores antecipados à autora, apurando-se o montante realmente devido e, para isto, não se pode efetuar pagamento em duplicidade, o que acarretaria o enriquecimento ilícito do segurado.
2. Não é caso de aplicação do IRDR n.º 14, pois não se trata de recebimento de outro benefício inacumulável pago na via administrativa, os valores recebidos se referem à antecipação dos efeitos da tutela concedida nos próprios autos em que se dá o cumprimento da sentença, ou seja, os valores já percebidos são o adiantamento da prestação jurisdicional vindicada, e caso seu desconto não seja realizado haverá pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
. O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário.
. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (Precedentes da 3ª Seção).
. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. UNIÃO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Sendo regular o ato administrativo da União que indefere pedido de concessão ou de prorrogação de auxílio-invalidez com observância de todos os requisitos legais para a sua prática, inclusive manifestação de profissional habilitado, e não havendo prova de abusos, não há direito a reparação por pretensos danos morais, a despeito de posterior análise judicial favorável ao militar.
- Dano moral pressupõe padecimento indevido, não se caracterizando quando há situação de desconforto gerada pela regular atuação da Administração, que não pode ser tolhida no desempenho das competências que lhe são atribuídas pela ordem jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
4. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.