PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Designada perícia médica para o dia 30/06/2015, sobreveio informação de que o autor não compareceu ao ato. O advogado do autor peticionou informando que a ausência do autor ocorreu em razão de esquecimento.
- Em suas razões de apelação, o patrono do autor afirma expressamente que informou o requerente acerca do dia e horário da perícia médica, contudo o mesmo não compareceu em virtude de esquecimento.
- Neste caso, não foi possível a realização da perícia médica, a fim de constatar se o autor permanecia incapacitado para o trabalho após a cessação administrativa do auxílio-doença, tendo em vista que, apesar de ser noticiado, o requerente não compareceu à períciaagendada.
- Com efeito, não comprovada a incapacidade naquele momento, correta a decisão de improcedência do pedido, já que não verificado um dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que foi oportunizada a realização da prova requerida (perícia médica), ficando o autor ciente de sua designação.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, o autor entrou com pedido em 06/01/2023, porém não compareceu à perícia agendada.3. O laudo judicial pericial, realizado em setembro/2013, concluiu que o autor esteve inapto para o trabalho de 01/01/2023 até 01/03/2023, inexistindo incapacidade laboral atual.4. Observa-se que, ao não comparecer à perícia agendada no primeiro requerimento, o autor obteve o indeferimento forçado. Por outro lado, se tivesse comparecido àquela perícia (12/04/2023), e ficasse comprovada a incapacidade por período determinado ejá cessado, ele teria o direito ao benefício.5. A parte autora não faz jus ao benefício, mesmo tendo entrado com novo pedido em 23/05/2023, pois não há previsão legal para condenar o INSS ao pagamento de benefício anterior à DER. Precedente desta Turma: AC 1017463-79.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023.6. Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
- Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
- No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.
- Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado o autor não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, deve ser realizada a intimação pessoal da segurada para o comparecimento na períciaagendada, ou, ainda, manifestação de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
2. Apelo provido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA JUDICIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - No caso, a ação foi julgada improcedente, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral.2 - Foi designado dia e hora para a perícia judicial, mas o autor não foi encontrado pelo oficial de justiça no endereço fornecido nos autos para intimação. Desta forma, a perícia não foi realizada, ante o não comparecimento da parte autora.3 - O advogado da demandante manifestou-se nos autos informando “que o autor mudou de cidade e não tem mais contato com o mesmo”.4 - Resta evidente, portanto, a postura desidiosa da parte autora. Ressalte-se que é dever das partes e seus advogados manter seu endereço permanentemente atualizado perante o órgão judiciário competente (STJ, AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).5 - Logo, o que se conclui é que a perícia não foi realizada pela ausência injustificada da parte autora. Desta forma, o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade laboral.6 - Sendo assim, não comprovada a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.8 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.- No julgamento do recurso autárquico, a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para: 1) fixar a data de cessação do benefício de auxílio-doença em 04/03/2018, ressalvado o direito do segurado pedir prorrogação perante o INSS e 2) determinar a aplicação, apenas no tocante aos juros de mora, do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.- A Autarquia Federal, em cumprimento de decisão judicial, informou ao juízo que a avaliação pericial foi agendada para dia 30/07/2018, às 11:30 horas, devendo comparecer à perícia e, acrescentou que o não comparecimento na data agendada resultaria em suspensão/cassação do benefício. (ID n. 153484876)- O INSS esclareceu que não houve comparecimento do segurado para realização da perícia, com o intuito de confirmar a cessação ou manutenção do benefício, e que diante do ocorrido, o benefício encontra-se encerrado resultado ao segurado nova entrada.- Em que pese não haver informação de que o segurado foi cientificado da perícia médica, restou claro no decisum proferido pela junta recursal da fixação da data de cessação do benefício em 04/03/2018 e, ainda, o direito a pedir a prorrogação do benefício perante o INSS.-Não se mostra presente o direito líquido e certo do impetrante, o que afasta a pretensão deduzida na exordial, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.- Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.- Apelação da parte autora improvida, mantida a denegação da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO-COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. cerceamento de defesa. nulidade da sentença.
"Ausente o autor à períciaagendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito". (Precedentes desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, deve ser realizada a intimação pessoal do segurado para o comparecimento na períciaagendada, ou, ainda, manifestação de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
2. Apelo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXILIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTAODRIA POR INVALIDEZ. AMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGOR AUSENTE.
1. Consta nos autos do processo, bem como no extrato CNIS, que o autor teve concedido o benefício de auxílio-doença no período de 05/03/2007 a 04/04/2007. Às fls. 49, houve pedido de prorrogação do benefício indeferido por ausência de incapacidade, com perícia administrativa realizada em 11/09/2008.
2. A presente ação foi ajuizada em 22/06/2009.
3. Consoante o extrato CNIS, o autor laborou de 03/12/2007 a 20/12/2007, de 03/11/2008 a 07/09/2009 e 01/12/2009 a 31/12/2009.
4. Houve um novo requerimento administrativo em 29/04/2010, ou seja, no curso do presente processo, cujo parecer do médico autárquico aponta a incapacidade do autor, com a concessão de auxílio-doença até 07/12/2010, convertida em aposentadoria por invalidez em 08/12/2010.
5. A pericia judicial foi agendada para 28/06/2011, não havendo o comparecimento do autor sob a justificativa de impossibilidade de locomoção.
6. A aposentadoria por invalidez foi concedida na esfera administrativa imediatamente após o fim do segundo auxílio-doença requerido. Sendo a pretensão do segurado totalmente atendida, inexistindo interesse de agir.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado o autor não compareceu às perícias médicas agendadas ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPARECIMENTO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVADO.
1. Manutenção da sentença que concedeu a segurança, determinando que a Autarquia mantivesse ativo o benefício de auxílio doença até a realização da perícia médica administrativa.
2. Caso em que o impetrante não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado quanto à culpa do INSS em não ter realizado o exame, não se vislumbrando descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNCESSIDADE.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. No caso, não há identidade quanto à cauda de pedir.
3. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, o benefício foi cessado levando em consideração o não comparecimento da parte autora à perícia de reabilitação profissional agendada pelo INSS.
4. Não há qualquer comprovação de que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer à perícia marcada administrativamente.
5. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, de modo que é desnecessária a formulação de pedido de prorrogação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. VIA ADMINISTRATIVA. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso, embora a autora tenha alegado que a extinção do processo se deu com base em requerimento administrativo mais antigo que não devNo caso, embora a autora tenha alegado que a extinção do processo se deu com base em requerimento administrativo mais antigo que não deve ser considerado, a documentação dos autos demonstrou que não há mais de um processo administrativo em nome da autora.e ser considerado, a documentação dos autos demonstrou que não há mais de um processo administrativo em nome da autora.
2. Ausente o prévio requerimento válido na via administrativa, uma vez que não houve o comparecimento da parte na períciaagendada administrativamente, não há interesse de agir da demandante.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA REAVALIAÇÃO MÉDICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGENDAMENTO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença.
2 - Cumprida, pelo INSS, a obrigação de fazer com a implantação do auxílio-doença, referido benefício fora cessado ao argumento de que “a autora foi convocada mediante envio de carta postal com Aviso de Recebimento, bem como através do edital, não obtendo êxito das convocações”.
3 - Instado o INSS a comprovar, “no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a notificação da exequente para comparecimento à perícia outrora designada”, a diligência não restou cumprida, tendo o ente previdenciário carreado aos autos, tão somente, o edital de convocação publicado na imprensa oficial.
4 - Proferida a decisão recorrida, o INSS comunicou o restabelecimento do benefício, ocasião em que juntou “Comprovante do Protocolo de Requerimento” relativo à Perícia Médica Revisional, agendada para o dia 07 de maio de 2019, às 14:00 horas.
5 - Devidamente cientificado o patrono da autora acerca da perícia, sobreveio petição informando ter a mesma [autora] comparecido “na data e horário indicados, onde soube que não havia agendamento e que teria que buscar horário por telefone”. Instado a se manifestar, quedou-se inerte o INSS.
6 - Diante do quanto até aqui relatado, percebe-se, inequivocamente, o comportamento desidioso com que se houve o INSS, tanto em relação à autora, como para com o Juízo de origem. Malgrado tenha afirmado, por diversas vezes, ter enviado comunicação postal à autora para submissão à reavaliação médica, não apresentou referido documento, não demonstrou o endereço para o qual fora destinado, tampouco a movimentação do AR (aviso de recebimento), a qual permitiria saber se houve a recusa na recepção, devolução ou qualquer outra causa. Oportunizado, por mais de uma vez, prazo para apresentação da documentação referida, não o fez, sem sequer justificar o descumprimento.
7 - Assim, não submetida a autora à avaliação das condições que ensejaram a concessão inicial do benefício por incapacidade, de rigor a manutenção da decisão aqui impugnada.
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL NÃO APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O requisito legal, referente à incapacidade laborativa, não restou demonstrado, posto que o autor não compareceu na data designada e tampouco justificou a sua ausência, embora instado a comprovar motivo justificável da sua ausência, sob pena de preclusão.
- Ainda que pudesse o Juízo a quo ter considerado a possibilidade de designação de nova perícia, no momento oportuno, verifico que não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial. Outrossim, a decisão que declarou preclusa a prova pericial, não restou recorrida por meio de recurso cabível.
- O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção dos benefícios pleiteados.
- O fato de o benefício de auxílio-doença ter sido indeferido na esfera administrativa em razão da perda da qualidade de segurado da Previdência Social, não tem o condão de afastar a prova pericial em Juízo. Somente através do exame pericial judicial é que haveria a possibilidade de se constatar efetivamente se a incapacidade laborativa teve início enquanto o autor ainda detinha a qualidade de segurado, uma vez que a perícia do INSS fixou a data de início da incapacidade em 16/09/2015 (fl. 50), quando já teria perdido a qualidade de segurado. Ademais, a perícia judicial concretizada na instância administrativa não vincula o órgão julgador, que não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Correta a r. Sentença que negou os benefícios em questão, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu às perícias médicas agendadas, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a arguição de nulidade.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.