PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. LAVADOR. GUARDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a expedição da requisição de pagamento. Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Considerando-se o caráter alimentar da prestação pecuniária do benefício pleiteado no presente feito, no qual se requer a concessão de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora, bem como a procedência do pedido, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela específica, motivo pelo qual deve ser mantida.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 21/03/2016, constatou que a parte autora, lavador de veículos, idade atual de 55 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico acentuado e movimentação constante com membros inferiores, como é o caso da sua atividade habitual, como lavador de veículos.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 29/01/2013, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, pois, nessa ocasião, a parte autora ainda estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
20. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
21. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. FRENTISTA E LAVADOR. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias (ID 46261703 - pág. 1), inexistindo a averbação de interregnos de trabalho especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.09.1980 a 20.11.1981, 22.06.1984 a 08.04.1985, 02.05.1985 a 08.01.1988, 02.05.1988 a 08.07.1988, 02.05.1989 a 24.05.1989, 02.01.1990 a 30.05.1990, 02.01.1992 a 30.06.1992 e 03.11.1992 a 05.12.2008. Ocorre que a parte autora, nos períodos controvertidos, exercendo as funções de lavador e frentista, ambas em postos de combustíveis, esteve exposta a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como óleos e graxas de origem mineral, parafina, betume, antraceno e alcatrão (ID 46261720 e ID 46261725), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 05.12.2008).
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R 05.12.2008).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. NÃO DEMONSTRADO O LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E A COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO E DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1979, constando sua profissão como prendas domésticas e a de seu marido como lavador de veículos; cópia da consulta CNIS constando dois vínculos de labor rural exercido pela autora no ano de 1982 a 1983 e no ano de 1990; e declaração pessoal do labor rural da autora colhido sem o crivo do contraditório e as advertências legais.
3. As provas materiais são fracas e insuficientes para demonstrar o labor rural do autor por todo período alegado, tendo em vista que o único documento constando sua qualificação refere-se a sua qualificação como prendas domésticas e a de seu marido como lavador de carros, tendo como meio de prova útil apenas os registros constantes do CNIS, os quais foram produzidos há tempos longínquos e não são úteis para corroborar todo período alegado e para subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos, assim como, cumpre salientar que seu marido sempre exerceu atividade de natureza urbana, desde o ano de 1978 até 2008, e a partir desta data passou a receber benefício de auxílio doença até os dias atuais.
4. Nesse sentido, ainda que a prova testemunhal tenha declarado o labor rural da autora no meio rural, não suprem a ausência de prova material no período de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
5. Consigno ainda que a autora alega seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e, no presente caso não foram demonstrados os recolhimentos de contribuições obrigatórias, assim como seu labor rural no período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Ademais, cumpre salientar que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como a carência mínima necessária e os recolhimentos obrigatórios que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, entendo não ter preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, visto que a parte autora não demonstrou o seu direito requerido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAVADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVO. UMIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A atividade de lavador enquadra-se no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/05/1991 a 31/05/1992.
4. A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, desde que a perícia técnica comprove que a atividade exercida é perigosa, insalubre ou penosa, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
6. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento."
7. Mais recentemente, em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial."
8 Sobre a matéria, o STF, por maioria, em acórdão publicado em 10/11/2020 - RE 1.279.819/RS - reconheceu inexistência de repercussão geral, "por não se tratar de matéria constitucional" (ofensa reflexa).
9. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. LAVADOR DE LOCOMOTIVA E MAQUINISTA. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 03.05.1991 a 30.09.1992 e 01.08.2000 a 28.03.2006, a parte autora exercia as atividades de lavador de locomotivas e maquinista, estando exposta a agentes químicos consistentes em óleo diesel, querosene, graxas e óleos lubrificantes, bem como a ruído superior aos limites legalmente admitidos (fls. 32, 33/34 e 17/18), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Condenado o INSS a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
13. Reexame necessário desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. LAVADOR DE CARROS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (18/10/2006).
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
11. Remessa necessária, tida por ocorrida e Apelação do INSS não providas. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. LAVADOR. UMIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição comum (fls. 23). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba tanto o período rural acima analisado quanto o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.07.1982 a 03.07.1985, 01.08.1985 a 26.10.1986, 11.12.1986 a 29.02.1988, 01.03.1988 a 30.06.1989 e 01.07.1989 a 16.12.1998. Ocorre que, nos períodos de 01.07.1989 a 05.03.1997, a parte autora, na função de lavador, esteve exposta a umidade (fls. 31 e 39), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 01.07.1982 a 03.07.1985, 01.08.1985 a 26.10.1986, 11.12.1986 a 29.02.1988, 01.03.1988 a 30.06.1989 e 06.03.1997 a 16.12.1998 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.07.2004).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.07.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/07/77 a 10/02/81, de 05/06/81 a 02/02/82, de 20/04/82 a 09/03/85, de 11/03/85 a 17/10/89, de 01/01/90 a 27/05/94, de 01/12/94 a 01/02/95, de 01/06/95 a 21/11/97, e de 22/12/97 a 12/12/07, vez que exercia as funções de "funileiro" e "lavador de veículos", estando exposto a ruído acima de 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): graxa, óleo diesel, querosene, óleos lubrificantes, tintas, solventes, fumos metálicos, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, fls. 135/162).
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (12/12/2007, fl. 12), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo (12/12/2007, fl. 12), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. LAVADOR E AJUDANTE. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 23.11.1977 a 07.11.1978, 07.02.1979 a 28.03.1984, a parte autora, na função de lavador em empresa de transportes (fls. 19/20), ficou exposto a agentes químicos, a exemplo de detergentes desengraxantes a base de ácidos sulfônicos e clorídricos e produtos a base de álcalis corrosivos, devendo ser reconhecida a natureza especial desta atividade, pelo regular enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 09.05.1984 a 01.06.1987, a parte autora, na atividade de ajudante, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 117/119), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos períodos de 01.08.1991 a 09.06.1993, 01.11.1993 a 11.04.1995 e 02.09.1996 a 13.09.1999, a parte autora, na atividade de lavador em posto de abastecimento de combustíveis, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com gasolina, álcool, diesel e outros derivados (fls. 123, 127 e 131), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente à função exercida, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.11.2011).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.11.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Preliminarmente, com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir, tendo em vista que a data de requerimento administrativo ocorreu em 09/05/2017 e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 01/11/2017, não tendo decorrido 05 anos entre as datas.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 04/07/1989 a 03/08/1994, 08/05/1995 a 16/10/2000, 01/03/2001 a 05/12/2016.
-De 04/07/1989 a 03/08/1994: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls. 9/17 e Laudo Pericial fls.131/149 demostrando ter trabalhado como enxugador de autos na empresa Conferauto Administração e Participações Ltda. exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos, como, querosene, óleos, de forma habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
-De 08/05/1995 a 16/10/2000: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.9/17, PPP fls.20/24 e Laudo Pericial fls.131/149 como lavador na empresa kosuke Arakaki e outro, exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos, como detergentes automotivos e detergentes desengraxantes (LM e Solupan), de forma habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
-De 01/03/2001 a 05/12/2016: para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls. 9/17, do PPP fls.20/24 e do Laudo Pericial às fls.131/149 demostrando ter trabalhado como lavador, motorista e motorista borracheiro na empresa Alcoeste Bioenergia Fernandópolis S.A. exposto a agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos, como, detergentes desengraxantes (LM e Solupan), de forma habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outro agente nocivo nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agente químico.
-Portanto, são especiais os períodos mencionados acima, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 3 meses e 4 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
-Preliminar não acolhida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO ULTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAVADOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O trabalho exercido na função de lavador/lubrificador. Enquadramento no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
9. O benefício é devido desde a data em que o autor implementou todos os requisitos.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
11. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Sentença reduzida de ofício. Remessa necessária provida em parte. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PROVA. RECONHECIMENTO. LAVADOR. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. LAVADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental.
IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Mantido o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (21.12.2009 - fl. 25), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único), não devendo ser conhecido de parte do seu apelo, uma vez que a sentença lhe foi favorável nesse ponto.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETO E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. ATIVIDADE RURAL. ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se falar em produção de prova pericial e testemunhal.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais dos períodos de 28.03.1985 a 10.03.1987, 09.06.1987 a 13.09.1989, 01.02.1992 a 01.09.1992, 06.07.1993 a 13.02.1995, 16.02.1995 a 13.05.1997, como lavador de veículos e lubrificador, utilizando jatos d'água com pressão, lubrificando as máquinas agrícolas, tratores e implementos, exposto aos agentes químicos óleo diesel e queimado, graxa e gasolina (hidrocarbonetos), conforme formulários, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, bem como de 01.11.1997 a 09.07.2008 e de 01.05.2009 a 18.06.2012, no setor de lavagem de veículos, conforme PPP, exposto a hidrocarbonetos aromatizados e ruído (92/102dB) acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, e código 1.0.3 ambos do Decreto 3.048/99.
IV - Devem ser tidos por especiais os períodos de 16.03.1983 a 16.05.1983, 22.02.1984 a 26.03.1984, 02.04.1984 a 08.02.1985, 28.09.1989 a 08.02.1990 e de 13.02.1990 a 26.11.1990, em que trabalhou no meio rural, em agroindustria, conforme CTPS, PPP e formulário, em que executava atividade manual de corte, cultivo, capina e plantio de cana de açúcar dentro das propriedades das empresas, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, o autor totaliza 25 anos, 2 meses e 1 dia de atividade exclusivamente especial até 19.11.2012, data da propositura da ação, anterior ao requerimento administrativo (18.06.2012), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (20.05.2014), quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos legais, conforme planilha anexa à decisão, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
X - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS E JURA NOVIT CURIA. EXTRATO DA CEF. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, §2º, DA LEI N. 8.213/91. PESSOA ANALFABETA. SOLUÇÃO PRO MISERO. ANALOGIA COM TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar na ocorrência de hipótese de rescisão com fundamento na violação à literal disposição de lei, posto que foram consideradas as provas constantes dos autos subjacentes e, neste passo, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, na medida em que se verificou a superação do período de "graça" correspondente a 12 meses entre termo final do último vínculo empregatício do autor (13.07.2010) e a data do início da incapacidade (04.12.2011).
II - É pacífico o entendimento no sentido de que são aplicáveis os princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia nas ações rescisórias, razão pela qual os documentos trazidos pela parte autora devem ser apreciados para fins de verificação da ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC/1973.
III - O extrato emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), dando conta do pagamento de parcelas do seguro-desemprego em favor do autor, referentes ao período de agosto a dezembro de 2010, constitui prova inconteste de sua situação de desemprego, ensejando, assim, a prorrogação de 12 meses no período de graça, a teor do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício (13.07.2010) e a data de início da incapacidade (04.12.2011) transcorreram menos de 24 meses, impõe-se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado do autor no momento em que não reunia mais condições para exercer atividade laborativa.
V - Embora o autor não seja trabalhador rural, consoante se verifica das anotações em sua CTPS (lavador em posto de combustível), penso ser razoável adotar a solução pro misero quanto à admissão do uso de documento novo, sendo-lhe inexigível o tirocínio de um trabalhador urbano, com mediano grau de cultura e instrução escolar, uma vez que, segundo o laudo médico judicial e o documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não frequentou escola, sendo analfabeto, não possuindo, assim, conhecimentos específicos, de natureza jurídica, que lhe revelariam a importância do aludido documento para o êxito da ação subjacente. Ademais, há indícios de uso abusivo de álcool, o que lhe retiraria a devida sobriedade para tomar decisões. Enfim, penso que não há, na essência, distinção em relação a um típico trabalhador rural, justificando-se, assim, a adoção do mesmo tratamento.
VI - Ante a existência de documento novo, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 485, inciso VII, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do CPC/2015, autorizando-se a abertura da via rescisória.
VII - O laudo médico-pericial, datado de 15.04.2013, revela que o ora autor apresenta hérnia de disco, que resulta em incapacidade total e indefinida para exercer sua atividade habitual (lavador de carros), com data de início de incapacidade em 04.12.2011. Assinalou, outrossim, o expert ser recomendável a concessão de benefício durante dois anos, prazo para o ora autor procurar por alfabetização e programas de reabilitação profissional.
VIII - As anotações na CTPS do autor, bem com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstram que o autor ostenta diversos vínculos de emprego, em períodos interpolados entre os anos de 1986 a 2010, tendo usufruído do benefício de auxílio-doença nos interregnos entre 15.09.2005 a 30.09.2005 e 22.02.2010 a 30.05.2010, verificando-se, assim, o cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade.
IX - Considerando que o perito judicial houvera concluído pela incapacidade total e indefinida do autor para o exercício de sua atividade habitual (lavador de carro), mas aventando a possibilidade do exercício de outras atividades remuneradas mediante a reabilitação profissional (ver resposta ao quesito n. 12 do INSS), justifica-se a percepção do benefício de auxílio - doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91.
X - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação realizada nos presentes autos (30.03.2015), conforme entendimento esposado por esta Seção, em se tratando de ação rescisória fundada em documento novo.
XI - Não há que se falar em termo final ao benefício, uma vez que sua cessação somente é possível no momento em que o autor for considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, a teor do art. 62 da Lei n. 8.213/91.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. RECONHECIDO. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. NÃO RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 que contemplava as atividades de lavanderia e tinturaria - lavadores, passadores, calandristas e tintureiros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, o labor em tecelagem deve ser passível de enquadramento pela categoria profissional, conforme Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
- Por outro lado, quanto ao interregno de 08/11/1994 a 28/04/1995, a categoria profissional do autor de “operador de empilhadeira” não permite o enquadramento, considerando-se que sua profissão, como operador de empilhadeira, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, não foram apresentados formulários, laudos ou PPP para comprovação da especialidade do labor.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGULARIDADE DO PPP. RUÍDO. UMIDADE. LAVADOR. EMPREGADO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGRICULTURA. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Formulário PPP sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade.
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
4. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
5. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
6. Até a vigência da Lei de Benefícios, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial.
7. A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, sendo desnecessário o desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, mas apenas a comprovação do exercício de uma destas atribuições.
8. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e indeferiu a indenização por danos morais. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como serviços gerais/lavador e servente/operador de roçadeira; (ii) a possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de serviços gerais (01/07/1991 a 01/10/1995), que incluía limpeza de ambientes empresariais e banheiros, não foi reconhecida como especial, pois o contato com produtos de limpeza comuns (detergentes e clorados) não configura exposição a agentes químicos em concentrações nocivas, e a exposição a agentes biológicos em uma concessionária não se equipara a locais públicos de grande circulação, não caracterizando risco iminente à saúde.4. O período de 01/03/1996 a 02/09/2003, como lavador, foi reconhecido como tempo especial devido à exposição a querosene (hidrocarboneto) e hidróxido de sódio (soda cáustica), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, cuja análise é qualitativa e o uso de EPIs não é capaz de neutralizar o risco de agentes cancerígenos ou corrosivos.5. A atividade de servente (varredor de vias públicas) no período de 13/05/2008 a 29/04/2010 não foi reconhecida como especial, pois a jurisprudência entende que a exposição a agentes biológicos para varredores é eventual e intermitente, não configurando habitualidade e permanência exigidas para o reconhecimento de tempo especial, e o PPP não indicou exposição a agentes nocivos.6. Os períodos de 13/07/2011 a 31/01/2013 e 06/07/2015 até a DER, como operador de roçadeira, foram reconhecidos como especiais, uma vez que os laudos ambientais (PPRAs de 2012, 2013 e 2014) comprovaram a exposição a ruído superior aos limites de tolerância (90 dB(A), 91 dB(A) e 96 dB(A), respectivamente, acima de 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), além de hidrocarbonetos, caracterizando a nocividade.7. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois a responsabilidade civil estatal por omissão é subjetiva, exigindo dolo ou culpa, e o mero indeferimento indevido de benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não gera dano moral, por ser uma medida juridicamente possível e intrínseca ao procedimento administrativo, sem comprovação de abalo aos direitos da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos como querosene e hidróxido de sódio, previstos no Anexo 13 da NR-15, e a ruído acima dos limites de tolerância, conforme laudos ambientais, caracteriza tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos ou corrosivos. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não gera dano moral.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §3º, §5º, §11, §14, 86, 98, §3º, 485, VI, 487, I, 493, 933, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, anexo IV, código 3.0.1, alínea "g"; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR-15, Anexo 1, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 14; IN 77/2015 do INSS; NHO 1 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 382.054, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 03.08.2004; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; TRF4, AC 5012167-58.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 12.07.2019; TRF4, AC 5001535-30.2016.4.04.7028, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.07.2019; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, ApRemNec 5013267-72.2023.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5018517-72.2017.4.04.7000, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, j. 18.11.2025; TRF4, AC 5004240-68.2020.4.04.7122, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5000534-77.2020.4.04.7219, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a implantação do benefício mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para as atividades de lavador de veículos e frentista; (ii) a validade da periculosidade como agente nocivo para fins de aposentadoria especial após 06/03/1997; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação e seus efeitos nos juros de mora e honorários advocatícios; e (iv) as preliminares de ausência de interesse processual e nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, pois o requerimento administrativo e a apresentação de prova do tempo especial, mesmo que insuficientes, afastam a carência de ação, não sendo o exaurimento da via administrativa pressuposto para a propositura de ação previdenciária.4. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é afastada, visto que a ausência de data certa para a reafirmação da DER não configura cerceamento, pois o acórdão definirá a data do implemento dos requisitos.5. A periculosidade é reconhecida como agente nocivo para fins de aposentadoria especial, mesmo após 06/03/1997, conforme o STJ (Tema 543 - REsp 1306113/SC), que considera o rol de atividades nocivas exemplificativo e permite a especialidade por trabalho perigoso, em consonância com os arts. 201, §1º, da CF/1988, 57 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 198 do TFR.6. A atividade de frentista em postos de combustíveis é considerada especial em razão da periculosidade, devido à exposição a substâncias inflamáveis e ao risco de explosão e incêndio, conforme a Portaria 3.214/1978, NR 16, anexo 2, e o STJ (Tema 534 - REsp n° 1.306.113/SC).7. O apelo do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de frentista (01/04/1986 a 02/10/1987, 01/11/1987 a 31/01/1989, 28/03/1990 a 22/05/1993, 01/08/1994 a 01/02/1995 e 01/03/1996 a 16/09/1999), pois a prova indica exposição ao agente nocivo periculosidade, conforme a NR nº 16/78 do MTE, sendo irrelevante o fornecimento de EPIs para afastar o risco de explosão.8. O apelo da parte autora é desprovido, negando-se o reconhecimento da especialidade para os períodos de lavador de veículos (02/01/1980 a 26/04/1985 e 15/03/2005 a 31/12/2005), uma vez que a umidade excessiva que caracteriza a especialidade do labor deve ser proveniente de fontes artificiais em locais alagados ou encharcados.9. A reafirmação da DER é cabível para 15/08/2019, data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos, 0 meses e 7 dias), conforme o TRF4 (IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003) e o STJ (Tema 995), que admitem a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação.10. O cálculo do benefício de aposentadoria deve ser feito com incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (92.49 pontos) é inferior a 96 pontos, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.11. Os juros de mora, em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, incidem apenas se o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, conforme o STJ (Tema 995, ED's no REsp 1.727.063/SP).12. A condenação do INSS em honorários advocatícios é mantida, pois a autarquia se insurgiu contra os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão do benefício, dando causa à ação, sendo que a alteração do termo inicial do benefício pela reafirmação da DER já acarreta a redução da base de cálculo dos honorários.13. A implantação imediata do benefício não é determinada, tendo em vista que já há benefício previdenciário concedido à parte, que deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. Consectários sobre a reafirmação da DER adequados de ofício.Tese de julgamento: 15. A atividade de frentista em posto de combustíveis é considerada especial pela periculosidade, mesmo após 06/03/1997, em razão da exposição a inflamáveis e risco de explosão.16. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação, com juros de mora incidentes apenas em caso de descumprimento da implantação do benefício pelo INSS.17. A condenação do INSS em honorários advocatícios é devida quando há resistência aos pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício, mesmo com a reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; CLT, art. 193; CPC/2015, arts. 493, 933; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Portaria 3.214/1978, NR 15, Anexos 9 e 10, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Temas 534 e 543); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5020096-94.2013.404.7000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.12.2015; TRF4, AC 5075634-41.2019.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5008126-09.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 17.08.2022; TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, 3ª Seção, j. 10.04.2017; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, 3ª Seção, j. 25.08.2022; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-65.2021.4.04.9999, Rel. Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.08.2022; TRF4, AC 5020789-35.2019.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.10.2022; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009923-51.2017.4.04.7200, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.08.2022.