PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Considerando que não foi exigido nenhum adiantamento do pagamento dos honorários periciais ao INSS nem foi ele condenado a seu pagamento na sentença, e tendo tal verba sido corretamente paga pelo aparelho judiciário em razão da AJG deferida à parte autora que restou vencida na presente demanda, há evidente ausência de interesse em recorrer.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030, LAUDOS OU PPP.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, conquanto haja início de prova material do labor campesino, os depoimentos das testemunhas se revelaram frágeis e contraditórios, se reportando a período não reclamados pelo postulante.
VI - A não apresentação de laudospericiais, perfil profissiográfico previdenciário ou mesmo formulários SB-40 ou DSS-8030 inviabiliza o reconhecimento da atividade especial como base apenas nos registros lançados na CTPS.
VII - O total de tempo de serviço comprovado nos autos, correspondente a 16 anos, 1 mês e 7 dias e insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. FORMULÁRIOS E LAUDOS APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da atividade especial (formulários e laudos), foram submetido à análise do INSS na esfera administrativa, quando do requerimento administrativo realizado em (22.10.2013), conforme se verifica da cópia do processo administrativo juntado aos autos.
IV - Mesmo que os mencionados laudos tivessem sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
V - Mantidos os termos do decisum quanto ao termo inicial, a correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS LAUDOS TÉCNICOS. INCONSISTÊNCIAS NO NOVO PPP. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO EVIDENCIADO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS VARIÁVEIS. TÉCNICA DA MÉDIA PONDERADA NÃO EMPREGADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DISTINTOS. QUESTÃO CONTROVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não obstante a decisão homologatória da transação não julgue propriamente o conflito instaurado na lide, há necessidade de pronunciamento jurisdicional para que os efeitos processuais e materiais do negócio celebrado entre as partes se concretizem, posto que caberá ao órgão judicial verificar a presença dos pressupostos para homologá-lo, mediante apreciação da disponibilidade do objeto, da capacidade das partes e da liberdade de consentimento. Assim sendo, considerando que a r. decisão homologatória da transação foi publicada em 13.09.2017, consoante certidão aposta no id. 90304218 – pág. 1, e tendo em vista que esta foi a última decisão proferida no processo, há que se ter como correta a certidão que apontou a aludida data como aquela em que se verificou o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, não havendo, pois, a superação do prazo bianual, dado o ajuizamento da presente ação em 11.09.2019.
II - A suposta carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e será examinada por ocasião do julgamento a ser realizado pela Seção Julgadora.
III - A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 17.12.2010 (id. 90304213 – pág. 01), com base em LTCAT de setembro de 1991 (id. 90304191 – pág. 03), pelos Srs. Paulo Alfredo Fadel, gerente de Recursos Humanos da empresa “Mar-Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda.”, e o Sr. Antônio Celso Tavares, médico do trabalho, dando conta de que o autor, no período de 18.09.1978 a 29.08.1986, em que atuou no cargo de aprendiz de montador, submeteu-se a ruídos nas intensidades de 102dB e 92dB, 83dB, 76dB.
IV - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 16.02.2018 (id. 90304191 – pág. 01), sem identificação do emissor, dando conta de que o autor, no período de 18.09.1978 a 29.08.1986, em que atuou como empregado da empresa “Mar-Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda.”, no cargo de aprendiz de montador, foi exposto a ruído na intensidade de 83,0000 dbA.
V - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 16.02.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (13.09.2017), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova. Todavia, o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos, que teriam sido produzidos à época da prestação de serviço (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016).
VI - O PPP trazido na presente ação rescisória não indica que foi seu emissor, tampouco o nome do profissional responsável pelos registros ambientais. Outrossim, inexiste qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço. Acrescente-se, ainda, que a técnica utilizada para obtenção do resultado de 83,000 dbA consistiu em medição pontual com decibelímetro, não se cogitando no emprego de média ponderada dos ruídos variáveis então apurados.
VII - Diante das inconsistências do documento ora apresentado, verifica-se que ele é inservível como prova nova, inviabilizando, pois, a abertura da via rescisória.
VIII - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IX – A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, pronunciando-se da seguinte forma: "..15/12/1989 a 01/10/1994 e 11/10/1994 a 26/06/1995: Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 213/214) - /.2. Oficial Mecânico / Mecânico - inviabilidade do reconhecimento, tendo em vista que o ruído não se encontrava, de forma habitual e permanente, superior a 85 decibéis (ruído de 71 a 89 decibéis), e o calor encontrava-se abaixo do previsto para a caracterização da insalubridade (24,3° C). Inviável ainda o reconhecimento pela atividade desempenhada, ante a ausência de previsão da função do autor nos decretos que regem a matéria em apreço;..".
X - Em que pese o equívoco incorrido pela r. decisão rescindenda, ao firmar 85 decibéis como limite máximo de tolerância para os períodos questionados, quando, na verdade, tal limite era de 80 decibéis, conforme salientado em sua própria fundamentação, cabe ponderar que o aludido equívoco não tem o condão de alterar as conclusões ali expostas, dado que foram apurados ruídos com intensidade inferior a 80 dB, a indicar a ausência de habitualidade à exposição ao agente nocivo, mantendo-se, assim, “a ratio essendi” da r. decisão rescindenda.
XI – No PPP acostados aos autos originais há registros, tão somente, dos agentes nocivos ruído e calor, que foram apreciados pela r. decisão rescindenda, não havendo qualquer referência aos agentes nocivos reportados pelo autor, de natureza física (trepidação) ou química (contato com hidrocarbonetos).
XII - O laudo de riscos ambientais da Cerâmica Porto Ferreira S.A (id. 90304215 – págs. 03-82), elaborado em setembro de 1994, aborda, além dos agentes nocivos ruído e calor, já vistos, o iluminamento, a umidade, a presença de gases e de poeira e agentes biológicos, concluindo pela inexistência de qualquer atividade insalubre no ambiente de trabalho investigado.
XIII - O enquadramento por categoria profissional foi devidamente analisado, tendo a r. decisão rescindenda firmado convicção de que a ocupação do autor (Oficial Mecânico; Mecânico) não encontrava previsão nos decretos que regem a matéria em apreço.
XIV - Não se evidenciou a admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido, havendo pronunciamento jurisdicional explícito sobre a controvérsia, não se configurando o alegado erro de fato.
XV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
XVI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do e. STF.
XVII - Cumpre indagar se o critério adotado pela r. decisão rescindenda, que concluiu pelo não enquadramento de atividade especial quanto à exposição a ruído variável, encontra amparo no ordenamento jurídico. Hodiernamente, preconiza-se a utilização das Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO – 01), que estabelecem critério científico para apuração da real exposição do segurado ao ruído, mediante fórmula matemática que leva em conta a intensidade do ruído e o tempo de exposição, com obtenção de média ponderada.
XVIII - Tendo em vista que o laudo técnico que embasou o PPP não empregou o cálculo acima reportado, poder-se-ia cogitar na adoção do critério que considerada a exposição a nível máximo a ruído, ainda que seja por uma fração da jornada de trabalho, corrente de entendimento a qual me filio. Contudo, embora prevalecente atualmente, verifica-se que não há consolidação na jurisprudência acerca do acerto de tal critério, de molde a admitir outros critérios de apuração, como fez a r. decisão rescindenda, ensejando, pois, a incidência dos termos da Súmula n. 343 do STF, a obstar o prosseguimento da ação rescisória.
XIX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e não se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deverá arcar com 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, ainda, o disposto no art. 968, inciso II, do CPC.
XX - Alegação de decadência e preliminar suscitada em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
A autarquia previdenciária é equiparada à Fazenda Pública em termos de privilégios e prerrogativas processuais, razão pela qual não está obrigada ao adiantamento das custas processuais, devendo o pagamento desses valores ocorrer, se for o caso, ao final, de acordo com o que dispõe o art. 91 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Estando o valor fixado a título de honorários periciais em desacordo com as circunstâncias do caso, bem como com a Resolução CNJ n.º 305/2014, é devida sua redução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DE AJG.
- A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, na hipótese de se estar diante de beneficiária da Justiça Gratuita, considerando principalmente o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes (incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da CF/88), o adiantamento pode ser atribuído à ente Estatal ou fundo criado para tal desiderato.
- Deve a parte autora, vencida na demanda, arcar com as despesas de sucumbência - custas, honorários advocatícios e honorários periciais - suspensa a exigibilidade do pagamento de tais verbas por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
- Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em processos que tramitam na Justiça Federal, a questão dos honorários periciais está atualmente regulamentada pela Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É de manter-se a concessão do auxílio-doença, ainda que a perícia judicial seja concludente de que a segurada se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, à falta de impugnação recursal da segurada.
2. Para fins de correção monetária deve ser aplicado o INPC.
3. O INSS deverá reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. DESCABIMENTO. LEI Nº 8.620/93.
1. Somente é exigível do Instituto Nacional do Seguro Social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da Lei nº 8.620/93.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. TAXATIVIDADE MITIGADA.
1. Deve ser mitigada a taxatividade do artigo 1.015, do CPC, frente aos efeitos da tese firmada no Tema nº 988 do STJ e ao reconhecimento da inutilidade do julgamento da questão trazida à baila no recurso se diferido o seu exame apenas para a ocasião do conhecimento da apelação (CPC, art. 1.009, §1º).
2. Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos critérios estabelecidos pela Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 575/2019, ambas do CJF. 3. Litigando a parte sob o pálio da assistência judiciária gratuita, não se justifica o arbitramento dos honorários em valor superior ao máximo previsto pela legislação de regência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.
1. A Resolução CJF nº 305/2014, com a redação que lhe conferiu a Resolução CJF nº 575/2019, disciplina os critérios para fixação de honorários periciais, no âmbito da competência judicial federal, própria ou delegada. 2. Não há justificativa para distinguir os honorários dos peritos que atuam na Justiça Federal (Tabela II) e daqueles que oficiam na Justiça dos Estados, por força da competência federal delegada (Tabela V).
3. Caso em que, observados esses critérios, são mantidos os honorários periciais arbitrados pelo juízo de origem.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. CUSTAS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DE AJG.
- A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, na hipótese de se estar diante de beneficiária da Justiça Gratuita, considerando principalmente o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes (incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da CF/88), o adiantamento pode ser atribuído à ente Estatal ou fundo criado para tal desiderato.
- Deve a parte autora, vencida na demanda, arcar com as despesas de sucumbência - custas, honorários advocatícios e honorários periciais - suspensa a exigibilidade do pagamento de tais verbas por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
- Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO INSS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. CABIMENTO.
Está consolidado o entendimento de que, tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deveria ter imputado o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não podendo ser atribuído o adiantamento dos honorários periciais à Autarquia Previdenciária, uma vez que, a teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causa versar sobre acidente do trabalho.
Entretanto, no caso dos autos, a determinação da sentença para o pagamento dos honorários periciais pelo INSS se dá em razão de a ação ter sido julgada procedente, restando a Autarquia sucumbente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIAL. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE.
1. A gratuidade da justiça, integral ou parcial, é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Na hipótese sub judice, a renda da parte agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária parcial, isentando-o somente do pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A parte interessada na prova pericial que tenha condições mínimas de ordem financeira deve arcar com o pagamento dos honorários periciais desde logo, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de sucumbência do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DE AJG.
- A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, na hipótese de se estar diante de beneficiária da Justiça Gratuita, considerando principalmente o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes (incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da CF/88), o adiantamento pode ser atribuído à ente Estatal ou fundo criado para tal desiderato.
- Deve a parte autora, vencida na demanda, arcar com as despesas de sucumbência - custas, honorários advocatícios e honorários periciais - suspensa a exigibilidade do pagamento de tais verbas por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
- Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.