PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Todavia, havendo dúvidas acerca da conclusão do laudo pericial, em desconformidade com os atestados e exames juntados, tem-se entendido pela necessidade de se nomear médico especialista para a realização da prova técnica.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício assistencial, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa a ausência de realização da prova pericial. 2. Sentença anulada com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando a realização de exame pericial por especialista na área de neurologia.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora apresenta Distúrbio Neurológico passível de tratamento - Epilepsia. O jurisperito conclui que está inapta de forma total e temporária por 08 meses, a partir da perícia médica, para melhor tratamento de seu quadro neurológico, sendo que posteriormente a esse período, deverá ser reavaliada junto à perícia médica do INSS. Fixou a data de início da doença (DID) em 04/10/2012 e data de início da incapacidade total e temporária (DII) em 09/10/2015, data da realização da perícia médica.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Contudo, não pode prevalecer o termo inicial da incapacidade, posto que como bem observado na r. Sentença recorrida, a data de início da doença, conforme conclusão do laudo pericial, se deu em 04/10/2012, sendo que a patologia é a mesma tida como incapacitante pelo jurisperito, em 09/10/2015.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, entretanto, a partir de 03/04/2013, data do requerimento administrativo indeferido.
- A autora ao tempo do pedido administrativo, se encontrava no período de graça, pois verteu contribuições até 09/2012. Destarte, detinha a qualidade de segurada do RGPS.
- Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação do INSS parcialmente provida para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIVERGENCIA ENTRE LAUDO PERICIAL. COMPETÊNCIA DE AMBOS OS PERITOS PARA A ANÁLISE DA DOENÇA INCAPACITANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Apelações das partes em face de sentença de parcial procedência dos pedidos com a concessão de auxílio-doença desde a DER.2. A divergência recursal reside na incapacidade laborativa da parte autora e a espécie de benefício.3. Há competência entre ambos jurisperitos especializado em neurologia e em psiquiatria para a análise da doença epilepsia. Prevalência das conclusões recursais corroborada pelas demais provas juntadas aos autos.4. Pelo farto conjunto provatório restou comprovado que a doença da autora lhe incapacita de forma total e permanente ao trabalho.5. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: “1. Há competência entre ambos jurisperitos especializado em neurologia e em psiquiatria para a análise da doença epilepsia. Prevalência das conclusões recursais corroborada pelas demais provas juntadas aos autos. 2. Pelo farto conjunto provatório restou comprovado que a doença da autora lhe incapacita de forma total e permanente ao trabalho.”Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: (n/a.)
PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
- O autor ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência do débito apurado no processo administrativo nº 35411.000300/2009-88, com pedido de tutela antecipada.
- O autor interpôs ação ordinária pleiteando o restabelecimento do benefício, processo nº 0006398-89.2010.4.03.6111, no qual foi realizada perícia médica, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo apresentado laudo atestando ser o autor, trabalhador rural e analfabeto, portador de espondiloartrose grave (destruição dos corpos vertebrais- grau IV) de toda a coluna lombar, espondilose (degeneração dos discos invertebrais) com consequente compressão de estruturas neurológicas adjacentes, lombociatalgia (dor lombar com irradiação neurológica para os membros inferiores) em membros inferior direito, e reconhecendo a incapacidade definitiva e a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Mencionada ação foi julgada procedente, condenando o INSS a restabelecer o benefício do autor a partir da suspensão do pagamento, com trânsito em julgado em 10/08/2011.
- A cobrança efetivada pelo INSS viola a coisa julgada formada nos autos de nº 0006398-89.2010.4.03.6111, que confirmou a regularidade do recebimento do benefício, de forma que não há que se falar em devolução de valores, sendo dispensável, inclusive, qualquer digressão acerca da boa-fé, má-fé ou natureza alimentar do benefício, posto que seu recebimento está alicerçado em decisão judicial transitada em julgado.
- Sentença mantida. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Todavia, havendo dúvidas acerca da conclusão do laudo pericial, em desconformidade com os atestados e exames juntados, tem-se entendido pela necessidade de se nomear médico especialista para a realização da prova técnica.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- No tocante à incapacidade, cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor dos laudos confeccionados, acostados ao presente feito: em fls. 116/117 - na avaliação do perito médico, o autor seria portador de "alcoolismo com distúrbio neurológico e psiquiátrico", sugerindo o experto a realização de perícias ulteriores, junto às áreas neurológica e psiquiátrica; na sequência, em fls. 128/131 - o jusperito da área psiquiátrica diagnosticara, para o autor, "síndrome de dependência do álcool etílico, além de epilepsia convulsiva generalizada", concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária. Com as anulação de sentença e determinação de confecção de novo laudo médico - então neurológico - exsurgiu em fls. 218/219 resultado pericial seguinte: o autor padeceria de "sequelas graves de alcoolismo, com epilepsia sem tratamento especializado e demência importante", desde 2007, encontrando-se neurologicamente incapacitado, em caráter total e definitivo.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio de CTPS e pesquisa ao CNIS/Plenus, comprovando-se: a) vínculos de emprego entre anos de 1985 e 2005, com derradeira anotação desde 01/02/2003 até 01/07/2005; b) deferimentos de "auxílios-doença", nos intervalos correspondentes a 23/12/2005 a 31/01/2006 (NB 502.722.286-2, fl. 164) e 09/02/2006 a 09/05/2006 (NB 502.779.763-6, fl. 163).
- Encerrado o último "auxílio-doença" aos 09/05/2006 - a propósito, deferido em prorrogação pelo próprio INSS, consoante comprovado em fl. 32 - a qualidade de segurado previdenciário do autor encontra-se preservada até julho/2007.
- Em que pese a perícia ter estabelecido o marco de início da inaptidão laboral do autor no ano de 2007 - sem precisar mês de ocorrência - de acordo com a documentação médica do autor acostada em fl. 22 (com remissão à doença "hepatopatia crônica alcoólica", já em setembro/2006), as patologias hepáticas enfrentadas pelo demandante já teriam sido sinalizadas antes mesmo da data estimada pela perícia, do que se infere o agravamento do quadro de saúde do autor.
- Isto basta para se autorizar o estabelecimento do marco inicial da benesse aos 10/05/2006 - data imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício de "auxílio-doença".
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora é portadora dedoença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, hipertensão arterial sistêmica e é portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Súmula 78 TNU.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALIZADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos a parte autora se insurge por intermédio do presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que nomeou perito médico de sua confiança, ao argumento de que é imprescindível que a perícia seja realizada,igualmente, por um outro médico neurologista ou neurocirurgião, tendo em vista que os problemas de saúde que acometem a agravante decorrem tanto de questões ligadas à ortopedia, especialidade do perito nomeado pelo julgador de primeira instância,quantoem decorrência de problemas neurológicos.2. A controvérsia dos autos, portanto, se refere ao indeferimento do pedido da parte agravante para que fosse realizada nova perícia médica judicial, com outro médico na área de especialidade de neurologia.3. Na sistemática processual civil vigente adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC/2015, arts. 370 e 470), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, bem como a forma com que será produzida, de maneiraa possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa.4. No que tange a necessidade de perícia com médico especializado, sem razão o lado agravante, pois a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médicoperito do juízo que responde aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada.5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se aoconvencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade.6. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial sugeriu a realização de perícia por médico neurologista, a fim de averiguar crises convulsivas.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia complementar.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE NOVAS PERÍCIAS. LAUDOS INSUFICIENTES. TRABALHADORA RURAL. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a insuficiência dos laudos periciais diante da complexidade do quadro alegadamente incapacitante, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de novas perícias com especialistas.
2. Considerando que a autora, trabalhadora rural, foi vítima de câncer cerebral e submeteu-se a procedimento cirúrgico para a retirada do tumor, trata-se de caso peculiar no qual deverá ser examinada por peritos especialistas em oncologia e neurologia.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Nestes autos, o laudo pericial ortopédico e neurológico atestam a inexistência de incapacidade laborativa, não fazendo, portanto, jus ao benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO.
1. O laudo pericial atesta que o periciado era portador de sequela neurológica, provavelmente relacionada ao etilismo, doença adquirida e irreversível, apresentando incapacidade total e definitiva.
2. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do falecido autor à percepção da aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia que reconheceu a incapacidade, nos termos do pedido inicial, até a data do óbito.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA NEUROLÓGICA - EPILEPSIA. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. A melhor exegese deve considerar que a incapacidade retroage a data do cancelamento do beneficio previdenciário de que era titular, pois a doença que estava acometido era de natureza neurológica, cujo tratamento não garante uma recuperação efetiva, tanto que se manteve até o momento da Perícia, vários anos depois de auferir benefício previdenciário pelo INSS por essa causa.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. TERMO INICIAL. PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Na hipótese dos autos, a perícia psiquiátrica realizada em 30/10/2013 afirmou que o autor "está apto para o trabalho", pois "não há doença mental". Já a perícia realizada em 30/11/2013 concluiu pela "incapacidade total e permanente para o trabalho", desde 20/08/2007, em razão de AVCI e demência.
2. Em vista dos laudos, o Juízo a quo assim decidiu:
"Diante da aparente antinomia entre os laudos, ambos confeccionados por especialistas, deve-se emprestar maior relevo àquele que atestou a incapacidade da parte autora; tal se dá não só por ser o laudoneurológico mais recente do que o psiquiátrico, mas também em razão deste se limitar à análise pela ótica da psiquiatria, não excluindo, portanto, a possibilidade de incapacidade laboral omniprofissional que foi diagnosticada pelo especialista em neurologia.
Não bastasse isso, a principiologia previdenciária recomendaria a adoção da solução pro misero diante da dúvida razoável causada pelo cotejo dos dois laudos periciais, ambos realizados por especialistas.
(...)
Deve o benefício de auxílio-doença ser restabelecido desde a data de sua cessação indevida em 30/05/2007 e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, em 30/11/2013, momento a partir do qual se tem certeza do caráter irreversível de sua restrição laboral".
3. Fundamentadas as razões da decisão monocrática quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, bem como ante o princípio da livre convicção, de rigor a manutenção do início do benefício na data da perícia. Ademais, a demanda foi ajuizada somente em 22/06/2010 e o segurado estará amparado pelo restabelecimento do auxílio-doença desde 30/05/2007.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."- O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado. Precedentes.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, tampouco, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. No caso dos autos, a parte autora se submeteu a duas perícias médicas, nas especialidades oftalmologia e neurologia, ambas constatando a ausência de incapacidade laborativa. Observo que a perícia com neurologista analisou todas as suscitadas moléstias ortopédicas.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, incabível a concessão dos benefícios pleiteados.
4. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 44 anos e trabalhador em serviços gerais agrícolas, é portador de espondiloartropatia degenerativa, porém, enfatizou que as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna "são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa" (fls. 82). Ante os esclarecimentos solicitados pelo autor, bem como avaliação dos novos exames de ressonância magnética realizados, asseverou o expert, em resposta aos quesitos suplementares, que não obstante o exercício da atividade de cerqueiro na "Fazenda Malabar" exija esforço físico importante, não há que se falar em agravamento de seu quadro, vez que sua patologia não tem nexo com o trabalho, não havendo restrição articular ou perda de força, bem como não ensejar o diagnóstico de protrusões centrais em vértebras e abaulamento discal difuso em repercussão clínica. Reiterou as conclusões no sentido de ausência de incapacidade laborativa (fls. 113/114).
III- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. O laudo cuja conclusão contraria o argumento da autora, foi assinado por médico/perito nomeado pelo próprio Juízo, o qual possui credibilidade.
2. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
3. Caso no qual da autora busca desqualificar o laudo pericial, ou, na melhor das hipóteses, a especialidade do médico que o realizou, pois afirma que somente um médico neurologista, e não médico do trabalho - é que teria competência para aferir a real impossibilidade de autora exercer sua profissão.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese em comento, o autor afirma que trabalhava como fundidor, mas desde 2009 está afastado de suas atividades por ser portador de tendinite calcificante do ombro, bursite do ombro, sinovites e tenossinovites e sequelas do traumatismo do membro superior. Alega que em 21/08/2009 sofreu um acidente grave quando confeccionava uma peça de metal, prensando um dos dedos da mão direita, que foi esmagado por uma máquina. Requereu, assim, análise médica na especialidade de Neurologia e Ortopedia.
3. A perícia neurológica concluiu que não há incapacidade para o trabalho e vida independente, sob o ponto de vista neurológico (fls. 206/209). A perícia ortopédica igualmente afirmou a não verificação de situação de incapacidade sob a ótica ortopédica (fls. 210/218). Nos esclarecimentos médicos de fls. 259/260 e 261/262, requeridos pelo autor, os peritos mantiveram as conclusões expostas.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, da análise dos autos, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.