BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. No caso em apreço, o autor requer o pagamento das prestações de benefício assistencial entre a primeira DER, em 05/2011, e a concessão posterior na via administrativa, em 17/08/2012. No entanto, não comprovada a deficiência quando do primeiro requerimento, visto que o autor não compareceu à períciaagendada pelo INSS e desistiu do exame pericial designado nestes autos, não faz jus ao benefício no período pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA.
1. Havendo fundada dúvida acerca do comparecimento ou não da requerente à agência do INSS na data agendada para o protocolo do requerimento administrativo, em face dos documentos juntados pelo INSS ao prestar as informações, somente o documento trazido pela requerente com a inicial não é suficiente para comprovar seu comparecimento pessoal à agência da Autarquia.
2. Ausente prova pré-constituída do direito alegado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a segunda perícia, deixando de apresentar justificativa para tanto, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUSITOS IMPLEMENTADOS. TERMO INICIAL.
I - Controverte-se no caso sub examen exclusivamente sobre o termo inicial do benefício.
II - O autor instruiu a inicial com o comprovante de agendamento e atendimento sob o protocolo nº 2122599084 para o dia 24/02/2017 (fl. 10), documento que não foi impugnado pela autarquia, como acertadamente proclamado no decisum e que goza de presunção de efetivação do requerimento administrativo.
III - De qualquer forma, o decisum impugnado deixou assentado que, à época do agendamento formulado, o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
IV - O próprio INSS reconhece que, na data agendada, o autor compareceu ao posto, conforme se vê á fl. 103.
V - Irretorquível o decisum que fixou o termo inicial nos precisos termos do artigo 49 da Lei 8.213/91.
VI - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual.
2. Justificada a ausência na data designada, ainda que de maneira genérica, deve ser dada nova oportunidade para realização da perícia judicial antes da prolação da sentença.
3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
1. De acordo com o artigo 86 da Lei n. 8.213/91 o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da redução da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.
3. Oposta exceção de suspeição pelo autor contra o perito designado, a perícia deve ser redesignada para momento posterior ao julgamento do incidente processual.
4. Ausente o autor à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Anulação da sentença.
5. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de improcedência do pedido de benefício por incapacidade, sem a realização da perícia médica judicial, configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade em virtude do não comparecimento do autor à perícia médica designada e da ausência de outras provas da incapacidade laboral.4. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.5. A parte autora não foi intimada pessoalmente para comparecer à períciaagendada ou para esclarecer o motivo de sua ausência, conforme registro nos autos.6. O julgamento de improcedência da demanda sem prévia intimação pessoal da parte autora configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.7. Sentença anulada para que se possibilite a realização da perícia médica necessária, obedecidas as formalidades legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização da perícia médica.Tese de julgamento: 9. Em ações de benefício por incapacidade, o julgamento de improcedência por não comparecimento da parte autora à perícia médica, sem a sua prévia intimação pessoal para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito, configura cerceamento de defesa.
___________Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 0003733-73.2015.404.9999, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 5ª Turma, D.E. 29.10.2015; TRF4, AC 5022314-46.2018.4.04.9999, Rel. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 6ª Turma, j. 01.02.2019.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. JUSTA CAUSA. PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. A incapacidade deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.3. Não comparecimento à perícia designada por justa causa (intimação da parte autora após a ultrapassagem da data agendada).4. Indevida extinção do processo sem a resolução do mérito no juízo de origem.5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual, inclusive designação de nova data para exame pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº 8.213/91, caput e § 1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada, seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que lhe garanta a subsistência.
2. Houve preclusão da prova pericial, ante o não comparecimento da autora aos exames agendados.
3. Ainda que o julgador não esteja adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados, os documentos médicos que instruem o feito não são suficientes para elucidar a questão.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não consideradas a justificativa apresentada tempestivamente, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial.
2. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Sentença anulada para efetivação da intimação pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
1. A extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. JUSTIFICATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Nos casos de requerimento de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. A ausência da parte autora à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por esta razão, impede a apreciação do mérito da causa.
2. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigor processual.
3. A alegada "ausência de condições financeiras" deve ser admitida como justificativa para o não comparecimento da autora à perícia, que seria realizada em outro município.
4. Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIAAGENDADA. JULGAMENTO DO MÉRITO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito
3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes consolidados na 5ª Turma desta Corte.
4. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de prova médico pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora. 2. No caso em tela, o autor foi intimado a comparecer em perícia médica agendada para 29/03/2019. Logo após, foi informado nos autos que ele não compareceu para realização do exame médico (ID 143215675). 3. Posteriormente, foi determinada a sua intimação para esclarecer o motivo de sua ausência, tendo se manifestado: “...entende não mais ser necessário, tendo em vista o reconhecimento de seu direito pelo requerido, conforme restou incontroverso nos autos, com o que restou acolhido o pedido contido na inicial...” (ID 143215677). 4. Desta forma, o não comparecimento do autor ao ato, sem a comprovação de que a ausência se deu de forma justificada, implicou em preclusão de sua parte, nos termos do art. 223 do CPC, devendo arcar com o ônus de sua desídia. 5. Em síntese, sem a realização de prova pericial, o autor não logrou comprovar sua incapacidade total para o trabalho, não fazendo jus, seja a auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo mesmo medida de rigor o indeferimento do pedido. 6. Apelação improvida.