PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. DONA DE CASA. TRANSTORNO DISSOCIATIVO MISTO CONVERSIVO. TRANSTORNODEPRESSIVO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado.
4. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com indicação de perito especialista em doenças de ordem psiquiátrica.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 24/04/2015, quando teve o benefício cessado administrativamente, tendo, na sequência, ingressado com pedido judicial de restabelecimento do benefício em 01/06/2015. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, portadora de transtornodepressivo recorrente episódio depressivo grave, desde, ao menos, abril de 2014, encontra-se incapacitada de forma total e temporária para desenvolver atividades laborais.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. JUSTIFICATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Nos casos de requerimento de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. A ausência da parte autora à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa.
2. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigor processual.
3. A alegada "ausência de condições financeiras" deve ser admitida como justificativapara o não comparecimento da autora à perícia, que seria realizada em outro município.
4. Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu os pedidos pleiteados.
- O primeiro laudo informa que a periciada foi submetida a tratamento cirúrgico por neoplasia maligna do estômago; não necessitou de tratamento complementar com quimioterapia ou radioterapia e até então, sem manifestação de recidiva da doença e sem alterações nutricionais clinicamente detectáveis. Atesta que a autora obteve sucesso no trato de tumor localizado no estômago, evoluindo sem intercorrências e até o momento sem indícios de recidiva do tumor. Aduz que a examinada deve levar uma vida normal, sem restrições, com o cuidado de se submeter a reavaliações periódicas. Conclui que não restou caracterizada incapacidade laborativa. O segundo laudo atesta que a periciada apresenta transtornodepressivo recorrente, atualmente em remissão. Afirma que a autora teve no passado episódios depressivos, mas não apresenta nenhum sintoma no momento. Informa que apesar de a requerente referir um sofrimento subjetivo, não foram encontrados fundamentos no exame do estado mental para tanto. Aduz que não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de um novo laudo.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de transtornodepressivo recorrente (CID F33), apresentando incapacidade total e temporária. Ainda, nas respostas aos quesitos, fixou o início da incapacidade na data da perícia, realizada em 30.06.2018.3. Quanto à qualidade de segurada e à carência, conforme se observa do extrato do CNIS juntado aos autos, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 25.01.2017 a 24.10.2017.4. Dessarte, considerando que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença até 24.10.2017 e o início da incapacidade foi fixado em 30.06.2018, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurada à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, preenchendo, também, o requisito da carência.5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade, em 30.06.2018.6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.8. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.13. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. O laudo médico, elaborado aos 12/12/15, atestou que o autor sofre de epilepsia e transtornodepressivo, estando incapacitado para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 318/323).
II- As doenças apresentadas acarretam a impossibilidade da parte autora de realizar algumas atividades consideradas de risco para epilepsia. Ressalte-se, porém, que a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, de modo que o demandante pode ser reabilitado em inúmeras atividades, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença .
III- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
IV- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - O laudo pericial, elaborado em 05.10.2017, atestou que a autora é portadora de lombalgia, decorrente de discopatia lombar, com compressão foraminal, e artrose facetária nas articulações L3/L4, crises epilépticas e cefaléia, e transtorno depressivo, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, e passível de tratamento clínico, fisioterápico e psicológico.
II - Em consulta ao site do Tribunal de Justiça/SP (esaj) observa-se que recebeu auxílio-acidente de 23.01.2013 a 30.11.2018, concedido em razão de acidente sofrido pela autora, que lhe causou redução da incapacidade (epilepsia decorrente de trauma encefálico), ou seja, doenças dentre as quais o perito apontou como causas da
III - Ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Evidenciado que o segurado deixou de comparecer à perícia médica judicial sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Apelo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.10.2017 concluiu que a parte autora padece de síndrome comicial e síndrome depressiva, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início há 02 (dois) anos da data da realização do exame pericial, isto é, em 2015 (ID 26555470).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 26555397), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.10.2012 a 31.07.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (05.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 06.09.2018 concluiu que a parte autora padece de síndrome do túnel do carpo (CID10 G56), transtornos dos discos cervicais (CID10 M50.9) e fibromialgia (CID10 M79.7), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. O perito apontou o início da incapacidade na data do exame pericial (ID 57643244). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 30.11.2017 (ID 57643207).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 57643226), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.05.2017 a 30.11.2017, tendo percebido benefício previdenciário no período de 22.11.2017 a 31.01.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (31.01.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, gerente de produção, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtornodepressivo crônico e deslocamento da retina com diminuição da acuidade visual e miopia patológica. Assevera que a patologia depressiva é incapacitante. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para todas as atividades laborativas, desde março de 2010.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser modificado para o dia 01/03/2010, uma vez que esta foi a data de início da incapacidade fixada pelo perito.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença, após a data do termo inicial ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIAL. NEGATIVA DA AUTARQUIA IMPUTÁVEL À CONDUTA DA APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO.
I - A parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 02.02.2017, o qual foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de não comparecimento à perícia médica e, no que tange ao benefício de prestação continuada, não comparecimento para realização de avaliação social.
II- Ajuizada a presente ação, sob o argumento de que não havia obtido resposta da autarquia no prazo legal, verificando-se, entretanto, dos autos que na verdade o indeferimento do pedido para concessão da benesse por incapacidade decorreu da própria conduta da parte autora que deixou de comparecer à perícia médica agendada e, no que tange ao indeferimento do benefício de prestação continuada, em razão do não comparecimento para realização de avaliação social.
III-Inexistência de qualquer justificativa formulada no apelo para o não comparecimento às perícias agendadas, que pudesse, eventualmente, abonar a pretensão da apelante.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - De início, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta no processo.
2 - No caso dos autos, o autor alega que é portador de "hipertensão arterial grave", postulando a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3 - Com efeito, requisito indispensável para o deferimento dos beneplácitos acima, é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4 - Designada perícia médica para o dia 16/09/2013, à fl. 81, a parte foi regular e pessoalmente intimada para tanto, no endereço declinado na inicial, tal como certificado pelo oficial de justiça à fl. 84, em cumprimento ao mandado de fl. 83, tendo o autor nele exarado sua rubrica.
5 - O demandante não compareceu à perícia médica, porém, ofereceu justificativa plausível para sua ausência, eis que esteve presente em unidade de saúde da Prefeitura de Santo André/SP, no dia 12/09/2013, ocasião na qual foi diagnosticado como portador de episódio depressivo grave e esquizofrenia, conforme atestado de fl. 93. O atestado recomendou o afastamento do autor de suas atividades profissionais por mais de 3 (três) dias, abarcando a data agendada para a perícia judicial (16/09/2013), impedindo, portanto, seu comparecimento para a realização do exame.
6 - Em suma, plenamente justificável a ausência do requerente na perícia judicial, devendo ser marcada nova data para tanto.
7 - Por outro lado, somente seria aceitável a dispensa da prova técnica, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 11).
9 - Registra-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao Juízo de origem. Realização de nova perícia e prolação de novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia judicial constatou incapacidade total e permanente, devido a infecção com o vírus HIV, desde 21/11/2012. Ademais, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornosdepressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador".
4. Quanto ao termo inicial do benefício, não há como adotar a data da ciência/juntada do laudo pericial, pois este constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente de incapacidade. Contudo, a sentença já é nesse sentido, conforme pleito da autarquia.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOI. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão restringe-se à verificação de cerceamento de defesa e da incapacidade para o trabalho do segurado.III. Razões de decidir3. Desde a petição inicial (ID 334992830) a parte autora, nascida em 22/06/1967, afirma possuir as seguintes patologias: episódio depressivo e transtorno de acumulação, que a impedem de continuar exercendo sua atividade habitual de motorista de ônibus. Alega, ainda, que vem fazendo uso dos medicamentos Fluoxetina 20mg e Amitriptilina 25mg, os quais comprometem os atos de dirigir veículos e operar máquinas.4. Por ocasião da realização do laudo pericial (ID 334993157), o perito atestou ser a autora portadora de “F32 – episódios depressivos”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.5. Ocorre que a perícia realizada nos autos analisou apenas parte das patologias aduzidas na inicial, concluindo que o quadro depressivo da autora decorria do luto pelo óbito de seu neto, ocorrido em maio/2024. Contudo, cumpre observar que a autora já apresentava episódios depressivos pelo menos desde o ano 2002, de acordo com os prontuários médicos trazidos aos autos, tendo, inclusive, recebido aposentadoria por invalidez em 2005.6. A prova pericial deixou de analisar os documentos médicos constantes dos autos, assim como não se pronunciou sobre a outra patologia alegada pela parte autora, qual seja, o transtorno de acumulação.7. Ressalte-se também que a perícia foi omissa quanto aos possíveis efeitos colaterais dos medicamentos utilizados pela parte autora, sobretudo em função da sua atividade habitual de motorista de ônibus.8. A prova pericial restou incompleta, havendo a necessidade de nova avaliação médica, a fim de ser apreciada adequadamente todas as patologias alegadas na inicial, assim como sua relação com a atividade de motorista de ônibus exercida pela autora.IV. Dispositivo e tese9. Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada.____Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/91, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região,8ª Turma, ApCiv 0006252-43.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, j.23/04/2018, 7ª Turma, ApCiv 5013608-41.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14/08/2023, 10ª Turma, ApCiv 5010958-37.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 12/03/2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Na hipótese dos autos, tendo havido razoável justificativa da parte autora para o não comparecimento à perícia judicial, configurado o cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
3. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica,
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 136783809 - Pág. 144), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria portador de transtornodepressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, porém não apresentaria sinais de inaptidão laborativa.3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (19/09/2018), conforme corretamente explicitado na sentença.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.08.2017 concluiu que a parte autora padece de distúrbio comportamental crônico ansioso depressivo, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em janeiro de 2017 (ID 6225590).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 6225595), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 18.12.2014 a agosto de 2017, tendo percebido benefício previdenciário no período de 26.01.2017 a 24.02.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (24.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. DIABETES. HIPOTIREOIDISMO. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS. TRANSTORNOS DE DISCO INVERTEBRAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar aos três laudos periciais elaborados por profissionais qualificados a servirem como auxiliares do juízo.
3. Não obstante seja a autora portadora de diversas patologias, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, deve ser realizada a intimação pessoal da segurada para o comparecimento na perícia agendada, ou, ainda, manifestação de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.