APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO E MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. TUTELA REVOGADA.
1. O valor da condenação não alcança o limite de 60 salários mínimos. Aplicação do §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Laudo médico pericial indica existência de incapacidade laboral total e temporária, mas que não constitui impedimento de longo prazo, nem deficiência.
4. O estudo social indica que no momento da perícia as necessidades básicas da autora estavam sendo supridas, estando ausente a condição de miserabilidade. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do artiog 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/93.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Hipótese na qual restou comprovado que a patologia diagnosticada não ocasiona impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a participação plena e efetiva da requerente em sociedade.3. Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB DETERMINADA PARA DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo social evidencia que: A família recebe cesta básica da Igreja evangélica, as contas da casa e medicações quando solicitadas são custeadas pela filha Larissa (água R$ 129,04 e energia elétrica R$ 57,43).Periciando já esteve internada em clinicas psiquiátricas, sua última internação foi em 2016 no Instituto Espirita Batuíra de Saúde Mental em Goiânia, por dois meses ficou para tratamento e mudança de medicação para melhor controle das agressões.Portanto Periciando necessita do benefício, tem como objetivo ajudar com as despesas da casa, adquirir alimentos, buscar novos tratamentos, cuidar de sua saúde bucal e aquisição de medicamentos. Portanto, preenchido o requisito da vulnerabilidadesocial.5. Quanto ao início do benefício (DIB), de fato, o laudo médico pericial revela que a data de início da incapacidade se dera apenas em agosto de 2018. E, para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência,necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou maisbarreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993).6. Neste contexto, o perito foi categórico ao afirmar que o início da incapacidade apenas se deu em agosto de 2018. Ocorre que, tanto o pedido inicial autoral quanto a sentença fixaram, como DIB, datas posteriores ao momento da incapacidade, quaissejam, 08/08/2018 e 06/08/2018, respectivamente.7. Portanto, consideraram, para a concessão do benefício, o efetivo implemento da referida condição.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.9. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem sete anos de idade e sofre de artrogripose congênita múltipla (Q 74.3), ptose da pálpebra (H02.4) e luxação congênita do quadril (Q 65.1). Conforme consta do laudo, o periciando possui hipotrofiamuscular em membros inferiores; mãos com deformidades em botoeira nos 3QDD bilateral; quadril esquerdo com luxação e encurtamento do membro; deformidades com joelhos em hiperextensão, pés planos valgos e teste de Neer positivo bilateralmente. Possuiainda importante opacificação, olhar não conjugado e óbvia perda de acuidade visual.5. Concluiu o médico perito que o apelado apresenta incapacidade laboral total e permanente devido a processo congênito de múltiplas malformações. Há impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspectomúltiplo e permanente das lesões. Apresenta acometimento da visão, dos membros superiores, do eixo da coluna e dos membros inferioresm enquadrando o menor como deficiente físico e portador de necessidades especiais.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, aduz o INSS que o apelado não faria jus ao benefício, pois seu genitor está empregado e recebe o valor de R$ 2.300,00. De fato, o CNIS juntado com a apelação revela que o pai da parte autora esteve empregadoentre os dias 01/04/2019 e 23/08/2021 e, posteriormente, a partir do dia 01/09/2021, com salário de R$ 2.300,00, o que, em tese, ultrapassa o permissivo legal.7. Ocorre que o relatório do estudo social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por quatro pessoas, sendo ele, seu pai, sua mãe e um irmão mais novo. A mãe, conforme consta do laudo, tem dois filhos, ambos nasceram com deficiênciacongênita. O irmão, devido às várias limitações que possui de saúde, recebe o benefício de prestação continuada BPC LOAS. O autor precisa, com máxima urgência, realizar cirurgia para o estrabismo que não é feita pelo SUS. Necessita ainda deacompanhamento especializado que a rede SUS não disponibilizou até o momento, fazendo com que a família tenha gastos constantes para proporcionar uma melhor qualidade de vida ao menor.8. Conforme pontuou o magistrado sentenciante: "No caso dos autos, é cristalino que o autor é pessoa e pobre e não possui expectativa de alçar uma condição laboral. Soma-se que o contexto socioeconômico vivenciado pela população desta comarca não dáazoà eventual profissionalização e desempenho de função que não aquelas que exigem labor pesado"9. Outrossim, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS. Neste contexto, aindaque o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.10.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.11. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, ao ser questionado se a doença de que é portador a parte autora o torna incapaz de desenvolver atividade para sua própria mantença, gerir suas próprias necessidades, respondeu o perito que "Sim, foiidentificada incapacidade parcial e permanente".5. Ao ser questionado se a doença do autor pode ser controlada com o uso de alguma medicação, a ponto de suprimir sua incapacidade, respondeu o médico perito que "Não".6. Ainda, ao ser questionado se poderá a parte autora reabilitar-se, independentemente do acompanhamento médico e/ou ajuda de terceiros da ingestão da medicação, respondeu o perito que "Não, o mesmo nunca conseguiu participar do mercado de trabalho, doponto de vista médico há possibilidade de enquadramento no LOAS".7. Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente para a prática de atividades laborais. Diagnóstico de CID 10 - H90.3 Perda de audiçãobilateralneuro-sensorial, CID 10 - M51.0 Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia e CID 10 - M41 Escoliose. Conclui-se a incapacidade parcial devido as limitações elencadas, sendo que nunca conseguiu participar no mercado detrabalho, do ponto de vista médico há possibilidade de enquadramento no LOAS".8. Portanto, essa condição do apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pela Lei nº 8.742/1993.9. De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social evidencia que o grupo familiar do autor é composto por duas pessoas, sendo ele e sua genitora. A renda familiar provém do benefício do governo, no valor de R$ 400,00 e dacomplementação da renda que o autor faz com reciclagem de latinhas.10. Essa condição do apelante também preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993. Preenchidos os requisitos, corolário é o provimento do apelo.11. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da entrada do requerimento administrativo.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito de impedimento de longoprazo, de fato, extrai-se do laudomédico pericial que o apelado tem 19 anos de idade sofre de epilepsia e visão subnormal em um olho (esquerdo), razão pela qual concluiu o médico perito que a incapacidadea que está acometido o periciado seria parcial e permanente.5. Não obstante, o mesmo laudo médico evidencia que a doença, lesão, sequela ou deficiência, incapacita o periciando, no momento atual, para o desenvolvimento de atividades laborativas. O autor possui impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) denatureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde outubro de 2018 e poderia exercer comoprofissão apenas algumas atividades administrativas.6. Essa condição atual do apelado, embora possa vir a ser alterada por sua eventual inserção no mercado de trabalho, preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, exigidos pela Lei nº 8.742/1993, notadamente ante àimpossibilidade atual de prover o próprio sustento.7. Ressalta-se que, nos termos do art. 21, da LOAS, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.8. Quanto à impossibilidade de ter seu sustento provido pela família, a perícia socioeconômica demonstrou que o grupo familiar do apelado é composto por cinco membros, sendo ele, sua mãe, seu pai e mais dois irmãos. A renda familiar provémexclusivamente do trabalho desempenhado pela mãe, no valor de R$ 1.100,00. Somente com medicamentos, gastam R$ 330,00 por mês. A casa em que residem é alugada, no valor de R$ 650,00.9. Neste contexto, concluiu o parecerista social que o periciado atende aos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS nº 8.742/93.10. Dessarte, essa condição do apelado preenche também o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.11. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Aduz o INSS que o apelado não preenche o requisito de impedimento de longo prazo previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, pois o laudo médico indicou período de recuperação de 6 meses, a partir da confecção do laudo pericial.5. Ocorre que o mesmo laudo médico pericial evidencia que o apelado está acometido de lombociatalgia, apneia do sono e episódio depressivo grave, com incapacidade total para o trabalho desde 2021. O laudo fora confeccionado no dia 15/09/2022. Portanto,somando-se a data de início da incapacidade, a data da confecção do laudo e os 6 meses de afastamento, determinados pelo médico do juízo, tem-se que o apelado preenche o requisito de impedimento de longo prazo imposto pelo §10 do art. 20, da LOAS, nostermos acertados pela sentença.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que a periciada mora sozinha e depende da ajuda de terceiros para subsistência, inclusive para alimentação e medicamentos. Mora em uma casa cedida e tem como única renda oauxílio Brasil, no valor de R$ 400,00.7. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação demiserabilidade, conforme acertado pela sentença.8. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longoprazo, extrai-se do laudomédico pericial que a apelada tinha 49 anos de idade e sofria de esquizofrenia paranoide, neoplasia maligna dos brônquios ou pulmões, não especificado e outros episódios depressivos.5. Concluiu o médico perito que a apelada estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho.6. Portanto, essa condição da apelada preencheu o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, alega o INSS que a apelada não faria jus ao benefício, pois a filha da autora se encontraria empregada desde o mês 10/2020, percebendo remuneração atual superior a R$ 2000,00, o que demonstra alteração dasituação socioeconômica do grupo familiar, cuja renda per capta é superior ao limite legalmente estabelecido para a concessão do benefício assistencial. Além disso, a outra filha da autora, mencionada no estudo social, também se encontraria empregadaatualmente, também com renda mensal superior ao salário mínimo vigente, de onde se infere a possibilidade de contribuição no custeio das despesas de sua genitora.8. De fato, o CNIS demonstra que as filhas da autora, Letícia e Leciane, estão empregadas, desde 05/10/2020 e 20/07/2021, respectivamente.9. Não obstante, o estudo socioeconômico realizado no dia 03 de fevereiro de 2020 evidenciou que o grupo familiar da apelada é composto somente por três pessoas, sendo ela, a filha Letícia e o seu neto. Tanto a autora quanto a filha encontravam-sedesempregadas naquele momento. Conforme consta, a família vivia sem nenhuma renda. A única renda fixa do grupo era a pensão alimentícia recebida pelo neto, no valor de R$ 300,00.10. O próprio CNIS das filhas, juntado pelo INSS corrobora o relatado, pois demonstra que além de terem sido empregadas meses após a confecção do laudo, comprovam vínculos esparsos de emprego formal.11. Ademais, as despesas com o tratamento do câncer em Barretos foram elevadas, sendo com aluguel, no valor mensal de R$850,00 e alimentação (R$500,00). Na sua residência em Mirassol teve gastos com energia elétrica, no valor de R$97,00, água, no valorde R$70,00 e com alimentos (R$400,00).12. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "a renda per capta da autora é inferior 1/4 do salário mínimo, Portanto, de acordo com a Lei 8.742/93, em seu art.20 § 30 a autora se enquadra dentro dos critérios socioeconômicos exigidos pela LeiOrgânica da assistência Social- LOAS".13. Destarte, essa condição da apelada também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS.14. No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, apesar do magistrado a quo ter fixado multa no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento da tutela antecipada, no dia 11/02/2022, verifica-se que a parte autora faleceu antes da decisão,no dia 12/01/2022 (cf. certidão de óbito), razão pela qual inexiste a possibilidade da aplicação da multa por atraso, por ora. Portanto, ante a ausência de interesse recursal do apelante, não conheço do recurso do INSS, na parte que requer a redução dovalor da multa.15. Quanto à correção monetária, determina-se que a atualização monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Portanto, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação doManual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.16. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Sentença alterada, de ofício, para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que: "No caso sub judice, quanto a condição de deficiente, verifico que o perito constatou que "Não foi identificada incapacidade para as atividades habituais nopresente exame pericial" (id n. 104230691). Assim, restou demonstrado, através do laudo pericial, que a parte requerente não comprovou a incapacidade que a impediria de exercer atividades laborativas, de modo que não está impedida de trabalhar".5. Não obstante, extrai-se do mesmo laudo médico pericial que a parte autora tem três anos de idade e é acometida de "CID 10 T78 - Efeitos adversos não classificados em outra parte: CID 10 - H02.4 Ptose da pálpebra: CID 10 E73 Intolerância à lactose:F82 - Transtorno específico do desenvolvimento motor".6. Concluiu o médico perito que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade para a pratica das atividades da idade. Diagnósticos de: CID 10 - T78 - Efeitos adversos não classificados em outra parte: CID 10 - H02.4Ptose da pálpebra: CID 10 E73 Intolerância à lactose: F82 - Transtorno específico do desenvolvimento motor. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades habituais compatíveis com a idade. Do ponto de vista médico há possibilidade de enquadramentono BPC / LOAS".7. Portanto, diante da conclusão exarada pelo médico perito, no laudo, tem-se que essa condição atual da apelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório psicossocial evidencia que o grupo familiar da apelante é composto por três pessoas, sendo ela, sua genitora e sua irmã, também menor de idade. Concluiu o parecerista social que: "verificou-se afamília da requerente reside em casa alugada, sendo assim, não habita em moradia adequada, tendo em vista que esta não atende os critérios de segurança da posse e economicidade, perante estes a moradia não é adequada quando seus moradores não temsugrança de posse que garanta proteção legal contra despesjos forçados, por exemplo; e também não é adequada quando o seu custeio ameaça ou compromete o exercício e outros direitos humanos dos moradores. Saliento que tais critérios são descritos nodocumento referenciado de Direito à moradia adequada (pag. 13). A responsável familiar possui renda informal obtida através de diárias como doméstica e artesã sob encomenda (crochê), pois não consegue desempenhar atividade laboral formal com cargahorária estabelecida, considerando as necessidades da filha com deficiência, nesta ação, requerente. A família é Beneficiária do Programa de Transferência de renda do Governo Federal Auxílio Brasil, por ser elencada como em situação de vulnerabilidadesocial pelo Cadastro Único, assim sendo, a requerente atende ao critério econômico para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC, considera-se que a concessão do BPC contribuirá para suprir as necessidades básicas da mesma".9. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ele ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementaçãodos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Destarte, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício deverá ser fixada na data da DER.10. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da DER. Prejudicado o agravo interno interposto
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, o documento juntado pelo INSS no id 297448027, pág. 46 demonstra que entre a data do acidente de trabalho (16/08/2008) e do requerimento administrativo (25/08/2017), o apelante trabalhou em empresa privada por dois anos, entre os dias01/05/2014 e 07/11/2016.5. Ocorre que, do laudo médico pericial extrai-se que o apelante trabalhou, de fato, habitualmente, como lavrador e, após acidente, em 16/08/2008, sofreu amputação de múltiplos dedos da mão esquerda. Conforme consta, o periciado apresenta deficiênciafísica. É incapaz para o trabalho para o qual é habituado (agricultor/ lavrador). A incapacidade para o trabalho é permanente, não há prognóstico de reversão e não cabe reabilitação (pág. 17). A sequela impossibilita o autor de desempenhar as funçõesespecíficas do seu trabalho/profissão (pág. 18) e o autor não possui potencial residual para o desempenho de um outro trabalho ou profissão.6. Concluiu o médico perito que o paciente é analfabeto e trabalhador rural e apresenta amputação traumática de múltiplos dedos da mão esquerda. Desta forma, está incapacitado definitivamente para o trabalho braçal (pág. 19 - grifamos). Essa condiçãodoapelante preenche o requisito de impedimento de longo prazo, externado no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.7. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.8. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconomico evidencia que o apelante reside com sua irmã. A renda familiar provém do bolsa família recebido pelo requerente, no valor de R$ 271,00, somado ao bolsa família recebido pela irmã, novalorde R$ 180,00. Concluiu o parecerista social que: consideramos que o requerente se enquadra no perfil do BPC/LOAS para suprir as necessidades básicas do autor e pode contribuir na inserção do usuário em espaços de promoção social, melhorando suaqualidade de vida.9. Sentença de improcedência reformada para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 01 (um) salário mínimomensal.10. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da entrada do requerimento administrativo, isto é, DIB: 25/08/2017, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conformeManualde Cálculos da Justiça Federal e art. 3º, da EC113/2021.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito de impedimento de longoprazo, extrai-se do laudomédico pericial que o apelado: "sofreu acidentes com material perfurocortante em olho direito, o qual foi enucleado (retirado) e desenvolveu uveíte simpática em olho esquerdoassociada a aumento de pressão intraocular. Apresentando em seguida descolamento seroso. As sequelas da uveíte apresentadas em olho esquerdo são: baixa acuidade visual (Sem correção 20/200; com correção 20/200 - possivelmente associada a edema macular)e glaucoma".5. Concluiu o médico perito que o periciando apresenta incapacidade permanente e parcial ao trabalho, desde 04/02/2021. Concluiu ainda que não é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para areabilitação, bem como não é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade).6. Essa condição atual do apelado preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993, notadamente ante à impossibilidade de prover o próprio sustento.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o detalhado laudo social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por cinco pessoas, sendo ele, sua mãe, seu pai, uma irmã e um sobrinho. Quantos aos rendimentos familiares, o apelado relata que: "élavrador e descreve que realizava trabalhos temporários para colaborar com o sustento da sua família tais como roçar pés de cerca, pisar coco, além de cuidar de uma roça na modalidade de agricultura familiar. O requerente relata que desde o seuinfortúnio ficou impossibilitado de ajudar a família mediante os afazeres oriundos da sua labuta já que os esforços empreitados em sua profissão vêm prejudicando o seu olho esquerdo e que na condição atual requer o mínimo de cuidados para assim podercerta forma preserválo já que o seu outro direito está totalmente cego. Hoje o requerente explica que a sua função laboral está sendo desenvolvida por seus pais, onde sua mãe a Sra. Marinete (7ª série ensino fundamental maior) cuida da roça ao mesmotempo em que trabalha quebrando coco e comercializando sua amêndoa ao valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por saco, a mesma também realiza o aproveitamento das cascas do produto para confecciona e vender carvão ao valor de R$ 30,00 (trinta reais)por saco como complemento para o sustento do núcleo familiar. Quanto ao pai do requerente, também atendido pelo nome de Sr. Joaci (4ª série ensino fundamental menor), este afirma cuidar apenas da roça o dia inteiro com intuito de prover o alimento detodos na residência, já a irmã do requerente a Sra. Janaina (6ª série ensino fundamental maior), declara não possuir rendimentos e afirma que a sua responsabilidade dentro do núcleo familiar está pautada nas tarefas domésticas além dos cuidadosvoltadosao filho Denilson. Acerca dos demais rendimentos, a família declara que está inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) do governo federal e que por meio deste recebe um benefício proveniente do programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentosreais)para arcar com as demais despesas do lar. Segundo a senhora Marinete explica, os rendimentos acima especificados são insuficientes para a manutenção do seu núcleo familiar [...].8. As despesas são elevadas, sendo com energia elétrica (R$ 140,00), alimentação (R$ 600,00) e medicação (R$ 600,00). A genitora alega que ainda precisam incluir as despesas com viagens e as consultas particulares com especialistas. Para isso, afamíliarecorre a sorteios de rifas, com ajuda de alguns familiares para assim angariar recursos.9. Neste contexto, concluiu o parecerista social que a renda per capta do grupo familiar não ultrapassa a ¼ do salário mínimo, sugerindo a liberação do benefício ao autor.10. Dessarte, essa condição do apelado preenche também o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.11. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longoprazo, extrai-se do laudomédico pericial que o apelado possui diabetes mellitus insulino dependente e é dependente químico.5. Concluiu o médico perito que o apelado encontra-se incapacitado de forma total e temporária às atividades, desde maio de 2022, por 24 meses.6. O art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício assistencial, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Portanto, essa condição do apelado preenche orequisito de impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/1993.7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por cinco pessoas, sendo ele, sua tia materna, seu tio e mais dois primos, menores de idade. A renda familiar provém do trabalhoruraldesempenhado pelo tio, no valor de R$ 1.320,00, do trabalho realizado pela tia, como costureira, no valor de R$ 1.320,00 e do trabalho informal desempenhado pelo requerente, como servente, no valor de R$ 300,00.8. A residência em que vivem é simples. As despesas familiares são elevadas, sendo com energia elétrica (R$ 200,00), água tratada (R$ R$ 100,00), alimentação (em torno de R$ 800,00), gás de cozinha (R$ 115,00), medicamentos (R$ 25,00), internet (R$100,00), telefone (R$ 30,00), totalizando R$ 1.370,00.9. Neste contexto, concluiu o parecerista social que o autor: "Pertence à família de baixa renda, está em situação de vulnerabilidade social devido limitações de saúde e dependente do auxílio de familiares para manter seu sustento. Desta forma, oBenefício de Prestação Continuada BPC ao deficiente é imprescindível para subsidiar a parte requerente a ter melhor qualidade de vida, de realizar seus tratamentos de saúde de forma efetiva e manter sua subsistência".10. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 3. No caso, não houve a comprovação de que o quadro de saúde da parte autora gere incapacidade ou impedimento de longo prazo, mesmo sob a ótica mais benéfica que vai além da doença, considerando os aspectos gerais de impacto sobre a vida laboral e social.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO DEMONSTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O conjunto probatório indica a existência de impedimentos de longo prazo.
3. Hipossuficiência da parte autora não demonstrada. A requerente encontra-se amparada pela família. O benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
4. Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito de miserabilidade, de fato, extrai-se do estudo social que o esposo da autora é frentista de posto de gasolina e o extrato do CNIS revela que ele recebeu valores que variaram entre R$ 1.1.866,13 e R$ 2.252,29 nos anos de 2019 e2020.5. Não obstante, o mesmo laudo social evidencia que o grupo familiar da autora era composto por quatro pessoas, sendo ela, seu esposo, um filho e um neto. O filho, conforme consta, é dependente químico e não aufere renda. A renda familiar provémexclusivamente do trabalho exercido pelo esposo, que precisa fazer frente a todas as despesas da casa. Ademais, tanto o filho quanto a requerente demanda cuidados especiais.6. O laudo médico pericial corrobora o relatado. Conforme consta, a periciada sofria de insuficiência renal crônica, dependente de hemodiálise, cardiopatia isquêmica e diabetes insulino dependente. Concluiu o médico perito que a invalidez laborativaeratotal e definitiva, desde 2017.7. Outrossim, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS. Conforme decidido,ainda que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.8. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar forsuperior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.9. Destarte, essa condição da autora preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, nos termos acertados pela sentença, razão pela qual deve ser negado provimento ao apelo do INSS.10. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação daimplementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.11. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas em 2017.12. Para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa com impedimento de longo prazode natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993).13. Neste contexto, o perito foi pontual ao afirmar que o início do impedimento somente se dera em 2017.14. Portanto, somente a partir dessa data é que a apelante reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado.15. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início do benefício na data da incapacidade.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado possui hanseníase (CID A 30). Conforme consta, o médico perito constatou erro científico por parte do INSS, pois o periciado possui quadro de sequelas por hanseníase e encontra-se incapaz dedesenvolver suas atividades habituais.5. Concluiu o médico perito que o apelado está incapacitado para o trabalho, de forma total, desde 06/02/2020.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo social evidencia que o apelado tem 50 anos de idade, é separado e reside atualmente na casa da ex-sogra, em um quarto cedido por ela, para que possa ficar temporariamente. O quarto do Sr. Valdecir é umpequeno espaço composto por uma cama em estado precário, tudo no improviso, pois não possui condições financeiras para melhorar seu espaço de moradia.7. O apelado, conforme ainda consta do laudo, sempre acaba fazendo alguns bicos para sua manutenção e, por serem trabalhos temporários, seu endereço torna-se incerto. Informa que não tem como declarar as despesas mensais, pois, quando consegue realizaralguma diária, ajuda a ex-sogra, pois é o lugar onde ele pernoita. O autor informa que tem dois filhos sendo Valdinei 22 anos que reside no Estado do Pará, e a filha Maraisa 25 anos reside em Foz do Iguaçu/PR. Quando o filho pode, ajudafinanceiramente,mas não é sempre, pois os filhos não têm condições financeiras.8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "A Família encontra-se expostas as mais diversas expressões da questão social, o abandono do estado e as vulnerabilidades sociais e riscos sociais eminentes. Tratase de família nuclear do Sr.Valdecir, não aufere renda, para manter a sua subsistência, ele conta com a ajuda de terceiro. É fato que não pode trabalhar em um trabalho rotineiro. Também é fato que necessita sobreviver e o Benefício de Prestação Continuada lhe dará condições demaior qualidade de vida. Favorável ao benefício assistencial para melhoria de qualidade de vida do autor para garantir sobrevivência com dignidade".9. Portanto, essa condição atual do apelado também preenche o requisito de miserabilidade exigido pela LOAS, sem prejuízo da possibilidade de revisão futura do benefício, nos termos do art. 21, do mesmo estatuto.10. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longoprazo, extrai-se do laudomédico pericial que a parte autora sofre de "Diagnósticos F71 Retardo mental moderado. CID 10 - F20 Esquizofrenia. Tratamento sim, cura não". Ao ser questionado se a parte tem dificuldadesparaexecução de tarefas, no que se refere ao domínio Atividades e Participação, respondeu o perito que "Sim, déficit cognitivo, organizacional e impossibilidade de realizar tarefas".5.Concluiu o médico perito que a incapacidade do autor é total e sem possibilidade de alta, desde a infância. Portanto, essa condição do autor preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, alega o INSS que a parte autora "possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme detalhado no estudo socioeconômico".7. Todavia, o estudo social evidenciou que o grupo familiar do apelado é composto por três pessoas, sendo ele, sua genitora e seu genitor. A renda provém do trabalho desempenhado pelo genitor, como vendedor autônomo, no valor de R$ 800,00. Conformeconsta: "A residência é alugada, no valor de R$ 900,00 apresenta estrutura simples, nos fundos de um bar" e "a genitora apresentou as seguintes despesas mensais: alimentação R$ 500,00; energia e agua R$ 400,00; vestuário: ganha de doação; medicação: deR$800,00 (quando não tem no SUS): sempre que precisam são atendidos pela unidade de saúde do bairro, ou aguardam na fila de espera do SUS".8. Neste contexto, concluiu o assistente social que: "Diante das observações e dados coletados verificou-se que a requerente reside em imóvel alugado a residência apresenta estrutura simples e com poucos móveis. O grupo familiar é composto pelorequerente a sua genitora que não consegue trabalhar, pois precisa cuidar do filho e do seu padrasto que exerce a função de vendedor autônomo. No que tange a situação socioeconômica verificou-se que o requerente em questão vivencia situação de totalvulnerabilidade social, não possui renda nem meios de prover sua própria subsistência, atendendo ao critério econômico para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC, consideramos que a concessão do BPC contribuíra para suprir as necessidadesbásicas da requerente e ajuda-lo no seu tratamento de saúde".9. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS. Corolário é o desprovimento do apelo.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, embora o laudo médico pericial tenha reconhecido que a parte autora é portadora do "vírus da imunodeficiência humana (HIV)", a perita judicial concluiu que a pericianda não apresenta incapacidade (ID 406234160, fls. 45/48).5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento por pelo menos 2 (dois) anos, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93, o queimpedea concessão do benefício de prestação continuada pretendido.6. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Não sendo demonstrado impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, esteja obstruindo a participação plena e efetiva da parte demandante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, é indevido o benefício assistencial.
3. Não comprovado o preenchimento do requisito econômico, é indevido o benefício assistencial.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DO CADUNICO.MISERABILIDADECOMPROVADA POR OUTROS MEIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada tem 61 anos de idade e apresenta transtorno fóbico-ansioso (CID F40), pelo menos, desde 21/02/2019. Conforme consta: A ambulofobia é o medo irracional e persistente de caminhar ou, na realidade, é omedo de cair. Embora possa ser vivenciado em qualquer idade, parece ser mais comum à medida que a pessoa envelhece.5. Concluiu o médico perito que a periciada apresenta impedimento considerável à realização de atividades da vida diária. Logo, deve ser considerada incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo total e permanentemente incapaz.6. Considerou ainda que: O transtorno psicológico recomenda que a parte requerente seja assistida permanentemente por outra pessoa, sob pena de risco de se perder ou mesmo de morte. Essa condição preenche o requisito de impedimento de longo prazo,estabelecido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.7. De mesmo lado, o laudo de constatação, não obstante tenha considerado que não há evidência de miserabilidade, evidencia que a apelada, com 61 anos de idade, mora somente com seu esposo, de 75 anos. Este recebe benefício assistencial de amparo aoidoso (cf. CNIS).8. O art. 20, § 14, da LOAS autoriza que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não sejacomputado,para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.9. Consta do laudo ainda que: O imóvel é antigo, construído com tijolos, rebocado, pintado, coberto com madeira de lei e telhas tipo romana, piso de cerâmica, contendo uma ante-sala, uma sala, uma cozinha, dois quartos, um banheiro interno, uma pequenaárea do lado. Os móveis que guarnecem a residência são poucos e em ruim estado de conservação, conta com serviços de água, esgoto e energia elétrica.10. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.11. Quanto ao argumento de que restaria ausente o cadastro no CADÚnico, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CADUNICO não impede o reconhecimento da situação devulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No presente caso, denota-se que o estudo social colacionado aos autos demonstrou a situação de miserabilidade experienciada pela apelada, de modo que não há que se falar em ausência decomprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.12. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença tão somente para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.13. Apelação do INSS não provida. Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.