PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL ATRAVÉS DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO IDONEA PELO RECORRENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃOCONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal se resume à alegação da ré de que o laudo pericial judicial é imprestável, tendo em vista que, pelo fato das empresas para as quais o segurado laborou estarem ativas, era seu dever trazer aos autos o LTCAT contemporâneo, nãocabendo, pois, o que chama de perícia indireta.5. Como se extrai da sentença recorrida, as conclusões obtidas pelo juízo a quo decorrem de prova pericial produzida por expert de confiança do juizo.6. Compulsando-se os autos, observa-se que houve apreço do juizo primevo ao contraditório e ampla defesa, permitindo-se a apresentação de provas pré constituídas, de prova testemunhal e de prova pericial. Em todas as oportunidades, as partes puderam semanifestar sobre as provas apresentadas.7. A única questão argumentada pelo réu, por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial produzido foi a de que estando a empresa para a qual laborou ativa, era seu dever trazer o LTCAT contemporâneo, não servindo a perícia judicial comosubstitutivodaquele documento.8. Até mesmo no âmbito administrativo, o legislador deixou claro que as atividades de instrução devem se dar de forma menos onerosa à parte hipossuficiente na relação com a Administração Pública. Vale a pena, pois, transcrever, o que diz o Art. 29, §2ºda Lei 9.784/99: " Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessadosdepropor atuações probatórias.(...) § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes". (grifou-se)9. Observe-se que é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do conteúdo probatório apresentado pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e§único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58, §§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesse sentido, é o precedente desta Primeira Turma: TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed.Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024.10. Não é razoável que diante da notória negligência do INSS na fiscalização da atividade da empresa na emissão do LTCAT atualizado, o INSS se valha da sua própria omissão para negar a legitimidade da perícia técnica judicial em detrimento daqueledocumento.11. Mostra-se legítima, pois, a produção de perícia direta ou indireta diante de qualquer impossibilidade ou maior dificuldade de se obter os dados necessários à comprovação de atividade especial ( vide Art. 373, §1º do CPC), visto que, diante docaráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade/dificuldade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja deperícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).12. Observe-se que o laudo pericial constante no ID. 378410173 é categórico e exauriente na fundamentação das conclusões sobre a efetiva exposição do autor aos agentes noviços (ruído e calor) , acima dos limites de tolerância, de forma habitual epermanente, sem EPI eficaz, em todo período apurado.13. A propósito, o perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas como no caso em estudo. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não sevinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deveprestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.14. Não se consideram, pois, suficientes argumentos unilaterais trazidos pela parte ré como suficientes para relativizar as conclusões do perito do juízo.15. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem ( Art. 85, §11 do CPC).17. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Nídia Alves, ocorrido em 11 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, tendo em vista que a de cujus era titular de aposentadoria por idade (NB 41/150718952-1), desde 27 de fevereiro de 2009.- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do falecimento da segurada.- Os documentos que instruem a exordial não fazem remissão ao suposto convívio marital e retratam a divergência de endereços do autor e da falecida segurada.- A este respeito, verifica-se da Certidão de Óbito que Nídia Alves contava 63 anos, era separada judicialmente de Roberto Martinho Aires, de cuja união deixou seis filhos. No mesmo documento, que teve a filha Luciana Cristina Aires como declarante, constou como último endereço a Rua Adolfo de Lima, nº 199, no Bairro Santa Cruz de Matos, em São Miguel Arcanjo – SP, não fazendo qualquer remissão ao suposto convívio marital havido com o autor.- Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que o autor também tivesse residido em referido endereço, cabendo destacar ter constado endereço diverso na exordial: Rua José Gato Machado, nº 191, em São Miguel Arcanjo – SP.- Também instruem os autos dois contratos supostamente firmado pela de cujus junto a empresas funerárias, em 21/03/2011 e, em 02/10/2015. Ressalte-se, no entanto, não constar a assinatura da contratante e ter sido grafado com erro o nome do autor, vale dizer, “Saluntino”, ao invés de “Salvatino”.- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.- A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam maritalmente ao tempo do óbito. Duas testemunhas inquiridas em juízo, afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, não se embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família e, notadamente, que tivesse se prolongado até a data do falecimento.- Não foi comprovada a união estável e, por corolário, inexiste dependência econômica do autor em relação à falecida segurado, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Tutela antecipada cassada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Valdeci dos Reis Melo, ocorrido em 04 de dezembro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho vertia contribuições como contribuinte individual.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do óbito, Valdeci dos Reis Melo contava 54 anos, era solteiro e sem filhos. Conquanto demonstrada a identidade de endereço de ambos (Rua José de Paula do Nascimento, nº 4860, Centro, em Itirapuã – SP), ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover o sustento da postulante.
- Conforme se depreende dos extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS, nos anos que precederam o falecimento, Valdeci dos Reis Melo estivera em gozo de auxílio-doença, entre 26/06/2013 e 13/06/2017, sendo que, na Certidão de Óbito restou consignado que ele padecia de cardiopatia grave.
- Em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas não esclareceram em que consistia eventual ajuda econômica ministrada em favor da parte autora, com que frequência isso ocorria, qual parcela dos rendimentos era destinada a seu tratamento médico e qual montante era vertido em favor da genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 10/1991.
1. A simples discordância quanto às conclusões sentenciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar nulidade da decisão, se a análise do caso concreto é clara e fundamentada, ainda que breve.
2. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Hipótese em que o conjunto probatório, em especial o início de prova material corroborado por depoimentostestemunhais, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural no período pretendido.
5. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea 2. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Destaco os seguintes documentos: carteira de trabalho com anotações de trabalho rural, em nome de Lucas Pires de Almeida; comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamentos estaduais, informando união estável de Lucas e Derly.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício em nome da autora de 12/05/1990 a 26/05/1990 e de 30/05/1994 a 08/06/1994. Informa, ainda, que o companheiro da autora possui vínculos empregatícios nos seguintes períodos: de 12/08/1997 a 08/09/1997; de 18/05/2004 a 02/11/2004; de 23/05/2005 a 08/01/2006; de 16/10/2006 a 13/11/2006; de 13/12/2007 a 23/12/2008; e a partir de 21/07/2009.
- A inicial foi instruída com documentos indicando a profissão de trabalhador rural do suposto companheiro da autora.
- A condição de trabalhador rural do marido/companheiro será aceita pela jurisprudência como início de prova da atividade campesina.
- É entendimento já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a qualificação do cônjuge ou companheiro da autora como lavrador, constante da certidão de casamento ou outros assentamentos civis, bem como a comprovação do exercício de atividade rural estende-se à esposa/companheira, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme se depreende do seguinte julgado.
- A instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de defesa.
- As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora e também a respeito da convivência marital havida entre a requerente e o companheiro.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- É preciso, ao menos, seja dada à autora oportunidade de demonstrar o alegado na inicial.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - TEMPO DE SERVIÇO RURAL CORROBORADO APENAS POR TESTEMUNHAS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Embora as testemunhas declarem que ele sempre trabalhou nas lides rurais, não existem nos autos quaisquer documentos que o qualifiquem, ou mesmo aos familiares, como rurícola.
III. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
IV. Apelação do autor improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da Autarquia consiste na improcedência do pedido de salário-maternidade por suposta ausência de início de prova material e, alternativamente, a anulação da sentença em face do cerceamento da defesa pela ausência de oitiva das testemunhas daparte autora em audiência.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou operíodo equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de AGATHA SOPHYA SANTOS DA SILVA, filhada parte autora, no dia 18/01/20185. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou os seguintes documentos aptos a fazer início de prova material da sua condição: a) Certidão de nascimento de Ana Francisca Santos Silva em 25/10/2003 sem qualificação da genitora; b) Ficha do SUSem que é qualificada como lavradora; c) CNIS sem anotações; d) CTPS sem anotações; d) Ficha resumo de Cadastro Único em que consta a informação de que o núcleo familiar é composto pela parte autora e suas duas filhas; e) Carteira do Sindicato Rural comdata de filiação em 2015; f) Ficha cadastral do Sindicato Rural e recibos de pagamento do sindicato de 2015 a 2020; g) Autodeclaração em Certidão Eleitoral como trabalhadora rural de 2022; h) Cadastro de Agricultora Familiar de 2021; i) Declaraçãoparticular de Viturino Rodrigues Cantanhede de que a parte autora labora em regime de economia familiar em suas terras no período de 05/01/2015 a 02/01/20018 assinada em 2021; j) Fichas cadastrais de lojas em que é qualificada como lavradora; l) Notafiscal de compra de produtos agrícolas de 2013 e 2017; m) Cartão da Gestante em que é qualificada como lavradora e n) Declaração de Aptidão ao Pronaf de 2022.6. A princípio, houve a produção de início de prova material da condição de segurada especial. No entanto, não houve a colheita da prova testemunhal em audiência para corroborar o início de prova, configurando em cerceamento da defesa.7. Ante o cerceamento da defesa, a sentença deve ser anulada para a colheita da prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO PARCIAL. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
1. Havendo coisa julgada sobre o pedido de reconhecimento da atividade rural nos períodos de 30/06/1987 a 30/06/1990 e 01/07/1991 a 31/10/1991, incabível a rediscussão nos presentes autos, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
2.No que diz respeito ao período de 01/07/1990 a 30/06/1991, estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no artigo 485 do CPC (artigo 1013, § 3º, I, do CPC).
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
4. A indenização refere-se a competências anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Assim, não existe previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da referida MP, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. Marco inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. A convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EX-MULHER. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 12 de setembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 16 de junho de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, visto que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/73227660/8), desde 01 de dezembro de 1980, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS de fl. 37.
- A autora casou-se com o segurado instituidor, em 26 de setembro de 1979, conforme evidencia a Certidão de Casamento de fl. 13. Não obstante, a relação conjugal não teve relação de continuidade até a data do óbito, pois, conforme se verifica da averbação lançada em aludido documento, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, nos autos de processo nº 299/99, os quais tramitam pela Vara Única da Comarca de Igarapava - SP, cuja sentença transitou em julgado em 19 de agosto de 1999, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira.
- Ressentem-se os autos de início de prova material da união estável. Na Certidão de Óbito de fl. 15 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Irlandino Barbosa de Oliveira contava com 86 anos de idade, era separado de Maria José Gomes de Araújo, e tinha por endereço residencial a Rua Branca Marcacine, nº 259, no Bairro Ubaldo Faggioni, em Igarapa - SP, o qual destoa daquele informado pela autora na exordial (Rua Paulo Balieiro, nº 11, no Conjunto Assad Salim, em Igarapava - SP). Aludido documento não faz qualquer alusão à eventual união estável vivenciada entre a autora e o de cujus ao tempo do falecimento. Constou como declarante do falecimento o próprio filho do de cujus (Osnir Gomes de Oliveira).
- Frise-se, ademais, que os depoimentos colhidos nos presentes autos (mídia audiovisual de fl. 109), em audiência realizada em 04 de maio de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar que a autora e o de cujus nunca ficaram separados, contrariando os fatos narrados na exordial de que a separação foi seguida de reconciliação. Não esclareceram a divergência de endereço entre eles ao tempo do falecimento e o motivo de o de cujus ter sido qualificado como separado na Certidão de Óbito. Em outras palavras, não explicitaram quais fatos presenciados os levaram à conclusão de que a autora e o falecido segurado conviviam maritalmente ao tempo do falecimento e, notadamente, se eventual vínculo entre eles fora constituído com o propósito de constituir uma família, vale dizer, omitindo sobre ponto relevante à solução da lide.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 17.08.1954.
- Certidão de casamento em 20.12.1980, qualificando o marido como motorista.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de lavrador, datado de 29.12.1975.
- Certidões de nascimento da filha em 22.10.1986, qualificando o genitor como lavrador.
- CTPS do marido com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 01.01.1983 a 01.02.2016 (data de admissão do último registro), como serviços gerais, motorista, tratorista e encarregado agrícola.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora e, constando vínculos empregatícios em nome do marido da autora, que confirmam as anotações contidas na CTPS.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Uma das testemunhas afirma que trabalhou na mesma propriedade rural que a autora até 1999 e que a autora permaneceu trabalhando, nada mais esclarecendo a respeito das atividades ou períodos do labor da autora. A outra testemunha afirmou ser vizinho da autora, relatando que o marido da autora trabalhava na Fazenda Samambaia, que ele era registrado, e que a autora também trabalhava lá, mas nada esclareceu acerca das atividades e períodos do labor da autora. E a outra testemunha sequer conseguiu informar onde ele próprio trabalhou ou as datas de nascimento dos próprios filhos, indicando que seu testemunho não tinha credibilidade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- O relato de uma das testemunhas não tem qualquer credibilidade. A despeito de afirmar que conhecia a autora desde a década de 80, se contradisse durante o depoimento e não foi capaz de informar onde ele mesmo trabalhou, tampouco as datas de nascimento de seus próprios filhos.
- As outras duas testemunhas mencionam que a autora teria trabalhado na Fazenda Samambaia, mas uma delas afirmou que trabalhou na mesma propriedade rural que a autora, mas somente até 1999 e que a autora permaneceu trabalhando, nada mais esclarecendo a respeito das atividades ou períodos do labor da autora, ao passo que a outra testemunha afirmou ser vizinho da autora, relatando que o marido da autora trabalhava na Fazenda Samambaia, que ele era registrado, e que a autora também trabalhava lá, mas nada esclareceu acerca das atividades e períodos do labor da autora.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em período distante e insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito frente ao cerceamento de defesa por não terem sido colhidas as provas testemunhais da parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 01/01/2011, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1996 a 2011 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento e de nascimento da filha sem qualificação dos genitores; b) ITRs; c) Recibos de produtos agrícolas; d)Autodeclaração de segurado especial; e) Processo Administrativo que revela que recebe pensão urbana desde 2005 em valor superior ao salário mínimo; f) Contrato de Comodato pelo prazo de 09 anos (28/12/1991 a 30/12/2000); g) Documento particular decompra de imóvel rural no ano de 2001; h) Declarações de Imposto ITR, do Sítio que possui e reside desde 01/09/2001; i) Filiação a Sindicato Rural; j) Declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato Rural; l) Comprovante de residênciana localidade do imóvel rural; m) Ficha de Assistência a saúde; n) Carteira de sócia de sindicato rural desde 11/01/2001.5. Nesse sentido, verifica-se o início de prova material da condição de rurícola.6. Compulsando os autos, conclui-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido fundamentando na impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por idade rural com a pensão por morte urbana em valor superior ao mínimo. Porém, há início de provamaterial da condição de rurícola e anota-se a jurisprudência do STJ que deixa claro que é possível a cumulação da aposentadoria rural com a pensão por morte urbana caso os requisitos autorizadores dos benefícios estejam presentes para cada um dosrequerimentos. Precedentes.7. Ademais, o valor concedido a título de pensão por morte urbana não garante o sustento da parte autora e sua família, não dispensando o trabalho remunerado da parte autora.8. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurada especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroborem o início de prova material produzido. Portanto, ausente a colheita da prova oral, há cerceamento da defesa, o que conduzauma sentença nula. Precedentes.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO LAUDO PERICIAL INOCORRENTE. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I – Observa-se pela inicial que a autora alega ser trabalhadora rural. Mesmo tendo requerido a oitiva de testemunhas (id 123527030 – Pág. 11), não foi produzida prova oral, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
II - Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural nos termos exigidos em lei.
III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
IV – Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Devidamente demonstrado o tempo de serviço rural, deve ser averbado pelo INSS. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do(s) período(s) reconhecido(s), a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Alcides Ribas Flores, ocorrido em 08 de novembro de 2014, foi demonstrado pela respectiva certidão.
- Restou comprovada a união estável, através de início de prova material corroborado por testemunhas.
- A dependência econômica da companheira é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Por ocasião do falecimento, Alcides Ribas Flores era titular de amparo social ao idoso (NB 88/156.596.247 - 5), desde 28 de junho de 2007, o qual foi cessado em decorrência do falecimento, em 08 de novembro de 2014.
- O benefício de caráter assistencial, em razão de seu caráter personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- Inaplicável ao caso sub examine o teor do art. 102, § 2º da Lei de Benefícios, pois o conjunto probatório não evidencia que o de cujus fizesse jus a alguma espécie de benefício previdenciário .
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado o de cujus laborava em chácaras, não é possível aferir por quanto tempo ele exerceu essa atividade e tampouco se estava caracterizado o trabalho em regime de economia familiar.
- Depreende-se do extrato do Sistema Único de Saúde – DATAPREV (id 12950738 – p. 31), ter sido a parte autora titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/1626854545), entre 14/11/2013 e 14/02/2014, no ramo de atividade comerciário. Em seu depoimento pessoal, a postulante admitiu que, enquanto o marido ficava trabalhando em chácaras, esta morava e trabalhava no meio urbano, como empregada doméstica, sem registro em CTPS.
- Entende como regime de economia familiar a atividade rural em que o trabalho de todos os membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, o que não restou demonstrado na espécie em apreço.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
I - Prova material indiciária. Documentos rejeitados com fundamentação expressa e individualizada.
II - Agravante não trouxe argumentos com o condão de infirmar os fundamentos que embasaram a impugnação de cada documento não reconhecido como início de prova material.
III - Diante da inconsistência e imprecisão dos depoimentostestemunhais, em relação ao início de prova material, não foi possível observar o exercício da atividade rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
IV - Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer conjunto probatório hábil para justificar o direito pleiteado.
V - Agravo interno da parte autora improvido.