E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO E DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Sentença restabelece benefício por incapacidade temporária a contar da data da ciência do laudo pelo INSS. 2. Ciência da autora acerca da necessidade de comparecimento e reavaliação no processo de reabilitação profissional não restou inequivocamente demonstrada; não basta juntada de comprovante de rastreamento dos Correios. 3. Recurso provido para restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde a cessação indevida e reativação do programa de reabilitação. Segurada considerada elegível pelo INSS. Inaplicabilidade do Tema 177 da TNU.4. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, conforme extrato do CNIS (ID 127189480 - Pág. 35). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora está inapta ao labor de forma total e temporária desde 01/2017, em razão de ser portador de episódio depressivo moderado e transtorno de personalidade, sugerindo nova avaliação em seis meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Neste caso, o autor é portador de transtornodepressivo - episódio atual moderado, patologia psiquiátrica que lhe causa incapacidade total e temporária para o trabalho desde 18/06/2014.
- Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a recuperação da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/07/2005 a 01/03/2016 e a partir de 12/08/2016, com última remuneração em 01/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo os últimos de 28/07/2014 a 30/09/2014 e de 29/01/2018 a 07/05/2018.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador, transtornos dos discos lombares e transtorno misto ansioso e depressivo. Foram apuradas alterações no exame físico e nos exames apresentados, que geram incapacidade. A incapacidade é total e temporária.
- A autarquia juntou extrato atualizado do CNIS, informando que o vínculo empregatício cessou em 13/08/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista a existência de vínculo empregatício até 13/08/2018, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 10/07/1998, com última remuneração em 02/2016. Consta, ainda, a concessão de salário-maternidade, de 28/10/2000 a 24/02/2001, e de auxílio-doença, de 29/07/2001 a 06/08/2015.
- Laudos médicos das perícias administrativas informam que a parte autora foi indicada para realizar processo de reabilitação, porém não compareceu (fls. 58/61).
- A parte autora, embaladora, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia em ombro direito e esquerdo e espondiloartrose com discopatia em coluna cervical. O quadro clínico a impede de realizar a atividade de embaladora, porém não a incapacita para outro tipo de atividade, desde que seja submetida a programa de reabilitação profissional.
- Observe-se que a parte autora é relativamente jovem (possuía 45 anos quando ajuizou a demanda) e pode ser reabilitada para exercer outra atividade, porém apesar de haver recebido auxílio-doença por mais de 10 (dez) anos, não compareceu ao processo de reabilitação proposto pela autarquia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso adesivo da parte autora improvido. Apelação da autarquia provida.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de reabilitação da parte autora, revela-medida prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de transtorno dissociativo do movimento e transtorno depressivo recorrente. Entretanto, o experto concluiu que a parte autora está apta ao trabalho habitual (fls. 175-184).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
- De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios em períodos descontínuos de 13.01.88 a 11.08.11; recebeu auxílio-doença de 01.03.12 a 28.02.14, e recolheu contribuições de 01.05.17 a 31.08.17 (respectivos pagamentos em 26.06.17, 31.07.17, 28.08.17 e 25.09.17) e de 01.01.19 a 31.12.19 (tempestivos) (ID 136456347).
- O laudo pericial, elaborado em 04.09.19, concluiu que o autor é portador de Epilepsia e TranstornoDepressivo Orgânico, tendo sido apontada a “Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)periciado(a) aparentemente em 2017”.
- As doenças diagnosticadas pelo Sr. Perito (epilepsia e transtorno depressivo) não se encontram na listagem do artigo 151 da Lei 8.213/91, não estando o demandante dispensado da comprovação da carência necessária.
- Ao que se depreende de seu histórico contributivo, durante o ano de 2017, o demandante não readquiriu a carência necessária para a concessão do benefício. O autor permaneceu em gozo de benefício até 28.02.14, tendo perdido sua qualidade de segurado no mês de abril de 2015. Quando voltou a contribuir, recolheu apenas quatro contribuições relativas ao período de maio a agosto de 2017, cujos pagamentos se deram de forma extemporânea.
- Nos termos do artigo 27, II do CPC, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13”.
- Os recolhimentos efetuados pelo segurado em 2017 não tiveram o condão de recuperar a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade, sendo, portanto, inviável o acolhimento do pedido inicial.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária enquanto persistir a condição de pobreza.
- Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA POR LEI. - Descartado o requerimento administrativo e a data de cessação do benefício anteriormente recebido, já que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica quando convocada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão (STJ, Tema Repetitivo 626, REsp 1369165).- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega a agravante, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. Ressalta a necessidade de análise dos fatores pessoais.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. O primeiro laudo atesta que a periciada não mostra sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença nem há alterações clínicas significativas, concluindo pela inexistência de incapacidade para o labor. O segundo laudo, elaborado por médico psiquiatra, atesta que a autora apresenta história clínica e exame psiquiátrico compatíveis com transtorno misto ansioso e depressivo, em tratamento com amenização dos sintomas, mas conclui que não foi comprovada a incapacidade laborativa.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornodepressivo recorrente, episódio atual de moderado à grave e transtorno ansioso do tipo agorafobia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, desde 11/08/20014, quando foi afastada do trabalho por crise de ansiedade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 06/07/2015 e ajuizou a demanda em 23/10/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA I.ADVOGADA CONSTITUÍDA PELO COMPARECIMENTO DA AUTORA AO ATO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Consignado expressamente na decisão que deferiu a produção da prova médico pericial que seria de responsabilidade do advogado constituído nos autos o comparecimento da autora ao ato, decisão que restou irrecorrida.
2. Não demonstrada a justa causa justa causa, conforme prevista no art 223, § 1º do Código de Processo Civil, a justificativa da I. Advogada constituída para a ausência no fato de não ter logrado êxito em localizar a autora a tempo para comunicá-la sobre o ato processual, pois não restou demonstrado que a autora estivesse inacessível ou fora de seu domicílio a ponto de impedir que fosse cientificada acerca da necessidade do comparecimento ao exame pericial.
3. Com a intimação da autora na pessoa do seu procurador restou cumprida a determinação do art. 474 do Código de Processo Civil, segundo o qual, in verbis “ As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”
4. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a perícia foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, não se verificando na hipótese o cerceamento de defesa da parte autora, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
5. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual por irregularidade formal que justificasse o acolhimento do pedido de nulidade da sentença recorrida.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MATÉRIA INCONTROVERSA NOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, e não comprovou suas justificativaspara o não comparecimento. Contudo, uma vez que o INSS reconheceu em sede administrativa a existência da incapacidade no período de 10/2018 a 02/2019, para recuperação de cirurgia, trata-se de matéria incontroversa nos autos, cabendo analisar se o autor preenche os demais requisitos para a concessão do auxílio-doença. Eventual persistência da incapacidade, após tal período, ou a sobrevinda de nova enfermidade incapacitante, poderá ser objeto de nova demanda.
3. Para enquadramento na modalidade de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda. Embora o autor tenha declarado, durante o exame médico pericial em sede administrativa, que se tratava de "trabalhador braçal, por tarefa", é possível flexibilizar o conceito de segurado de baixa renda, nos casos em que a pessoa exerça algumas atividades mínimas, como pequenos bicos, para o sustento da sua casa. O significado "renda própria", deve ser compreendido como o não exercício de atividade remunerada que enseje a sua filiação obrigatória ao RGPS, a fim de não excluir aquele que possui uma renda esporádica, que muitas vezes nem chega ao valor de um ou dois salários mínimos.
4. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. Considerando que já expirado o prazo estimado pelo perito do INSS, e não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno, se mostra razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período. Provido em parte o recurso da parte autora.
5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Francisca Guedes Assunção Moreno, 53 anos, ajudante geral, verteu contribuições ao RGPS de 1988 a 2003, descontinuamente, e de 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/07/2010 a 31/07/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010, 01/12/2010 a 31/03/2011, 01/05/2011 a 31/05/2012, 01/07/2012 a 31/08/2012, 01/12/2012 a 31/03/2013, 01/05/2013 a 30/09/2015 . Recebeu auxílio-doença previdenciário de 13/03/2003 a 17/06/2003, 01/04/2004 a 28/02/2006, 02/05/2006 a 21/03/2007, 28/08/2007 a 27/07/2008. O ajuizamento da ação ocorreu em 25/11/2008.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições na data fixada para a incapacidade.
5. A perícia judicial ortopedica (fls.118/128), não indica incapacidade laborativa; A perícia judicial psiquiátrica (Fls. 181/184), realizada em novembro de 2013, afirma que a autora é portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio moderado", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 27/11/2013, data da realização da perícial médica.
6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. Entendo que a reabilitação não é cabível no caso concreto. Isto porque a patologia que acomete a autora não é relacionada à limitação física, mas tão somente á parte psiquíca que, uma vez comprometida, afeta todas as atividades da vida civil da autora. A depressão refletir-se-á no âmbito volitivo da autora, eventualmente não deixando margem à adaptação em outra atividade laboral. Assim, é necessário o comparecimento periódico à perícia médica a cargo do INSS para a concstatação de melhora - ou não, das condições de saúde da autora, nos termos do artigo 101, da Lei nº 8213/91
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 124/127, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a srª perita atestou que a parte autora é portadora de transtornodepressivo recorrente, bem como encontra-se incapacitada de forma total e temporária, desde 2011 (fls. 105/114).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa, conforme decidido.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença no período em que laborou, no qual consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
10. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado. Sendo assim, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 103055136), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, doença degenerativa da coluna vertebral com escoliose lombar e pinçamento do espaços intervertebrais entre L1-L2 e L5-S1, tendinopatia dos componentes do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo moderada à direita, hipertensão arterial.”, que lhe causam incapacidade parcial e permanente, passível de reabilitação profissional, com início estimado em 22.08.2013 (ID 103055166).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitaçãopara outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 03.12.2013, conforme decidido.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
8. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 56 (cinquenta e seis), consignou: “Após entrevista, exame clínico e análise documental, destacamos que a autora apresenta linfoma não Hodgkin de células B, transtorno de personalidade histriônica e discopatia degenerativa lombar.(...)No caso da autora, a documentação médica aponta para curso indolente e indicação de tratamento expectante, ou seja, seguimento clínico regular sem outras modalidade terapêuticas. O exame clínico não revelou manifestações incapacitantes da doença e a documentação médica comprova o comportamento indolente da doença, bem como a indicação de tratamento expectante, o que, em termos funcionais, se traduz na ausência de evidências clínicas ou laboratoriais de doença incapacitante para o trabalho. O tratamento (consultas e exames periódicos) pode ser mantido juntamente com o exercício do trabalho. (...)No caso concreto, a autora manifesta sintomas que mimetizam quadros depressivo-ansiosos de caráter oscilante e não consistente, com vitimização de comportamentos, teatralidade de sintomas (colorido dramático), com indiferença afetiva e dificuldades de lidar com estresse emocional, como gerenciamento de conflitos com a filha. Os sintomas tem intensidade leve, estão relacionados a dificuldades em lidar com problemas cotidianos e não são incapacitantes para o trabalho. O exame psíquico revelou apenas leve rebaixamento do humor, manifestação compatível com o exercício do trabalho habitual. Comprova episódio de intoxicação exógena por medicamentos em 03/01/2014, com internação por apena 3 dias em hospital geral e não psiquiátrico. Não há evidências clínicas ou documentais de que tenha havido incapacidade laboral superior a 15 dias após tal evento. A própria documentação médica aponta que a autora somente veio a retomar tratamento psiquiátrico meses após o episódio de intoxicação, o que sugere que não houve sintomas psiquiátricos limitantes no período. O tratamento consiste em uso de medicamentos e psicoterapia, os quais podem ser continuados juntamente 79 com o exercício do trabalho. Em suma, não resta incapacidade laboral decorrente de doença psiquiátrica. A autora apresenta discopatia degenerativa lombar, que corresponde a processo degenerativo da coluna lombar, cujo principal fator de risco são idade e predisposição genética. (...)No caso da requerente, o exame clínico pericial encontra-se dentro da normalidade, não tendo sido verificados restrição de movimentos, déficit neurológico, atrofia muscular, deformidades ou quaisquer outros sinais ou sintomas limitantes. A análise documental excluiu evidências que caracterizassem dor de difícil controle, sinais de gravidade da doença, doença avançada para a idade, agravamento das lesões ao longo do tempo ou quaisquer outros indícios de limitação funcional. Esclarecemos que o exame clínico é mandatário em relação a resultados de exames complementares, que assim são chamados exatamente por destinarem-se a auxiliar o médico e jamais substituir a avaliação clínica. Isso ignifica dizer que todo e qualquer resultado de exame não tem valor absoluto e deve ser interpretado sob a luz da clínica do periciando e jamais de modo isolado na definição de diagnóstico e estudo da capacidade laborativa.(...)Por fim, em se tratando das artroses, observa-se que não há correspondência entre a gravidade das alterações observadas em exames de imagem dos segmentos afetados e a gravidade da sintomatologia. Isso significa dize que há indivíduos com alterações radiológicas leves ou iniciais, mas com sintomatologia exuberante e incapacitante e o contrário também é verdadeiro. Mais uma vez, está posta a relevância do exame físico no estudo da capacidade laboral do indivíduo. Portanto, não resta incapacidade laboral decorrente da doença de coluna lombar. Em suma, a autora apresenta linfoma não Hodgkin de células B, transtorno de personalidade histriônica e discopatia degenerativa lombar, enfermidades que, neste caso em particular, não se traduzem em manifestações clínicas limitantes ao exercício do trabalho e cujo tratamento é clínico e pode ser realizado juntamente com o trabalho, sem que este configure barreira à sua execução. Não resta incapacidade laboral. Concluímos que não há incapacidade laboral.”9 - A segunda profissional médica, da área psiquiátrica, com fundamento em perícia efetivada em 01 de outubro de 2018, relatou: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A autora é portadora de transtorno de personalidade não especificado e de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (...) a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por dez meses quando deverá ser reavaliada. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 03/01/2014 quando fez tentativa de suicídio com ingestão de medicação.”10 - Ainda que o primeiro laudo pericial não tenha apontado impedimento da autora, o segundo exame constatou a incapacidade total e temporária. Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para sua atividade, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.11 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 01.07.2016, de rigor a fixação da DIB nesta data.12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 15 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. VERIFICAÇÃO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeito à preliminar relativa à ocorrência de litispendência, uma vez que, em se tratando de ação em que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se falar em coisa julgada material.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à necessidade de reabilitação profissional.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 49 (id. 129185172), realizado em 16/07/2019, atestou ser a autora portadora de “transtorno depressiva decorrente e transtorno da personalidade”, caracterizadora de incapacidade total e temporária, desde 11/2016, devendo ser reavaliada após 2 anos.
5. Logo, a reabilitação profissional não foi indicada pelo perito judicial que afirmou que a doença pode ser controlada, quando passará a ser assintomática. Portanto, a necessidade ou não de reabilitação profissional deverá ficar a cargo do INSS, quando da verificação da permanência ou não da incapacidade laborativa da parte autora.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.