PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 12/09/1955 e completou o requisito idade mínima em 120/09/2015 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.10); conta de luz, em nome de Terezinha Fátima B. Siqueira, irmã do autor, com data de vencimento em 08/2016 (fl.11); concessão de aposentadoria por idade da irmã do autor, Terezinha Fátima B. Siqueira, em 19/11/2015 (fl.12); documentos pessoais da irmã do autor, e Terezinha Fátima B. Siqueira (fls.13/14).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividaderural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA.IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A parte autora nasceu em 12/11/1955 e completou o requisito idade mínima em 12/11/2015 (fl.15), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.15/16); certidão de casamento, celebrado em 09/10/75, onde consta sua profissão de lavrador (fl.10); conta de luz em nome do autor, com vencimento em 2015 (fl.18); cópia da CTPS, com anotações de vínculos trabalhistas como trabalhador rural nos anos de 1975/1986, 1986/1990, 1990/1995, 1996/1997, 1998/2000, 2000/2002 (fls. 19/30); cópia do CNIS com anotações de vínculos de 1975 a 2002 (fl.31)
-As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos, ao afirmarem que conhecem o autor há uns trinta anos e que ele sempre trabalhou na roça, desde criança, ajudando seu pai que era arrendatário de uma fazenda. Disseram também que a lavoura é o sustento do autor e que ele nunca trabalhou na cidade. Em seu depoimento pessoal, relatou que não trabalha no campo há dez anos devido a um AVC que sofreu.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividaderural pela parte autora, no entanto, não há demonstração nos autos de que a atividade da autora foi exercido no período de exercício laboral pelo prazo de carência, ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício, tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou perfazimento da idade necessária à aposentação.
-Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
-É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da causa, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADERURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA.
I. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida; como se vê, a autarquia discorre acerca do reconhecimento de atividade rural, enquanto a causa versa sobre reconhecimento de atividade especial e comum visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
II. Apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTANTE DO CNIS. AVERBAÇÃO DEFERIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pretende ver reconhecido o tempo de serviço rural trabalhado na Fazenda Lagoa Dourada, de propriedade do Sr. Antonio Gabriel Taramelli, entre 10 de Janeiro de 1989 a 07 de dezembro de 1991, independentemente de recolhimentos das contribuições.
2. Está previsto na CR/88 o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
3. Para comprovar suas alegações juntou aos autos declaração emitida pelo ex-empregador Antônio Gabriel Taramelli afirmando que o autor desempenhou atividaderural em sua propriedade denominada Fazenda Lagoa Dourada no período de 10/01/1989 a 07/12/1991.
4. Consta do sistema CNIS (anexo) o citado vínculo de trabalho, e ainda a relação de salários/remunerações referentes à competência 01/89 a 12/90.
5. Mesmo não havendo recolhimento das contribuições por todo o período, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
6. Dessa forma, entendo restar incontroversa a existência do vínculo laborativo entre o autor e o empregador Antônio Gabriel Taramelli, devendo o citado período ser averbado para os devidos fins previdenciários.
7. Assim, determino que o INSS proceda à averbação e expedição da respectiva CTC referente ao período de 10/01/1989 a 07/12/1991.
8. Apelação do autor provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CTPS DO AUTOR COM VÍNCULO RURAL. EXTENSÃO À DE CUJUS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurada especial rural da falecida, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal. O autor acostou aos autos, dentre outros documentos, (i) a certidão de óbito, ocorrido em 17/8/2002, na qual a de cujus foi qualificada como "do lar" (fl. 16); (ii) certidão de casamento, realizado em 17/5/1969, na qual o autor foiqualificado como lavrador e de cujus, como doméstica (fl. 17); e (iii) CTPS do autor, com anotação de vínculo rural no período compreendido entre 1°/11/1987 e 30/8/2005 (fls. 22/23).3. No tocante à extensão de provas em nome de terceiros, a CTPS com anotações de trabalho rural do autor é extensível à de cujus, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta, umavezque não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Precedentes.4. Assevere-se, neste ponto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido, é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação decampesinos comum ao casal. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.448.931/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.5. O apelante, por ser cônjuge da falecida, é dependente da segurada, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 13/01/1961 e completou o requisito idade mínima em 13/01/2016 (fl.06), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12); certidão de casamento da autora, em 04/02/78, onde consta a profissão do marido como lavrador (fl.07); cópia da CTPS com registro de vínculo rural de 1986 a 1988 e 2005 (fls. 09/11);
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividaderural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
-Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 13/11/1960 e completou o requisito idade mínima em 13/11/2015 (fl.09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09); certidão de casamento celebrado em 13/12/86, onde consta a profissão do cônjuge da autora de lavrador (fl.10); cópia da CTPS da autora sem registro (fls. 11/14).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividaderural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/06/2011 (fl.11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); certidão de casamento, em 16/09/78 (fl.16); cópia do CNIS (fl.17); cópia da CTPS sem registro (fls.18/19).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividaderural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/10/2009 (fl.06), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.05v/06); carteira de sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fls.06v e 08); cópia da CTPS sem registro (fl.07).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividaderural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 01/02/1959 e completou o requisito idade mínima em 01/02/2014 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); cópia da CTPS com registro de vínculo rural em 2000 (fls. 12/14); certidão de nascimento dos genitores da autora, em 1956, onde consta a profissão de seu pai como lavrador (fl.15); certidão de óbito do pai da autora em 1996 (fl. 16).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Em que pese a posição da jurisprudência, em que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural, no caso dos autos, não há mais documento algum que comprove o trabalho campesino do cônjuge da autora. Em seu depoimento pessoal, ela cita que ele trabalhou como tratorista com registro na carteira, no entanto, não juntou documentação alguma referente a essa alegação.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 06/11/1960 e completou o requisito idade mínima em 06/11/2015 (fl.07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.07); certidão de casamento celebrado em 27/01/79 (fl.08); cópia da CTPS sem registro (fls. 09/12); escritura do imóvel rural em nome de José Ulisses Leme e José Cardoso Neto, empregadores da autora (fls. 13/15); certificado de cadastro de imóvel rural - emissão exercícios 2010 a 2014, em nome de Edvaldo Rocha de Souza e outros (fl.16); recibo de entrega da declaração do ITR, exercício de 2015, em nome de José Ulysses Leme (fls. 17/20).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/10/2015 (fl.07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.07); certidão de nascimento da filha da autora, em 20/02/81, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fl.08); certidão de óbito do companheiro da autora (fl. 08v); cópia da CTPS do companheiro da autora com vínculos rurais (fl. 09); comunicado de indeferimento do benefício (fl. 10v).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividaderural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADERURAL. FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA OFICIAL E APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.- O autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo destacado seu interesse na produção de prova testemunhal na petição ID 122816276- fl. 3.- A análise do pedido de produção de prova testemunhal foi postergado para momento futuro (ID 122816277 – fl. 1), tendo o d. magistrado a quo proferido a sentença, sem analisar o pedido em questão.- Na sentença (ID 122816312), o pedido foi julgado parcialmente procedente, não tendo o juízo sequer analisado o eventual exercício de atividade rural.- A não produção da prova testemunhal implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.- A instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada.- Para a conclusão sobre ter ou não direito o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, mormente quanto ao período em que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar ou sem a devida anotação em CTPS, mister se faz a constatação da presença de início de prova material conjugada com prova oral.- O Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.- Deixar de reconhecer o período de atividade rural que se pleiteia por ausência de prova testemunhal configura cerceamento de defesa.- Sentença anulada de ofício. Remessa oficial e apelos do INSS e do autor prejudicados .
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADERURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado de 1986 a 1996. Com vistas à comprovação do labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos, dentre outros, os documentos relacionados: - Certidão da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente comprovando que o genitor do autor inscreveu-se como produtor rural, da propriedade Sítio Santa Terezinha, com início das atividades em 28/02/1989, com encerramento das atividades em 23/04/2007 (ID 96793203 - Pág. 20); - Notificação de Lançamento de seu genitor, referente ao ano de 1992 e de 1994 a 1996, qualificando-o como trabalhador rural (96793203 - Pág. 25) e Nota Fiscal de Entrada em nome de seu pai do ano de 1991 (ID 96793203 - Pág. 33). Os documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.5 - Assim, considerando a assertiva das testemunhas, que o conhecem desde 1987, possível o reconhecimento de sua atividade campesina a partir de tal data até 31/10/19916 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual, está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.7 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.8 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.9 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .10 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .11 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o caráter meramente declaratório da presente demanda.12 - Apelo do autor parcialmente provido.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADERURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecidos como especiais os períodos 25/06/1985 a 08/07/1985, 17/01/1994 a 16/11/1994, 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/11/2014, 01/06/1983 a 12/12/1983, 13/01/1984 a 22/11/1984, 21/01/1985 a 22/06/1985, 26/07/1985 a 19/12/1985, e de 13/01/1986 a 30/08/1986, devendo a autarquia proceder à respectiva averbação em seus assentamentos previdenciários.
II. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser tido como tempo de serviço comum.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (17/11/2014), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço especial, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Averbação devida.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS DO GENITOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 29/10/1957 e completou o requisito idade mínima em 29/10/2012 (fl.08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.08); conta de luz residencial em nome da autora, vencimento em 2013 (fl. 09); certidão de casamento dos genitores da autora, em 28/06/47, onde consta a profissão de seu pai como lavrador (fl. 10); boletim escola da autora, em 1972 e 1974, onde consta a profissão de seu pai como lavrador (fl. 11); cópia da CTPS sem registro (fls. 12/13). As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora há muito tempo e que ela trabalha na roça desde criança, na propriedade da família, ajudando seu pai. Alegaram também que em 2008 a autora mudou-se para cidade e que "sabem" que ela parou de trabalhar na lavoura há uns três anos.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- É hábil a comprovar o trabalho rural o documento emitido em nome de genitor.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais. No entanto, não se permite a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL . ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Atividade rural restou comprovada no período de 16/12/1981 a 31/12/1985, devendo ser procedida a averbação do referido período.
II. Não foi trazido aos autos nenhum documento apto a demonstrar o exercício de atividade especial.
III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, perfaz o autor o tempo necessário para concessão do benefício pleiteado.
IV. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. Comprovando o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, faz jus a parte autora à averbação do respectivo tempo de serviço no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/09/2008 (fl. 13), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11/17, 33/40); certidão de casamento do autor, celebrado em 05/08/72, onde consta sua profissão de lavrador (fl.11); cópia da CTPS, onde consta registros de vínculos rurais e urbanos (fls. 14/17); certidão de óbito do pai do autor, em 28/10/61, onde consta a profissão de lavrador (fl.33); comunicado de indeferimento do benefício (fl. 34); declaração de Rubens Justo Fernandes, proprietário de imóvel rural, Fazenda Irondê, de que o autor foi trabalhador rural no período de 05/70 a 05/78 e a relação de registros de empregados (fl.35/40).
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, verifica-se que o autor não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividaderural, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho rural do requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP.
- Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Provimento do recurso. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONDENAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A CITAÇÃO ATÉ O ÓBITO DO AUTOR COM CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.2.Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência.3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.4. Condenação do INSS a conceder aos sucessores do autor os valores devidos desde a citação até a data do óbito, com consectários.5. Apelação da parte autora provida.