PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE INERENTE AO ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS. agentes nocivos. hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. concessão.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material da atividade campesina, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, antes de oportunizar a realização de prova testemunha - embora a parte autora tenha juntado início de prova material de sua qualidade de segurado especial, (certidão de casamento, celebrado em 1976,constando o cônjuge como lavador, contrato particular de meeiro agrícola, com prazo de dez anos de 2015 até 2025, em nome da autora, com data em 2015, comprovante de residência rural, o mesmo do contrato de meeiro, em nome da autora, com data em2020), havendo, ainda, laudo pericial favorável.4. Havendo início razoável de prova material, deve ser facultada à parte autora a realização de prova testemunhal, sob pena de cerceamento do direito à dilação probatória.5. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Verifica-se da decisão recorrida que a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 03/12/1991 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 31/10/1995 e 06/03/1997 a 10/11/1999 e 20/09/1999 a 18/11/2003, conforme comprovam as anotações da CTPS e os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (Id 29167311, páginas 14/44 e 51/57), elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu suas atividades profissionais de lavadora e auxiliar de enfermagem, em ambiente hospitalar, no hospital Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente (SP) e no Instituto da Criança de Presidente Prudente (SP), com exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos). Referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 e anexo nº14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.2. Agravo interno não provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LAVADOR. BENZENO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO ESPECIAL CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/01/1979 a 14/06/1979, 01/10/1982 a 17/08/1983, 01/08/1984 a 07/08/1985, 01/11/1985 a 06/12/1985, 01/01/1986 a 08/03/1986, 01/05/1986 a 31/03/1987, 03/08/1987 a 21/11/1987, de 01/01/1988 a 31/08/2004, 26/03/2005 a 12/07/2005, de 26/01/2006 a 22/08/2008, de 01/11/2008 a 30/07/2011 e de 01/09/2011 a 04/06/2014.14 - Nos intervalos de 01/01/1979 a 14/06/1979, 01/10/1982 a 17/08/1983, 01/08/1984 a 07/08/1985, 01/11/1985 a 06/12/1985, 01/01/1986 a 08/03/1986, 01/05/1986 a 31/03/1987 e 03/08/1987 a 21/11/1987, o autor alega ter exercido a profissão de frentista, requerendo, em razão disso, o enquadramento profissional dos interregnos. No ponto, como bem salientou o juízo de primeiro grau, o requerente sequer apresentou sua carteira de trabalho, a fim de comprovar o encargo desempenhado, tampouco coligiu aos autos documentos, emitidos pelo empregador, descrevendo as atividades desempenhas.15 - Sustenta o demandante que sua CTPS e os PPPs “inexistem”, razão pela deixou que juntá-los aos autos. No aspecto, vale ressaltar que cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373 do CPC/15). E, no que diz respeito ao PPP de ID 46171570 - Págs. 184/185, observa-se que foi emitido pelo sindicato da categoria, que não tem legitimidade para tanto, além de não contar com chancela técnica. Ressalte-se que é inadmissível o enquadramento apenas em razão do trabalho em posto de gasolina, sem especificação da atividade executada.16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido sindicato profissional não é digno de credibilidade, ainda porque contém informação conflitante com a CTPS do postulante em relação ao interregno de 01/01/1988 a 31/08/2004, no qual a carteira de trabalho registra o cargo de “lavador” e o PPP, de “frentista” (ID 46171570 - Págs. 182/183).17 - No lapso de 01/01/1988 a 31/08/2004, a despeito do PPP supramencionado, é possível o enquadramento profissional (Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.3) até 28/04/1995, pelo exercício da profissão de “lavador” em prol da “Camper Comércio de Peças para Veículos Ltda.”, com respaldo na informação constante da CTPS do autor (ID 46171570 - Pág. 44). Enfatize-se que após a edição da Lei nº 9.032/95 inviável o reconhecimento da especialidade com base apenas na profissão desempenhada.18 - Por fim, relativamente aos ínterins de 26/03/2005 a 12/07/2005, de 26/01/2006 a 22/08/2008, de 01/11/2008 a 30/07/2011 e de 01/09/2011 a 04/06/2014, admitidos como especiais na sentença e impugnados pelo INSS, observa-se que os PPPs de ID 46171570 - Pág. 23/30, que contam com chancela técnica, dão conta da exposição ao benzeno sem o uso de EPI eficaz.19 - O benzeno é substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.20 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.21 - Sob este prisma, possível o enquadramento dos períodos de 26/03/2005 a 12/07/2005, de 26/01/2006 a 22/08/2008, de 01/11/2008 a 30/07/2011 e de 01/09/2011 a 04/06/2014.22 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os intervalos de 01/01/1988 a 28/04/1995, 26/03/2005 a 12/07/2005, de 26/01/2006 a 22/08/2008, de 01/11/2008 a 30/07/2011 e de 01/09/2011 a 04/06/2014.23 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 15 anos, 8 meses e 16 meses de atividade desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (04/06/2014 – ID 46171570 - Pág. 141), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.24 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.25 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.26 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 46171570 - Págs. 136/137) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 2 meses e 12 dias de serviço na data do requerimento administrativo (04/06/2014 – ID 46171570 - Pág. 141), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.29 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.30 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.31 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.32 - A parte autora se sagrou vitoriosa ao ver reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Dessa forma, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor da indenização pleiteada nestes, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, nos moldes já estabelecidos pela sentença (honorários fixados “nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença”).33 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL DO LAVADOR DE CARROS. EXPOSIÇÃO DO FRENTISTA A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E INFLAMÁVEIS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.- A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.- O direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS).- No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu.- A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.- Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.- A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.- A especialidade das atividades desenvolvidas em postos de combustíveis, como é a hipótese dos frentistas e dos lavadores de automóveis, configura-se tanto pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, como óleo, querosene, gasolina e outros derivados de petróleo, nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831, de 1964; e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n.83.080, de 1979, como nos termos do que estabelecem as alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB n.3.214, de 08/06/1978, que abrangem as operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos como perigosas, assim como o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios desgaseificados ou decantados, em locais abertos.- A periculosidade inerente ao risco constante de explosões permite enquadrar essas atividades como especiais, também com respaldo no assentado pela C. Suprema Corte na Súmula 212/STF, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador em postos de combustíveis, como é a hipótese a que se submetem os frentistas e lavadores de automóveis, em postos de combustíveis. Além disso, o Anexo V do Decreto n. 3.048, de 1999, com redação dada pelo Decreto n.6.957, de 2009, também dispõe que a comercialização de combustíveis éatividade de risco, até porque, na hipótese das atividades desenvolvidas em postos de combustíveis, assim como no manuseio, envase e transporte dos produtos que ali são comercializados, é de se reconhecer que a exposição a esses agentes químicos é indissociável do exercício dessas atividades.- Cumpre esclarecer que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância, ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.- As atividades profissionais com exposição habitual e permanente ao agente frio, em temperatura ambiente abaixo de 12ºC, são admitidas como especiais, de acordo com os itens 1.1.2 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. O Anexo IX da NR-9 do Ministério do Trabalho e Emprego elenca ser atividade especial aquela em que se há exposição ao frio em câmara frigorífica ou similar sem a proteção adequada. Além disso, esta Colenda Décima Turma e E. Corte têm admitido como especiais as atividades com exposição habitual e permanente ao agente frio, em temperatura ambiente abaixo de 12ºC, mesmo após a edição dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, enquadrando-as nos itens 2.0.4.- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.- A prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, apresentada na forma da legislação aplicável, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios contidos na Súmula 149/STJ e no REsp 1.321.493, Tema 554/STJ. É cabível, portanto, atribuir eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos exibidos, conforme orientação do C. STJ no REsp 1.348.633, Tema 638/STJ, no sentido de reconhecer que o conjunto exibe a simultaneidade entre o requisito etário e a prova da faina rural, na forma do entendimento consagrado no REsp 1.354.908, Tema 642/STJ.- Tudo a demonstrar que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, no período compreendido entre 01/01/1977 a 31/12/1986 (ano em que a segunda testemunha testemunha comprova a atividade rurícola), que deve ser computado como tempo de contribuição, exceto para fins de carência.- O período de 02/03/1987 a 31/05/1990 deve ser considerado especial, uma vez que a CTPS comprova o exercício da atividade de lavador de veículos, permitindo nquadramento por categoria profissional – itens 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR 16 - Portaria MTB n. 3.214/1978; Súmula 212/STF.- O período de 01/06/1995 a 09/01/1999 deve ser considerado especial, porquanto o PPP comprova a exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos e risco de explosão por inflamáveis, permitindo enquadramento nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR 16 - Portaria MTB n. 3.214/1978; Súmula 212/STF.- O período de 05/07/1999 a 28/08/2000 deve ser considerado especial, porquanto o PPP comprova exposição habitual e permanente a frio de 10 a 12ºC, permitindo enquadramento nos termos dos itens 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- O período de 02/01/2001 a 21/10/2007 deve ser considerado especial, eis que o PPP comprova a exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos e risco de explosão por inflamáveis, permitindo enquadramento nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979; alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR 16 - Portaria MTB n. 3.214/1978; Súmula 212/STF.- O período de 08/02/2011 a 23/02/2018 deve ser considerado comum, uma vez que o PPP comprova a exposição habitual e permanente a ruído na intensidade de 82,31 dB, admitida como salubre à época.- A apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação contemporânea da presença dos agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição. Precedentes.- No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, as informações dos documentos não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.- Diante dos períodos rural e especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados em CTPS e relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 23/02/2018, o total de 42 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de contribuição, 53 anos e 6 meses de idade e 95 pontos, tempo e pontuação suficientes para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário .- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 23/02/2018, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124/STJ.- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.- Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de erro material nos termos finais dos períodos reconhecidos como especiais; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades em indústria calçadista, curtume e como lavador de veículos; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a obrigatoriedade da "execução invertida" pelo INSS; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente provido para corrigir o erro material nos termos finais dos períodos especiais de 29/10/2001 a 07/01/2011 (retificado para 08/12/2010), de 01/09/2013 a 24/09/2013 (excluído por ausência de vínculo laboral), e de 12/11/2015 a 12/06/2017 (retificado para 10/05/2017), conforme os registros do CNIS e RDCTC.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados. A designação genérica de cargos ("serviços gerais, auxiliar") não impede o reconhecimento, pois é notório o contato com agentes químicos (cola, solventes, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) nas etapas de produção na indústria calçadista, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108). No curtume, a perícia judicial constatou exposição a diversos agentes químicos, incluindo cromo trivalente, solventes e óleos minerais. A função de lavador de veículos implicava contato com lubrificantes, óleos e graxas, além de ruído acima de 85 dB, conforme laudo técnico. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige quantidade exata de tempo, e a ineficácia do EPI para ruído é reconhecida (STF, Tema 555, ARE nº 664.335). Hidrocarbonetos e óleos minerais são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, Decreto n. 8.123/2013, Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015), e sua exposição qualitativa é suficiente, sendo irrelevante o uso de EPI (TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).5. A alegação do INSS de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da juntada do laudo pericial foi rejeitada. A prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado na DER por início de prova material, o que excepciona a aplicação do Tema 1.124/STJ, conforme seu item 2.1.6. O recurso do INSS foi parcialmente provido para esclarecer que a intimação prévia da Autarquia para apresentação dos cálculos de liquidação é necessária, mas não há obrigatoriedade de sua realização, uma vez que a "execução invertida" é uma construção jurisprudencial baseada na espontaneidade do devedor, conforme o STJ (AREsp n. 2.014.491/RJ).7. A sucumbência do INSS foi mantida, pois o recurso foi improvido na maior parte, e o reconhecimento da especialidade da maioria dos períodos vindicados resultou na concessão do benefício de aposentadoria especial, o que não justifica a tese de sucumbência recíproca.8. A sistemática de correção monetária e juros de mora foi delimitada. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006 (Tema 905/STJ). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC (EC nº 113/2021). Com a EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que suprimiu a regra anterior, aplica-se a SELIC (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida.10. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.Tese de julgamento: 11. A aposentadoria especial é devida quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo com cargos genéricos em setores de risco (ex: indústria calçadista) ou com ineficácia de EPI para ruído e agentes cancerígenos. Erros materiais nos termos finais dos vínculos são corrigíveis, e a "execução invertida" é uma faculdade do devedor.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 80, 85, § 2º, 85, § 11, 240, *caput*, 487, I, 497, 534, 535, § 3º, § 4º, 1.010, 1.010, III, e 932, III; CP, arts. 59, 61, I, e 63; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, e art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, § 3º, e 57, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 13; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, AREsp n. 2.014.491/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01.10.2018; STJ, AgRg no Ag 1088331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, j. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 03.12.2020; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 03.08.2016; TRF4, AC 5003482-39.2017.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 19.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho.
- A parte autora, lavador, contando atualmente com 39 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 12/09/2012. Relata acidente de trânsito que resultou em lesões e sequelas.
- O laudo atesta que o periciado foi vítima de acidente com moto. Após a consolidação da lesão restou discreta limitação (não incapacitante) da extensão do punho direito. Afirma que o exame físico revela nos membros superiores ausência de amiotrofias, edemas hiperemias, nódulos e outras alterações inflamatórias. Movimentos preservados e força muscular satisfatória. Assevera que o autor poderá desempenhar atividade no mesmo nível que exercia. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor.
- O perito reitera as informações já prestadas anteriormente e esclarece que foi implantado pino para recuperação do membro acidentado, que não reduz a força do braço. Houve deformidade, mas não restou redução da força muscular.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. quantidade de exposição. PERICULOSIDADE DECORRENTE DA ESTOCAGEM DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos, diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa, não se configurando concessão condicional de benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANALOGIA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. PERMITIDA ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Restou consignado no acórdão embargado que a especialidade do período de 11.12.1980 a 10.12.1997, laborado pelo autor em estabelecimento de indústria textil, no setor de tecelagem, conforme CTPS e PPP’s, que mesmo sem a assinatura do profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB), justificando a contagem especial do referido período para fins previdenciários, uma vez que a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I), permitido até 10.12.1997. Nesse sentido: AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:03/10/2014.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 11.12.1980 a 10.12.1997, pela categoria profissional, por analogia, permitida até 10.12.1997, previstos nos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
III - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. TOTAL DE TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. As atividades desenvolvidas pelo agravante, cuja natureza especial pretende ver reconhecida (servente de pedreiro, lavador, serviços gerais, aprendiz de box, ajudante, acabador, auxiliar de produção e operador de furadeira), à mingua de comprovação de que tenham sido exercidas com exposição a agentes agressivos, não encontram previsão de enquadramento pelos decretos que regem a matéria.
3. Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos, contava o autor, na data do requerimento administrativo (28/01/2010 - fl. 284), com 7 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço especial, conforme demonstra a planilha de cálculo anexa à decisão agravada, vale dizer, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, o qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho especial.
4. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERICULOSIDADE INERENTE AO ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Uma vez comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual, acompanhada do pagamento das contribuições previdenciárias respectivas, devidamente adimplidas pelo segurado, é de ser computado o respectivo período como tempo de contribuição para fins de outorga de benefício previdenciário.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
5. A exposição do segurado a hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TECELAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I- CTPS da parte autora demonstra o exercício da função de auxiliar de tecelão e tecelão. Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil, a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo técnico ou PPP até 28/7/95, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I). Precedentes.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS. TERMO INICIAL. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Apesar de a autarquia previdenciária alegar que não estão presentes os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez, apresentou impugnação específica somente quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho. Delimitada a análise do apelo ao tópico que atende ao disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da interposição do recurso.
- O jurisperito conclui que a parte autora apresenta incapacidade parcial permanente com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos ou nas quais haja manuseio de objetos muito pequenos como é o caso das atividades na lavoura que vinha executando, apresenta entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras atividades de natureza leve ou moderada tais como vigia, controlador de entrada e saída de veículos, lavador de autos.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a incapacidade para o trabalho do autor de forma apenas parcial e permanente, o que ensejaria sua reabilitação para o exercício de outras atividades, correto o Juiz a quo, que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, em razão de que devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais da autora.
- As condições sociais e clínicas da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- O termo inicial do benefício merece reparos. O perito judicial foi taxativo em afirmar que a data de início da incapacidade ocorreu em julho de 2009, amparado em documentação médica carreada aos autos. Dessa forma, a data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em 21/09/2010, como requerido pelo autor nas razões recursais. Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- O autor teve acordo homologado na Justiça de Trabalho, sendo reconhecido o período laborado no período de 20/05/2008 a 26/09/2009 (CTPS - fls. 13/14, cópias da ação trabalhista - fls. 59/106, e guias de recolhimento do INSS E GFIPS - fls. 146/201 e 205/301) como serviços gerais, portanto, na data do requerimento administrativo, detinha a qualidade de segurado. O segurado não pode ser penalizado pela inadimplência do empregador que não recolhesse o tributo ou o fizesse a menor, pois compete ao INSS fiscalizar as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições Previdenciárias. Cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, o que efetivamente se deu nestes autos.
- O cálculo do benefício deve obedecer às disposições do artigo 44 da Lei nº 8.213/91.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do autor provida.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ARTIGO 475, § 2º, DO CPC-73. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada (fl. 28), houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 04/11/09. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (04/11/09) até a data da prolação da sentença (17/02/11) contam-se, aproximadamente, 16 (dezesseis) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se em saber se a incapacidade que acomete a parte autora é temporária ou definitiva.
3 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 80/88, diagnosticou a parte autora como portadora de "artrose grave em ambos os quadris com dificuldade para locomover-se e artrose moderada na coluna lombar." Salientou que o autor apresenta grande dificuldade em locomover-se, assim como carregar pesos e permanecer na posição ortostática. Concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade laboral habitual (auxiliar de limpeza).
4 - Sendo assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre exerceu atividades que requerem esforço físico (lavador de veículos, servente de obras, fundidor de metais, alimentador de linha de produção - CNIS anexo), e que conta, atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
5 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
6 - Dessa forma, tenho para mim que a parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 24/11/2019, constatou que a parte autora, lavador de carros, idade atual de 43 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID 146910453.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam movimento da mão e punho direito, como é o caso da sua atividade habitual, como lavador de carros.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
14. Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. LAVADOR. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.º 9.032/95, POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do art. 1.012, §1.º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.- Caracterizado o julgamento ultra petita, a sentença deve ser restringida aos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492, caput, do CPC. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- É possível o reconhecimento como especial da atividade de vigia/vigilante, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995, pelo enquadramento legal, equiparando à atividade de guarda, nos termos do item 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo.- Possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade de lavador exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, com base no enquadramento em categoria profissional prevista no item 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64.- A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova documental que demonstra o exercício das funções de vigia, lavador e frentista e de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, a umidade excessiva e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. O reconhecimento e contagem administrativa do tempo de serviço especial convertido em comum implica a falta de interesse de agir relativa ao período de tempo especial já reconhecido.
2. A admissão do direito pelo INSS, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, gera a autocomposição por reconhecimento jurídico do pedido.
3. A atividade de galvanização encontrava previsão por grupo profissional, até a Lei 9.032/95.
4. A prova testemunhal evidenciou a manutenção de diversas atividade relacionadas à prestação de serviços em posto de combustíveis, tais como lavagem de veículos, troca de óleo e abastecimento de veículos. Embora registrado o cargo de manobrista em CTPS, o autor realizava as tarefas do posto de combustível, conforme a demanda dos clientes. Possível o reconhecimento da atividade especial por periculosidade, em virtude do trabalho em posto de combustíveis e exposição a agentes nocivos: umidade, óleos e graxas e vapores de combustíveis.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Comprovada exposição a ruído e diversos agentes químicos, a atividade deve ser reconhecida como especial.
9. A exposição a agentes químicos deve ser analisada qualitativamente, não estando dependente do tempo de exposição para caracterizar a atividade especial.
10. Preenchidos os requisitos legais da carência e 25 anos de atividade especial, o direito à aposentadoria especial é adquirido. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de aposentadoria.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
1. "[A]FASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO." (50249984120184049999 - JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER).
2. AS ATIVIDADES DE VIGIA EXERCIDAS ATÉ 28/04/1995 DEVEM SER RECONHECIDAS COMO ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO LABOR.
3. PARA O PERÍODO POSTERIOR A 29/04/1995, É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO DESDE QUE HAJA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA, QUE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO, CONFORME DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1031.
4. A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LAVANDERIA MERECE SER ENQUADRADA COMO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (LAVADORES NA INDÚSTRIA TÊXTIL), CONFORME DECRETO 53.831/64, ANEXO, CÓDIGO 2.5.1.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 03/02/2020 e condenou o INSS ao pagamento de parcelas em atraso. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos e a fixação dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 06/03/1997 a 22/11/2001, 22/03/2007 a 23/11/2009 e 12/11/2012 a 23/01/2017; (ii) a validade do reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 17/11/2006, 21/12/2006 a 30/03/2007, 01/02/2011 a 06/10/2012 e 18/04/2018 a 22/08/2019 como tempo especial; (iii) a fixação dos juros de mora desde a citação; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 06/03/1997 a 22/11/2001, laborado na GUANABARA VEICULOS como lavador de veículos, deve ser reconhecido como especial devido à exposição ao agente umidade, conforme laudo por similaridade, sendo a umidade inerente à função e não havendo notícia de fornecimento de EPIs, apesar de o PPP indicar ruído dentro do limite e álcalis cáusticos de produtos de limpeza que não caracterizam especialidade.4. O período de 22/03/2007 a 23/11/2009, laborado na MERCONTAINER como ajudante na oficina de reparos, deve ser reconhecido como especial, pois o PPRA da empresa indica exposição a ruído de 86 dB(A), acima do limite de 85 dB(A) para o período, e a agentes químicos como óleo lubrificante, óleo diesel e graxa.5. O período de 12/11/2012 a 23/01/2017, laborado na ECOVIX S.A como montador de estruturas, deve ser reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 97,5 dB(A), aferido por dosimetria, e a fumos e poeiras metálicas, incluindo sílica, agente cancerígeno de avaliação qualitativa, conforme o PPP e a jurisprudência do TRF4 (AC 5057382-24.2018.4.04.7100 e IRDR Tema 15).6. O recurso do INSS é desprovido quanto à alegação de ausência de metodologia NHO 01 Fundacentro para ruído nos períodos de 19/11/2003 a 17/11/2006 e 18/04/2018 a 22/08/2019, pois a ausência de indicação de metodologia diversa não impede o reconhecimento da especialidade, e a sentença se baseou em laudos e PPPs que demonstraram a correta medição, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5039309-42.2020.4.04.7000).7. O recurso do INSS é desprovido quanto à alegação de não observância de limites de tolerância para agentes químicos nos períodos de 21/12/2006 a 30/03/2007, 01/02/2011 a 06/10/2012 e 18/04/2018 a 22/08/2019, pois o autor atuou como pintor, e a exposição a tintas e solventes é de avaliação qualitativa, não exigindo limites de concentração.8. O recurso do INSS é desprovido quanto à fixação dos juros de mora desde a citação, pois a DER foi reafirmada para a data do ajuizamento da ação, e, nesse caso, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme entendimento do STJ no Tema 995.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial pode ser fundamentado na exposição a agentes como umidade, ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos, tintas e solventes), sendo a avaliação qualitativa para alguns agentes e a metodologia de dosimetria suficiente para ruído, e é possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 4.827/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 9059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5039309-42.2020.4.04.7000, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 27.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIÇOS GERAIS E LAVADOR. PSOTO DE GASOLINA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição (fls. 114/116), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos reconhecidos pela sentença de primeira instância, impugnada em sua totalidade pelo INSS. Ocorre que, nos interregnos 02.01.1976 a 23.07.1980, 02.01.1989 a 23.09.1992 e 01.03.1993 a 23.09.1995, a parte autora, nas funções de serviços gerais e lavador - ambos em postos de gasolina - esteve exposta a diversos agentes químicos prejudicais a sua saúde, tais como combustíveis, solventes e óleos (fls. 23, 49, 64/65 e 76/80), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.10.2008).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.03.2011).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.10.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.