PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA MÉDICA SEM JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO DA PROVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Devidamente intimado, o autor deixou de comparecer ao exame médico-pericial, por duas vezes, sem justificativa comprovada de justo impedimento.
II- O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso sub judice, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
III - As lides de pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença têm o centro de importância no laudo pericial, informando a existência ou não da incapacidade e a data em que teve início, pelo que seria indispensável para se averiguar o pedido da parte autora. Assim, não comprovada a incapacidade do demandante, de rigor a manutenção da improcedência do pleito.
IV - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal, a qual restou frustrada pela mudança de endereço ocorrida no curso do processo, e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ausência do autor em períciaagendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdencária. 2. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, exige-se a intimação pessoal do autor, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. Anula-se de ofício a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBMISSÃO A TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO. PERICIA REVISIONAL. IDOSO. NÃO OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Comprovada a continuidade no tratamento conservador, a dúvida quanto à submissão ao tratamento oferecido gratuitamente pelo SUS não é óbice ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIAAGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a persistência de necessidade da perícia quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito
2. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte.
3. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual. Prejudicado o apelo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a perícia judicial, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC.
1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Caso em que a primeira perícia informou que o autor não está incapacitado para o trabalho.
2. Não há falar em cerceamento de defesa, vez que havia designação de data de nova perícia judicial, tendo a parte autora sido intimada pessoalmente, não tendo comparecido à perícia e não tendo logrado justificar sua ausência.
3. Apelo improvido, porquanto o autor não comprovou sua incapacidade.
4. Verba honorária majorada. Exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO.
1. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. In casu, restou mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder o benefício por incapacidade à parte autora, face ao seu não comparecimento injustificado, por mais de uma vez, à perícia médica e, consequentemente, pela ausência de comprovação dos requisitos ensejadores ao deferimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Justificada a ausência da autora na data designada para perícia médica judicial, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. A intimação para a nova data agendada deverá ser pessoal - precedentes desta Corte.
E M E N T A
RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEICULAÇÃO DO PLEITO EM DEMANDA PRÓPRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
A postulante teve seu benefício de auxílio-doença cessado em virtude de não comparecer à períciaagendada pela autarquia previdenciária. A ausência, segundo apontado nas razões da presente reclamatória, decorreu do fato da intimação ter sido enviada ao antigo endereço da autora.
A responsabilidade de manter seu cadastro atualizado perante a autarquia previdenciária atine ao segurado, não cabendo ao Poder Judiciário tal incumbência.
O pleito de restabelecimento da benesse de incapacidade deve ser veiculado em demanda autônoma, uma vez que as questões suscitadas pela reclamante demandam providências processuais que fogem do estrito procedimento de cumprimento de título judicial.
Os fatos alegados pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 988 do NCPC, especialmente porque não restou caracterizada usurpação da competência desta Corte ou inobservância de pronunciamento jurisdicional que exigisse medida para garantia de sua autoridade.
Reclamação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimentoadministrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado.Precedente.3. No caso em tela, a autora anexou à sua petição inicial o indeferimento administrativo do benefício assistencial NB 7013456935 (ID 417651555), requerido em 26/09/2014. Consta nesse documento que o requerimento foi indeferido pelo motivo "141 NÃO HÁINCAPACIDADE PARA A VIDA E PARA O TRABALHO". Por outro lado, o INSS juntou aos autos o extrato do dossiê previdenciário (ID 417651572), no qual consta que o mesmo benefício foi indeferido por um motivo diferente, a saber, "74 - NÃO COMPARECIMENTO PARAREALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERICIAL".4. Caso em que, ao apresentar a apelação, a própria parte autora se coloca em contradição, uma vez que, em um primeiro momento, alega ter comparecido à perícia e, posteriormente, afirma que não foi citada para comparecer, razão pela qual não realizou aperícia, resultando no indeferimento do benefício. Esta inconsistência nas alegações da requerente compromete a veracidade de sua narrativa e levanta dúvidas quanto ao cumprimento dos procedimentos administrativos necessários para a concessão dobenefício pleiteado.5. Além disso, a parte autora não apresentou qualquer documento que indicasse seu comparecimento à perícia médica, tampouco comprovou sua ausência devido à falta de intimação. Dessa forma, o documento apresentado pelo INSS é suficiente para demonstraraimpossibilidade de análise do mérito do pedido administrativo por razões imputáveis à própria autora, configurando o indeferimento forçado.5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse deagir.6. Apelação não provid
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.
Considerando que a autora apresentou justificativa para sua ausência, é parte vulnerável, reside em local distante (em município diverso do qual seria realizada a perícia), e demonstrou interesse na sua realização, entendo que não é o caso de reconhecer ausência de incapacidade, mas sim de anular a sentença para que seja realizada nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AGENDAMENTO.
Manutenção da sentença que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de dez dias, efetuasse o agendamento de perícia, a ser realizada no prazo máximo de quinze dias a contar do agendamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O abandono da causa, previsto no art. 267, III, do CPC/1973, e no art. 485, III, do CPC/2015, está condicionado à prévia intimação pessoal do autor, conforme disposto no § 1º de ambos os artigos, e ao requerimento do réu, de acordo com a Súmula n. 240 do STJ.
2. No caso, a autora não compareceu às novas perícias agendadas e não manteve mais contato com a sua procuradora. No entanto, frustrada a intimação pessoal da requerente e diante da oposição do INSS à extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, passa-se à apreciação do mérito.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não comprovada a incapacidade, a autora não faz jus ao restabelecimento do benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário , é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Embora conste requerimento administrativo em 07.08.2017, o indeferimento decorreu da ausência da parte autora à perícia médica designada (ID 402161955)..
4. Anote-se que o não comparecimento à perícia na esfera administrativa, sem a apresentação de justificativa convincente, indica a falta de interesse do segurado na obtenção do benefício previdenciário inicialmente requerido.
5. Apelação provida.