PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EPI. EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde (óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos, etc.) permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. UMIDADE. LIMPEZA URBANA. AGENTES FÍSICO E BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição (ID 147778539 – fls. 10/11), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 147778539 – fls. 01/03). Ocorre que, no período de 06.05.1996 a 31.12.2001, a parte autora, na atividade de lavador de veículos, esteve exposta a umidade (ID 147778583), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 01.01.2002 a 31.12.2003 , a parte autora, nas funções de tapa buraco, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como fumos e vapores da emulsão asfáltica aquecida (ID 147778583), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Outrossim, no período de 01.01.2004 a 27.09.2019, a parte autora, exercendo a função de auxiliar de serviços ("lixeiro" e “gari”), na qual recolhia lixo das vias públicas, esteve exposta a agentes biológicos, tais como bactérias e vírus, devendo ser reconhecida a natureza insalubre da ocupação exercida nesse período (ID 147778583), conforme código 1.2.11 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, este ultimo os termos do Decreto nº 4.882/2003.8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICO E FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam, até 16.12.1998, 18 (dezoito) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia (fls. 89/90). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 19.02.1974 a 05.03.1979, 21.06.1979 a 01.03.1985 e 09.04.1985 a 09.10.1990. Ocorre que, nos períodos 19.02.1974 a 05.03.1979 e 21.06.1979 a 01.03.1985, a parte autora, nas atividades de servente de limpeza urbana e coletor de lixo, esteve exposta a agentes biológicos, como fungos, bactérias, detritos de alimentos, odor, material em decomposição, microorganismos vivos e parasitas infecciosos e suas toxinas (fls. 41/42), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos 09.04.1985 a 30.10.1985 e 01.11.1985 a 31.07.1986, nas atividades de ajudante de serviços gerais de limpeza urbana e coletor de lixo domiciliar, esteve exposta a agentes biológicos e ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 44/51), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79. Já nos períodos 01.08.1986 a 30.01.1987, 01.02.1987 a 30.03.1987 e 01.04.1987 a 09.10.1990, a parte autora, nas atividades de lavador de veículos, ajudante de mecânico e lubrificador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 52/63), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.08.2002), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.08.2002), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO. AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias (fls. 43), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 19.01.1977 a 25.08.1979, 01.09.1986 a 16.03.1989, 15.05.1989 a 22.03.1990 e 20.11.1995 a 05.03.1997 (fls. 229). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.06.1975 a 10.08.1975, 02.01.1976 a 14.06.1976, 05.10.1979 a 20.12.1979, 19.01.1982 a 03.08.1982, 09.08.1982 a 14.04.1983, 01.04.1984 a 12.11.1984, 02.01.1985 a 19.08.1985 e 06.03.1997 a 13.05.2009. Ocorre que, nos períodos de 01.06.1975 a 10.08.1975, 02.01.1976 a 14.06.1976, 05.10.1979 a 20.12.1979, 19.01.1982 a 03.08.1982, 09.08.1982 a 14.04.1983, 01.04.1984 a 12.11.1984 e 02.01.1985 a 19.08.1985, a parte autora, nas atividades de frentista, lavador e lubrificador em posto de combustível, esteve exposta a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.2.11 Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 06.03.1997 a 31.05.1999, 19.11.2003 a 11.01.2005, 08.11.2007 a 26.08.2008 e 06.12.2008 a 19.03.2009, a parte autora, nas atividades de lavador, lubrificador, operador de máquinas pesadas, motorista e operador de estação de tratamento de esgoto - ETE, esteve exposta a umidade, ruído superior aos limites legalmente estabelecidos e agentes biológicos (fls. 73/75), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.3 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 01.06.1999 a 18.11.2003, bem como os que autor encontrava-se em gozo de auxílio doença (12.01.2005 a 07.11.2007 e 27.08.2008 a 05.12.2008), conforme estabelecido em sentença de 1ª Instância, não tendo havido recurso do autor, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, juntamente com os períodos de 21.06.1976 a 12.01.1977, 01.01.1980 a 22.02.1980, 01.06.1980 a 27.07.1981, 01.09.1981 a 16.01.1982, 10.08.1983 a 06.03.1984, 21.08.1985 a 23.05.1986, 24.10.1990 a 13.02.1991, 02.05.1991 a 06.02.1992, 01.06.1992 a 15.12.1992, 01.04.1993 a 30.12.1993, 03.01.1994 a 07.03.1995 e 20.03.2009 a 12.05.2009, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 21.06.1976 a 12.01.1977, 01.01.1980 a 22.02.1980, 01.06.1980 a 27.07.1981, 01.09.1981 a 16.01.1982, 10.08.1983 a 06.03.1984, 21.08.1985 a 23.05.1986, 24.10.1990 a 13.02.1991, 02.05.1991 a 06.02.1992, 01.06.1992 a 15.12.1992, 01.04.1993 a 30.12.1993 e 03.01.1994 a 07.03.1995.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.05.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.05.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAÇÕES DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A intimação dos atos processuais destinadas ao INSS ocorrem por meio do portal eletrônico, iniciando-se, após o término do prazo de leitura, a contagem em dobro do prazo de 30 dias úteis para apresentação do recurso de apelação, nos termos dos art. 219, art. 1003, § 5º e art. 183, § 1º, todos do CPC/2015. - A apelação apresentada pelo INSS é tempestiva, eis que a intimação da Autarquia deu-se mediante intimação no portal eletrônico, com ciência do INSS em 04/03/2024 e prazo para apresentação do recurso até 18/04/2014, data da interposição do recurso. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar arguida em contrarrazões de apelação rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE. ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
7. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
8. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
9. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
10. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA “85/95”. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 39 (trinta e nove) anos, 12 (doze) dias (ID 3832793 – págs. 21/23), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 13.01.2003 a 27.10.2016. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 20.08.1985 a 10.07.2001. Ocorre que, no período de 20.08.1985 a 05.03.1997, a parte autora, nas atividades de auxiliar de produção, lavador de veículos e mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em óleos e graxas (ID 3832792 – págs. 47/50), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 06.03.1997 a 10.07.2001, a parte autora, na atividade de mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleos e graxas (ID 3832792 – págs. 47/50), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais com os novos períodos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos, alcança a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.10.2016), bem como pontuação suficiente para preencher os requisitos da modalidade denominada regra “85/95”.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.10.2016).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que seu benefício seja concedido nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 31.10.2016).
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer períodos laborados sob condições especiais. Constata-se, portanto, que não houve condenação de cunho pecuniário da autarquia, com exceção dos honorários advocatícios.
2 - Por estes fundamentos, não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Os períodos a ser analisados em função dos recursos voluntários são os de 08/01/1987 a 03/07/1989,03/07/1989 a 03/12/1998 e de 01/02/2002 a 17/08/2012.
12 - No tocante ao período especial trabalhado (03/07/1989 a 03/12/1998), já constando reconhecimento administrativo pela autarquia (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 59), resta, pois, incontroverso, figurando, desta feita, sem sentido a homologação judicial pretendida, tal como reconhecido pela r. sentença (fl. 67).
13 - Quanto ao período de 08/01/1987 a 03/07/1989, laborado para “CEMAPE Transportes S/A”, na função de “lavador”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 55, o autor esteve exposto a “óleo diesel, quando pulveriza o motor, graxa durante o engraxe de carreta e cavalo, a umidade durante a lavagem de veículos com água (...)”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que tais agentes químicos estão previstos no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11, e no Anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.2.10.
14 - Em relação ao período de 01/02/2002 a 17/08/2012, trabalhado para “Zanettini Barossi S/A Indústria e Comércio”, na função de “op. de máquina A”, conforme o PPP de fl. 56, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB, 92 dB, 90 dB, 88 dB, 89 dB e 87 dB, superando-se o nível previsto pela legislação. Ressalte-se que não há nenhum vício no PPP apresentado, no qual consta os responsáveis pelos registros ambientais.
15 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 08/01/1987 a 03/07/1989 e de 01/02/2002 a 17/08/2012.
16 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos especiais incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fl. 59), até a data da postulação administrativa (12/12/2012 - fl. 20), alcança 22 anos, 05 meses e 13 dias de labor, número inferior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
17 - Majoração dos honorários advocatícios do INSS nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
3. Possível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017).
4. No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
5. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.3 do quadro anexo), nos casos de trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas, e outros.
7. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
8. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.".
9. O laudo pericial utilizou a metodologia de aferição do ruído prevista na NHO-01 da Fundacentro, medindo o NEN, com nível superior ao limite de tolerância.
10. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
1. Na hipótese de haver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que de forma genérica e não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. Precedentes. 2. Consoante precedente do e. STF (RE 631240), não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Ademais, não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Não havendo prova da atividade profissional em face de extravio da CTPS, inviável o enquadramento, como especial, do tempo de serviço controverso, por categoria profissional, ou mesmo a utilização eventual de laudo por similaridade.
2. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas pela parte autora, as quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas testemunhal e pericial postuladas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. VIGILANTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais mencionados, determinou que a autarquia procedesse à contagem do tempo de serviço, condicionando a concessão do benefício à existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa se encontra madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
2 - Resta incontroverso o reconhecimento, pelo INSS, da atividade especial desempenhada no período de 1º de julho de 1988 a 15 de abril de 1989, conforme consignado no bojo do processo administrativo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
4 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Período de 01 de janeiro de 1976 a 31 de janeiro de 1981: a presente demanda foi instruída somente com a CTPS, a qual revela a existência de contrato de trabalho junto à Expresso Cristália Ltda., no cargo de "limpeza de veículos". A denominação da atividade, por si só, não encontra abrigo nos decretos que regem a matéria, sendo de revelo notar que, ao contrário do que sugere o autor, não se pode equiparar tal atividade à de "lavador de veículos", para efeito de enquadramento pelo agente agressivo umidade. A "limpeza" de veículos compreende uma série de atividades, dentre elas, inclusive - mas não exclusiva - a de lavagem. Bem por isso, o período será considerado comum.
9 - Período de 25 de janeiro de 1982 a 04 de junho de 1988: de acordo com a CTPS, o requerente exerceu o cargo de "cartonageiro", contratado pela Fábrica de Papel/Papelão Nossa Senhora da Penha S/A. O laudo coletivo aponta que, no setor de cartonagem, o nível de pressão sonora era variável entre 88 e 96 decibéis. Passível, portanto, de conversão, na medida em que o agente agressivo era superior ao limite previsto à época.
10 - Período de 06 de junho de 1989 a 10 de janeiro de 1995: anotação em CTPS revela que o vínculo empregatício mantido junto à Alcici S/A fora na condição de preparador de massa e, segundo narra a inicial, o demandante teria sido exposto a calor superior a 30ºC, além de vapores de hidrocarbonetos. Nenhum documento comprobatório fora trazido, lembrando que a prova testemunhal, ao menos para este fim, não se mostra hábil à comprovação da insalubridade, questão a ser aferida, exclusivamente, por meio técnico e documental. De outro giro, a categoria profissional mencionada não encontra previsão nos respectivos decretos, razões pelas quais o tempo será tido por comum.
11 - Períodos de 01 de agosto de 1995 a 27 de dezembro de 1996, além de 01 de julho de 1997 a 01 de março de 2000: em ambos os interregnos, contratado pela empresa Promesil de Itapira Ltda., o requerente exerceu o labor na condição de "guarda noturno", conforme CTPS.
12 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
13 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
14 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
15 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
16 - Período de 01 de novembro de 2000 a 18 de novembro de 2010: em prol de sua tese, juntou o autor apenas a CTPS, cujo vínculo registrado aponta o ofício de "porteiro". À míngua de outros elementos de prova, nada recomenda o reconhecimento da periculosidade na forma como pretendida, dada a ausência de especificação das reais funções desempenhadas, bem como de eventuais agentes agressivos a que o empregado estaria submetido. No fecho, descabe a equiparação, pura e simplesmente, com o trabalho de vigia ou guarda. Atividade considerada, portanto, comum.
17 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta oportunidade, aos períodos incontroversos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" emitido pelo INSS, confirmados pela CTPS e pelo CNIS, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18 de novembro de 2010), o autor contava com 11 anos, 02 meses e 23 dias trabalhados em atividades especiais, insuficientes à concessão da aposentadoria de igual modalidade. No entanto, procedendo-se à conversão em comum, possuía 37 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço, ensejando o acolhimento do pedido alternativo, consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da postulação frente aos balcões da autarquia.
19 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento parcial do pedido.
23 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. PERICULOSIDADE INERENTE À ESTOCAGEM DE INFLAMÁVEIS. EPIS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de motorista e ajudante de caminhão (PODE ser qualquer outra atividade) exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
7. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento da integralidade do tempo especial pretendido.
8. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
9. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
10. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
11. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral
12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
13. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III – O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV - As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI– A parte autora comprovou o labor em condições especiais em parte do período requerido.
VII – O requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX - Deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
X – Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada deferida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIENCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ´POR MEMBRO DA FAMÍLIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- O laudo médico pericial indica que a autora apresenta sequela no ombro esquerdo, em razão de mastectomia e radioterapia realizadas em 2006 para tratamento de câncer de mama. Em razão desta condição, a autora possui "restrição permanente para atividades de carga e repetição com ombro esquerdo, impedindo definitivamente a atividade de lavadora [...]". Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compõe a família da requerente seu marido, que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. Excluído o benefício recebido pelo marido da requerente, a renda per capita familiar é nula; inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial por exposição a periculosidade (inflamáveis), categoria de construção civil e umidade excessiva. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito para o período de 01/02/1997 a 21/06/1999 e julgou parcialmente procedente para averbar e converter períodos de 01/04/1991 a 11/05/1997 e 01/07/2006 a 30/03/2011, além de implantar e pagar o benefício. O INSS apelou contra o reconhecimento do tempo especial de 01/04/1991 a 11/05/1997. A parte autora apelou reiterando o pedido de reconhecimento de atividade especial de 15/02/1990 a 20/12/1990 e o interesse de agir para o período de 01/02/1997 a 21/06/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial em período de empresa encerrada; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para as atividades de lavador de veículos em posto de combustível e servente na construção civil; e (iii) a definição dos consectários legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal reformou parcialmente a sentença para reconhecer o interesse de agir da parte autora quanto ao período de 02/03/1998 a 21/06/1999. Fundamentou-se no Tema 350/STF, que excepciona a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Administração possui entendimento notoriamente contrário à postulação do segurado, como no caso de empresa encerrada onde o INSS não aceita prova similar.4. O Tribunal deu parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1991 a 11/05/1997 decorrente da periculosidade por inflamáveis, devido à ausência de informações nos documentos sobre a distância do setor de lavagem das bombas de combustível. Contudo, manteve o reconhecimento da especialidade do período pela exposição a ruído de 87 dB(A) (superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997) e à umidade excessiva durante todo o período, comprovada por laudo técnico e CTPS. A decisão destacou que a umidade era agente nocivo pelo Decreto nº 53.831/1964 e pela NR-15, Anexo 10, e que o uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998.5. O Tribunal deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o tempo especial no período de 15/02/1990 a 20/12/1990. Fundamentou-se na jurisprudência do TRF4, que permite o enquadramento de atividades como servente na construção civil por categoria profissional até 28/04/1995, em conformidade com o código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964, dada a similaridade com trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo desnecessária a demonstração de exposição a agentes nocivos quando há enquadramento profissional.6. O Tribunal deu provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o tempo especial no período de 02/03/1998 a 21/06/1999. Diante do encerramento da empresa, foi admitida a perícia indireta por similaridade, utilizando o laudo técnico de outra empresa do mesmo ramo, que indicou exposição a umidade excessiva. A decisão ressaltou que o uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 e, para o período posterior, não foi demonstrado EPI eficaz.7. O Tribunal, de ofício, determinou a aplicação provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025. Esta decisão fundamentou-se no vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e na vedação à repristinação de leis revogadas. Assim, em conformidade com o art. 406 do CC, a SELIC será aplicada provisoriamente, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando o desfecho da ADI 7873 no STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações parcialmente providas. De ofício, implantação do benefício concedido ou revisado e incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 9. É reconhecido o interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial em período de empresa encerrada, admitindo-se perícia por similaridade. 10. A atividade de lavador de veículos em posto de combustível é considerada especial pela comprovação de exposição a ruído e umidade excessiva. 11. A atividade de servente na construção civil é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/1964. 12. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios em condenações da Fazenda Pública, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, 373, I, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, e 537; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54, 55, § 3º, 57, §§ 3º, 5º, 6º, e 7º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 12.740/2012; Lei nº 12.997/2014; CLT, art. 193, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (códigos 1.1.3, 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11, 2.3.3, e 2.5.7); Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II (códigos 1.1.5, e 1.2.12); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 3º, e 70, §§ 1º e 2º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, e 280, IV; Portaria nº 3.214/1978, NR-15 (Anexos 1, 2, e 10), e NR-16 (Anexo II, Quadro 3, m); Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 28.09.1993; STF, RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, j. 03.03.1998; STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STF, ARE 1.115.955, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.04.2018; STF, RE 1.122.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2018; STF, RE 819.564, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.11.2017; STF, RE 1.052.051, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27.11.2017; STF, ARE 1.069.224, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.09.2017; STF, RE 1.057.453, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01.08.2017; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 247), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19.12.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, AgRg no REsp 1.440.281; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 204; TNU, Súmula 71; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), j. 21.03.2019; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5072053-91.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 07.07.2017; TRF4, AC 5035419-42.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Rel. Ézio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5068522-02.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, QUINTA TURMA, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 08.08.2017; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 31.07.2018; TRF4, AC 5000822-98.2020.4.04.7033, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5023637-28.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 15.12.2021; TRF4, AC 5005027-61.2014.4.04.7105, QUINTA TURMA, Rel. Gisele Lemke, j. 06.05.2019; TRF4, AC 5004416-79.2017.4.04.7113, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 19.03.2020; TRF4, IUJEF 0001685-27.2009.404.7195/RS, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, j. 10.11.2010; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 55010121-35.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 04.07.2023; TRF4, AC 5034196-05.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 06.02.2020; TRF4, AC 5002173-05.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.03.2021; TRF4, AC 5004947-72.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.09.2020; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 10.06.2011.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Agravo retido conhecido por ser interposto na vigência do CPC/1973, visto que devidamente reiterado em apelação, contudo, a matéria alegada confunde-se com a preliminar da apelação e nesse contexto foi analisada.
III - O cerceamento de defesa alegado pelo autor não merece prosperar, tendo em vista que os elementos contidos nos autos (CTPS, PPP's, e laudo judicial) são suficientes para o deslinde da questão.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
VI - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VII - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual.
VIII - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IX - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 24.09.1986 a 28.11.1986 e de 15.06.1987 a 09.09.1988, em que analisava os produtos de várias etapas do processo de fabricação de açúcar e do álcool e a medição dos tanques de álcool para controle de estoques, conforme PPP, por contato a acetato de chumbo, soda caustica, ácido clorídrico e outros (hidrocarboneto), previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979, bem como os períodos de 15.05.1990 a 31.10.1990, na função de lavador, no setor de posto de manutenção, em que efetuava lavagem de caminhões, máquinas agrícolas, veículos, equipamento e preparava produtos para lavagem dos veículos, conforme PPP, por exposição aos agentes nocivos umidade, previsto no código 1.1.3 do Decreto 53.831/64, e de 06.05.1997 a 31.10.1997 (CTPS/PPP), na função de motorista de caminhão, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, até 10.12.1997, e de 19.11.2003 a 17.11.2006 (86dB, PPP), por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (85dB), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
X - Devem ser tidos como especiais os períodos de 06.07.1982 a 03.12.1982, na função de rurícola, em que utilizada herbicida, conforme laudo judicial especificamente, exposto ao contato com agrotóxicos e defensivos agrícolas, atividade tida por insalubre, prevista no código 1.2.10 "aplicação de inseticidas" do quadro I do Decreto 83.080/79, bem como de 09.12.1982 a 09.04.1983, 11.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 30.04.1984, 02.05.1984 a 31.10.1984, 01.11.1984 a 30.04.1985, 01.05.1985 a 30.11.1985, 01.12.1985 a 10.05.1986, nos quais o autor exerceu a função de trabalhador rural, em empresas de agropecuária, conforme anotações em CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
XI - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos 22.03.1989 a 03.10.1989 (87,6dB) e de 02.05.1994 a 28.04.1995 (87,6dB), conforme laudo judicial, por exposição ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
XII - Não há possibilidade de manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 11.11.1997 a 18.11.2003 (86dB, PPP), vez que inferior ao limite legal estabelecido (90dB), sendo que a função de motorista não gera contato direito com graxa e óleo, habitual e permanente, a justificar a especialidade do referido período, sob este aspecto.
XIII - Relativamente ao período de 07.05.2007 a 10.11.2007, como motorista, deve ser considerada como comum, uma vez que não há nos autos qualquer documento hábil (PPP, laudo técnico) tendente a demonstrar o exercício de atividade sob condição especial.
XIV - Quanto ao intervalo de 14.03.2008 a 23.05.2013, o autor também não faz jus à atividade especial pleiteada, tendo em vista que o PPP dá conta de que ele, na função de motorista de ônibus, esteve exposto a ruído de 76,9 decibéis, nível inferior ao patamar estabelecido pela legislação (85dB), não se justificando qualquer produção de prova pericial.
XV - O autor, nascido em 10.02.1956, não preenchia o requisito etário, bem como não havia cumprido o pedágio de 4 anos, 9 meses e 1 dia, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
XVI - Consta do CNIS-anexo, que o autor esteve vinculado junto à Previdência Social no curso da ação (ajuizamento em 07.02.2014), pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
XVII - Verifica-se que o autor completou 18 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 1 dia até 14.06.2015, data posterior à citação (23.04.2014), restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XVIII - Termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço fixado em 14.06.2015, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
XIX - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
XX - Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, nos termos do entendimento desta 10ª Turma.
XXI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XXII - Agravo retido improvido. Preliminar prejudicada. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. Revisão de RMI. opção rmi mais vantajosa. tutela específica. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).