PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
1. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Precedentes. (TRF4, AC 5014034-18.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/12/2022).
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
3. Todavia, no caso, inviável o desconto referido, em razão de a parte autora receber benefício no valor mínimo e a fim de preservar valores capazes de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. Na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, o desconco deve ser feito sempre a observar o valor de um salário-mínimo e até o máximo de 30% da importância recebida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida.
2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Dado que parte das razões recursais não apresenta impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo deve ser conhecido parcialmente.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA HOMOLOGADO SEM CONCORDÂSNCIA DA PARTE RÉ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Após a apresentação da contestação pelo réu e antes da prolação da sentença pelo juiz, o autor poderá desistir da ação, desde que haja o consentimento do réu, na forma do que prevê o art. 485, § 5º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, reconheceu a regularidade desta prática da autarquia previdenciária. Sentença anulada.
2. A autora, embora devidamente intimada, deixou reiteradamente de comparecer à perícia médica judicial, e sequer justificou o último não comparecimento ao ato.
3. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERICIA MÉDICA ADMINISTRATIVA À QUAL DEVERIA COMPARECER. EQUIPARAÇÃO À INEXISTENCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTESDESTA CORTE E DO STF.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e do indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. No caso, a parte autora deu causa ao indeferimento do requerimento, impedindo a análise do mérito pelo INSS, porque, ciente da necessidade de comparecer à perícia médica administrativa, optou por não fazê-lo, e não apresentou qualquer justificativapara a sua ausência. .4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.5. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. No caso dos autos, o pedido inicial foi julgado improcedente, sendo extinta a ação com julgamento do mérito (487, I, do CPC), por ausência de comprovação da incapacidade para atividades laborativas, tendo em conta repetitivas ausências do autor nas datas agendadas para a realização do estudo médico. Considerando que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, é o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
4. Não se nega o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. Não é o caso dos autos, no entanto, em que a parte autora foi intimada mais de uma vez para comparecimento à perícia, não o fazendo sob a alegação de suspeição do perito. Nesse ponto, uma vez que o juízo não recebeu a impugnação da parte autora e sendo esta intimada para comparecimento à perícia, não o fazendo, aceitou os termos da r. sentença de improcedência nos termos em que disposta.
5. Não havendo comprovação dos requisitos exigidos para deferimento do pedido, é de ser mantida a r. sentença que extinguiu a ação com julgamento do mérito.
6. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
7. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A concessão dos benefíciospor incapacidade pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade laboral, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial.
3. Uma vez que a parte autora informou que não compareceria à perícia judicial, sem justificativa plausível para a ausência à perícia, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. A demora no agendamento eletrônico para a entrega de documentos necessários à apreciação do pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo.
3. Comprovado o excesso injustificado no agendamento resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
4. Não há falar em perda superveniente do objeto do mandamus diante da satisfatividade do provimento jurisdicional exarado, que deve ser confirmado pela sentença definitiva de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Ademais, compete ao juiz, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- A autora não compareceu à perícia médica designada nem explicitou o motivo de sua ausência.
- Decorrido “in albis” o prazo assinalado para se manifestar nos autos, foi ordenada nova intimação da requerente para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Tal diligência restou infrutífera, porém, já que a demandante não fora encontrada em seu endereço.
- Compete à parte fornecer ao juízo o endereço atualizado para recebimento de intimações (art. 77, inciso V do NCPC).
- O não comparecimento da autora à perícia designada, o fato de deixar de dar andamento ao feito no prazo assinalado, bem como o decurso de prazo superior a trinta dias sem promover os atos e diligência que lhe incumbiam, a despeito de regularmente intimada em ambas oportunidades, caracteriza o abandono da causa.
- Fase processual cognitiva julgada extinta, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 6º, do NCPC.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar as doenças e incapacidade laborativa da autora, para se apurar se ela preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (ID 141577565).4. Verifica-se que a autora foi intimada pessoalmente sobre a data e local para a realização da perícia médica (mandado de intimação com assinatura do autor e certidão do Sr. Oficial de Justiça) (IDs 141577575 e 141577576).5. Ora, se a autora alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.6. O não comparecimento da autora implica em preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTICIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO NOVO CPC.
I - É consabido que o art. 267, inciso III, §1º, do CPC, determina a intimação pessoal do autor para que este promova atos e diligências que lhe compete, sob pena de configuração de abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, a ensejar a decretação da extinção do processo, sem resolução do mérito.
II - De outra parte, é certo também a existência de julgados que qualificam a situação de ausência da parte autora à perícia médica como abandono de causa, implicando, assim, a necessidade de sua intimação pessoal (REsp nº 2.884/RJ; 1ª Turma; v.u.; Rel. Ministro Garcia Vieira; DJ 26.11.1990/ TRF-5ª Região; AC n. 530537; 4ª Turma; Rel. Desembargador Federal Edilson Nobre; j. 16.06.2015; DJE 18.06.2015).
III - No caso vertente, o r. Juízo a quo havia determinado que a parte autora justificasse sua ausência após o não comparecimento à perícia, tendo apresentado justificativa genérica quanto à impossibilidade de comparecimento, alegando suposto “agravamento de sua condição”. Instado mais uma vez a apresentar prova de sua afirmação, limitou-se a pedir novo prazo para fornecimento de endereço.
IV - Caracterizado o abandono da causa, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
V - Feito julgado extinto, sem resolução do mérito (art. 485, III do CPC/2015). Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O não comparecimento do segurado à complementação de perícia médica na via administrativa, sem comprovação do justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo, e descaracterizando a pretensão resistida, implica falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO À DATA DE AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO EM AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO COMPARECIMENTO DA PARTE INTERESSADA NA REFERIDA DATA. FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DATA POSTERIOR. ARTIGO 49, INCISO II, ALÍNEA “B”, COMBINADO COM O ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar as doenças e incapacidade laborativa do autor, para se apurar se ele preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (fls. 36).
4. Verifica-se às fls. 50/51 que o autor foi intimado pessoalmente sobre a data e local para a realização da perícia médica (mandado de intimação com assinatura do autor e certidão do Sr. Oficial de Justiça).
5. Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.
6. O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 183 do CPC de 1973 (vigente à época), salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nesse ponto, oportuno consignar que cabe a parte autora, nas ações ajuizadas com o intuito de obter benefício por incapacidade, o ônus da comprovação da incapacidade laboral.
3. O MM. Juiz a quo nomeou perito, designando a realização da perícia médica para comprovar as doenças e incapacidade laborativa do autor, para se apurar se ele preenche os requisitos legais exigíveis para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial (fls. 70).
4. Verifica-se às fls. 80 que o autor foi intimado pessoalmente sobre a data e local para a realização da perícia médica (mandado de intimação com assinatura da autora e certidão do Sr. Oficial de Justiça).
5. Ora, se o autor alega que se encontrava incapacitado para o trabalho, pugnando pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade, deveria ter se submetido à avaliação médica pericial, conforme foi designada e intimada pessoalmente, pois somente por meio da devida análise seria comprovada tal alegação.
6. O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 183 do CPC de 1973 (vigente à época), salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA DETERMINADA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação da segurada para comparecimento à perícia médica administrativa designada.
3. No caso, inexistindo demonstração de que tenha sido realizada a perícia médica determinada no anterior Mandado de Segurança impetrado, mediante expressa comunicação à segurada para realização do exame pericial, não poderia a autarquia previdenciária ter novamente cancelado o benefício, o qual deve ser restabelecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em casos de benefício por incapacidade ou de prestação continuada ao deficiente, em regra, o julgador firma a convicção sobre a incapacidade ou sobre os impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica.
2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica caracteriza cerceamento de defesa. Anulação da sentença para produção de prova pericial.