PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES À PROVA PERICIAL. LAUDO IMPRESTÁVEL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Incumbe ao juiz indeferir os quesitos impertinentes, antes da realização da prova pericial.
2. Não pode ser aproveitada a prova pericial que avalia a exposição a agentes nocivos não relacionados às atividades descritas nos formulários expedidos pelo empregador, sem embasamento em prova documental, e deixa de examinar as condições de trabalho, de acordo com as circunstâncias em que a parte autora desempenhou as suas atribuições.
3. A instrução probatória deficiente prejudica o exame da matéria fática pelo tribunal e impõe a anulação da sentença, para que seja realizada nova prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 03/05/2016, constatou que a parte autora, com histórico profissional de costureira e lavadora de roupas em seu domicílio, idade atual de 46 anos, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma total, mas temporária, a sua atividade habitual, é devido o benefício do auxílio-doença,.
8. Não merece reparo a sentença na parte em que determinou o pagamento do auxílio-doença pelo período de 1 (um) ano, consignando que o INSS não poderá cessar o benefício sem antes submeter a autora à nova perícia.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não fixados em valor irrisório.
11. Apelo improvido. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA E UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Caso em que os danos sofridos pelo autor decorreram de colisão causada por policial rodoviário federal que conduzia veículo (viatura) cedido pela concessionária da rodovia e não observou as condições de segurança para travessia.
2. Se o policial rodoviário federal estava, no momento do acidente, dirigindo veículo cedido para o uso da Polícia Rodoviária Federal, estava, evidentemente, no exercício da função pública. O deslocamento para o almoço se relaciona funcionalmente com o trabalho desempenhado.
3. A concessionária, ao firmar o contrato oneroso de concessão da rodovia, recebe contraprestação financeira através do pedágio, e dentre as obrigações que contratualmente assumiu está a cedência de seus veículos. Sendo uma obrigação contratual, não há como dissociar a cedência do veículo de seu interesse econômico de manutenção do contrato e da contraprestação financeira obtida em decorrência do negócio. Por essa razão, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
5. Reconhecido o direito às indenizações por danos morais e estéticos. Elevado o valor das indenizações.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o INSS a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poconé/MT, com admissão em 28/10/2017; b) certidão de casamento datada de 20/06/1987, naqual está qualificado como marceneiro; c) autodeclaração de segurado especial, datada de 03/11/2020, com registro de atividade rural de 06/10/2017 a 03/11/2020; d) CTPS com os seguintes registros de contrato de trabalho: trabalhador rural, de1º/01/1979a 26/05/1980; servente, de 22/07/1980 a 26/08/1980; carpinteiro, de 16/03/1987 a 27/05/1987; trabalhador rural, de 16/01/1989 a 22/05/1989; carpinteiro, de 02/01/1994 a 02/02/1995; lavador, de 17/09/2005 a 13/12/2005; serviços gerais, de 1º/11/2006 a19/10/2012; serviços gerais da pecuária, de 25/03/2015 a 31/10/2015; trabalhador agrícola, de 1º/08/2016 a 16/01/2017; trabalhador agropecuário, de 1º/02/2017 a 05/10/2017; e) documento de informação de registro imobiliário em nome do genitor da parteautora, referente a imóvel rural de 4,23 hectares; f) declaração de terceiro, datada de 17/10/2016, atestando que cede imóvel rural de assentamento à esposa da parte autora; g) certidão emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso, datada de09/06/1995, na qual consta o genitor da parte autora como proprietário de área rural; h) notas fiscais de compra de produtos rurais em nome da parte autora.5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal.6. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.7. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CONJUNTO DE PROVAS DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO SE QUALIFICA COMO SEGURADO ESPECIAL. LONGO VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NOTAS FISCAIS DEEQUIPAMENTOS DOMÉSTICO DE VALOR ELEVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. Na hipótese dos autos, o apelo do INSS restringe-se ao questionamento quanto à prova da qualidade de segurado. Com vistas a tal comprovação, foram acostados aos autos certidão de casamento (1989) com profissão agricultor, declaração de exercício deatividade rural, prova da propriedade de bem imóvel rural adquirido em ação de usucapião, recibo de quitação e cessação de direitos de posses de imóvel rural datado de 2000, recibo do sindicato dos trabalhadores rurais (2022), fichas em comércio local,histórico escolar da filha (2004), atestados de vacinação contra brucelose, fichas da secretaria municipal de saúde, notas fiscais de comércio local.6. Embora os documentos apresentados comprovem a residência na zona rural e o vínculo com a terra, consta dos autos, também, o extrato de CNIS que aponta o vínculo empregatício do autor como marceneiro entre 2002 e 2006 e entre 2007 e 2016 (sendo que aDER é 20.06.2022).7. Dentre as notas fiscais do comércio juntadas, constam as seguintes compras: TV 50 polegadas (nota no valor total de R$ 2.994,12), refrigerador Brastemp Duplex Frost Free (nota no valor de R$ 3.494,49), lavadora 12 KG Eletrolux (nota no valor de R$1.998,00), aparelho de celular (nota no valor total de R$ 1.571,20) e aparelho de ar condicionado SAMSUNG (nota no valor total de R$ 2.078,70), as quais, a princípio, não se coadunam com a realidade do agricultor em regime de economia familiar.8. O conjunto de provas constante dos autos mostra que o autor não se caracteriza como segurado especial. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.9. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida.10. Tutela de urgência revogada.11. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, RUÍDO, PERICULOSIDADE DECORRENTE DO LABOR EM LOCAIS DE ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS E AMIANTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ruídos em níveis superiores aos limites legais e asbestos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Implementados mais de 20 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO COMPATÍVEL COM A DEFICIÊNCIA. DESCABIMENTO. QUESTIONAMENTO DO LAUDO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física, não há necessidade de que conste restrição na CNH e necessidade de que o veículo seja adaptado, por falta de previsão legal.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989/95, por laudo médico oficial, deve concedida a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.
3. Segurança concedida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANALOGIA. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
V - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I).
VI - Considerando que o reconhecimento de atividade especial se deu por meio de enquadramento às categorias profissionais, resta prejudicada a análise da eficácia de EPI eventualmente utilizado.
VII - Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), porém, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.421.144-1; DIB: 24.09.2014) no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
IX - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (05.11.2012) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (23.09.2014), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
X - Apelação do réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. ATIVIDADES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO.- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.- As atividades de frentista, lavador de carros e trabalhadores em postos de combustíveis, embora não expressas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, são admitidas pela jurisprudência como exercidas em condições especiais, em razão da conjunção da exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e umidade, bem como devido ao risco de explosões.- A periculosidade inerente ao risco constante a explosões permite enquadrar o trabalho em postos de combustíveis como especial, com respaldo, inclusive, ao assentado na Súmula 212 do E. STF, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador em postos de combustíveis e ao disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3, letras 'q' e 's', que abrange as operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos como perigosas, assim como o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios desgaseificados ou decantados, em locais abertos. Além disso, o Anexo V do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.957/2009 também dispõe que a comercialização de combustíveis é atividade de risco.- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição aos agentes hidrocarbonetos, conforme disposto no Anexo do artigo 2º do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, item 1.2.11 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10. A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.- Consoante os PPP juntados aos autos, permitido o enquadramento especial dos intervalos nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo 2 da NR 16 da Portaria do MTE 3.214/78.- Considerando os períodos ora reconhecidos como especiais, em 30/03/2016 (DER), a parte autora tinha direito a aposentadoria especial, uma vez que perfaz 26 anos, 2 meses e 23 dias laborados em atividade especial.- Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião da data do requerimento administrativo. Ademais, nesta mesma oportunidade, a parte autora á havia apresentado toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia. Precedentes- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de 01/08/2014 a 22/04/2016 (data do PPP), vez que trabalhou como lavador de autor em posto de abastecimento de combustível, exposto a agentes químicos (vapores de combustível), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 90589286 - Pág. 1).
4. O reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
6. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
7. Observo que o autor não cumpriu o período adicional exigido pela citada Emenda (15 anos e 09 meses), pois computando-se o tempo de contribuição vertido até a data do requerimento administrativo (DER em 22/07/2016 (id 6976668 - Pág. 24) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações previstas na EC nº 20/98.
8. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada no período de 01/08/2014 a 22/04/2016.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 30/5/19, data em que o salário mínimo era de R$998,00), demonstra que a autora reside sozinha, em casa própria, informando a assistente social que a mesma não possui automóvel e nem telefone e que os eletrodomésticos são antigos, sendo: “Lavadora de roupas, ventilador e um freezer (tudo era muito velho)” (ID 140880998 - Pág. 18). A autora não possui renda fixa e sobrevive com o valor proveniente da ajuda de seu filho, que é casado, possui dois filhos e reside em outro endereço, constando do estudo social que o mesmo “é pessoa pobre e sem muitas condições de auxiliar a autora de maneira regrada. De modo que Dona Joana relatou ser frequente a necessidade de buscar apoio junto a rede de assistência social do município de Coronel Sapucaia/MS” (ID 140880998 - Pág. 17). Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- Conforme documento ID 140880997 - Pág. 29, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 6/7/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. CARÁTER EXCEPCIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Esta Corte entende ser possível a utilização de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício. Nessa linha, também se aceita a utilização de laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista como início de prova material para o reconhecimento de atividade especial. Contudo, devido ao caráter excepcional da prova emprestada, está só tem lugar quando inviável a produção do meio de prova usual no processo, circunstância não verificada no caso em apreço.
É necessária a complementação da instrução quando a documentação acostada aos autos suscita dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado e não há notícia da realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu períodos como tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial, mas rejeitou pedido de danos morais e extinguiu sem resolução de mérito outros períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas, tintas, solventes) e ruído, especialmente em empresas inativas e com base em laudos por similaridade; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais é considerada especial por serem agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15, sendo a avaliação qualitativa suficiente e irrelevante o uso de EPI. Para o ruído, a metodologia de dosimetria que projeta a média ponderada para a jornada é considerada suficiente para o reconhecimento da especialidade.4. O recurso do autor foi desprovido. A rejeição do pedido de indenização por danos morais e a extinção sem resolução de mérito de alguns períodos já reconhecidos administrativamente configuram sucumbência recíproca, não havendo que se falar em sucumbência mínima do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.Tese de julgamento: 6. A exposição habitual a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento de tempo de serviço especial, independentemente da mensuração quantitativa ou da eficácia de EPI.Tese de julgamento: 7. A utilização de laudos por similaridade é válida para comprovar a especialidade em empresas inativas, desde que o ramo e as atividades desempenhadas sejam idênticos.Tese de julgamento: 8. A rejeição de pedido de danos morais e a extinção sem resolução de mérito de parte do pedido impedem o reconhecimento de sucumbência mínima, configurando sucumbência recíproca.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 330, III, 485, I e VI, 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19.06.2023; STF, Tema nº 709; TRF4, AC 5001924-05.2017.404.7214, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, TRS/SC, juntado aos autos em 17.08.2018; TRF4, 5009853-27.2014.4.04.7107, Rel. MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 06.02.2018; TRF4, 5013286-54.2018.4.04.9999, Rel. JOÃO BATISTA LAZZARI, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, juntado aos autos em 21.03.2019; TRF4, 5003476-82.2015.4.04.7211, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, juntado aos autos em 06.08.2019; TNU, Súmula 49; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Súmula nº 111.
TRIBUTÁRIO. IPI. AUTOMÓVEL. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989/95. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS.
1. Contribuinte portador de deficiência física, com limitação das suas funções, faz jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor nos termos da Lei nº 8.989/1995.
2. A Lei nº 8.989/1995 determina que o veículo a ser adquirido seja de passageiros e de fabricação nacional; não se exige que o veículo seja adaptado para a condução pelo portador da deficiência.
3. A restrição do § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 refere-se a impossibilidade de cumulação de benefícios de ordem previdenciária, sendo inaplicável no caso em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Apelação não conhecida quanto à especialidade de período não analisado na sentença, bem como quanto a período reconhecido em razão de exposição a agentes nocivos diversos do alegado na apelação.
2. A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto 53.831/1964 (códigos 1.1.3 do quadro anexo).
3. A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. FRENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que a perícia técnica comprove que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. COMUNICAÇÃO INDEVIDA PELO INSS DE INVALIDEZ DE SEGURADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE MOTORISTA À CIRETRAN. APREENSÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Está exaustivamente comprovado que o autor teve a sua CNH apreendida, devido ao ofício enviado indevidamente pelo INSS ao CIRETRAN com a notícia da sua incapacidade para a condução de veículos automotores. O erro na conduta do INSS se evidencia nos ofícios de fls. 156vº e 157, que foram emitidos na mesma data da cessão do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (21/08/2008). Ocorre que essa informação - data de encerramento do benefício - não foi relacionada no documento, mas tão-somente a anotação inverídica de que ele estaria incapacitado desde 22/02/2001, sem data para sua cessação. Assim, coube ao CIRETRAN tão-somente tomar as medidas cabíveis ao caso, de acordo com a legislação de regência, o que veio a culminar com a apreensão da CNH do autor e com a consequente suspensão de seu direito de dirigir, até que a perícia fosse realizada naquele órgão, o que, segundo o autor, demorou 15 dias para que acontecesse.
- Os elementos probatórios apresentados nos autos demonstram o sofrimento do autor que, além de ter tido sua CNH cassada por motivo inexistente, também foi submetido a uma readaptação improvisada pelo empregador, que o designou para lavar os ônibus da empresa, que, não obstante seja uma atividade digna, não é própria do condutor de veículo, função para a qual foi originalmente contratado. É certo que a readaptação em alguns casos é necessária e legalmente prevista, no entanto não seria o caso de sua aplicação na espécie, na medida em que o autor foi considerado apto. A empresa se viu compelida a uma readaptação às pressas, claramente como forma de justificar o pagamento do seu salário. São notórios os danos morais sofridos pelo requerente, que independentemente de ter sido ou não "motivo de chacota" entre os colegas de trabalho, estão consubstanciados na dor e na revolta de ficar afastado de sua atividade por um erro do INSS, que beira ao descaso para com o segurado, e ter sido compelido a exercer tarefa que não condizia com sua qualificação tão-somente para manter seu emprego, que nada mais é que sua fonte de subsistência.
- Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do encaminhamento indevido pela autarquia previdenciária do ofício à CIRETRAN, que culminou com a apreensão da carteira de motorista do apelado. Ademais, frise-se que o ente estatal não provou a alegada culpa exclusiva da vítima.
- O artigo 115 e parágrafos da Resolução nº 734 do CONTRAN não favorece ao INSS, dado que não tem aplicação no caso concreto, já que, como mencionado, quando a incapacidade foi notificada ao órgão de trânsito, segundo a própria autarquia, a incapacidade havia cessado. Tal constatação fica evidente da leitura do § 2º transcrito. Assim, é certo que todo o dano impingido ao autor claramente foi provocado tão-somente em razão de conduta do ente previdenciário , que, além de ter feito a comunicação em momento em que já não mais cabia, ainda forneceu informação errada acerca da data de início da sua incapacidade, bem como omitiu a data da sua cessação, o que levou à CIRETRAN a agir de acordo com a lei, no entanto provocada por ato ilegítimo. Portanto, é de rigor a reparação ao apelante.
- O valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e revoltantes às quais o apelante fora submetido lhe causaram dor moral passível de reparação. Para fins de fixação da indenização, deve ser considerado também o período em perdurou o sofrimento do autor, que, segundo ele afirmou, ocorreu durante 15 (quinze) dias. Diante desse quadro, a indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados, de modo que deve ser mantida nesse patamar.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 II CPC. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO.
I. Tempo de serviço especial reconhecido.
II. Agravo de instrumento do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2002 a 31/01/2015, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2002 a 31/01/2015, em razão da exposição a hidrocarbonetos; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo as normas regulamentadoras exemplificativas, conforme o Tema 534 do STJ.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 e, após essa data, para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos e periculosos, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.6. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos, como hidrocarbonetos, é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde, sendo desnecessária a análise quantitativa para agentes cancerígenos, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.7. No caso concreto, o período nas funções de lavador, ½ oficial mecânico e oficial mecânico, é considerado especial devido à exposição a hidrocarbonetos, conforme o PPP, sendo ineficaz o EPI para agentes com potencial cancerígeno.8. O autor totaliza 26 anos, 6 meses e 2 dias de tempo especial até a DER (18/09/2015), preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.9. A continuidade ou retorno à atividade especial após a concessão da aposentadoria especial é vedada, conforme o Tema 709 do STF, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos por decisão transitada em julgado até 23/02/2021.10. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os índices definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido a alterações legislativas supervenientes (EC nº 136/2025) e discussões judiciais (ADIn nº 7873).11. É inaplicável a majoração de honorários advocatícios em grau recursal em caso de provimento ou parcial provimento do recurso, e a implantação imediata do benefício é devida a título de tutela específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido para reconhecer como especial o período de 01/12/2002 a 31/01/2015 e conceder o benefício de aposentadoria especial a contar da DER (18/09/2015), ajustando-se, de ofício, os consectários legais da condenação e determinando a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, especialmente se classificados como agentes cancerígenos, configura atividade especial para fins previdenciários, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade, garantindo o direito à aposentadoria especial se cumpridos os demais requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, I, 57, § 3º, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, § 8º, 142; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, Tema 534; STJ, Tema 555; STJ, Tema 709; STJ, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995 (REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069), j. 19.05.2020; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025.