PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA E PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA. INDISPENSABILIDADE.
1. A declaração de desistência de prova, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.
2. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista.
3. Necessária a elaboração de novo laudo pericial, por médico especialista na patologia para a qual não foi determinada prova técnica.
4. O laudo sócio-econômico é imprescindível para a análise acerca da aplicação do princípio da fungibilidade e concessão, se o caso, de benefício assistencial.
5. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
processo civil e previdenciário. ausência não justificada do autor na perícia designada em juízo. intimação pessoal. verificação. abandono da causa. similitude. extinção do feito sem julgamento de mérito.
1. Levando-se em consideração a ausência do autor ao ato processual designado em face do qual fora pessoalmente intimado, a não informação, inclusive até a data do julgamento deste feito perante este Tribunal, acerca de seu paradeiro, a ausência de justificativa prévia à realização da perícia judicial aprazada acerca da impossibilidade de comparecimento do autor, o descabimento da suspensão do feito, tem-se presente caso de abandono da causa, impedindo o regular desenvolvimento do feito.
2. Diante do abandono da causa, revela-se impositiva a extinção do feito sem exame do mérito, devendo ser reformada a sentença que, analisando o mérito, julgou o pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- Nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade é vital a realização de perícia médica judicial, que produz prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, motivo pelo qual resta indispensável a perícia médica para se averiguar o pedido da parte autora.
- O não comparecimento da autora implica a preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil/1973, cujo teor foi reproduzido no art. 223 Código de Processo Civil em vigor, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
- Diante da não realização da perícia médica pelo não comparecimento da autora, e da ausência de alegação, à época, de fato impeditivo do comparecimento que pudesse justificar uma eventual remarcação, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de deficiência que ensejasse o restabelecimento do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA DE FORMA REITERADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apesar de regularmente intimada das diversas datas designadas para a realização da perícia médica, a parte autora não compareceu a nenhuma delas, demonstrando completa falta de interesse no provimento de sua pretensão.
2. Sendo a prova pericial indispensável à análise do caso e tendo em vista as sucessivas ausências da parte autora às perícias designadas, de rigor a extinção do feito por falta de interesse de agir.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. ALTERAÇÕES NO SISTEMA.
A determinação de regularização do sistema não extrapola os limites do título exequendo, mas apenas se presta a viabilizar a efetiva execução do que foi determinado nos autos da ação civil pública, respeitando-se o prazo de 45 dias entre o requerimento do benefício e o agendamento da perícia, sendo que a decisão do evento 193 deixou clara a necessidade do cumprimento de tal prazo, ainda que tenha que ser feita de forma manual.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELA EM ATRASO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Ante a ausência de comprovação do suposto agendamento realizado pela autora, não há como reconhecer o direito ao recebimento de parcelas atrasadas a título de auxílio-doença.
3. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em casos de benefício por incapacidade ou de prestação continuada ao deficiente, em regra, o julgador firma a convicção sobre a incapacidade ou sobre os impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica.
2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica caracteriza cerceamento de defesa. Anulação da sentença para produção de prova pericial.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora protocolou requerimento de benefício assistencial que restou indeferido pelo INSS sob a justificativa de a renda familiar per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Ainda que de outro documento conste motivação para o indeferimento, além da existência de renda familiar incompatível com o benefício, o eventual não comparecimento da parte autora para realização de exame médico, havendo a necessidade de cumprimento concomitante dos dois requisitos, por óbvio, o indeferimento ocorreu pela conclusão do INSS acerca do não cumprimento do requisito da miserabilidade, descabendo a alegação no tocante à suposta ausência da parte autora à perícia médica administrativa.
- Ademais, verifico que tais documentos tratam de números de benefícios cadastrados com numeração diversa, instruindo a parte autora sua petição inicial com documento com prova de indeferimento em que consta motivação administrativa para a negativa do benefício, exclusivamente, acerca da incompatibilidade da renda com a concessão do mesmo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do réu provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. FATO INEXISTENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELA AUTARQUIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora deixou de comparecer à perícia judicial agendada, não comprovando, por conseguinte, sua incapacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se seu pedido tivesse sido reconhecido, sob o fundamento de que o INSS lhe concedeu, na via administrativa, benefício por incapacidade, o que, em realidade, não aconteceu. Com efeito, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que foi concedido à requerente benefício de aposentadoria por idade, em 14.03.2014 (NB: 167.608.173-6), que nada se relaciona com a matéria debatida nos presentes autos.
3 - Para melhor compreensão, transcreve-se as alegações do recurso em questão: "(...)Consta que a Autarquia Federal concedera os benefícios de aposentadoria a autora - após a existência desta demanda. Desse jaez o ônus dos honorários advocatícios sejam do recorrido é de 20% do valor da causa - até porque a autora é detentora da gratuidade, pois, o Instituto deu origem a esta incoativa. Outro núcleo, circunstância relevante, concedendo o benefício - quando em processo de tramitação e em tempo considerado longo de pleno conhecimento do apelado - a sucumbência lhe seja transferida e, também, a cobrança dos retroativos desde o ato do ajuizamento desta até o momento que lhe foram pagos os proventos, posto que a autora era detentora desses proventos. Assim, pleiteia a reforma da respeitável sentença monocrática, por iniciativa de uma das Ilustres Câmaras, a quem, por distribuição couber, julgando procedente esta demanda, praticando-se a costumeira justiça” (sic) (ID103037721, p. 134-135).
4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).
5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. DECISÃO FIRMANDA NA ACP N. 50042271020124047200. REAGENDAMENTO PARA LOCALIDADE PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O entendimento jurisprudencial tem-se consolidado no sentido de que eventual ausência de peritos na agência autárquica local não legitima que o INSS indiretamente burle o cumprimento da ACP n. 50042271020124047200 e atribua aos segurados o deslocamento a outras unidades para submissão à perícia médica, de modo a impingir-lhes esse ônus ao invés de racionalizar a prestação do serviço público.
2. Restando demonstrado que a parte impetrante possui domicílio em município distinto daquele em que agendada a perícia médica pelo INSS, mostra-se irretocável a concessão da segurança para reagendamento em localidade mais próxima do domicílio do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONVOCAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A convocação para perícia administrativa é medida afeita à via administrativa e deve o INSS, nos termos da lei, bem como jurisprudência deste Tribunal, agir com zelo para ter certeza de que o segurado está ciente da períciaagendada, cuja convocação deve ser feita diretamente a ele.
2. Fazendo-se necessária a realização da perícia administrativa, para que o benefício por incapacidade pudesse ter sido cessado e não havendo sido essa perícia sido realizada, aparentemente em virtude da ausência de convocação válida do segurado, deve ser determinada a reativação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. In casu, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à perícia designada sem apresentar nenhuma justificativa para sua ausência.
2. Restou caracterizada a inércia da parte autora quanto ao atendimento da convocação para a perícia, de modo que não se verifica in casu a hipótese de cerceamento de defesa da parte autora, bem como não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
3. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual por irregularidade formal que justificasse nulidade da sentença recorrida.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. MANDADO DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIA NEGATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE INFORMAR NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Na exordial, a parte autora, nascida em 21/10/1964: a) afirmara ter desempenhado seu ciclo laborativo exclusivamente nas lides rurais; b) alegara padecer de Gastrite Aguda Enantemática Antral; Úlcera Bulbar Crônica Ativa; Cicatriz Branca Bulbar; Pseudo-Divertículo de Duodeno; Uréase; Esofagite Distal em Grau Discreto; Duodenite; Pressão Alta; Problemas de coluna; e Osteoporose; c) requerera a produção de todas as provas de direito pertinentes, especialmente a realização de perícia medica.
2 - No curso da ação, foram deferidas e realizadas perícias de natureza cardiológica e gastrenterológica, sendo que a perícia ortopédica autorizada não se realizara diante da falta de comparecimento da autora.
3 - Ambas as perícias levadas a efeito noticiaram a ausência de incapacidade laborativa, nos seguintes termos: * perícia realizada em 26/06/2014: diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica (compensada e sem sintomatologia), sem incapacidade do ponto de vista cardiológico; * perícia realizada em 25/06/2015: diagnóstico de gastrite e úlcera duodenal ativa, já tratada, com cicatrização da úlcera duodenal, sem incapacidade do ponto de vista gastrenterológico.
4 - O d. Juiz de Primeiro Grau julgara a ação improcedente, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral.
5 - A prova médico-pericial ortopédica requerida pelo autor foi deferida pelo d. Juízo a quo em 25/05/2016, com a expedição de mandado de intimação à parte autora, já, então, no novo endereço informado nos autos, a saber, rua José Rodrigues Scaramussi, 420, Centro, Gália/SP, cep: 17450-000.
6 - Consta, outrossim, o resultado infrutífero da intimação, assim certificado pelo meirinho: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 200.2016/000648-5, dirigi-me ao endereço indicado, onde encontrei um barracão fechado, sendo que segundo informações de um instrutor de autoescola que ministra aulas na referida rua, nos fundos do barracão existe uma casa, mas atualmente não reside ninguém no local, nem na casa nem no barracão. Diante do exposto, devolvo o r. mandado em Cartório, aguardando respeitosamente, novas determinações. NADA MAIS. O referido é verdade e dou fé. Gália, 10 de junho de 2016”.
7 - Determinou-se manifestação nos autos sobre a não-localização da demandante, já que no endereço fornecido não residiria ninguém no local, ficando observado que a perícia estaria designada para o dia 28/6/2016, sendo que, na sequência, sobreveio certidão acerca do não-cumprimento da determinação.
8 - Considera-se dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" (art. 77, inciso V, do CPC/20l5).
9 - No curso do processo, não só a autora teria informado pessoalmente, no cartório, seu endereço como sendo Rua José Domingues Scaramucci, nº 420, Centro, em Gália/SP, como também seu patrono confirmara que ela estaria residindo nesse endereço. Todavia, o Oficial de Justiça não localizara a requerente no endereço declinado. Instado a se manifestar acerca da certidão, o patrono da autora manteve-se inerte.
10 - Acertada a fundamentação da r. sentença, ao reconhecer preclusa a prova reclamada (tendo descumprido, a autora, obrigação de noticiar sua mudança de domicílio), e ao considerar que, ausente no agendamento do exame pericial (configurando postura desidiosa), não restara comprovada a alegada incapacidade laboral.
11 - Não comprovada a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO POSTAL. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - No caso, a ação foi julgada improcedente, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral.
2 - A prova médico-pericial requerida pelo autor foi deferida pelo d. Juízo a quo em 19/01/2016, com a disponibilização do ato no DJE de 28/01/2016. Consta comprovação da intimação do autor, por meio postal, com juntada do “aviso de recebimento”.
3 - Noticiou o perito a ausência do demandante na data designada para a realização da perícia, em 11/03/2016.
4 - Determinada a manifestação do autor, para explicações sobre a falta de comparecimento, sobreveio petição em que seu patrono afirma que perdeu totalmente o contato com a parte, inclusive por meio telefônico, já que mudou e não informou o novo número. Acredita que o motivo da sua ausência seja o trabalho, requerendo seja intimado pessoalmente, já que o AR foi assinado por outra pessoa, a fim de que esclareça tanto ao Juízo quanto a este advogado o motivo da ausência, bem como o que pretende com o processo. Vale lembrar ainda que este advogado por inúmeras vezes tentou contato por telefone, deixando recados com sua sogra, inclusive sobre a perícia.
5 - A carta registrada de intimação, em nome do autor foi expedida contendo idêntico endereço àquele constante da petição inicial – Rua Leonel Benevides de Rezende, 196 CA A, Jardim Santa Antonieta, Marília, 17512-360 – sendo que a assinatura do recebedor revela nome de Ewerton Alves, de sobrenome coincidente com o do litigante.
6 - O autor não comparecera à perícia judicial, e sequer justificara o motivo de sua ausência, restando evidente sua postura desidiosa.
7 - O demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade laboral.
8 - Não comprovada a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa arguida em sede de agravo retido pela parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial. Intimada de forma inequívoca da realização das perícias médicas, a demandante não compareceu às mesmas.
IV- Não ficou demonstrada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação e agravo retido improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO.
O não comparecimento do autor à perícia médica enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. REABERTURA. REFORMÇA DA SENTENÇA.
1. Caso em que o INSS arquivou precocemente o processo administrativo de revisão do benefício da parte impetrante, antes da reazlização da perícia previamente agendada.
2. Interesse processual reconhecido e sentença reformada para determinar a reabertura do processo com novo agendamento da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.