PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 12/03/2013, constatou que a parte autora, faxineira autônoma, idade atual de 65 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigos 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Ressaltado que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social e que o ajuizamento da ação, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.
11. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA .
12. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% do total da condenação, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, excluído o ano de vincendas (Súmula 111 do STJ) e devem ser mantidos, não havendo insurgência das partes.
13. O termo inicial do benefício fixado em 12/03/2013 (data do laudo) deve ser mantido, não tendo sido objeto de inconformismo das partes.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. A Resolução 558/2007 do CJF, em vigor à época, estipula para fixação dos honorários periciais, a observância dos limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II, valor que pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso concreto.
16. Apesar do bom trabalho apresentado, ausentes o alto grau de especialização e a excessiva complexidade do exame que possibilitariam tal majoração, demonstra-se razoável a fixação do valor dos honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais).
17. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
I- Inicialmente, deixo de apreciar a concessão do auxílio doença, à míngua de impugnação específica.
II- Deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido até a recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91. Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 24/2/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 305, de 7/10/14, do Conselho da Justiça Federal.
VII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não é devido o benefício, tendo em vista se tratar de contribuinte individual.
3. Em não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.
1. A Resolução CJF nº 305/2014, com a redação que lhe conferiu a Resolução CJF nº 575/2019, disciplina os critérios para fixação de honorários periciais, no âmbito da competência judicial federal, própria ou delegada, quando ao autor foi reconhecido o direito à gratuidade de justiça. 2. Não há justificativa para distinguir os honorários dos peritos que atuam na Justiça Federal (Tabela II) e daqueles que oficiam na Justiça dos Estados, por força da competência federal delegada (Tabela V).
3. Caso em que, observados esses critérios, reduz-se os honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/06/2014.
3. O fato de a perícia concluir pela incapacidade parcial da autora não afasta a concessão da aposentadoria por invalidez, pois demonstrado o caráter definitivo do quadro incapacitante. Demais, a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho.
4. Majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
5. Suprida a omissão da sentença para impor ao réu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Tendo a perícia judicial comprovado a manutenção dos sintomas apresentados em avaliação realizada quatro anos antes, constata-se que não houve melhora do quadro clínico da parte autora.
2. Na hipótese dos autos, exames médicos de 2017 e a avaliação física da perícia judicial comprovam a incapacidade laborativa da parte autora.
3. Considerando o conjunto probatório a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, sendo devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do benefício, o auxílio-doença é devido desde então.
5. Com a reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-doença, deve o réu suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF.
A questão das perícias judiciais em processos que tramitam perante os juizados especiais federais ou na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Diante da conclusão pericial pela possibilidade da recuperação da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual, deve ser afastada a determinação de inclusão em processo de reabilitação profissional mantido pelo INSS.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estipula R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) como valor máximo de pagamento pelos serviços de perícia médica de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 2º, § 4º, da referida resolução permite que o juiz, ao fixar os honorários periciais, ultrapasse o limite fixado na tabela em até 5(cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, como na hipótese.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. A falta da prova da redução da capacidade para o exercício de atividade laboral impede a concessão de benefício.
3. Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - Tratando-se de prova pericial requerida pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, ainda que no âmbito da jurisdição delegada, o pagamento dos honorários periciais corre por conta da Justiça Federal, processando-se mediante ofício do Juiz da causa ao Diretor do Foro da Seção Judiciária correspondente, devendo ser reembolsado pelo réu, na hipótese de procedência da ação.
II – Agravo de instrumento da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
2. Considerando que a parte sucumbente litiga sob a égide da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devem ser imputados ao aparelho judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DE AJG.
- A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, na hipótese de se estar diante de beneficiária da Justiça Gratuita, considerando principalmente o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes (incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da CF/88), o adiantamento pode ser atribuído à ente Estatal ou fundo criado para tal desiderato.
- Deve a parte autora, vencida na demanda, arcar com as despesas de sucumbência - custas, honorários advocatícios e honorários periciais - suspensa a exigibilidade do pagamento de tais verbas por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
- Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, julgada improcedente a ação e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O autor apresenta transtorno de disco lombar. Há incapacidade parcial e definitiva. Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. DID- 14/11/2018, considerando documento folha 11. DII- 14/11/2018, considerando documento folha 11. Doença degenerativa.” (ID 110311285).
3. Conforme extrato do CNIS (ID 110311293), extrai-se que o autor verteu contribuições ao INSS até 03/2011, reingressando ao RGPS em 02/10/2017, readquirindo a qualidade, na condição de segurado empregado, tendo cumprido a carência de reingresso, correspondente à época, em número suficiente à satisfação do período de mais de 6(seis) contribuições previdenciárias, antes da eclosão da incapacidade.
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme decidido.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. No tocante aos honorários periciais, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e Resolução nº 305/2014-CJF, devem ser reduzidos para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar estão em consonância com a orientação da 10ª Turma desta egrégia Corte.
13. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
1. Nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, com a redação que lhe conferiu a Resolução CJF nº 575/2019, é facultado ao Juízo fixar os honorários do perito entre R$ 62,13 e R$ 200,00, os quais podem ser majorados em até 3 vezes, ou seja, atingir o patamar de R$ 600,00.
2. Os honorários periciais, no caso, foram fixados além desse limite.
3. Redução dos honorários periciais.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. A falta da prova da redução da capacidade para o exercício de atividade laboral impede a concessão de benefício.
3. É dever do Estado arcar com o pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita restar sucumbente, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. AJG.
1. A distribuição dos ônus sucumbenciais, nestes incluídos os honorários advocatícios e periciais, deve representar a porção de sucumbência de cada uma das partes, na forma do art. 86, caput, do CPC/2015.
2. Sucumbente a parte autora em metade dos valores discutidos no feito, deverá arcar com a metade de todas as verbas sucumbenciais, não importando se é ou não beneficiário da gratuidade de justiça, que somente tem força para suspender a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais enquanto perdurar a situação financeira do beneficiado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, na data em que foi cessado o benefício de auxílio-doença, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Suprida a omissão da sentença para impor ao réu o pagamento dos honorários periciais.
4. Com a confirmação da sentença de procedência, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida.