PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. NECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia judicial constatou que a autora é portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana não especificada. Concluiu que o prognóstico de tratamento é favorável, estando com controle de carga viral com o uso contínuodamedicação.3. Importa destacar que o fato de ser portador de SIDA, não garante o automático reconhecimento de sua incapacidade total, isto porque o fato gerador do benefício não é a doença e sim a comprovação do estado de incapacidade. Precendente: AgInt no AREsp550.168/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018.4. Em se tratando do caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, para assegurar o benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a verificar ou nãosua incapacidade para o trabalho, também em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia, pois esse estigma pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidadepequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com alta carga de rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível (AC0071169-71.2016.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/03/2017).5. Nesses termos, necessária a realização de audiência para oportunizar a produção de prova testemunhal, a fim de verificar as condições pessoais e sociais da parte autora.6. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora tenha se declarado "lavrador", na data de emissão do certificado de dispensa de incorporação o autor era funcionário da empresa Rodio S/A, na condição de "ajudante sondador", de 20.08.1974 a 12.06.1975.
III. As testemunhas conheceram o autor somente em 1994, atestando o labor como "tratorista" e em "reforma de cercas", mas deixando de corroborar a atividade rural em período anterior àquela data.
IV. Não foram apresentados quaisquer outros documentos que comprovem o alegado trabalho rurícola entre os vínculos de trabalho urbano anotados em CTPS, que não restou comprovado nem mesmo por prova testemunhal.
V. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 11/12/1979, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; CTPS constando diversos vínculos empregatícios, entre os anos de 1977 e 2001, todos em atividades rurais.
- A parte autora, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, hérnia discal lombar com radiculopatia e bronquite crônica. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 01/2017.
- Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
1. Sendo necessária a oitiva de testemunhas, para que haja o deslinde da controvérsia, deve a sentença ser anulada, de ofício, para que, retornando os autos à origem, seja reaberta a instrução processual.
2. Prejudicado o apelo.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Devem ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, os períodos de 10/01/1980 a 30/10/1988 e 19/03/1991 a 31/10/1991, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. O período de 01/11/1991 a 30/10/1995 apenas poderá ser computado como tempo de serviço rural, mediante o recolhimento das respectivas contribuições, pois a partir de 01/11/1991 o tempo de labor rurícola apenas será considerado mediante a indenização das contribuições, o que não se verificou nos autos.
4. Se o segurado deseja averbar tempo rural para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do art. 39, inc. II, da Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ).
5. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos recolhimentos previdenciários constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (26/09/2013) perfazem-se 30 anos, 05 meses e 03 dia de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumpridos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial a partir da DER (26/09/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Aparecido Bueno Gonçalves, ocorrido em 28 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Depreende-se das anotações lançadas na CTPS que instruiu a exordial e das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que o último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 23 de março de 2007 e 20 de maio de 2014, ou seja, ao tempo do falecimento (28/05/2015), ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8,213/91.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental a indicar que mãe e filho ostentavam identidade de endereços, inclusive, ao tempo do falecimento do segurado, vale dizer, na Rua Antonia Trombini, nº 26, CS 1, em Canitar – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Aparecido Bueno Gonçalves contava 51 anos de idade, era solteiro, sem filhos, tendo como causa mortis cardiopatia crônica.
- Não obstante, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o filho ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora. Ao reverso, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam que a autora já era titular de aposentadoria por idade e de pensão por morte, esta instituída desde 1997, em decorrência do falecimento do marido.
- Em audiência realizada em 24 de janeiro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas se limitaram a afirmar que a parte autora dependia financeiramente do filho falecido, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- É de se observar que as testemunhas nada esclareceram acerca dos benefícios previdenciários já auferidos pela parte autora e, notadamente, que o filho, ao tempo do falecimento, se encontrava desempregado.
- Com efeito, depreende-se das anotações lançadas na CTPS que seu último contrato de trabalho houvera sido rescindido em 20 de maio de 2014, vale dizer, cerca de um ano anteriormente ao falecimento, não ficando esclarecido de que forma ele poderia estar ministrando recursos financeiros para prover o sustento da genitora, quando ele próprio se encontrava enfermo e de longa data desempregado.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N.º 17.
1. A improcedência do pedido, fundada em entrevista rural e depoimentos de testemunhas colhidos exclusivamente em processo administrativo, contraria parcialmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR17).
2. É impertinente a reclamação no ponto em que, contrariamente também ao art. 385 do Código de Processo Civil, tem por intento o próprio depoimento da parte em juízo.
3. Reclamação parcialmente provida para anular todos os atos processuais praticados desde a instrução probatória e para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a produção de prova testemunhal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. LEI 13.135/2015. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. CASAMENTO PRECEDIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADO PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Silvana Cristina Prates, ocorrido em 27 de maio de 2015, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que a de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/537.509.590-0), desde 25/08/2009, cuja cessação, em 27/05/2015, decorreu do falecimento.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência do falecimento da segurada, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/171.044.834-0), porém, fê-lo cessar após a quitação de quatro parcelas, no interregno de 27/05/2015 a 27/09/2015.
- A cessação administrativa da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre o autor e a de cujus, celebrado em 24 de julho de 2014. Considerando-se a data do falecimento (27/05/2015), têm-se por transcorridos 10 meses e 4 dias.
- Há nos autos início de prova material de que a autora e a falecida segurada já conviviam em união estável. A este respeito, destacam-se o cadastro de cliente junto ao CEDLAB - Centro de Diagnóstico Laboratorial Ltda. e os boletos bancários emitidos pela instituição financeira Bradesco, em nome da segurada, dos quais se verifica que desde 2012 ela tinha por endereço a Rua Cunha, nº 166, em Pindamonhangaba – SP.
- A correspondência bancária acompanhada do boleto para quitação da fatura de cartão de crédito (id 97763623 – p. 17), foram emitidos por System Market, em nome da autora Cássia Cristina Cuba, em data anterior à celebração do matrimônio, constando como seu endereço a Rua Cunha, nº 166, em Pindamonhangaba – SP.
- Em audiência realizada em 10 de outubro de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório. As depoentes Gislene Martins da Silva Souza e Eliane Rocha de Souza e Silva asseveraram conhecer a parte autora e terem vivenciado que com a parte autora ela conviveu maritalmente por longo período anteriormente ao matrimônio.
-Esclareceram as testemunhas que o casamento não foi celebrado anteriormente por ausência de previsão legal para o matrimônio entre pessoas de mesmo sexo. As testemunhas relataram que, após o agravamento do estado de saúde da segurada, a autora foi quem a assistiu. Acrescentaram que ambas moram no mesmo endereço até a data do falecimento.
- Restou demonstrado que o casamento foi precedido pela união estável, que teve duração superior a dois anos, não incidindo à espécie o disposto no artigo 77, §2º, V, b da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- É oportuno destacar que, por ocasião do falecimento da consorte (27.05.2015), a autora, nascida em 01/06/1977, contava com a idade de 38 anos, sendo aplicável à espécie a alínea c (item 4) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/171.044.834-0), a contar da data da cessação (27/09/2015).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Tutela antecipada concedida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC DE 2015. AVERBAÇÃO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO PELA OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE.1. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada, para que seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.2. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face de decisão que monocraticamente negou provimento à sua apelação.3. A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o reconhecimento de tempo de serviço rural além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo Colendo STJ, conferindo segurança jurídica à aplicação dessa ratio decidendi aos casos concretos, de natureza obrigatória às instâncias inferiores, na forma das normas do artigo 927 do CPC.4. Ao cristalizar o Tema 554/STJ, o C. STJ estabeleceu diretrizes para observância da Súmula 149/STJ, que poderá ter a sua aplicação abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea. A tese firmada assentou que: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)' aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).5. Por outro lado, não há qualquer disposição na legislação de que a averbação do trabalho rurícola deve ser realizada de acordo com a data inicial e final dos documentos, uma vez pacificado na Jurisprudência de que é possível ampliar o lapso, desde que corroborado por testemunhos idôneos.6. Dessa forma, as provas documentais (que englobam os anos de 1970 a 1971) e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora no período de 26/01/1972 a 30/12/1980, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.7. Somado o período rural ora reconhecido ao tempo de contribuição, perfaz o autor na data do requerimento administrativo mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.8. Comprovados os requisitos para concessão do benefício na data do requerimento administrativo, este deve ser considerado como seu termo inicial, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros.9. Condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC, incidentes, conforme a Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, porém, tendo em vista que a pretensão da parte autora, ora agravante, foi provida somente em fase recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme o disposto no § 11 do artigo 85, do CPC10. Agravo interno provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de oitiva de testemunhas deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial ao deferimento da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, incabível a concessão do benefício.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8213/91. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE AUXÍLIO FINANCEIRO VERTIDO PELO FILHO EM FAVOR DA GENITORA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito, ocorrido em 14 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, José Roberto do Nascimento Cortinas se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, José Roberto do Nascimento Cortinas contava 36 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Auriflama, nº 4056, no Jardim Vetorazzo, em São José do Rio Preto – SP, sendo algo distante daquele declarado pela autora na exordial: Sítio Apocalipse, Projeto de Assentamento Dandara, em Promissão – SP.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária (id 71648422 – p. 1), apontam o exercício de atividade laborativa remunerada pela parte autora, desde 01 de julho de 1988 a 03 de outubro de 2002. Em 18 de agosto de 2006, passou a ser titular de aposentadoria por idade (NB 41/1481275566).
- Quanto ao segurado instituidor, a CTPS juntada por cópias aos autos (71648406 – p. 6) demonstra que se encontrava desempregado, desde 29 de janeiro de 2015. Não é crível que, nestas condições, pudesse verter algum tipo de contribuição financeira em favor da genitora, esta aposentada e morando em município longínquo.
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 15/02/2019, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que a parte autora dependia do filho falecido, sem passar desta breve explanação, sem esclarecer sobre a divergência de endereço de ambos, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com a certidão de casamento realizado em 25/10/1991, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador.
- A condição de trabalhador rural do marido será aceita pela jurisprudência como início de prova da atividade campesina.
- A qualificação do cônjuge da autora como lavrador, constante da certidão de casamento ou outros assentamentos civis, bem como a comprovação do exercício de atividade rural estende-se à esposa, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo.
- A parte autora juntou início de prova material indicando o exercício da atividade rural, a qual, analisada em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido dos benefícios por descumprimento da carência e ausência da qualidade de segurado.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Sentença anulada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. LAUDO PERICIAL. NETO MAIOR E INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONVÍVIO COM A ESPOSA E COM OS PRÓPRIOS GENITORES. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 26 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Zulmira Lopes era titular de aposentadoria por idade (NB 41/74.384.328-2), desde 01 de outubro de 1981, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 26 de julho de 2016, conforme faz prova o extrato do CNIS.
- A Certidão de Nascimento evidencia que o autor, nascido em 30/06/1980, é neto da falecida segurada (id 4018713 – p. 2). Todavia, ressentem-se os autos de prova material a indicar que estivesse sob a guarda ou que dependesse financeiramente da de cujus. Ao reverso, em sua Certidão de Casamento, pertinente ao matrimônio realizado em 17/06/2006, o postulante foi qualificado como fruticultor.
- O laudo pericial realizado na presente demanda confirmou ser o autor portador de diabetes e de limitações motoras de caráter congênito, que o torna incapaz total e permanente para o exercício de atividade laborativa. No entanto, o INSS, em sua contestação, demonstrou que o autor exerce a atividade laborativa de fruticultor.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 05 de setembro de 2017, as testemunhas afirmaram que o autor dependia financeiramente da falecida segurada, sem, no entanto, passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- É de se observar que as provas documentais trazidas aos autos evidenciam que o autor sempre residiu na propriedade rural denominada Sítio Frutas Raras, com área de 19,3 ha, situada no distrito de Salto do Paranapanema, em Campina do Monte Alegre – SP, cujos proprietários são os próprios genitores.
- O conjunto probatório não evidencia que o autor estivesse sob a guarda ou que dependesse financeiramente da falecida avó.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o mérito da demanda, a decisão se restringe à apreciação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ATIVIDADES HABITUAIS. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CTPS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DO INSS DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, trouxe a parte autora documentação médica. E do laudo de perícia médico-judicial datado de 19/10/2015, infere-se que a parte autora - contando com 52 anos à ocasião e de profissão trabalhador rural (na lavoura canavieira, declarada na exordial como “boia-fria”) - seria portadora de NÍVEIS PRESSÓRICOS ACIMA DOS PADRÕES DA NORMALIDADE (HIPERTENSÃO ARTERIAL) E COM SINAIS OBJETIVOS DE SOFRIMENTO NA COLUNA VERTEBRAL – LOMBALGIA (ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL COM LIMITAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO), com REDUÇÃO NA CAPACIDADE FUNCIONAL DO TRONCO.
9 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
10 - Em resposta a quesitos formulados, esclareceu a inaptidão total e temporária, desde dezembro/2010, acrescentando que a situação de incapacidade perduraria 03 meses, devendo a autora ser reavaliada após referido prazo.
11 - Constam dos autos cópia de CTPS e laudas extraídas do banco de dados previdenciário , designado CNIS/Plenus, indicando vinculação empregatícia nos anos de 1988, 2002 e 2010, no meio rural.
12 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
13 - Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou a litigante sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
14 - Entendimento segundo o qual a CTPS - com anotações de pactos laborais de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades, tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores.
15 - Na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado, ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais, culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui, de concessão de benefício por incapacidade - o momento no qual houve a cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo demandante. Assim disseram José Albino da Conceição, Eva Aparecida de Arruda e Rafael da Cruz Correa, de modo unânime: a requerente trabalharia como "boia fria", atualmente na colheita de batatas, sempre que há oportunidade e sua saúde possibilita. A atividade é prestada sem anotação na CTPS, tal como ocorre com eles.
17 - A prova testemunhal demonstrou o labor campesino exercido pelo requerente.
18 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão de “auxílio-doença”.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
20 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
21 - DIB do “auxílio-doença” preservada conforme ditado em sentença, em 16/09/2015, na data da citação.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS desprovida. Correção da moeda e juros de mora fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Hipótese em que, atendo-se à busca da verdade real e a fim de não causar prejuízo à parte autora, é de ser admitida a substituição das testemunhas arroladas.
3. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, e considerando as condições pessoais desfavoráveis do segurado - tem idade relativamente avançada, baixa escolaridade, possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais, bem como reside em pequena cidade do interior, com população estimada em cerca de 13 mil habitantes - é razoável inferir a impossibilidade de reabilitação profissional.
3. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação. A parte autora apresentou início de prova material, porém não a prova testemunhal requerida não foi realizada.
4. Tendo em conta que o tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, devendo os autos retornarem à origem para que seja produzida prova testemunhal a respeito de tal condição.
5. Provido o recurso da parte autora. Reconhecida a incapacidade total e permanente e anulada em parte a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida prova testemunhal acerca da qualidade de segurada especial, devendo ser proferida nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INAUDÍVEIS. PROBLEMAS TÉCNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença)
2. Diante da prova da incapacidade, há necessidade de comprovação da alegada qualidade de segurada especial, ou seja, do trabalho rural em regime de economia familiar. Necessidade de repetição da prova testemunhal em virtude de problemas técnicos no áudio dos depoimentos, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- O laudo atesta que o periciado é portador de miopia e ambliopia de olho direito. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade que requeira boa acuidade visual, desde 23/06/2015.
- A parte autora juntou documentação indicando exercício da profissão de trabalhador rural, a qual, analisada em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido dos benefícios por inaptidão laborativa.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVELIA. PROVAS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO.
- Indeferido o benefício da Justiça Gratuita.
- Não se aplica ao INSS os efeitos da revelia, eis que se trata de Autarquia titular de direitos públicos indisponíveis.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos.
- Após manifestação da parte autora especificando as provas que desejava produzir, indicando a oitiva de testemunhas, o MM. Juízo a quo proferiu despacho saneador, em que designou audiência e determinou que as partes fossem intimadas para que, no prazo de 15 dias, apresentassem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
- O autor, intimado, não se manifestou.
- Na data designada (em 12.05.2017), conforme consta do termo de assentada, foi aberta a audiência, colhido o depoimento pessoal do autor, e anotado que a parte autora não apresentou o rol de testemunhas no prazo determinado. Foi declarada preclusa a produção de prova oral, e encerrada a instrução.
- Certificado o decurso do prazo para apresentação de alegações finais para ambas as partes, sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência da prova material e que o autor não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, estando precluso o meio de prova, imprescindível a demonstrar o direito alegado.
- O autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, a revelia da Autarquia, e que a prova documental é suficiente à comprovação do tempo como rurícola.
- Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, o requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
- Apelação da parte autora improvida.