CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do CNIS juntado pelo INSS que um dos filhos do apelado estaria empregado desde o dia 04/10/2021.5. Não obstante, além de não constar do extrato do CNIS juntado a renda auferida pelo filho, o documento corrobora o fato de que o filho do autor tem renda bastante inconsistente, desde que começou a trabalhar, com longos períodos de desemprego ecurtosperíodos de emprego formalizado.6. Quanto à alegação de que o outro filho recebe benefício assistencial, de fato, o extrato de informações de benefício demonstra que o segundo filho recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência BPC LOAS.7. Ocorre que o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 determina que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa comdeficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar per capita.8. Neste contexto, o laudo médico pericial atestou a incapacidade total e permanente da parte autora para trabalho.9. De mesmo lado, o laudo social concluiu que o apelado "não tem como exercer atividade remunerada para complementar a renda familiar, a qual é insuficiente para manter duas pessoas com problemas de saúde crônicos e que requer uso contínuo demedicação".10. Destarte, as alegações trazidas a baile pelo apelante não são capazes de infirmar o posicionamento exarado em primeiro grau, pois, em verdade, essa condição do apelado preenche o requisito de miserabilidade exigido pela Lei nº 8.742/1993, nostermosacertados pela sentença.11. Outrossim, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS. Conforme decidido,ainda que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.12. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar forsuperior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.13. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.14. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui espondilose, transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (M47.8 e M51.1). Embora o médico perito tenha concluído que a apelada seja parcial epermanentementeincapaz para o labor, assegurou que há impedimento para a realização de atividades laborativas e que não está apto a exercer outra atividade profissional ou reabilitação, pois apresenta baixa escolaridade e não tem outras habilidades para a práticalaboral.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do apelado é composto apenas por duas pessoas, sendo ele, com 62 anos de idade, e sua esposa, com 58 anos de idade A renda familiar provém de alguns bicosque o requerente faz como diarista, no valor de R$100,00. Não recebem nenhum benefício assistencial. Condição essa do requerente que preenche o requisito de miserabilidade externado no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.6. O veículo Corsa, ano 2005, por si só, não descaracteriza a condição de risco social do apelado. Ademais, os gastos familiares com medicamentos comprometem boa parte do orçamento (pág. 160). Nos termos do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993, naavaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, será considerado para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita o comprometimento do orçamento do núcleo familiarexclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde quecomprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.7. De mais a mais, o parecerista social foi favorável à concessão do benefício. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que,emnão havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.8. Aduz ainda o INSS que o CadÚnico do apelado demonstra que a renda familiar seria de um salário mínimo, o que extrapolaria a renda per capita máxima permitida, nos termos do §3º do art. 20, da Lei nº 8.742/93.9. Ocorre que o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93.Verificou-se, pois, "a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios deconcessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).10. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar forsuperior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.11. Quanto à correção monetária, entende-se em determinar que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, além do parâmetro da EmendaConstitucional 113/2021.12. Apelação parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 6 anos de idade e sofre de paralisia cerebral (CID G80).5. Conforme consta do laudo, o periciado apresenta atraso no desenvolvimento motor, alterações neuromusculares graves, devido à hipóxia cerebral; é cadeirante, tem déficit cognitivo moderado, retardo mental leve para moderado, deformidade em ambos ospés e sub luxação nos quadris. Possui ainda sequelas graves e irreversíveis.6. Concluiu o médico perito que o apelado apresenta "doenças de caráter permanente e irreversíveis de cura, estando e incapaz para o laboro de forma permanente e total desde janeiro de 2020".7. De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por três pessoas, sendo ele, sua genitora e um irmão mais novo. A genitora não está trabalhando e o grupo familiar nãopossui nenhum tipo de renda. O periciado necessita totalmente da ajuda material de estranhos para sobreviver. Não recebem nenhum tipo de benefício previdenciário. A casa em que residem é cedida pela avó materna.8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "Foi possível constatar que o autor e sua família se encontram em situação de vulnerabilidade social, pois não possuem nenhum tipo de renda. Estão sobrevivendo com a ajuda da avó materna e deterceiros, as quais não são suficientes para custearem as necessidades básicas e dignas de sobrevivência e também custear o tratamento do autor. [...] Diante dos fatos, é notório que com a concessão do benefício o autor terá condições de receber umtratamento de saúde adequado e garantirá o custeio de sua necessidades básicas e dignas de sobrevivência".9. Portanto, essa condição do apelado preenche os requisitos exigidos pela LOAS.10. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Dispõe o art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.4. O laudo médico pericial (id 308900061 p. 24), elaborado em 31/10/2022, atesta que a parte autora possui diagnóstico de cegueira em olho direito (CID H54.4), devido sequela de trauma ocular na infância, apresenta acuidade visual em olho direito:(cego) e olho esquerdo: (20/20). Segundo o médico perito, a parte autora não possui incapacidade para o laboro e para sua profissão, pois mantém campo visual de olho direito em boas condições para o laboro.5. Do laudo socioeconômico (id. 308900061 p. 42), produzido em 20/1/2023, extrai-se que a parte autora, nascida em 24/2/1978, reside com o cônjuge, nascido em 15/10/1993. A residência é alugada, construída em alvenaria, guarnecida de móveis eeletrodomésticos bastante simples. A parte autora relata que não conseguiu trabalho e que a renda é proveniente de trabalho informal do esposo, que realiza trabalho braçal como capinar lote, além de R$ 600,00 provenientes do programa bolsa família. Adespesa é decorrente de alimentação (R$ 300,00), aluguel (R$ 350,00), farmácia (R$ 50,00), energia elétrica (R$ 100,00) e água (R$ 120,00).6. Concluiu a assistente social que "do ponto de vista do estudo socioeconômico ficou demonstrado que a requerente esta em um momento de dificuldades financeiras, pois não consegue trabalhar e custear todas despesas da família. A requerente apresentouimpedimentos de natureza física e sensorial os quais associados à incapacidade financeira, evidencia a necessidade de amparo da proteção social e do benefício assistencial para que tenha garantido o direito a uma vida digna"7. Nas razões de decidir, o juízo a quo considerou a existência do impedimento de longo prazo tendo em vista as condições pessoais da parte autora, como a relativa idade avançada, baixa escolaridade, esposo é trabalhador braçal, e quadro de saúdecegueira unilateral irreversível. De fato, diante dos elementos probatórios, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade.8. Desse modo, preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício, a manutenção da sentença é medida que se impõe.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. O requisito referente a impedimento de longo prazo e o sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
5. Não se justifica a prévia fixação, em sentença, de multa cominatória para eventual descumprimento de obrigação quando já cumprida a antecipação de tutela.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo social que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, sua genitora e um irmão, também menor de idade. Conforme consta: a genitora da autora declarou renda mensal de aproximadamente 02 (dois)salários mínimos, salário base somado as gratificações. E o genitor da autora realiza o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais. Portanto, a renda per capita familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo.5. Ocorre que o mesmo laudo social evidencia que a casa em que o grupo mora é alugada. As despesas mensais são altas, com aluguel (R$550,00), alimentação (R$500,00), consumo de energia elétrica (R$145,00), internet (R$100,00) e despesas médicas(R$150,00).6. Considerando as condições de saúde da autora, requer acompanhamento médico especializado, equipe multidisciplinar, medicamentos e exames laboratoriais de forma contínua, sem condições de igualdade com pessoas da mesma idade. Neste contexto, somam-segastos com consulta especializada, no valor de R$ 650,00, a cada semestre.7. Concluiu o parecerista social que: De acordo com a realidade Social, Econômica e Familiar, a autora comprovou não possuir renda mensal fixa para atender as suas necessidades particulares, não possui familiares que possam auxiliá-la financeiramentedeforma permanente. A requerente está em vulnerabilidade econômica e social, condição de pobreza. Considerando o quesito de saúde, necessita de tratamento adequado e o acesso aos bens e serviços são limitados. Necessita de recursos financeiros para vivercom dignidade, benefício assistencial.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui paraplegia não especificada (CID 82.2), disfunção neuromuscular não especificada do hexial (CID 31.9) e cólon neurogênico (CID K59.2), desde acidente automobilístico ocorrido em fevereiro de2015. A apelada é cadeirante e não possui a mesma capacidade para exercer suas atividades habituais. Apresenta bexiga neurogênica e precisa passar sonda visical para micção. Faz uso de fralda e necessita de ajuda para higiene pessoal. Pode serconsiderada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral, pois depende de terceiros. Concluiu o médico perito que a apelada é total e permanentemente incapacitada ao trabalho (pág. 52), devido a sercadeirante e necessitar de ajuda.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o parecer social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por sete pessoas, sendo ela, seu pai, sua mãe, uma irmã, uma sobrinha e duas filhas menores. A renda familiar provém da aposentadoriarecebida pelo pai no valor de um salário mínimo, do benefício assistencial recebido pela mãe, no valor de um salário mínimo e do salário recebido pela irmã, no valor também de um salário mínimo (pág. 97). Seus gastos são com medicamentos, exames eoutras necessidades para seu tratamento (pág. 98). Atualmente faz uso de fralda geriátrica e da sonda, que é passada de quatro em quatro horas. Depende de pessoas para tudo, inclusive tomar banho. Necessita de uma cadeira de rodas especial, que custaR$4.000,00 para facilitar um pouco sua rotina (pág. 99). Concluiu o parecerista social que a apelada: Não possui condições de gerir sua vida e de seus filhos sozinha, necessita de supervisão de terceiros para todos os afazeres do seu cotidiano, desde osmais simples. Não possui nenhuma fonte de renda para promover seu sustento e custeio de medicações, exames e tratamento. [...] Sendo assim, dou parecer favorável para a concessão do Benefício, haja vista que a mesma atende aos critérios deelegibilidade, além de assegurar a universalidade ao acesso de bens e serviços, favorecendo melhor desenvolvimento físico, mental, moral e social, garantindo melhor qualidade de vida e cidadania plena (pág. 101).6. Quanto ao valor recebido pelo genitor da apelada, verifica-se que se enquadra nos critérios exclusivos do § 14, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, pois possui 71 anos de idade e, conforme consta, o benefício de prestação continuada ou o benefícioprevidenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa comdeficiência da mesma família, no cálculo da renda.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.8. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS, neste ponto.9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui distúrbio depressivo, desde o ano de 2012. A doença/moléstia torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual (pág. 61). Não é possível afirmar se apericiada está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação (pág. 62). Concluiu o médico perito que a apelada possui incapacidade funcional relativa, por prazo superior a dois anos.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o parecer social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por quatro pessoas, sendo ela, seu esposo e duas filhas menores. A renda familiar provinha do benefício do Bolsa Família, que foi cortado. Arequerente tem gastos com medicamentos. A casa é própria, na colônia, coberta de palha, contendo três cômodos, construída em paxiúba. Na casa tem um fogão, uma botija, uma cama, duas redes (pág. 79).6. Concluiu o parecerista social que: A requerente encontra-se em estado de miserabilidade, sendo cabível o deferimento. E quanto aos requisitos já aludidos por meio de provas, uma vez que se juntam aos autos, a parte FAZ JUS a concessão do benefícionos termos da legislação em virtude da sua incapacidade para as atividades habituais da vida em comum.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme assentado pela sentença.8. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui abaulamentos discais lombares (M 51), espondilose lombar (M 47), artrose lombar (M 19) e esporão de calcâneo direito e esquerdo (M 77.3). Concluiu o médico perito que a doençadegenerativa da coluna provoca incapacidade parcial e permanente para o trabalho (pág. 141).5. Ocorre que o mesmo laudo médico demonstra que a periciada possui 57 anos de idade, trabalhou como do lar e apresenta impedimento para toda atividade que exija a realização de esforços físicos (pág. 142). Concluiu o médico perito que: Periciadatrabalhadora braçal, acometida por doença degenerativa severa da coluna lombar, que propicia dores locais com irradiação para membros inferiores, associada a redução da força motora e parestesia destes segmentos, além de dor crônica em calcâneosbilaterais. [...] Não é possível cura, podendo ser gradativa.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, a perícia social evidencia que a apelada mora sozinha, pois tinha um filho residindo em sua casa, mas faleceu. A moradia é própria, porém, simples e humilde, dispondo apenas de três cômodos. Possui contra piso,não é forrada, não é rebocada por dentro e fora, a rua não é asfaltada. Informa que o fornecimento de energia elétrica foi transferido da casa do irmão (do lado) e o abastecimento da água (cisterna) também foi transferida para sua casa. Informa que,devido aos gastos, não tem condições financeiras colocar energia e água diretamente em sua casa. A única renda familiar provém do Auxílio Brasil. A casa e o terreno foram doações dos irmãos.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.8. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dosrequisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. No presente caso, denota-se que o requerimento administrativo remonta à data de 17/10/2019. O laudo médico evidencia que o início da incapacidade se deu em outubro de 2019. Portanto, momentoconcomitante à entrada do requerimento. Outrossim, o mesmo laudo dispõe que é possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial (pág. 141).Destarte, existente o requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data da DER, conforme estabelecido na sentença.9. Apelação não provida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longoprazo, extrai-se do laudomédico pericial que o apelado tem 3 anos de idade e possui hidronefrose com estreitamento de ureter não classificada em outra parte (CID N13.1), patologia congênita.5. Concluiu o médico perito que o apelado encontra-se incapacitado de forma total e temporária às atividades. Concluiu ainda que: "Considerando o tempo médio necessário para o atendimento/tratamento médico das comorbidades constatadas, que o periciandopossui 3 anos, reside com seus genitores e não iniciou os estudos, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a necessidade do benefício ora pleiteado (BPC) por um período estimado em 24 meses, para melhor acompanhamento clínico urológico,pediátrico e melhor prognóstico da doença". Portanto, essa condição do apelado preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, de fato, o CadÚnico juntado pelo INSS revela que o genitor do apelado cadastrou renda de R$ 2.178,71 e o CNIS, juntado na mesma página, demonstra que o genitor recebeu, na competência de 08/2021 a importânciadeR$ 3.058,45.7. Não obstante, o mesmo CNIS revela que as remunerações recebidas pelo pai oscilaram bastante no período, sendo que, em alguns meses, foram de somente R$ 911,37 e R$ 1.486,01 (cf. competências de 04/2021 e 06/2021, respectivamente), não conferindo anecessária segurança financeira para a subsistência do grupo familiar, mormente considerando-se o estado clínico suportado pelo menor.8. Não bastasse, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por cinco pessoas, sendo ele, seu genitor, sua genitora e mais dois irmãos, também menores de idade.9. Conforme consta: "o periciando é portador de Hidronefrose bilateral e que fez acompanhamento até Zayon completar um ano e três meses com médico Urologista, que o marido Welton Anedino pediu demissão do emprego anterior para usar o acerto notratamento do filho. Atualmente o pai do periciano Welton Anedino trabalha como motorista na empresa ENEL sendo o único que aufere renda na casa. Z. A. possui dois irmãos sendo M. N. A. de dez anos e J. M. A. de sete anos todos estudam na EscolaMunicipal Dom Bosco. Camila relata que sem ajuda do benefício ela e o esposo não conseguem dar prosseguimento ao tratamento do periciano, pois como o salário do pai é apenas R$ 1.400,00 a renda para as despesas básicas ficariam comprometidas. Portantoafamília não tem condições de arcar com consultas particulares e exames. Carecendo do benefício para subsidiar o tratamento de suas patologias, pois o risco de novas complicações e evoluções promovidas pela enfermidade é real e iminente! As despesasfamiliares são elevadas, sendo com aluguel do imóvel (R$700,00), Gás de cozinha (R$ 90,00), água (R$200,00), luz (R$ 250,00) e alimentação (em torno de R$ 551,49).10. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "A parte autora, se encontra em pleno estado de vulnerabilidade social. Disto se infere que o grupo familiar está inserido em ausência total de proventos econômicos, não sendo capaz de cobrir osgastos essenciais à digna manutenção da sua subsistência e é evidente que a família do autor, não possui meios suficientes, para garantir uma vida digna, pois tem acessos precários aos mínimos sociais. Sendo a existência da deficiência do Requerenteevidente, é claro o fato de que a enfermidade exigi cuidados extras, que a família não possui condições de custear".11. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.12. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 5 anos de idade e sofre de paralisia cerebral (CID G80). Concluiu o médico perito que a incapacidade é total e permanente.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o apelado reside com a mãe, de 24 anos de idade. A renda familiar provém do benefício bolsa família recebido pela mãe, no valor de R$ 750,00 e da pensão recebida pelorequerente.Declarou-se renda total de R$ 1.100,00. As despesas são elevadas, com luz (R$ 178,00), vestuário (R$ 100,00), remédios (R$ 312,00) e alimentação (R$ 500,00).6. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a renda familiar: "não é suficiente e não cobre todas as despesas básicas informadas, avalia-se que a doença impõe limitações ao autor para o desenvolvimento pessoal e social. está incapacitado paraavida independente e para o trabalho. devido a tal fato, ficou constatado que o autor depende de sua mãe para todas as suas atividades quanto aos meios de sobrevivência. cumpre ressaltar que, considerando as despesas e receita do grupo familiar nestemomento, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, se caracteriza usuário em situaçao de pobreza, pois tem acessos precários aos mínimos sociais".7. Destarte, essa condição do apelado preenche também o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.8. Portanto, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação demiserabilidade, conforme acertado pela sentença.9. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longoprazo, extrai-se do laudomédico pericial que a apelada tem 52 anos de idade e possui artrose de joelho e artrite reumatóide (CIDs M54.4 + M19.8 + M17.9 + M06.0 + M54.6 + M53.1).5. Concluiu o médico perito que a apelada está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Necessita, inclusive, de assistência permanente de sua filha para as atividades diárias.6. Portanto, essa condição da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que a apelada residia com o filho e ele contribuía com as despesas da casa, mas veio a falecer há aproximadamente 6 meses, razão pela qual, hoje, vive sozinha. A renda familiarprovém dos trabalhos esporádicos que desempenha como diarista, no valor de R$ 300,00. As despesas são elevadas com energia elétrica (R$ 130,00), água tratada (R$ 85,00), gás de cozinha (R$ 125,00) e medicamentos (R$ 180,00), que não são fornecidosgratuitamente pela rede pública. Relata ainda que precisa recorrer à rede particular para atendimento com ortopedista, pois, não conseguiu ter acesso a essa especialidade na saúde pública, razão pela qual solicita ajuda de terceiros para arcar com adespesa de R$ 300,00, por consulta. Para alimentação e higiene, conta com doações de cestas básicas.8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a renda per capita familiar é inferior a ¼ de salário-mínimo, com existência de comprometimento dos rendimentos recebidos. Concluiu ainda que a requerente enfrenta dificuldades financeiras para seupróprio sustento, sobrevivendo em situação de vulnerabilidade, sendo o benefício imprescindível para o acesso da autora aos seus direitos.9. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.10. Apelação do INSS não provida. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. A magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, exigidos pela LOAS.5. Não obstante, quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante tem 55 anos de idade e trabalhou por toda a vida como carpinteiro. Atualmente apresenta lombocitalgia e volumosa protusão discal emL4-L5 imprimindo raízes L5.6. Conforme consta, o impedimento apresentado é de longa duração. Existem alterações na estrutura do corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em função do corpo. As alterações configuramprognóstico desfavorável. Observa-se presença de impedimentos, em relação às diversas barreiras, que limitam sua participação em sociedade.7. Concluiu o médico perito que o apelante não tem possibilidade de exercer atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso, desde 2015.8. Destarte, essa condição do apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.9. De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o parecer social evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por duas pessoas, sendo ele e sua genitora. A renda mensal familiar provém da aposentadoria recebida pela genitora, no valorde R$ 1.045,00, bem como do auxílio do governo, no valor de R$ 600,00.10. Concluiu o parecerista social que a renda familiar do apelante atende ao critério para recebimento do BPC- LOAS.11. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ele ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementaçãodos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Portanto, existente o requerimento administrativo, o benefício assistencial será devido desde a data da DER, isto é, 01/11/2019.12. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a DER.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longoprazo, extrai-se do laudomédico pericial que a apelada tem 17 anos de idade e sofre de retardo mental leve (menção de ausência ou comprometimento mínimo do comportamento).5. Concluiu o médico perito que a apelada "comprova incapacidade total e temporária de 14/11/2017 a 06/04/2023. Se necessário nova pericia após essa data".6. O art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.7. Portanto, essa condição da apelada preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório de perícia social evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por cinco pessoas, sendo ela, sua genitora, seu genitor, de 67 anos de idade, uma irmã, e um irmão, de 10 anos de idade. Arendafamiliar provém da aposentadoria recebida pelo genitor e do estágio remunerado recebido pela irmã, no valor de R$ 700,00.9. A residência em que residem é bem antiga, com estado de conservação ruim. Igualmente os móveis que guarnecem a casa, estão em estado de conservação ruim, pois são bem antigos. Recebem auxílio de pessoas amigas, como roupas usadas. O tio também ajudacom uma cesta básica por mês, não podendo ajudar com mais, pois já auxilia os pais idosos com as despesas.10. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a família encontra-se em condição de vulnerabilidade social, com ausência de recursos básicos para sobrevivência.11. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.12. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longoprazo, extrai-se do laudomédico pericial que a parte autora é portadora de "cegueira monocular". Ao ser questionado se a autora está, em decorrência dos males de que padece, incapacitado para o exercício regular dequalquer trabalho, respondeu o perito que "sim".5. Em resposta ao quesito de nº 6, relatou o perito que a doença da autora teve início aos 12 anos de idade e a incapacidade no dia 25/10/2021.6. Nesse contexto, concluiu o médico perito que "Concluímos que do ponto de vista clinico faz jus ao benefício assistencial".7. Portanto, essa condição da autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social evidenciou que o grupo familiar da apelada é composto por três pessoas, sendo ela, seu esposo e sua filha, menor impúbere. A renda familiar provém exclusivamente da aposentadoria por invalidezrecebida pelo esposo, no valor de R$ 1.212,00, em decorrência de ter sofrido um acidente vascular cerebral.9. Nesse contexto, dispõe o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa comdeficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar.10. Outrossim, consta do laudo social que a receita recebida pelo esposo é insuficiente para arcar com as despesas familiares com medicamentos (R$ 250,00), alimentação (R$ 600,00), água e energia (R$ 248,36), gás de cozinha (R$ 120,00) e educação (R$150,00).11. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS. Corolário é o desprovimento do apelo.12. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, ao ser questionado o perito se o impedimento apresentado pela autora é de longa duração, respondeu o médico que "sim".5. Ao ser questionado se a doença ou lesão de que é portadora a parte pericianda a torna incapaz de desenvolver suas atividades habituais ou atividades que lhe exija esforço físico, respondeu o médico do juízo que "Sim, quando esta fase descompensada,mesmo compensada ainda tem odor fedido".6. Ao ser questionado se é possível a cura das doenças ou lesões apresentadas, respondeu o perito que "Não, pois so tende a gravar" (sic). Ao ser questionado se houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento das doenças, respondeu o perito que"sim". Em resposta ao quesito 4-B, relatou o perito que a incapacidade da autora teve início em 2012.7. Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "Após ter analise de documentos e exame fisico, o perito chegou que a conclusão que patologia tem prognostico reservado, e que necessita e tratamento continuo, e esta incapcaitado temporaria eparcialmente, para uma nova revisão perical em 10 (anos)"8. Portanto, ao contrário do que fora alegado pelo INSS, essa condição da autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.9. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidenciou que a apelada reside com sua filha, de 12 anos de idade. A renda familiar provém exclusivamente do auxílio-Brasil, no valor de R$ 600,00. Conforme consta do laudo: "Sendo estarenda para suprir toas as necessidade, inclusive com gastos com medicamentos. A Sra. Geane relatou que a mãe por algumas vezes a auxilia". Consta ainda que: "A residência onde moram é cedida pelo padrasto da Sra. Geane".10. Nesse contexto, concluiu o assistente social que: "Diante da situação apresentada, considera-se que a Sra. Geane não possui renda financeira. A mesma e a filha dependem do auxílio Brasil e do auxílio da genitora da Sra. Eliane para poderem ter suasnecessidades básicas atendidas. Sendo assim a mesma necessita da implantação do benefício para se manter e ter suas necessidades atendidas".11. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS.12. No que concerne, todavia, à possibilidade de fixação de astreintes, de fato, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da FazendaPública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.13. Vale ressaltar, por oportuno, que o benefício previdenciário é um direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve,naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, uma vez que o ganho em excesso pela mora da autarquia também caracteriza prejuízo, desta feita, ao erário.14. Não obstante, verifica-se que o Juízo a quo determinou o pagamento do benefício assistencial, no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação da sentença. A parte autora interpôs Embargos de Declaração que foram acolhidos em nova sentençaproferida no dia 4/4/2014.15. O INSS comprovou o cumprimento da decisão retro exarada, no dia 29/8/2023, portanto, antes mesmo da intimação da sentença dos referidos embargos. Dessa forma, da análise dos autos, tem-se que a autarquia previdenciária cumpriu prontamente a decisãojudicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes.16. Portanto, deverá ser afastada a condenação da autarquia na aludida multa.17. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para afastar da sentença a possibilidade de condenação da autarquia em multa, por ausência de recalcitrância.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito do impedimento de longoprazo, extrai-se do laudomédico pericial que o autor apresenta "CID 10 I10:Hipertensão arterial sistêmica, CID 10 M542: Dor cervical CID 10 M544: Dor lombar".5. Ao ser questionado se doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "Sim, logo paciente possui grande sintomatologia álgica decorrente da lesão"6. Concluiu o médico perito que a incapacidade do autor é total e permanente. Portanto, essa condição da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidenciou que o grupo familiar do autor é composto por duas pessoas, sendo ele e sua esposa. A renda familiar provém tão somente do trabalho esporádico desempenhado pelo autor, comreciclagem, no valor de R$ 400,00. Conforme consta, as despesas ficam, aproximadamente, R$ 835,00. Consta ainda que a casa é alugada.8. Nesse contexto, concluiu a assistente social que "Diante das informações colhidas e observações feitas no momento da visita, o requerente está necessitando de um benefício, para cuidar da saúde".9. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS. Corolário é o desprovimento do apelo.10. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longoprazo, extrai-se do laudomédico pericial que o autor tem 57 anos de idade, é letreiro, tem como grau de instrução o ensino médio e sofre de "CID 10. H54.4 - Cegueira em um olho ; CID 10 - M21.6 : Outras deformidadesadquiridas".5. Ao ser questionado se a doença/lesão ou deficiência da qual o periciando é portador define incapacidade laborativa, respondeu o perito que "Sim, incapacidade parcial, permanente, multiprofissional, constatada a partir de 2021".6. Em resposta ao quesito de nº 9, relatou o perito que o periciado estaria "apto atividades brandas, sem esforço físico, que não dependa de acuidade visual, logo sem manutenção ou direção de veiculos e que possar permanecer exclusivamente sentado".7. Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "periciando cursa com moléstias que provocam incapacidades que o acomete de modo parcial e permanente ao laboro. No entanto em tratamento paliativo por tempo indeterminado, mas sabe-se ser superior avinte e quadro meses dado a necessidade de uso continuo de fármacos".8. Portanto, considerando a idade avançada, bem como a natureza da atividade desempenhada pelo autor acima reportada, verifica-se essa condição do apelado preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº8.742/1993.9. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social evidenciou que o apelado reside sozinho em residência simples, cedida pelos seus pais. As fotos colacionadas aos autos corroboram o relatado. A renda familiar provém dos trabalhos executadospeloautor, como pintor de placas (letrista), recebendo, em média, R$ 800,00, valor esse, contudo, que "pode variar porque depende do serviço de pintar as placas que é contratado".10. Neste contexto, concluiu o assistente social que: "No dia 04 de maio de 2023, ás 14:31 hs., foi realizada a visita Sócio Econômica, na residência da Sr. VALMIR DE OLIVEIRA, já qualificado no Processo em epigrafe, residente e domiciliado na Av MatoGrosso nº 519 centro, nesta cidade, para averiguação da situação sócio econômica que a família vivencia. Foi constatado que na residência do Sr. VALMIR DE OLIVEIRA o mesmo reside sozinho. Em conversa com o Periciando, notamos que o mesmo não possui umolho, " usa olho de vidro", lado direito. Trabalhar como pintor de placas, letrista, e trabalha na sua própria casa. A residência que o periciando reside pertence a seus pais. Não recebe nenhum po de ajuda. O que ganha é das placas que faz, " que variamuito, o que chega em média de oitocentos reais, dependendo do mês". Faz uso de do remédio Lozartana, que pega na Farmácia da Prefeitura. A casa é de alvenaria, não é forrada, não estava limpa e tem três quartos, uma sala e uma cozinha e um banheiro.Trata-se de uma pessoa simples e que está sofrendo muito com a situação que está vivendo. Seus gastos são com agua e energia uma média de R$ 150.00 (cento e cinquenta reais) e supermercado gata uma média de R$ 300,00 (trezentos reais mensais). Farmáciacom o colírio para olho, R$ 60.00(sessenta reais".11. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS. 10. Corolário é o desprovimento do apelo.12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. O requisito referente a impedimento de longo prazo e o sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
5. Demonstrados os pressupostos autorizadores para concessão do benefício, é cabível reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o impedimento de longo prazo do autor (superior a dois anos), associado às barreiras de comunicação e atitudinais, que se faziam presentes desde a DER, resta comprovada sua condição de pessoa com deficiência desde então.
2. Considerando-se que o requisito socioeconômico restou comprovado na via administrativa, reforma-se a sentença, para o fim de reconhecer o direito do autor à concessão do benefício assistencial desde a DER.