PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. A perícia judicial concluiu após exame clinico pela incapacidade parcial e permanente. Acrescenta, ainda, que na função exercida pelo autor, lavador de carros, a lesão apresentada causa repercussão laborativa, pois existem afazeres que exigem movimentos com sobrecarga na coluna.
5. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
6. Assim, embora o perito afirme no laudo a possibilidade de reabilitação profissional, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 68 (sessenta e oito) anos de idade, baixo grau de instrução e tem importantes limitações físicas. Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente..
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000746-25.2023.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE APARECIDO DO OADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE SILVA QUEIROZ - MS20492-AAPELADO: DONIZETE APARECIDO DO O, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLE SILVA QUEIROZ - MS20492-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 04/12/2020. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 20/02/1996 a 30/03/2005 e 02/03/2015 a 13/11/2019 em que o autor laborou na função de frentista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os períodos de 01/10/2005 a 31/03/2006 e 01/04/2006 a 01/03/2015 devem ser considerados como especiais diante da comprovação da exposição aos agentes químicos benzeno; (ii) se há prescrição quinquenal de eventuais valores devidos; (iii) se há necessidade de remessa oficial; e (iv) se há ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP.III. Razões de decidir3. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não procede, pois o artigo 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos, não sendo o caso dos autos.4. Rejeita-se a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (04/12/2020) e a propositura da presente demanda (21/10/2021).5. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI, pois a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/1999 como atividade de risco sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima), e o Anexo 2 da NR16 do Decreto 3.214/1978 estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas.6. Não cabe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2005 a 31/03/2006 e 01/04/2006 a 01/03/2015, pois o autor atuava predominantemente como lavador de veículos e não havia exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.IV. Dispositivo7. Nego provimento as apelações e mantenho na forma estabelecida na sentença as verbas sucumbenciais nos termos supracitados.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, anexo V; Decreto nº 3.214/1978, NR16, anexo 2; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV; EC nº 20/1998, art. 9º, I e II; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15 e 17; e CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJe 12/08/2025; TRF3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 27/06/2023; TRF3, AC 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 25/02/2019; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 02/10/2024; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PPP VÁLIDO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. "A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente,auxiliar administrativo, entre outras funções. Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, sujeita-se o trabalhador aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos,sujeito à insalubridade e/ou periculosidade. Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direitoaocômputo qualificado" (AC 0035999-90.2003.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.274 de 04/10/2012).2. Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores deagentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).3. Em relação ao período compreendido entre 01/06/1991 a 29/10/1997, tem-se que o PPP de ID 31811708 foi subscrito por médico do trabalho, o que o torna válido em relação aos fatores de risco nele indicados. O mesmo se pode dizer o período de10/11/1998a 23/11/2007 (ID 31811710, fl. 01) e de 01/07/2008 a 22/06/2016 (ID 31811710, fls. 02/03). O último período, aliás, veio acompanhado de LTCAT elaborado por médico do trabalho, o que supre eventuais omissões do PPP.4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE INERENTE AO LABOR EM LOCAL DE ARMAZENAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6.Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO CONTRADITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
1. O autor foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo diversos ferimentos, dentre os quais fratura de fêmur. Foi submetido à cirurgia no femur da coxa direita, resultando, como sequela, o encurtamento do membro. Foram juntados aos autos relatórios médicos indicando o encurtamento de 2,0 cm a 3,0 cm da perna direita, com dores lombares e instabilidade de joelho direito, decorrente de claudicação, causando redução funcional do membro.
2. Por este motivo, o autor requer nestes autos a concessão de auxílio-acidente .
3. Realizada a perícia judicial, o laudo médico afirma que o autor apresenta diminuição de 0,87 cm do membro inferior direito em relação ao membro inferior esquerdo, sendo considerado normal. Atestou a inexistência de incapacidade para a atividade de lavador de carros (ocupação do autor).
3. A impugnação ao laudo consiste em apresentação de novos quesitos, e não de meros esclarecimentos. Em tal hipótese, fica afastada a preclusão consumativa.
4. No caso dos autos, houve impugnação ao laudo (fls. 122/123) com apresentação de 04 (quatro) quesitos complementares, pois a parte autora considera que as conclusões do expert são supostamente contraditórias, tendo em vista que outros documentos médicos juntados aos autos constatam situação diversa (assimetria dos membros maior com relevância no deambular e higidez da coluna vertebral).
5. O referido laudo pericial, traz, ainda, fotos do autor no momento de cada manobra realizada pelo perito, revelando uma assimetria aparentemente maior do que a afirmada . Ademais, o perito não mencionou o grau de redução da capacidade do autor, uma vez o pedido é de concessão de auxílio-acidente .
6. Ao invés de dar vista ao perito judicial para responder aos quesitos complementares, o MM Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, silenciando sobre o ponto controvertido.
7. Embora se possa invocar o princípio do livre convencimento do juiz, verifico pela análise dos demais documentos trazidos aos autos que procede a dúvida levantada pela parte autora, prejudicada pela decisão singular, tendo o direito de saná-la.
8. Portanto, prospera a alegação de cerceamento de defesa, devendo os autos retornar à origem para a conclusão da fase instrutória.
9. Apelação provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO RURAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício, mas extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento de tempo de labor rural. O INSS apela para afastar o reconhecimento da especialidade, e a parte autora apela alegando cerceamento de defesa e buscando o reconhecimento do tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades de lavador e auxiliar de mecânico/mecânico; e (iv) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de prova oral.4. O pedido de reconhecimento de tempo rural é improcedente, pois não foi apresentado início de prova material contemporânea ao período de 09/08/1984 a 07/06/1993. A certidão da SEFAZ/RS informa que o pai do autor, embora inscrito como produtor rural, não retirou talonários de notas fiscais. A qualificação do autor como agricultor na certidão de casamento (1995) é posterior ao início de sua atividade urbana (1993). A mera propriedade de terras não comprova o exercício da atividade rural indispensável para a subsistência. Assim, mantém-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 485, IV, § 3º, do CPC, e o entendimento do STJ no REsp 1.352.721/SP (Tema 543-C).5. A especialidade da atividade de lavador no período de 17/08/1995 a 31/08/1996 é mantida. O PPP demonstra que o autor permanecia em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capaz de produzir danos à saúde. A umidade foi considerada condição especial de trabalho até 05/03/1997, conforme o Código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, validado pelo Decreto nº 611/92. O rol de agentes nocivos não é taxativo, conforme o STJ no REsp nº 1.306.113 (Tema 534). Contudo, a exposição a shampoo veicular não enseja enquadramento, pois produtos de limpeza doméstica não são considerados nocivos pela legislação previdenciária.6. A especialidade da atividade de auxiliar de mecânico/mecânico no período de 01/09/1996 a 19/06/2018 é mantida. O PPP comprova a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (graxas, óleos, etilbenzeno, tolueno, etc.). Óleos sem especificação são considerados óleos minerais não tratados ou pouco tratados, classificados no Grupo 1 da LINACH (cancerígenos para humanos). Para agentes cancerígenos, a especialidade independe de limites quantitativos e a eficácia plena dos EPIs não é reconhecida, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, o Tema 1090 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC. A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvado o Tema 1335 do STF. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença.8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) e majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), e a exigibilidade das custas da parte autora é suspensa pela AJG.9. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 19/06/2018, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recursos da parte autora e do INSS desprovidos. Consectários legais ajustados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. A comprovação de atividade especial por exposição a umidade e hidrocarbonetos aromáticos, estes últimos reconhecidamente cancerígenos, autoriza o reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários, independentemente da eficácia de EPIs para agentes cancerígenos. A ausência de início de prova material contemporânea impede o reconhecimento de tempo rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; CPC, arts. 240, 320, 485, inc. IV e VI, § 3º, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 1.013, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º e 9º, inc. III, 55, § 2º e 3º, 57, § 3º, 58, § 2º, 106, 108; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, alínea b; Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª e 2ª partes), nº 72.771/1973 (Quadro I e II do Anexo), nº 83.080/1979 (Anexo I e II), nº 611/1992, nº 2.172/1997 (Anexo IV), nº 3.048/1999 (Anexo IV, art. 68, § 4º), nº 4.882/2003, nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015, arts. 47, inc. I, III, IV a XI, 54, 278, § 1º, I, 279, § 6º, 284, p.u.; Instrução Normativa nº 128/PRES/INSS, de 2022, art. 298, inc. III; NR-06 do MTE; NR-15, Anexos 10, 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 543-C), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, Tema 1335; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I).
IV - Constou no dispositivo da sentença o período de 19.11.2003 a 01.12.2006 como sendo de atividade especial, porém, trata-se de erro material que deve ser corrigido de ofício (art. 494, I, CPC/2015), uma vez que na sua fundamentação e contagem de tempo de serviço do autor o Juízo a quo referiu-se ao período de 19.11.2003 a 21.12.2006.
V - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VI - Erro material corrigido de ofício. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E VIGILANTE. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E PERICULOSIDADE INERENTE AO PORTE DE ARMA DE FOGO E AO DESEMPENHO DE LABOR EM LOCAL DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de motorista e ajudante de caminhão (PODE ser qualquer outra atividade) exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a níveis de calor e ruído superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
6. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
10. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO POR ENQUADRAMENTO. TRABALHO EM EDIFÍCIOS. FRENTISTA. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No caso dos autos, foi corretamente reconhecida a especialidade por enquadramento dos períodos de - 10.02.1970 a 18.09.1970 (função de servente junto à empresa Construções e Com. Camargo Corrêa, fl. 78), por equiparação à categoria prevista no Código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres"); - 08.10.1970 a 08.04.1971 (função de servente junto à empresa Servix S/A, fl. 79), por equiparação à categoria prevista no Código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
- E por exposição a agentes nocivos: - 01.05.1976 a 30.06.1980, 01.09.1980 a 21.12.1988 e 01.02.1989 a 31.12.1991 (função de lavador, junto à empresa Ferreira Amado & Cia Ltda, fls. 32/34), por exposição ao agente umidade (Código 1.1.3 do Decreto 53.831/64); - 03.02.1992 a 28.05.1998 (função de frentista, junto à empresa Ferreira Amado & Cia Ltda., fl. 37) por exposição a umidade e hidrocarbonetos enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 (também reconhecendo a especialidade de atividades de frentista: AC 00180001920114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1633072 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015, APELREEX 00055045220144036183 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2088414 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016, AC 00029557720084039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1272771 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014)
- Reexame necessário a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. EXCLUSÃO DE PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS. DIMINUIÇÃO DE PERCENTUAL PARA 10%. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial os períodos entre 27/04/1981 a 28/03/1983; 17/02/1992 a 31/10/1995; 01/11/1995 a 25/01/1996; 30/01/1990 a 09/05/1990; 03/11/1988 a 02/10/1989; 23/07/1996 a 05/01/2005 e 27/04/1981 a 30/04/1983, mediante sua conversão, com acréscimo de 40% no cômputo total do tempo de serviço e, implantar a aposentadoria integral (observado o que couber a EC nº 20/98 e o art. 53 da Lei nº 8.213/91), a contar da data do requerimento administrativo em 22/12/2005.
2 - Houve, ainda, condenação nas despesas processuais e nos juros moratórios, estes contados da citação, na forma da Lei 11.960/09, observada no que couber, a prescrição quinquenal.
3 - Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que no período de 27/04/1981 a 28/03/1983, trabalhado na empresa Citrosuco Paulista S/A, o autor exercia a função de operário e estava exposto ao agente ruído de 81,6 dB (A) decibéis, conforme formulário de fl. 35.
6 - No período de 03/11/1988 a 02/10/1989, laborado na Cia União dos refinadores de Açúcar e Café, o formulário de fl.36 e o laudo técnico de fls. 37/38 dão conta que o autor exercia a função de ajudante geral. Ambos os documentos apontam que o autor ficou exposto ao agente ruído de 88dB(A) e a agentes biológicos provenientes da limpeza e do manuseio de materiais e produtos dos vestuários e sanitários.
7 - No período de 30/01/1990 a 09/05/1990, laborado na empresa Invicta Vigorelli Metalúrgica Ltda, o autor exercia a função de ajudante de produção em indústria metalúrgica, exposto a "ruídos, graxas, sujeiras e líquidos, de modo habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho" conforme formulário de fls. 39. Contudo, não há como ser reconhecido o labor especial, pois não há especificação quanto aos "ruídos" e aos "líquidos" e à "sujeira", assim como o termo "graxas" é demasiadamente genérico, razão pela qual, esse intervalo deve ser excluído e contado apenas como tempo de atividade comum.
8 - Nos períodos de 17/02/1992 a 31/10/1995 e 01/11/1995 a 25/01/1996, trabalhados na empresa Citrosuco Paulista S/A, o autor executava atividades como lavador de veículos (caminhões) e estava sujeito ao agente ruído médio entre 75 e 96 dB(A), "com índice médio equivalente superior a 82 dB(A)- dose de 0,6." Além da exposição a: "hidrocarbonetos aromáticos, graxa e óleo nos serviços de lubrificação de eixo e componentes do veículo e agentes químicos utilizados na lavagem de veículos.", de acordo com o formulário de fl. 40.
9 - O período compreendido entre 17/02/1992 a 28/04/1995 restou incontroverso ante o reconhecimento pela autarquia, conforme enquadramento de fl. 53 e 66.
10 - O período de 23/07/1996 a 05/01/2005, trabalhado na empresa Viação Limeirense Ltda, reconhecido em sentença, também não pode ser considerado como labor especial, porque entre 23/07/1996 a 18/01/2000, a intensidade do ruído não foi mensurada e, tampouco, o autor produziu provas nesse sentido, além disso, nos demais interregnos, os ruídos os quais o autor esteve exposto estavam dentro do limite de tolerância, conforme se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 41/41-verso.
11 - A exclusão dos períodos não reconhecidos como especial retira do autor o direito à aposentadoria integral, porém remanesce o direito à aposentadoria proporcional.
12 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
13 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição.
14 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 31 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço em 22/12/2005, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
15 - Honorários advocatícios reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao acrescentar o período de 27/04/1981 a 30/04/1983, quando o correto seria 27/04/1981 a 28/03/1983, já reconhecido no corpo do voto e no dispositivo.
19 - De ofício, reconhecer o erro material para acrescentar como especial o período trabalhado na empresa Citrosuco Paulista S/A, entre 27/04/1981 a 28/04/1983.
20 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para excluir do cômputo do tempo especial os períodos compreendidos entre 30/01/1990 a 09/05/1990 e 23/07/1996 a 05/01/2005; condenar a autarquia na implantação em favor do autor do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da EC nº 20/98 e dos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91 com DIB em 22/12/2005, data do requerimento administrativo (DER); para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença e; para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo comum (fls. 106/108 e 117/119). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.04.1991 a 22.11.1995 e 01.03.1996 a 20.10.2010. Ocorre que, nos períodos controversos, a parte autora, nas atividades de lavador de automóveis em posto de gasolina, sendo que também abastecia veículos e verificava nível de água e óleo do motor, esteve exposta a umidade e hidrocarbonetos (fls. 53/54), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 17/5/17 e complementado em 3/7/17, datas em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstra que o autor, com 21 anos de idade, portador de esquizofrenia, reside com sua mãe, com 48 anos, faxineira, e sua tia, com 50 anos, faxineira, em casa própria, financiada pela CDHU, composta por três quartos pequenos, sala e cozinha conjugadas, banheiro, área de serviço e quintal, limpa e organizada, mobiliada com simplicidade, mas com o necessário para que a família possa viver com o mínimo de conforto. Possuem lavadora de roupas, micro-ondas, televisão de tela plana pequena, telefone celular e microcomputador, estes últimos doados por tias maternas do requerente. A renda mensal familiar é composta pelo salário de sua mãe, de R$ 870,00, pela pensão alimentícia recebida pelo requerente e paga por seu pai, no valor de R$240,00, e pelo salário de sua tia, de R$500,00, totalizando R$ 1.610,00. Os gastos mensais são de R$317,00 em prestação da casa, R$60,00 em energia elétrica, R$26,00 em água, R$58,00 em gás, R$38,00 em IPTU, R$60,00 em internet, R$40,00 em telefone, R$300,00 em empréstimo bancário, R$550,00 em alimentação, em média, e R$145,00 em medicamentos, totalizando R$1.594,00, sendo que a internet é paga por uma tia do demandante. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 01/03/1993 a 04/10/1994: exercício da atividade de ajudante de estamparia junto ao empregador "Tinturaria e Estaparia Salete Ltda", conforme anotação em CTPS de fls. 37, exposto a agentes nocivos do tipo químico (anilina e cloro) - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 que contemplava as atividades de lavanderia e tinturaria - lavadores, passadores, calandristas e tintureiros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. 2) 29/09/1986 a 16/01/1991: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 83dB(A), de forma habitual e permanente, conforme formulário de fls. 78 e laudo técnico de fls. 75/76; 21/06/1995 a 05/03/1997: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 89,60dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 89/91; 19/11/2003 a 15/10/2012: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 89,60dB(A) até 31.12.2005 e de intensidade 92,50dB(A) a partir de 01.01.2006, tudo conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 89/91 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da Autarquia improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE AUTOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 08/07/1985 a 09/02/1995. Pretende, ainda, a parte autora sejam incluídos na contagem de tempo de serviço períodos de atividade comum registrados em sua CTPS e não reconhecidos pela Autarquia (23/01/1969 a 01/06/1971, 21/07/1971 a 26/05/1972, 13/07/1972 a 06/04/1973, 13/06/1973 a 12/10/1973, 05/02/1974 a 22/09/1975, 03/02/1976 a 21/02/1976, 18/10/1983 a 11/07/1984 e 01/08/1995 a 30/09/1995).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
8 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Verifica-se que a autarquia previdenciária, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 16/12/2005, reconheceu a atividade comum desempenhada nos períodos de 23/01/1969 a 01/06/1971, 21/07/1971 a 26/05/1972, 13/07/1972 a 06/04/1973, 13/06/1973 a 12/10/1973, 05/02/1974 a 22/09/1975, 03/02/1976 a 21/02/1976 e 18/10/1983 a 11/07/1984 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 102/104), incluindo-os na contagem de tempo de serviço do autor, motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos.
10 - Quanto ao período compreendido entre 01/08/1995 e 30/09/1995, impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fls. 32) comprova o vínculo laboral mantido com as empresa "Meridien Auto Posto de Bauru Ltda", cabendo registrar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
11 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. Precedentes.
12 - No que diz respeito ao período de 08/07/1985 a 09/02/1995, o formulário coligido à fl. 21 revela ter o autor desempenhado a função de "lavador de autos" junto à empresa "Alexandre Quaggio Transportes Ltda", onde executava a "lavagem de veículos, ônibus, automóveis" (setor: garagem), cabendo ressaltar as atividades desenvolvidas pelo requerente, em razão da exposição excessiva à "umidade", são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento no rol constante do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.3 do Quadro Anexo). Precedentes.
13 - Enquadrado como especial o período de 08/07/1985 a 09/02/1995.
14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (08/07/1985 a 09/02/1995) aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 22/33, do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 102/104, verifica-se que a parte autora contava com 33 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço na data do 1º requerimento administrativo (26/01/2005 - fl. 14), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/01/2005- fl. 14), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 26/11/2009, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. VIGIA. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. A exposição à umidade na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAVADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99.- Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DOINSS PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez e à imposição de condições para a cessação de benefício por incapacidade temporária.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Ao analisar a baixa escolaridade (ensino fundamental) e que as atividades laborais desempenhadas anteriormente pela parte autora demandam grande esforço físico (capinador, lavador de carros, auxiliar de funileiro e auxiliar de depósito), é possívelconcluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação. Ademais, a parte autora goza do benefício por incapacidade temporária desde o anode 2010, ou seja, há 14 anos ininterruptos, o que corrobora a inviabilidade de reabilitação, de modo que a reforma da sentença para concessão de benefício por incapacidade permanente é medida que se impõe.5. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária apenas para determinar sua conversão em benefício por incapacidade permanente desde a data de realização da perícia médica.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do autor provida e apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." grifei
2. Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Os períodos trabalhados pela parte autora de 04/04/2006 a 01/12/2006, 11/01/2007 a 19/12/2007 e 17/03/2008 a 21/07/2008, na função de “serviços gerais da lavoura” não podem ser reconhecidos como insalubres, visto que os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos não indicam a sua exposição a qualquer agente nocivo (id. 103172591).
4. Igualmente, o período trabalhado pelo autor de 17/08/1992 a 16/05/1996, na função de “auxiliar mecânico”, não poder considerado especial, tendo em vista que o formulário juntado aos autos (id. 103172546 - Pág. 13) indica que esteve exposto a “ruído” e “fumaça”, sem informar qualquer nível de pressão sonora.
5. Outrossim, os períodos trabalhados pelo autor de 01/10/1990 a 06/03/1991, e de 01/07/1998 a 09/05/1999, nas funções de “lavador de carros”, e de “trabalhador rural” não podem ser consideradas especiais, visto que não há nos documentos que comprovem a sua exposição a qualquer agente nocivo nos referidos intervalos.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
8. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA FONTE DE CUSTEIO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Nesse sentido: AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA especial IZADA, E-DJF2R - Data: 03/10/2014.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. FRENTISTA, ENTREGADOR, OPERADOR DE BOMBA, AUXILIAR DE MÁQUINA E MOTORISTA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 01.03.1991 a 14.01.1993, a parte autora, na função de motorista de ônibus (fls. 145/177), esteve exposta a agentes agressores acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.06.1977 a 01.08.0978, 02.08.1978 a 15.05.1979, 30.10.1979 a 18.09.1980, 10.11.1980 a 20.12.1981, 03.05.1993 a 17.02.1994, 01.07.1994 a 17.10.1997, 01.04.1998 a 09.11.2001, 01.11.2004 a 01.04.2005 e 01.05.2005 a 15.12.2005, a parte autora, nas atividades de frentista, entregador e motorista, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com gasolina, álcool, diesel e outros derivados (fls. 145/177), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente às funções exercidas, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local. Além disso, nos períodos de 14.05.1984 a 31.05.1986 e 01.07.1986 a 14.03.1987, a parte autora, nas atividades de operador de bomba e auxiliar de máquina, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 145/177), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por fim, nos períodos de 01.03.1983 a 30.03.1984 e 02.05.1987 a 01.07.1990, a parte autora exerceu as atividades de lavador de veículos e lubrificador (fls. 145/177), as quais devem ser reconhecidas como insalubre, observados os códigos 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, por exposição a agentes químicos capazes de fazerem mal à saúde, a exemplo de óleo diesel, graxa e solventes.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação.
9. O benefício é devido a partir da data da citação (02.06.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (02.06.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.