DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a incorporação de valores de auxílio-alimentação recebidos em pecúnia no cálculo da renda mensal inicial e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva altera a natureza salarial da verba; e (iii) saber se o caso se enquadra no Tema 1.124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuiçãoprevidenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, firmou o entendimento de que, anteriormente à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale/cartão, integrava a remuneração; a partir de 11.11.2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. Não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124/STJ, uma vez que a questão em debate é eminentemente de direito, relacionada à natureza da verba, e o momento da apresentação de documentos não se mostra relevante para o reconhecimento do direito, além de o INSS não ter formulado qualquer exigência nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458; CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 6.321/1976; Lei nº 8.212/1991, art. 28, inc. I e § 9º, al. "c"; Lei nº 13.416/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01.03.2016; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AC 5000398-91.2022.4.04.7128, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.09.2023; TRF4, AC 5027972-67.2022.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.08.2022; TNU, Súmula 67; TNU, Tema 244.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a incorporação de valores de auxílio-alimentação recebidos em pecúnia no cálculo da renda mensal inicial e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva altera a natureza salarial da verba; e (iii) saber se o caso se enquadra no Tema 1.124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuiçãoprevidenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, firmou o entendimento de que, anteriormente à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale/cartão, integrava a remuneração; a partir de 11.11.2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. Não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124/STJ, uma vez que a questão em debate é eminentemente de direito, relacionada à natureza da verba, e o momento da apresentação de documentos não se mostra relevante para o reconhecimento do direito, além de o INSS não ter formulado qualquer exigência nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458; CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 6.321/1976; Lei nº 8.212/1991, art. 28, inc. I e § 9º, al. "c"; Lei nº 13.416/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01.03.2016; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AC 5000398-91.2022.4.04.7128, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.09.2023; TRF4, AC 5027972-67.2022.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.08.2022; TNU, Súmula 67; TNU, Tema 244.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. CONVÊNIO-SAÚDE. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FOLGAS NÃO GOZADAS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre valores recebidos a título de auxílio-educação e participação nos lucros, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-creche, auxílio-babá, convênio-saúde, abono assiduidade e folgas não gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, adicional de quebra de caixa e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
4. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Na hipótese do auxílio-alimentação ser pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. 2. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE-RANCHO. PAGAMENTO HABITUAL EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O auxílio-alimentação e o vale-rancho, quando pagos em pecúnia (inclusive mediante tíquetes ou cartão magnético) e com habitualidade, possuem natureza salarial e integram o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
2. Tratando-se de recomposição da base de cálculo com rubricas que integravam a remuneração e cujos documentos comprobatórios foram apresentados na esfera administrativa, o reconhecimento do direito possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB).
3. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, o réu deve responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALEALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Tratando-se de questão de direito, em que desnecessária a submissão de prova à seara administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT/SAT E TERCEIRAS ENTIDADES - SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS USUFRUÍDAS, 13º SALÁRIO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, VALEALIMENTAÇÃO MESMO PAGO EM PECÚNIA, HORAS EXTRAS E DSR SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - INCIDÊNCIA - VALE TRANSPORTE E SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Reconhecida a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte e o terço constitucional de férias. De outro lado, incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, férias usufruídas, 13º salário, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, vale alimentação mesmo pago em pecúnia, horas extras e DSR sobre horas extras e para os adicionais: noturno, insalubridade e periculosidade.Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 10 de agosto de 2018, ou seja, posteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621).Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL.
O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. TEMA 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
- Inexistindo necessidade de submissão de prova ao crivo administrativo do INSS, para o cômputo das parcelas de auxílio-alimentação como salário de contribuição, e do qual decorre contribuição previdenciária cuja responsabilidade é do empregador, o caso não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação pelo procedimento comum ajuizada por R. SCHAEFFER CONSTRUÇÕES LTDA e CONTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGENS em face da UNIÃO - Fazenda Nacional, postulando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros) sobre diversas parcelas de caráter indenizatório e a restituição dos valores pagos a maior. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a não incidência sobre os 15 primeiros dias do auxílio-doença, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, auxílio-transporte, auxílio-educação, abono-assiduidade e auxílio-alimentação/refeição pago in natura, e condenou a União à repetição do indébito. A inicial foi indeferida em relação a férias indenizadas, auxílio-saúde, diárias para viagem e licença prêmio paga em pecúnia por falta de interesse processual. Ambas as partes apelaram, e a sentença foi submetida à remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e a terceiros) sobre verbas de natureza indenizatória; (ii) a possibilidade de anulação de débitos tributários futuros ou não comprovados; e (iii) o termo inicial para a atualização monetária dos valores a serem restituídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A matéria relativa a férias indenizadas, auxílio-saúde, diárias para viagem e licença prêmio paga em pecúnia está preclusa, uma vez que a decisão interlocutória que indeferiu a inicial para tais pleitos não foi objeto de recurso, conforme o art. 507 do CPC.4. As contribuições previdenciárias, incluindo a cota patronal, SAT/RAT e as destinadas a terceiros, incidem sobre verbas de caráter remuneratório, que retribuem o trabalho, e não sobre parcelas de natureza indenizatória, conforme o art. 195 da CF/1988 e o art. 22 da Lei nº 8.212/1991.5. Não incide contribuição previdenciária sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença, por possuir natureza indenizatória, conforme o REsp nº 1.230.957/RS (Tema 738/STJ).6. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 72.7. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial, conforme o REsp nº 1.230.957/RS (Tema 478/STJ).8. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba, conforme o STJ (REsp nº 1.180.562/RJ) e a Súmula 60 da AGU.9. Os valores despendidos pelo empregador a título de auxílio-educação não integram a remuneração pelo trabalho prestado, sendo excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 458, § 2º, II, da CLT.10. O abono-assiduidade convertido em pecúnia possui natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária sobre ele, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.660.784/RS) e do TRF4.11. O auxílio-alimentação pago in natura não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, independentemente da inscrição da empresa no PAT. Após a Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação não pode ser pago em pecúnia e, se pago por meio de ticket ou vale-alimentação, também não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, conforme o art. 457, § 2º, da CLT e a Solução de Consulta COSIT nº 35/2019.12. O pedido de anulação de débitos tributários "por ventura existentes", não comprovados é desprovido de certeza e condicional, violando os arts. 322 e 324 do CPC, o que impõe sua improcedência.13. A parte autora tem direito à repetição do indébito, mediante restituição ou compensação, observando-se o disposto nos arts. 89 da Lei nº 8.212/1991 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, e art. 165 do CTN.14. A atualização monetária dos valores indevidamente recolhidos deve ser pela Taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/1997, reformando-se a sentença neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negado provimento ao apelo da parte autora e ao apelo da União. Dado parcial provimento à remessa oficial.Tese de julgamento: 16. A contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e a terceiros não incide sobre verbas de natureza indenizatória, como os 15 primeiros dias de auxílio-doença, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, auxílio-transporte, auxílio-educação, abono-assiduidade e auxílio-alimentação in natura.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, 240; CLT, arts. 457, § 2º, 458, § 2º, II; CPC, arts. 322, 324, 507; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532/1997, art. 73; Lei nº 13.467/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 72; STJ, REsp nº 1.230.957/RS (Temas 738 e 478), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, REsp nº 1.180.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. 26.08.2010; STJ, REsp 1.660.784/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.06.2017; Súmula 60 da AGU.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. LICENÇA PRÊMIO E ABONO-ASSIDUIDADE. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 170-A DO CTN.
1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
2. Relativamente aos valores pagos a título de férias indenizadas, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da lei 8.212/91).
3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade e a licença-prêmio, assim como os não gozados convertidos em pecúnia.
4. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.
5. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições de mesma espécie e destinação, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no Resp 1.164.452/MG).
6. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E TERCEIROS). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO PREVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS - Tema 738, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese que "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadra por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória."
2. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória (REsp. 1.230.957/RS - Tema 478).
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia (RE RE 478.410/SP).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado e não contraprestação ao trabalho (STJ, REsp 712185, DJe 08/09/2009).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza salarial e deve integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, reconhecendo o direito à inclusão de diferenças de ação trabalhista e de verbas de auxílio-alimentação/vale-rancho pagas em pecúnia no período básico de cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a DER/DIB (09/11/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.124/STJ; (ii) a natureza jurídica do auxílio-alimentação/vale-rancho pago em pecúnia (inclusive por tíquetes eletrônicos) e sua integração à base de cálculo da contribuição previdenciária; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário decorrente do reconhecimento de verbas trabalhistas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão sobre a suspensão do feito devido ao Tema 1.124/STJ do STJ foi diferida para momento posterior ao julgamento do paradigma, pois a controvérsia não afeta o direito ao benefício, mas apenas o início de seus efeitos financeiros, visando evitar prejuízo à razoável duração processual.4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia (inclusive mediante tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, diferentemente do pagamento in natura. Precedentes do STJ (REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.09.2010; AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.05.2017) e do TRF4 (AC 5002965-03.2023.4.04.7115, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.03.2025; AC 5003975-06.2023.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023) corroboram essa tese. No caso dos autos, restou demonstrado o pagamento em pecúnia, o que torna improcedente a apelação do INSS.5. Para os empregados da CORSAN, os valores pagos em pecúnia a título de 'vale-alimentação ou rancho' possuem natureza salarial, conforme entendimento pacificado desta Corte, que considera que acordos coletivos que lhes atribuam caráter indenizatório não prevalecem sobre a legislação previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 28). Precedente do TRF4 (AC 5002515-81.2019.404.7121, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 20.06.2024). Assim, a apelação do INSS é improcedente neste aspecto.6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício (DIB), conforme Súmula 107 do TRF4, pois o reconhecimento de verbas trabalhistas representa um direito já incorporado ao patrimônio do segurado. A sentença já havia determinado a revisão desde a DER/DIB (09/11/2022). A apelação da parte autora, que buscava retroagir os efeitos financeiros para uma DIB anterior (30/06/2008), foi desprovida, mantendo-se o termo inicial fixado na sentença.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações desprovidas.Tese de julgamento: 9. O auxílio-alimentação ou vale-rancho pago em pecúnia, mesmo por tíquetes eletrônicos e em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente de acordo coletivo que lhe atribua natureza indenizatória. 10. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, decorrente do reconhecimento de verbas trabalhistas, retroagem à data da concessão do benefício (DIB).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 28; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.09.2010; STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.05.2017; TRF4, AC 5002965-03.2023.4.04.7115, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5003975-06.2023.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5002515-81.2019.404.7121, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 20.06.2024; TRF4, Súmula 107.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO, QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. BOLSA-ESTÁGIO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.2. Não há interesse de agir no que tange às férias indenizadas e seu adicional constitucional, pois tal verba já consta do rol do art. 28, §9º, d, da Lei nº 8.212/91.3. Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela referente à quinzena que antecede a concessão de auxílio-doença/acidente e ao aviso prévio indenizado, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).4. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS.5. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição (Súmula nº 310/STJ), não há incidência da contribuição previdenciária.6. Em relação ao salário-família, falta interesse de agir. Não há necessidade de provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei, mormente se não comprovou que o Fisco tem exigido recolhimento de contribuição previdenciária.7. Da mesma forma, falta interesse de agir à impetrante quanto aos valores pagos a título de bolsa estágio e assistência média e odontológica, pois já há previsão legal determinando que tais valores não devem integrar a remuneração para fins de contribuição previdenciária.8. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa9. No tocante ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.10. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão.11. Dado parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, para extinguir a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que se refere ao pedido de declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre férias indenizadas, salário-família, bolsa-estágio, assistência médica e odontológica, bem como para declarar a exigibilidade da exação em comento sobre o terço constitucional de férias gozadas e auxílio-alimentação pago em pecúnia.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (TÍQUETES). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. LICENÇA-PATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. VALOR PAGO PELA DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONTO A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
2. É inexigível a contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
3. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuiçãoprevidenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, uma vez que a Receita Federal passou a aplicar a isenção prevista em lei (Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019).
4. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, salário-maternidade e vale-transporte em dinheiro.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título terço constitucional de férias gozadas, férias gozadas, ausências permitidas (art. 473 da CLT), licença-paternidade, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado, adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados.
6. O valor pago, em razão de dispensa sem justa causa, pelo empregador ao empregado que possui estabilidade provisória possui natureza indenizatória, pelo que é incabível a cobrança de contribuição previdenciária patronal.
7. É devida pela empresa a contribuição previdenciária patronal sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, considerada, como base de cálculo, o valor bruto da remuneração, sendo descabido pretender que a contribuição incida apenas sobre o valor líquido dessa mesma remuneração, após o desconto do montante correspondente à cota de participação dos trabalhadores no vale-alimentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, determinando a inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação pago em pecúniano cálculo do salário de contribuição e da renda mensal inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, deve integrar o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, e se a estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva altera a natureza salarial da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o auxílio-alimentação fornecido in natura não sofre incidência de contribuição previdenciária, mas quando pago em pecúnia (inclusive mediante fornecimento de tickets) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e, por consequência, interfere no cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial.
4. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário de contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
5. A alegação do INSS de violação ao art. 195, § 5º, da CF/1988 (ausência de fonte de custeio) não procede, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, e a omissão da autarquia em fiscalizar não pode prejudicar o segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual, possui natureza remuneratória e deve integrar o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 11; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I, e § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 1.010, § 3º; CLT, art. 458; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, REsp 674.999/CE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.05.2005; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11.11.2020; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.06.2020; TRF4, Súmula 76; TRF4, Apelação Cível 5070123-32.2023.4.04.7000/PR, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 17.10.2024; TRF4, Apelação Cível 5000255-28.2023.4.04.7109/RS, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.10.2024; TRF4, Apelação Cível 5000204-03.2022.4.04.7125/RS, Rel. Ezio Teixeira, 5ª Turma, j. 27.09.2024; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 26.08.2022; TNU, Súmula 67.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FALTAS ABONADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO ASSIDUIDADE. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. A incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade decorre de expressa previsão legal.
3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado.
4. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.
5. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente.
6. É indevida a contribuiçãoprevidenciária sobre o terço constitucional de férias. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
7. Deve ser excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia.
8.As parcelas referentes ao vale-alimentação in natura (quando o empregador fornece alimentação no local de trabalho) não integram a remuneração, pois estão excluídas do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9º, c, da Lei 8212/91.
9. Quando o empregador disponibiliza a parcela de auxílio alimentação mediante a entrega habitual de crédito em pecúnia ao trabalhador, este integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do E. STJ
10. A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL SOBRE AVISO PRÉVIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-CRECHE.
1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985.
5. Não há incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ.
6. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
7. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
8. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes (auxílio-educação) não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. Resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia.
10. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.