PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA.
1. "O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuiçãoprevidenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária" (TRF4 5001357-65.2016.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2017)
2. Caso concreto em que a empregadora (CORSAN) informou que os empregados passaram a receber vale-alimentação a partir do dissídio coletivo de 1988, com cláusula destacando seu caráter indenizatório, justificando a não incidência como salário de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALE REFEIÇÃO. VALE CESTA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, sendo preenchido o interesse de agir em face da resistência judicial da autarquia.
2. O auxílio alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em acordo coletivo de trabalho ou inscrição da empresa (como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
3. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujo direito era preexistente à concessão e foi insuficientemente considerado pela autarquia previdenciária, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000227-15.2020.4.03.6100APELANTE: PENTANOVA DO BRASIL LTDA.ADVOGADO do(a) APELANTE: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499-AADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO ANDRES GARRIDO MOTTA - SP161563-AAPELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RFB NA LOCALIDADE DA MATRIZ. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exameApelação contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora, e que visava à suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e destinadas a terceiros incidentes sobre valores pagos em pecúnia a título de vale-alimentação no período de 01/01/2005 a 31/12/2005.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se a autoridade coatora competente é o Delegado da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a matriz da pessoa jurídica; e (ii) saber se incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros sobre valores pagos em pecúnia a título de auxílio-alimentação no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.III. Razões de decidirA competência para figurar no polo passivo, em mandados de segurança que discutem contribuições previdenciárias, é do Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício na localidade da matriz, em razão do recolhimento centralizado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação pago em pecúnia ou por vale/cartão possuía natureza salarial, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O período discutido (2005) é anterior à alteração legislativa que conferiu natureza indenizatória apenas ao auxílio-alimentação não pago em dinheiro.A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que as contribuições previdenciárias incidem sobre valores pagos com habitualidade e natureza remuneratória, hipótese verificada nos autos.IV. Dispositivo e teseApelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva da autoridade coatora e, no mérito, julgar improcedente o pedido mandamental.Tese de julgamento: "1. A autoridade competente para figurar no polo passivo de mandado de segurança relativo a contribuições previdenciárias é o Delegado da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a matriz da pessoa jurídica. 2. Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e destinada a terceiros sobre valores pagos em pecúnia a título de auxílio-alimentação no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, a; 201, § 11; Lei 8.212/1991, arts. 22 e 28, § 9º; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 3º; CLT, art. 457, § 2º (após Lei 13.467/2017).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.880.787/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.575.465/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/5/2021; STF, RE 565.160/SC (Tema 20); TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 5002542-75.2018.4.03.6103, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 05/10/2023;
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE OU BABÁ. AUXÍLIO-ESCOLAR. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. CONVÊNIO-SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ABONO ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, integrando o salário de contribuição. Devida, portanto, a contribuição.
2. A ajuda de custo alimentação, quando prestada de forma habitual, em espécie ou utilidade, fora da sede da empresa, e sem qualquer desconto do salário do empregado, enseja incidência de contribuição previdenciária, porquanto compõe o salário-de-contribuição.
3. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
4. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo a Contribuição Previdenciária.
5. O § 9º, alínea "t", do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 exclui o valor relativo a plano educacional e a cursos de capacitação e de qualificação profissional da base de cálculo dos salários-de-contribuição.
6. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento: 10/03/2010), pacificou o entendimento de que, mesmo quando o vale-transporte é pago em pecúnia não há incidência da contribuição previdenciária.
7. Não incide a contribuição previdenciária sobre o plano de saúde, quando o pagamento de tal verba é efetuado em conformidade com o disposto nas alíneas 'c', 'g' e 'q' do § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
8. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
9. Por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono-assiduidade convertido em pecúnia.
10. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas.
11. Os pagamentos feitos a título de adicional de quebra de caixa têm natureza salarial.
12. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
13. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETE OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO PATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. É nula a sentença citra petita. Possível, no entanto, o enfrentamento da questão desde já, em observância ao princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC), considerando-se que, no caso concreto, o feito se encontra em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, II, do CPC), uma vez que versa matéria exclusivamente de direito.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
3. Não há incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia e auxílio condução, considerando o caráter indenizatório das verbas.
4. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
5. O auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados, seja no período anterior ou posterior à Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), nos termos do art. 28, caput, da Lei 8.212/91 e do Parecer n. 00001/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU.
6. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas (TEMA STF 985) e a título de salário paternidade.
7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO OS LUCROS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CONVÊNIO-SAÚDE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FOLGAS NÃO GOZADAS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre valores recebidos a título de auxílio-educação e participação nos lucros, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre convênio-saúde, auxílio-creche, auxílio-babá, abono assiduidade e folgas não gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, adicional de quebra de caixa e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
4. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, determinando a incorporação de valores de auxílio-alimentação recebidos em pecúnia no cálculo da renda mensal inicial e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva altera a natureza salarial da verba; e (iii) saber se o caso se enquadra no Tema 1.124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuiçãoprevidenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, firmou o entendimento de que, anteriormente à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale/cartão, integrava a remuneração; a partir de 11.11.2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. Não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124/STJ, uma vez que a questão em debate é eminentemente de direito, relacionada à natureza da verba, e o momento da apresentação de documentos não se mostra relevante para o reconhecimento do direito, além de o INSS não ter formulado qualquer exigência nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458; CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 6.321/1976; Lei nº 8.212/1991, art. 28, inc. I e § 9º, al. "c"; Lei nº 13.416/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01.03.2016; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AC 5000398-91.2022.4.04.7128, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.09.2023; TRF4, AC 5027972-67.2022.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.08.2022; TNU, Súmula 67; TNU, Tema 244.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. FÉRIAS GOZADAS. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, gratificação por função, adicional por tempo de serviço, auxílio-alimentação pago em pecúnia e abono de faltas por atestado médico.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir em relação às rubricas: auxílio refeição pago em pecúnia, gratificação de função - temporária e adicional de quebra de caixa.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
3. Em relação ao adicional de 1/3, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
5. O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, firmado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o décimo terceiro salário proporcional, pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio indenizado, tem natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.
6. Os pagamentos feitos a título de adicional de quebra de caixa têm natureza salarial devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. Nos termos do art. 457, da CLT, §1º, a gratificação de função possui caráter remuneratório, incidindo contribuição previdenciária.
8. As gratificações sem habitualidade encontram-se previstas nas hipóteses taxativas de não incidência de contribuição previdenciária, ou seja, na alínea 'e' do item 7 do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, devendo à parte comprovar o descumprimento da determinação legal.
9. O auxílio-alimentação pago em pecúnia sofre a incidência de contribuiçãoprevidenciária.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO-MUDANÇA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRÊMIO DESEMPENHO. AUXÍLIO-CRECHE.
1. O empregador, na qualidade de responsável tributário quanto à contribuição prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, tem interesse jurídico no reconhecimento de sua inexigibilidade sobre certas verbas.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de licença-prêmio não gozada, salário-família, "auxílio-mudança" e auxílio-educação.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, supressão do intervalo de repouso e alimentação, adicional de transferência e prêmio desempenho.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-funeral, auxílio-matrimônio, abono assiduidade, abono único, auxílio-transporte e auxílio-creche.
5. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ABONO ASSIDUIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DOMINGOS E FERIADOS. LICENÇA PATERNIDADE. FALTAS LEGAIS/JUSTIFICADAS E LICENÇAS REMUNERADAS. VALE ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO OU TICKET. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
1. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre a folha de salários.
2. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado não possui natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
3. Não incide contribuição previdenciária, bem como SAT/RAT e destinadas a terceiros, sobre vale transporte pago em pecúnia.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre a dispensa imotivada de portador de estabilidade provisória.
5. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de seguro de vida em grupo, pois não se tem remuneração em dinheiro e, tampouco, salário utilidade.
6. Não incide a contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, dado o seu caráter indenizatório. Precedentes desta Corte.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
8. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
9. O empregador deve recolher contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de repouso semanal remunerado e o adicional de domingo e feriado, em razão da sua natureza remuneratória.
10. A licença paternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
11. Incide contribuição previdenciária sobre as faltas justificadas previstas no art. 473 da CLT, bem como aquelas abonadas por atestado médico. Precedentes desta Corte.
12. O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição.
13. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial.
14. Aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e às contribuições de terceiros o mesmo raciocínio adotado para a contribuição previdenciária patronal, em razão de possuírem a mesma base de cálculo.
15. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à compensação dos tributos recolhidos a maior, sendo admitida apenas após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei n.º 9.430/96), exceto em se tratando de contribuições previdenciárias - e contribuições substitutivas a estas - e contribuições devidas a terceiros, caso em que a compensação é admitida, porém apenas com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, c/c art. 26 da Lei n.º 11.457/2007).
16. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA.
1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
2. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
4. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia e sobre e as folgas não gozadas, pois não se trata de contraprestação ao trabalho.
5. A verba paga a título de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-RANCHO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O reconhecimento de verbas de natureza remuneratória em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício, para que os novos valores integrem os salários de contribuição do período básico de cálculo.
2. O auxílio-alimentação e o vale-rancho pagos em pecúnia e com habitualidade possuem natureza salarial e devem integrar o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
3. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e reconhecimento de direito preexistente, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), afastando-se a aplicação do Tema 1.124 do STJ quando não se trata de prova nova ou fato constitutivo surgido apenas em juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação revisional, reconhecendo a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido em pecúnia e determinando sua integração ao salário de contribuição para revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia (se salarial ou indenizatória) para fins de integração ao salário de contribuição; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e a jurisprudência consolidada do TRF4 (TRF4, AC 5002965-03.2023.4.04.7115, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5003975-06.2023.4.04.7108, SEXTA TURMA, j. 13.10.2023).4. Os reflexos decorrentes da integração do auxílio-alimentação/vale-refeição na base de cálculo do salário de contribuição devem ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos.5. Os efeitos do pedido revisional devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) do próprio benefício, observada a prescrição quinquenal, por se tratar de direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador desde o recebimento dos valores, conforme a Súmula 107/TRF4 e a jurisprudência (TRF4, AC 5009834-25.2022.4.04.7112, 6ª Turma, j. 14.08.2024).6. O debate em pauta é de direito, não incidindo o Tema n.º 1124 do STJ aos efeitos da execução.7. Os honorários advocatícios são majorados em 50% do valor fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, em caráter habitual, possui natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à DER do benefício, observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 28; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002965-03.2023.4.04.7115, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5003975-06.2023.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009834-25.2022.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.08.2024; TRF4, Súmula 107.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). FALTAS JUSTIFICADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e seguro de vida em grupo.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, auxílio-alimentação (pago em pecúnia), ausências permitidas (art. 473 da CLT), horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
3. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, o salário-educação e o seguro de vida em grupo, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos.
4. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.