PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. TELEFONISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. BENEFÍCIO ATIVO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).
4. Viável o enquadramento da atividade de telefonista como penosa, sendo possível a conversão até 13-10-1996 independentemente de laudo pericial (MP nº 1.523, que revogou a Lei nº 7.850/89).
5. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei n.º 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região.
6. No que tange à comprovação da condição de segurado especial, a Lei n.º 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, acrescido do tempo rural, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
9. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
10. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1018 do STJ.
11. Apelo do autor provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. JUNTADA DE MÍDIA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA. NECESSIDADE.
O processo eletrônico, tal qual o processo físico, deve estar devidamente instruído com os depoimentos prestados em audiência, assim, o simples fato de os depoimentos estarem armazenados digitalmente não afasta a necessidade de os arquivos serem anexados ao processo eletrônico e disponibilizados às partes interessadas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS. CONTRADIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 15 comprova que a Autora é mãe de EMYLLE VITÓRIA APARECIDA DOS SANTOS, nascida em 26 de março de 2013.
4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentostestemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - No presente caso, a documentação juntada pela parte autora não é suficiente para comprovar o labor rurícola. Outrossim, as contradições entre os depoimentos da requerente e das testemunhas torna desprovida de força probatória a prova oral.
6 - Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentos testemunhais, é possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Regular atividade rural comprovada no período de 11.06.1968 a 31.12.1977, .
3. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS. CONTRADIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos autos, as cópias das certidões de nascimento de fls. 09/10 comprovam que a Autora é mãe de KEVYN HENRIQUE MATOZO DE LIMA e KAUÃ HENRIQUE MATOZO DE LIMA, nascidos em 02 de março de 2012.
4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentostestemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - No presente caso, a documentação juntada pela parte autora não é suficiente para comprovar o labor rurícola. Outrossim, as contradições entre o depoimento da requerente e de uma das testemunhas torna desprovida de força probatória a prova oral.
6 - Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, considerando que não houve insurgência da parte autora quanto ao não reconhecimento, pela r. sentença, de todo período de atividade rural pleiteado na exordial, bem como à improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, cinge-se a controvérsia somente ao período reconhecido pela r. sentença, qual seja o compreendido entre 08/1972 e 09/1980.
2. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentos testemunhais, é possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Regular atividade rural comprovada no período de 08/1972 e 09/1980, devendo ser mantida a r. sentença.
4. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. JUNTADA DE MÍDIA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA. NECESSIDADE.
O processo eletrônico, tal qual o processo físico, deve estar devidamente instruído com os depoimentos prestados em audiência, assim, o simples fato de os depoimentos estarem armazenados digitalmente não afasta a necessidade de os arquivos serem anexados ao processo eletrônico e disponibilizados às partes interessadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, considerando que não houve insurgência da parte autora quanto ao não reconhecimento, pela r. sentença, de todo período de atividade rural pleiteado na exordial, bem como quanto à improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, cinge-se a controvérsia somente ao período reconhecido pela r. sentença, qual seja o compreendido entre 24.11.1965 a 29.10.1977.
2. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentostestemunhais, é possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Regular atividade rural comprovada no período de 24.11.1965 a 29.10.1977.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentos testemunhais, é possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.2. Regular atividade rural comprovada no período de 1981 a 21.04.1988.3. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentostestemunhais, é possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural , no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural , acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp 1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
3. Regular atividade rural comprovada no período de 01.08.1975 a 31.12.1984.
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentos testemunhais, é possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.2. Regular atividade rural comprovada nos períodos de 13.05.1968 a 28.02.1976, de 01.06.1991 a 30.03.2003 e de 01.05.2003 a 30.08.2016.3. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, PARA ATIVIDADES HABITUAIS. RESTRIÇÃO A SERVIÇOS PESADOS. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - No tocante à inaptidão laboral, observam-se documentos médicos trazidos pela parte autora.
9 - O laudo médico-judicial produzido em 19/10/2015, esclareceu que a parte autora - contando com 43 anos de idade à ocasião, de profissão trabalhador rural (colhedor de laranjas) - seria portadora de dores em decorrência de lombociatalgia.
10 - Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o expert que a incapacidade seria de natureza parcial e temporária, para as atividades habituais, com restrição a serviços pesados, principiada a inaptidão em março/2014, havendo, segundo o perito, possibilidade de recuperação, se realizado tratamento ortopédico.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Quanto às condição de segurado e carência legalmente exigida, refere o autor, na peça inaugural, o desempenho laborativo no meio rurícola, até o início das patologias, as quais tê-lo-iam impedido de prosseguir na corriqueira atividade.
13 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
14 - Para fazer prova da qualidade de segurado, na condição de rurícola, colacionou o litigante cópias de: * certidão de seu casamento, celebrado em 24/02/1994, anotada a qualificação profissional de lavrador; * CTPS, com anotação de contrato de emprego de natureza nitidamente rural (atividades agrícolas diversas, em estabelecimento agrícola – Fazenda Santa Cecília, no Município de Pitangueiras/SP), entre 07/05/1996 e 08/09/1996.
15 - Para além da prova material supramencionada, convém destacar a colheita dos depoimentos, que também robusteceram as alegações postas na inicial. Asseverou o autor, em seu depoimento pessoal: teria realizado tarefas na roça, desde jovem, nos últimos anos como colhedor de laranja, com derradeiro trabalho para o contratante Nelson, permanecendo até março/2014, quando, então, teriam surgido problemas em sua coluna. Assim disseram as testemunhas: Antônio Júlio da Silva: conheceria o autor desde ano de 2010, ocasião em que o depoente se dirigia às colheitas de cana e o autor às colheitas de citrus, ambos aguardando meios de transporte no mesmo lugar; o litigante teria permanecido até, por volta de 2013 ou 2014, tendo interrompido o trabalho por problemas de saúde. Antônio Gonçalo de Jesus: conhecera o autor no ano de 2012, quando, juntos, teriam participado de colheitas de laranjas.
16 - A prova testemunhal demonstrou tanto o labor campesino exercido pelo requerente, como confirmou ter o mesmo interrompido o trabalho em decorrência dos males de que é portador.
17 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, além de caracterizada a incapacidade laborativa, faz jus o demandante ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
18 - Termo inicial do benefício fixado em 13/03/2014, data do pedido administrativo formulado sob NB 605.426.265-7.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da Súmula 111 do C. STJ).
22 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
23 - Tutela concedida.
24 - Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Presente início de razoável prova material, confirmada por depoimentostestemunhais, é possível a averbação do exercício de atividade rural, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural , no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural , acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp 1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
3. Regular atividade rural comprovada no período de 01.01.1979 a 31.12.1988.
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DO DESEMPREGO. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES. INSUFICIENTES.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). 2. A prova do desemprego do segurado, necessária à extensão do lapso para manutenção da qualidade de segurado, deve se dar por quaisquer meios probatórios, sendo necessário, para a aceitação dos depoimentos de informantes, a coerência com o contexto probatório. Caso em que a prova, fundada unicamente em tais depoimentos, não é suficiente para constituir contexto probatório favorável à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. PROVA PLENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
3. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
4. Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa.
5. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
6. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou de trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
8. A LC 123/2006 estabeleceu forma única de recolhimentos de tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional, excluídos os débitos da previdência de seus sócios ou empregados. Assim, a qualidade de segurado do empresário nesta situação deve ser verificada com o recolhimento de contribuições vertidas por ele próprio e não pela empresa.
9. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
10. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
11. Hipótese em que, em face à sucumbência recíproca, deve ser determinada a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios de 80% (oitenta por cento) em favor do segurado e de 20% (vinte por cento) em favor do INSS, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14. Não há concessão de AJG.
12. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
13. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentostestemunhais produzidos em sede de justificaçãoadministrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes se mostram incompletos e não abarcam todo o período que se pretende comprovar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentostestemunhais produzidos em sede de justificaçãoadministrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes se mostram incompletos e não abarcam todo o período que se pretende comprovar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentostestemunhais produzidos em sede de justificaçãoadministrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes se mostram incompletos e não abarcam todo o período que se pretende comprovar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEFERIMENTO.
Embora os depoimentostestemunhais produzidos em sede de justificaçãoadministrativa se prestem para instruir pedido judicial de reconhecimento de período de labor rural, justifica-se o pedido de prova testemunhal quando os depoimentos já existentes foram reputados insuficientes para comprovação da integralidade do período que se pretende comprovar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADOIRA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL.
- Tendo em vista que o INSS, em suas razões recursais, não se insurgiu contra os interregnos de trabalho especial, o julgado se limita à apreciação do labor rural e dos demais requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- O início de prova material do labor campesino foi corroborado por testemunhas, o que permite a averbação de 03 anos, 03 meses e 26 dias.
- Inviável o reconhecimento do trabalho rural exercido entre 01.01.1975 e 30.11.1977, por não ter sido corroborado pela prova testemunhal.
- O total de tempo de serviço até a entrada do requerimento administrativo, formulado em 18.09.2012 corresponde a 37 anos e 04 meses e propicia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.