PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIAAGENDADA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. A ausência do segurado em perícia agendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdenciária.
2. No caso dos autos, a parte autora motivou sua ausência, sem demonstrar, contudo, qualquer comprovação.
3. A parte demandante deixou de produzir prova de sua alegada incapacidade, não sendo suficientes os documentos colacionados aos autos, produzidos de forma unilateral.
4. Honorários Advocatícios majorados. Exigibilidade suspensa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comparecimento da parte autora à perícia médica por fato alheio a sua vontade, com justa causa comunicada ao juízo. 3. Verificada a ausência na períca médica, necessária intimação da parte autora para manifestar-se sobre o não comparecimento ao ato agendado e a manutenção de seu interesse em ver a prova produzida. 4. Anulação da sentença com remessa dos autos à origem para reabetura da instrução processual e realização de perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II – A alegação do INSS está devidamente comprovada, visto que consta dos autos principais documento comunicando a implantação do benefício, em atendimento à sentença judicial, datado de 28.03.2017, já com a informação de que o autor deveria comparecer, em 24.09.2017, para a realização de exame médico, sob pena de cessação dos pagamentos, afastando a alegação do agravante de que jamais tivera ciência da necessidade de sua presença na agência da Previdência Social para a realização de perícia médica.
III - Não se constata, ao menos por ora, de ilegalidade no procedimento administrativo, tendo sido o agravante notificado que o benefício seria cessado em 25.07.2017, caso não comparecesse à perícia médica agendada.
IV - O agravante não acostou aos autos documentos que comprovem a manutenção de sua incapacidade laborativa. Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia sem se recair em exame e dilação probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
V – O fato de o benefício ter sido cessado em 16.07.2017, ou seja, antes da data agendada para a realização do exame médico em nada abala a conclusão a que ora se chega, tendo em vista que, aparentemente, a suspensão decorreu de determinação judicial, questão que não restou esclarecida nestes autos.
VI – Agravo de instrumento interposto pelo autor improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A DATA AGENDADA PARA PERÍCIA JUDICIAL.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
2. A presunção de veracidade milita em favor da parte autora, considerando o longo lapso temporal transcorrido desde o início do benefício.
3. Havendo indícios de que persiste a incapacidade laboral, correta a decisão da origem ao determinar a manutenção do benefício até a realização da perícia judicial, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Evidenciado que o segurado deixou de comparecer à perícia médica judicial sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Apelo desprovido.
E M E N T ARecurso do Autor - Ausência da parte autora à perícia médica designada pelo Juízo – Sentença improcedência do pedido. Ausência de justificativa adequada para o não comparecimento à perícia. Hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito. Recurso ao qual se dá parcial provimento para anular a sentença e extinguir o feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Na hipótese dos autos, tendo havido razoável justificativa da parte autora para o não comparecimento à perícia judicial, configurado o cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
3. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica,
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - No caso, a ação foi julgada improcedente, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral.
2 - O autor foi intimado, por meio de publicação (ID 104278307 - Pág. 52), para realização da perícia médica, mas não compareceu (ID 104278307 - Pág. 53/54).
3 - Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal do demandante a fim de manifestar-se a respeito, mas este quedou-se inerte (ID 104278307 - Pág. 55/61).
4 - Destarte, o que se verifica é que o autor não compareceu à perícia judicial e sequer justificou o motivo de sua ausência, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Resta evidente, portanto, a postura desidiosa da parte autora.
5 - Sendo assim, o que se verifica é que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade laboral.
6 - Dessa forma, não comprovada a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
7 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE.
1. É ônus da parte autora manter atualizado seu endereço no processo.
2. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA JUDICIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - No caso, a ação foi julgada improcedente, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral.
2 - Foi designado dia e hora para a perícia judicial, mas a autora não foi encontrada pelo oficial de justiça no endereço fornecido nos autos para intimação. Desta forma, a perícia não foi realizada, ante o não comparecimento da parte autora.
3 - O advogado da demandante manifestou-se nos autos informando “que a autora mudou de endereço sem informar seus causídicos para onde iria, nem deixou telefone ou contato”. A prova pericial foi declarada preclusa. A parte autora foi intimada a apresentar alegações finais, mas não apresentou justificativa do não comparecimento na perícia.
4 - Resta evidente, portanto, a postura desidiosa da parte autora. Ressalte-se que é dever das partes e seus advogados manter seu endereço permanentemente atualizado perante o órgão judiciário competente (STJ, AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
5 - Logo, o que se conclui é que a perícia não foi realizada pela ausência injustificada da parte autora. Desta forma, a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada incapacidade laboral.
6 - Sendo assim, não comprovada a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
7 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1 - De início, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta no processo.
2 - No caso dos autos, o autor alega que é portador de males crônicos que o incapacitam para o trabalho e, consequentemente, postula a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3 - Requisito indispensável para o deferimento dos beneplácitos acima, é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4 - Após ter comparecido à perícia previamente designada, o vistor oficial informou ao autor que deveria realizar exames e agendou nova data para que fosse concluído o laudo pericial. Entretanto, na data designada para a realização da nova perícia, o auxiliar técnico do Juízo noticiou a impossibilidade de cumprimento da tarefa, pois "o requerente não retornou até a presente data com os exames solicitados pelo médico designado" (fl. 64).
5 - Instado a se pronunciar sobre o fato, o autor informou que sua ausência decorreu de "motivo alheio a sua vontade, reside em local distante e depende de transporte público' (fl. 66). Ato contínuo, foi prolatada sentença de improcedência do pedido, sob o fundamento de que não restara comprovada a incapacidade para o trabalho (fls. 67).
6 - Em suas razões recursais, o demandante complementa a informação prestada à fl. 66, esclarecendo o significado da expressão "motivo alheio à sua vontade". Neste sentido, relatou se tratar de pessoa de poucos recursos, que depende do Sistema Público de Saúde para efetuar os exames solicitados pelo perito judicial e que não conseguiu realizá-los até a data designada para a nova perícia (fls. 69/76). Ora, foi oferecida justificativa plausível para o não comparecimento, eis que é notória a morosidade para agendamento e realização de exames no Sistema Único de Saúde.
7 - Somente seria aceitável a dispensa da prova técnica, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
8 - Aliás, o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fl. 07).
9 - A referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Apelação do autor provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Hipótese em que, sendo constatado que a não concessão do benefício ocorreu por não comparecimento às perícias médicas agendadas, improcede o pedido.
2. Condenação do autor nos ônus da sucumbência, observado o deferimento da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPORTUNIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTOPERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Oportunizada a entrada com o requerimento administrativo e tendo a parte autora se ausentado no atendimento agendado pela Autarquia, necessário se faz reconhecer a falta de interesse de agir, porquanto não regularizada, satisfatoriamente, a situação processual.
2. Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO PRODUZIDO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora foi intimada a comparecer à perícia médica agendada para o dia 5/10/17. Requereu fosse realizada perícia médica indireta, com a análise dos documentos médicos juntados aos autos. Referido pedido foi indeferido pelo MM. Juiz a quo. A autora foi intimada novamente a comparecer à perícia médica, no entanto, informou o Sr. Perito que a demandante se ausentou da perícia agendada. Instada a se manifestar, requereu novamente a autora a realização da perícia médica indireta, sem que houvesse a necessidade da sua presença durante a perícia médica. Referido pedido foi indeferido novamente pelo MM. Juiz a quo. Dessa forma, diante da ausência do laudo pericial apto a comprovar a existência da incapacidade para o trabalho no período apontado na petição inicial, forçoso concluir pela ausência de incapacidade.
III- Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, não há como conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido.
IV- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA LIMITA-SE A INDEFERIR NOVA PERÍCIA.
1. Não comparecendo o autor ao ato processual agendado, deve ser intimado pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do procedimento e na realização da perícia.
2. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a questão deve ser dirimida no juízo de origem, tendo em vista que a decisão agravada limita-se a indeferir a produção de nova perícia, não cumprindo ao Tribunal Regional da 4ª Região se pronunciar sobre o tema, sob pena de suprir grau de jurisdição.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Parte autora não compareceu à perícia médica nem apresentou justificativas. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. MÉRITO RECURSAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ANTERIOR VÁLIDO. AGENDAMENTO DECOMPARECIMENTO À APS. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPARECIMENTO. EQUIPARAÇAO À AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO FORÇADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Em que pese o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nosautosque evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal CF. Ao analisar os documentos dos autos (Carta de Concessão do benefício previdenciário) resta evidente que oapelante aufere renda líquida média inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício, razão pela qual faz jus as benesses da gratuidade da Justiça, pois inexiste nos autoselementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais.2. Quanto ao mérito recursal, trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora objetiva a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por idade urbana, concedido desde 17/8/2018, para a data de seu primeiro requerimentoadministrativo, ao argumento de que em 16/8/2016, a despeito de ter preenchidos os requisitos legais, não lhe foi concedido o benefício sob a justificativa de constatação de divergência de seus dados cadastrais junto ao banco de dados do INSS. Comobjetivo de comprovar suas alegações juntou aos autos protocolo de requerimento do benefício com agendamento de atendimento presencial para 9/2/2017.3. Conquanto o apelante sustente que os documentos colacionados à inicial comprovam o seu comparecimento à Agência Previdenciária, posto que constam nos autos documentos fornecidos por servidor do INSS contendo data e horário condizentes com oagendamento, consta dos autos, unicamente, demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição informando que o autor não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que lhefalta 4 anos, 7 meses e 10 dias de contribuição para essa modalidade de aposentadoria. O referido documento não possui força probante de que o autor requereu, validamente, o benefício de aposentadoria por idade em 16/8/2016, pois as telas de consultaapresentadas aos autos não fazem qualquer referência a requerimento de aposentadoria por idade, nem mesmo indica número de benefício, tratando-se de simples simulação que pode ser requerido por qualquer segurado, a qualquer tempo, sem que isso impliqueem requerimento administrativo formal de benefício previdenciário.4. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que o apelante tenha comparecido ao atendimento presencial, nem mesmo há informação nos autos de que o requerimento sob o protocolo de nº 1199291210 tenha gerado algum número de benefício. Nessascircunstâncias, há de se assinalar que o não comparecimento injustificado do requerente à agência do INSS, conforme agendamento por ele realizado, acarreta o não acolhimento administrativo da sua pretensão, cujo eventual indeferimento deve ser imputadoexclusivamente à sua omissão, posto que enseja no impedimento da análise do mérito do requerimento, obstando o prosseguimento do processo administrativo.5. O requerimento administrativo não é simples registro de protocolos, é necessária a formalização do pedido acompanhado do necessário acervo documental apto à análise dos requisitos do benefício pretendido, sob pena de se forçar o indeferimentoadministrativo. Sem a apresentação da documentação necessária e exigida na via administrativa e/ou comprovação de seu comparecimento na APS, inexiste prova nos autos de que o benefício foi ou não indeferido, o que, por sua vez, impede que se estabeleçaa necessária resistência ou negativa por parte da Administração.6. Note-se que, de acordo com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, precedente de observância obrigatória, não basta que haja prévio requerimento administrativo para que se mostre presente o interesse processual. É necessário,ainda, que haja a possibilidade de o mérito do pedido ser efetivamente apreciado pela administração pública, sendo que, quando isso não é possível em razão de fato imputável à própria parte requerente, não há pretensão resistida. Assim, considerandoquecabe ao apelante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373 do CPC, não restando minimamente comprovado nos autos que houve requerimento anterior valido e indevidamente indeferido, a improcedência da ação se desvela medida derigor.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO. PEDIDO. PERÍCIA HOSPITALAR. DECORRÊNCIA INTERNAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AGENDAMENTOPERÍCIA. DEPENDÊNCIAS INSS. NÃO COMPARECIMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 412 da Instrução Normativa nº 77/2015, estabelece-se que "o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção."
2. Requerimento expresso para realização de perícia médica hospitalar/domiciliar, devidamente instruído com prova de que a parte autora se encontrava internada, sem previsão de alta. Irregular cessação do benefício. Concessão da ordem para restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. PROVA ESSENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Parte autora não compareceu à perícia médica nem apresentou justificativas. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação não provida.