PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADO. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
2. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
4. A carência foi fixada pelo artigo 25, II, da Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS QUE COMPAREÇA AO ATOINSTRUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.1. Para fins previdenciários, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa provaindiciária por robusta prova testemunhal. A propósito, a orientação jurisprudencial se firmou no sentido de ser desnecessária a apresentação de documento comprobatório da atividade rural para cada ano trabalhado, sendo necessário tão somente que esteinício de prova seja devidamente corroborado por segurada e idônea prova testemunhal.2. Ocorre que, no caso dos autos, a indispensável prova oral não chegou a ser produzida. Embora tenha sido requerida pela parte autora, que apresentou o rol de testemunhas tanto na inicial quanto em manifestação anterior à sentença, o Magistradosentenciante indeferiu a oitiva das testemunhas ao argumento de que o direito estava precluso pelo não atendimento tempestivo do despacho que determinou a especificação das provas e apresentação de rol de testemunhas.3. Em face da notória hipossuficiência do trabalhador rural, em que a prova desta condição, por expressa previsão legal, depende da apresentação de início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, o entendimento reiterado por estaCorteRegional é no sentido de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão de sua produção. Ressalte-se que o prazo legal fixado para a apresentação do rol de testemunhas possui a finalidade de propiciar a intimaçãodas testemunhas para o comparecimento à audiência designada, todavia, comparecendo as testemunhas independentemente de intimação, desnecessário o cumprimento do mencionado prazo.5. Relevante consignar, ainda, que embora a apresentação prévia do rol de testemunhas tem por finalidade, ainda, permitir a ampla defesa e a apreciação pela parte contrária de eventual causa de impedimento, nada impede que na própria audiência o réutenha a oportunidade de impugnar a oitiva da testemunha. Em conclusão, constatada a indispensabilidade da produção de prova testemunhal para o deslinde do processo, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regularinstruçãoé medida que se impõe.6. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO NA INICIAL E PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NA RÉPLICA. JULGAMENTOANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em maio de 2022. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 daTNU), ou seja, entre 2007 a 2022 ou 2008 a 2023.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) 25/10/1985 Certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador do cônjuge e comprova a filiação da requerente,comosendo filha de JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA e REGINA RODRIGUES DE SOUZA, os quais também eram agricultores; b) 15/01/1996 Documento intitulado ESPELHO DE UNIDADE FAMILIAR, em que indica o processo nº 54311.001670/98-82, com data da homologação em09/10/1996, comprovando que a requerente e sua família estavam na situação de assentados em 15/01/1996, inclusive, o referido documento demonstra utilização pela família de linha de crédito rural para construção na propriedade rural e PRONAF; c)21/09/2000 Atualização do Cadastro de Produtor Rural do esposo da requerente, com comprovação da atividade rural iniciada em 14/10/1996, recebido pelo Agência de Rendas de Machadinho do Oeste/RO, em 22/09/2000; d) 29/01/2001 a 20/01/2004 Fichas dematrículas dos 03 (três) filhos da requerente em escola localizada na zona rural; d) 20/07/2004 Nota Fiscal nº 000813, de venda de produção de café Conilon, em que consta o nome do marido da requerente; e) 18/02/2005 Nota Fiscal nº 000859, de comprade motosserra, adquirido em nome do marido da requerente; f) 02/05/2007 Certidão negativa de débitos da Receita Federal, em nome do pai da requerente, JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, referente ao imóvel rural denominado Sítio Águas Marinhas, localizado naEstrada Linha 610, Lote 42/REM, Gleba 55, zona rural do município de Jaru/RO; g) 20/07/2009 Nota Fiscal nº 012341 de venda de produção da lavoura de feijão, em nome do marido da requerente; h) 26/04/2010 Nota Fiscal nº 012341 de venda de produção dalavoura de café Conilon, em nome do marido da requerente; i) 12/04/2011 Nota Fiscal nº 0000682 de venda de produção da lavoura de Café, em nome do marido da requerente; j) 25/02/2012 Nota Fiscal nº 161953 de venda de produção da lavoura de arroz, emnome do marido da requerente; l) 10/06/2013 Nota Fiscal nº 0000002 de venda de semovente, em nome do marido da requerente; m) 05/04/2013 Cupom Fiscal de compra de glifosato para aplicação na pastagem e Receita Agronômica, em nome do marido darequerente; n) 11/02/2014 Ficha geral de atendimento hospitalar da requerente, que comprova o endereço na zona rural; o) 26/09/2014 Declaração dos ITRs (2010 a 2014) do imóvel rural denominado Sítio Águas Marinhas, localizado na Estrada Linha 610,Lote 42/A-REM, Gleba 55, zona rural do município de Jaru/RO, de propriedade de JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, pai da requerente, transmitido aos herdeiros após falecimento; p) 13/01/2015 Cupom Fiscal de compra de glifosato para aplicação na pastagem eReceita Agronômica, em nome do marido da requerente; q) 14/01/2015 Ficha de encaminhamento hospitalar, que comprova o endereço da requerente na zona rural; r) 20/07/2015 Nota Fiscal nº 0000002, venda de produção da lavoura de milho, em nome domaridoda requerente; s) 24/06/2016 Nota Fiscal nº 000186493, compra de bomba pulverizadora de 20 litros, em nome do marido da requerente; t) 15/03/2017 Nota Fiscal nº 0000002, venda de produção da lavoura de arroz, em nome do marido da requerente; -04/10/2017 u) Termo de Transferência de Propriedade de Bovinos expedida pelo IDARON, expedido em nome da requerente; v) 15/08/2017 Declaração do ITR do imóvel rural familiar da requerente (Sítio Águas Marinhas, Estrada Linha 610, Lote 42/A-REM, Gleba55, zona rural do município de Jaru/RO, de propriedade anterior do pai da requerente, JOVENATO TEIXEIRA DE SOUZA, transmitido aos herdeiros após falecimento; w) 26/09/2017 COMPROVANTE DE CADASTRO DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA em nome da requerente; y)13/08/2018 Contrato compra e venda de imóvel rural (requerente figura como vendedora de fração do imóvel rural); z) 15/08/2018 Contrato de compra e venda de imóvel rural (requerente figura como compradora do imóvel rural); a1) 26/10/2018 ReceitaAgronômica para aquisição e aplicação de herbicida na lavoura de café, em nome do marido da requerente; b1) 01/06/2019 Receita Agronômica para aquisição e aplicação de herbicida na lavoura de café, em nome do marido da requerente; c1) 04/12/2019Termode Concessão de Acesso firmado pela requerente junto à Secretaria de Estado de Finanças, para fim de emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Produtor Rural, em nome da requerente; d1) 27/03/2020 Nota Fiscal nº 1640813, Série 891, que comprova a venda daprodução rural, em nome da requerente; e1) 15/06/2021 Nota Fiscal nº 2581906, Série 891, que comprova a venda da produção rural, em nome da requerente; f1) 26/05/2022 Nota Fiscal nº 3350470, Série 891, que comprova a venda da produção rural darequerente; g1) 24/11/2022 Receita Agronômica, em nome da requerente, que comprova a compra e uso de herbicida para aplicação na lavoura.5. No entanto, não foi realizada audiência de instrução e julgamento, mesmo sendo arroladas as testemunhas pela parte autora e requerida a produção da mesma, tanto na petição inicial, quanto na réplica.6. Para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes da produção daprova oral.7. Em realidade, o julgamento antecipado do mérito, baseando-se apenas em início de prova material da condição de segurada especial, sem oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posiçãodesta Corte: Precedentes.8. Assim, é necessária a anulação da sentença proferida e envio dos autos à origem para a colheita da prova testemunhal e o devido prosseguimento do feito.9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA CONJUNTA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE.
1. Por expressa disposição legal, a oitiva das testemunhas deve se dar separadamente e sucessivamente, de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
2. Não tendo sido observadas as formalidades previstas no artigo 456 do CPC/2015 (com correspondente no artigo 413 do CPC/1973) restou violada a autonomia dos depoimentos, padecendo de nulidade a audiência de instrução e julgamento e, por via de consequência, os atos processuais subsequentes. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. OITIVA CONJUNTA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE.
1. Por expressa disposição legal, a oitiva das testemunhas deve se dar separadamente e sucessivamente, de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
2. Não tendo sido observadas as formalidades previstas no artigo 456 do CPC/2015 (com correspondente no artigo 413 do CPC/1973) restou violada a autonomia dos depoimentos, padecendo de nulidade a audiência de instrução e julgamento e, por via de consequência, os atos processuais subsequentes. Precedentes desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHASEMAUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea, o que sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material,nos termos da legislação de regência, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento pela flexibilização dos institutos processuais, em se tratando de causas previdenciárias, "a fim de que asnormas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".4. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora.5. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.6. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 6.1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade híbrida, com a utilização detempo de serviço/contribuição rural em regime de economia familiar; 6.2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal (ID 298001047 - Pág. 12 e ID 298001047 - Pág. 107); 6.3)por ato ordinatório, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 298001047 - Pág. 104); 6.4) houve cerceamento de defesa, porque houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção das provas requeridas pelaparte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 6.5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHASEMAUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea, o que sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material,nos termos da legislação de regência, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento pela flexibilização dos institutos processuais, em se tratando de causas previdenciárias, "a fim de que asnormas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".4. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora.5. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.6. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 6.1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade híbrida, com a utilização detempo de serviço/contribuição rural em regime de economia familiar; 6.2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal (ID 295322544 - Pág. 6 e ID 295322550 - Pág. 6); 6.3) porato ordinatório, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 295322550 - Pág. 3); 6.4) houve cerceamento de defesa, porque houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parteautora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 6.5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).7. Apelação parcialmente provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OITIVA DE TESTEMUNHAS IMPEDIDAS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES.
Considerando-se que o INSS alega na inicial da ação de ressarcimento que o benefício foi pago indevidamente em virtude de informações falsas prestadas pela ré acerca do endereço em que residia, e tendo em vista que a filha e o genro informaram em pesquisa administrativa que esta residia com o companheiro, está demonstrada a necessidade de sua oitiva na condição de informantes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL E OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência
2. A Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A à Lei nº 5.889/73, permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS, mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
3. A comprovação do tempo de serviço campesino produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa.
4. Não realizada a prova oral, necessária para corroborar o início de prova material apresentado, é de ser anulada a sentença, de ofício, a fim de se oportunizar a sua realização, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E GENÉRICOS.
I- A qualidade de segurada restou comprovada, uma vez que a de cujus era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II- A parte autora, nascida em 01 de março de 1996, conta atualmente com 20 anos de idade e depreende-se da Certidão de Nascimento de fl. 12 ser neta da falecida segurada. O termo de guarda e responsabilidade de fl. 13, expedido pelo Juizado de Menores de Guaxupé - MG revela que, em 10 de setembro de 1998, quando contava com 2 (dois) anos de idade, foi posta sob a responsabilidade da falecida avó.
III- No que se refere à dependência do neto que se encontra sob guarda esta não se presume, devendo ser comprovada.
IV- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram frágeis e genéricos, porquanto no sentido de que, na tenra idade, a autora foi posta sob os cuidados da avó e que atualmente esta não exerce atividade laborativa remunerada, cursa faculdade de enfermagem no período noturno e, durante o dia, se ocupa em cuidar da genitora, que é pessoa acometida por obesidade, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem esclarecer qual parcela financeira a de cujus vertia em prol da postulante.
V- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VI- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. Demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 02.01.1962 a 31.12.1968, sem registro em CTPS, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafos 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
Mostra-se essencial para a solução do feito a produção da prova requerida, mesmo na hipótese de descumprimento do art. 408 do CPC, devendo ser oportunizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. Precedentes deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EMAUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à concessão de aposentadoria rural por idade, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante para determinar o tempodeserviço de atividade rurícola.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento pela flexibilização dos institutos processuais, em se tratando de causas previdenciárias, "a fim de que asnormas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".4. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora.5. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.6. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 6.1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade rural em face de seguradoalegadamente especial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 6.2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal (ID 255681551 - Pág. 4 e ID255684016 - Pág. 6); 6.3) por decisão judicial, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 255684016 - Pág. 3); 6.4) houve cerceamento de defesa, porque houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção dasprovas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 6.5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3ºdo art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
2 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor urbano do autor nos lapsos de 02/01/1972 a 02/01/1973 junto à Hanisch & Lopes Ltda. e de 31/12/1978 a 31/12/1981 junto à José Munhoz Neto. À comprovar seu labor urbano, o requerente juntou aos autos os documentos abaixo relacionados: a) Certidão da Secretaria da Fazenda comprovando que a empresa Hanisch & Lopes Ltda., inscreveu-se no ramo de atividade “panificadora e confeitaria”, com início de suas atividades em 01/02/1970 e alteração da razão social, em 01/08/1974 para José Munhoz Neto e com termino das atividades em 31/12/1983 (ID 95700314 - fl. 20); b) Certidão do Juízo da 69ª Zona Eleitoral demonstrando a profissão de padeiro do requerente em 12/06/1970 (ID 95700314 - fl. 44); c) Levantamento Sócio-Econômico do Instituto de Educação Estadual “José Firpo” comprovando que o requerente laborava na empresa “Qui-pão” em janeiro de 1973 e junto à Panificadora e confeitaria Ki-Pão em janeiro de 1974, janeiro de 1976, janeiro de 1977 (ID 95700314 - fls. 45/52) e d) Requerimento de dispensa das aulas de educação física, onde consta a sua profissão de panificador em 10/02/1981 (ID 95700314 - fl. 53).
3 - Os documentos relacionados constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
4 - Vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o período 02/01/1973 a 31/03/1974, trabalhado na empresa Hanisch & Lopes Ltda e 02/01/1976 a 31/12/1978, trabalhado na empresa José Munhoz Neto, ambos com nome fantasia "Ki Pão", conforme justificação administrativa de ID 95700314 – fl. 28.
5 - Desta feita, quanto ao primeiro período de labor que o autor pretende ver reconhecido (02/01/1972 a 02/01/1973), houve a juntada dos documentos indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” e quanto ao segundo período pleiteado (31/12/1978 a 31/12/1981), houve a juntada do documento descrito no item “d”, os quais configuram início de prova material e foram corroborados pela prova oral, sendo possível o seu reconhecimento, conforme pleiteado pelo postulante.
6- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS VAGOS E IMPRECISOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença .
II- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
III- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 01 de outubro de 2015 (mídia digital de fl. 156) se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar as perguntas que iam sendo feitas pelo interlocutor, sem explicitar de forma espontânea sobre eventual ajuda econômica vertida pelo filho em favor da parte autora, dizendo que ele colaborava "em tudo", sem passar dessa breve explanação, sem esclarecer quanto de seu auxílio-doença era utilizado para o seu tratamento médico e qual parcela era efetivamente ministrada para prover a subsistência da autora, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
IV- A autora não tinha prole numerosa segundo as testemunhas, além do filho Jean, apenas uma filha, que atualmente se encontra casada, conforme o relato das testemunhas. Além disso, depreende-se da prova documental trazida aos autos que o filho faleceu muito jovem, contava com apenas 18 anos de idade, mantivera um único vínculo empregatício de curta duração (sete meses), não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão exíguo, tivesse ele se tornado o responsável por prover a subsistência da parte autora.
V- As informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 87/104 revelam que a postulante sempre exerceu atividade laborativa remunerada, desde 1986 até a data do ajuizamento da demanda (2013), ou seja, sempre contou com recursos financeiros próprios para prover seu sustento.
VI- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
VII- Remessa oficial não conhecida.
VIII- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Não caracteriza violação aos princípios do contraditório e ampla defesa a ausência da transcrição dos depoimentos na sentença ou dos áudios no processo eletrônico, se o procurador foi intimado para comparecimento na audiência de instrução e julgamento e poderia ter acesso ao áudio dos depoimentos em cartório posteriormente. Agravo retido improvido.
2. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. Encontram-se acostadas aos autos as cópias da certidão de casamento da autora (fls. 12), celebrado em 21/6/80, constando a qualificação de lavrador de seu marido e de "prendas domésticas" daquela, da CTPS do seu cônjuge (fls. 14/18) e da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 50/52), constando registros de atividades daquele nos períodos de 1982 a abril/1988, 1º/7/88 a 31/10/88, 1º/9/89 a 22/7/90, 2/1/91 a 10/8/91, 2/9/91 a 31/8/92, 1º/4/93 a 9/7/93, 19/7/83 a 1º/2/95, 1º/6/95 a 5/8/96, 1º/2/01 a 6/7/04, 1º/3/05 a 10/7/07, 2/2/09 a 31/3/13, 2/2/09 a outubro/11 e 9/10/13 a outubro/13.
II- Observa-se que os depoimentos das testemunhas arroladas (CDROM) demonstram que a requerente exercia também atividades como empregada doméstica. Como bem asseverou a MM. Juíza a quo: "As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não têm o condão de corroborar as alegações contidas na inicial, pois evidenciou que a autora mais exercia serviços gerais de atividades domésticas de que de rurícola propriamente dito. Carlos Vieira de Andrade, disse conhecer a autora há 35 anos que ela sempre trabalhou como diarista, ora fazendo serviços na roça, ora fazendo serviços gerais nas casas dos donos da terra e que ela parou de trabalhar faz mais ou menos dois anos, devido a problemas de saúde. No mesmo sentido, foi depoimento de Alcides Baldassim" (fls. 94).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO E FILHA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME DA DE CUJUS. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE URBANA PELO COMPANHEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Claudelice Rodrigues da Cruz, ocorrido em 17 de setembro de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro e ao filho menor de 21 anos e não emancipado.
- Os postulantes pretendem ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural, trazendo aos autos a Certidão de Nascimento da de cujus, da qual se verifica ter sido seu genitor qualificado como lavrador, por ocasião da lavratura do assentamento, em 12 de abril de 1978. Tal documento, no entanto, não se presta ao fim colimado, por se reportar a data muito remota, quando a de cujus ainda era recém nascida.
- O contrato de comodato rural, conquanto qualifique o autor como agricultor familiar, foi firmado em 14 de outubro de 2013, vale dizer, mais de dez anos após o falecimento. De igual maneira, as notas fiscais do produtor, emitidas em seu nome, em setembro de 2014 e, em fevereiro de 2015, não são contemporâneas ao falecimento.
- Remanesce nos autos apenas a Certidão de Nascimento da autora, da qual se verifica que, por ocasião da lavratura do assentamento, em 30 de março de 2002, seu genitor foi qualificado como lavrador.
- É entendimento já consagrado por esta Corte que a qualificação do cônjuge como lavrador, constante de documentos expedidos por órgãos públicos é extensível à esposa, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo. Nesse sentido confira-se a AC nº 2003.03.99.016243-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Rel. Galvão Miranda, DJU 29/08/2003, p. 628.
- Não obstante, depreende-se do extrato do CNIS, carreado aos autos pelo INSS, quinze vínculos empregatícios de natureza urbana, estabelecidos por Osmir Gonçalves de Assumpção, entre agosto de 2003 até a data do ajuizamento da demanda, sobretudo em empresas de transporte.
- Em audiência realizada em 11 de setembro de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram terem conhecido a de cujus e presenciado seu trabalho rural, inclusive detalhando os nomes dos ex-empregadores e as culturas desenvolvidas. Observo que as testemunhas nada disseram acerca dos vínculos urbanos exercidos pelo autor, desde 2003, abrangendo, inclusive, a data do falecimento, vale dizer, omitiram deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
- É válido ressaltar que também não resta caracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a atividade rural não era o único meio de sobrevivência do grupo familiar, porquanto o autor exercia, concomitantemente, a atividade de trabalhador urbano.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que a de cujus faleceu com 25 anos e não preenchia os requisitos a ensejar a concessão de qualquer benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.