E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.5. A jurisprudência de nossos tribunais tem se posicionado no sentido de que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere presunção de insalubridade às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, ensejando o enquadramento legal por categoria profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.6. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade, sendo que, nesse sentido, o C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses da chamada "desaposentação".7. A soma do período especial não redunda, na data do requerimento administrativo, no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.8. O art. 10 da LC nº 142/2013 prevê que a redução do tempo de contribuição prevista para a aposentadoria do segurado com deficiência não pode ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais.9. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. FATOR APLICÁVEL
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. No processo administrativo, foram realizadas perícias médica e social com base na técnica fixada na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, não havendo cerceamento de defesa na negativa de realização de nova perícia judicial para reanalisar o grau da deficiência.
5. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
9. Reconhecido o grau moderado da deficiência, à conversão de tempo especial em comum do período deve ser aplicado o fator de conversão 1,16. Inteligência do art. 10 da LC nº 142/2013 e art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURADA EMPRESÁRIA/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES REDUZIDAS. LC. 123/2006. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.3. Nos períodos postulados na inicial e no apelo, em que a autora esteve vinculada como segurada contribuinte individual/empresária, foram recolhidas contribuições em percentual inferior ao exigido pelo Art. 21, caput, da Lei 8.212/91, como registra os valores dos salários de contribuição e os valores efetivamente recolhidos assentados no CNIS, consoante extrato impresso aos 28/10/2019.4. Os segurados empresários/facultativos/individuais que recolhem suas contribuições pela alíquota reduzida na forma da Lei Complementar nº 123/2006, terão os respectivos períodos contados para fins de aposentadoria por idade e, para aproveitá-los para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, necessitam recolher a diferença das contribuições previdenciárias de cada mês, em consonância com o previsto no Art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91, assim como, exige o disposto no § 4º, do Art. 55, da Lei 8.213/91.5. Não consta dos autos, os recolhimentos das diferenças das contribuições para o período de segurado individual/empresário.6. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POEIRAS DE MADEIRA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
3. A exposição do trabalhador ao pó de madeira durante a jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, em níveis considerados insalubres, enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
7. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
8. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 9. Reconhecido o grau leve da deficiência, à conversão de tempo especial em comum do período deve ser aplicado o fator de conversão 1,32. Inteligência do art. 10 da LC nº 142/2013 e art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 142 /2013. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO 04/02/1985 A 05/03/1997 (RUÍDO ACIMA DE 88 DECIBÉIS). CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. INCAPACIDADE EM GRAU LEVE. HOMEM. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 33 ANOS.
- Objetiva o impetrante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013, pelo reconhecimento da atividade especial e sua conversão para tempo de serviço comum (deficiência leve), nos termos do § 1º, do art. 70 do Decreto 8.145/2013, ou subsidiariamente, a concessão da aposentadoria integral.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- É considerada especial a atividade exercida pela parte autora de no período de 04/02/1985 a 05/03/1997 (ruído acima de 88 dB), nos termos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003.
- De outro lado, a Lei Complementar 142/2013 regulamentou a aposentadoria por tempo de contribuição das pessoas com deficiência, de que trata o § 1º, do art. 201 da Constituição Federal, com requisitos mais favoráveis para a sua concessão do que para os demais segurados.
- Apesar da similitude, não se confunde a aposentadoria especial concedida em razão do exercício laboral desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde do trabalhador nem com as hipóteses de conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição comum.
- Nos termos da Lei Complementar 142/2013, deve haver a demonstração cumulativa da deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial), tempo de contribuição e idade, com requisitos distintos em se tratando de deficiência grave, moderada ou leve (art. 3º).
- É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Nos termos do art. 3º da LC 142/2013, comprovando por meio de perícia médica a deficiência em grau leve, a pessoa do sexo masculino deverá somar 33 anos de contribuição para fazer jus ao benefício.
- O grau de incapacidade será atestado por meio de perícia realizada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. No caso dos autos, a incapacidade em grau leve restou reconhecida pela própria autarquia (fls. 156/157 e 262/253). Assim, comprovada a deficiência no período anterior ao requerimento administrativo em 20/08/2014.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária em que a autora busca o reconhecimento de sua condição de deficiente para fins de aposentadoria (LC nº 142/2013) e o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, com a consequente concessão de aposentadoria especial, por tempo de contribuição na condição de deficiente ou comum. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição comum. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a caracterização da deficiência da autora para fins de aposentadoria; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, especialmente em relação à exposição a hidrocarbonetos e ruído; e (iv) a adequação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela autora, é rejeitada. Os laudos periciais, que atribuíram pontuação acima do limite para a caracterização de deficiência (8075 pontos contra 7585 pontos), são considerados suficientes. A mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não justifica sua repetição ou complementação. Ademais, o perito nomeado, sendo médico do trabalho regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, é considerado apto a realizar a perícia, não sendo obrigatória a atuação de especialista na doença específica. O juiz, com base no artigo 370 do CPC, pode dispensar a produção de provas adicionais se entender que o processo já possui elementos suficientes para a formação de sua convicção.4. A preliminar de realização de perícia para atividades não reconhecidas como especiais é rejeitada, pois os autos já contêm elementos de prova suficientes para a análise dos períodos em discussão.5. A autora não faz jus à aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na LC nº 142/2013, que regulamenta o artigo 201, § 1º, da CF/1988. A avaliação funcional, realizada conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA/IFBrM), resultou em uma pontuação total de 8075 pontos, que está acima do limite de 7585 pontos necessário para a caracterização da deficiência.6. A especialidade do período de 18/01/1996 a 05/06/2003, referente ao trabalho na Calçados Recconn Ltda. como serviços gerais, é mantida. A exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas minerais), comprovada pelo formulário DSS-8030, é considerada nociva conforme os Códigos 1.2.10 do Anexo I/II do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. A jurisprudência, incluindo o STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG) e o TRF4 (AC 5004027-59.2023.4.04.9999), reconhece a nocividade de óleos e graxas minerais, independentemente de especificação do tipo de óleo. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa análise quantitativa e a eficácia de EPI/EPC, devido ao seu caráter cancerígeno, conforme Portaria Interministerial nº 9 (LINACH) e entendimento do TRF4 (5036135-68.2023.4.04.0000). Mesmo hidrocarbonetos alifáticos podem ensejar reconhecimento de especialidade.7. O período de 02/02/2004 a 09/05/2008, referente ao trabalho como costureira na MR Suedekum, não é reconhecido como especial. O ruído aferido, entre 65 dB e 78 dB, está abaixo do limite de tolerância de 85 dB estabelecido para o período a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e o Tema 694 do STJ. O laudo de empresa similar não é aplicável devido à diferença de ramo de atividade, e o PPP da empregadora confirma níveis de ruído inferiores ao limite legal.8. O período de 01/10/2008 a 30/04/2009, como operadora de máquina refiladeira na Adelar Brandenburg Planer, é reconhecido como especial. A atividade envolve exposição a ruído acima de 85 dB e contato com hidrocarbonetos (colas, tintas e solventes à base de hidrocarbonetos), conforme laudos de empresas similares. O ruído superior a 85 dB se enquadra no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). A exposição a hidrocarbonetos, mesmo com menções genéricas, é reconhecida como agente nocivo, dispensando análise quantitativa e a eficácia de EPI/EPC devido ao seu caráter cancerígeno, conforme a jurisprudência do TRF4 e STJ.9. Com o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2008 a 30/04/2009, que, após conversão pelo fator 1,2, adiciona 8 meses e 12 dias ao tempo de contribuição, a autora totaliza 30 anos, 9 meses e 7 dias na DER (15/01/2020). Este tempo é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição comum, mantendo-se a sentença que deferiu o benefício de forma integral desde 13/11/2019, data anterior à vigência das atuais regras previdenciárias, devendo ser apurada a melhor renda mensal.10. A correção monetária e os juros de mora são mantidos conforme a fundamentação. Para condenações previdenciárias, o STJ (Tema 905) estabelece o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 e juros de mora conforme a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). Antes de 04/2006, aplica-se o IGP-DI. A partir de 09/12/2021, com a EC nº 113/2021 (art. 3º), incide a taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.11. O INSS é isento de custas processuais, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996, por litigar na Justiça Federal.12. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. Diante do desprovimento da apelação do INSS, é cabível a majoração recursal em 2% sobre o percentual concedido na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Dar parcial provimento à apelação da parte autora unicamente para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido de 01/10/2008 a 30/04/2009, e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 14. A exposição a hidrocarbonetos e ruído acima dos limites de tolerância, comprovada por laudos similares, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço especial, mesmo após a vigência de decretos mais restritivos, e a mera discordância com laudos periciais não configura cerceamento de defesa em ações previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, inc. I, e 10; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 1º, 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11 e 12, 70-D, 70-E, 70-F, Anexo IV, cód. 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15); IN INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I, e 284, p.u.; Resolução nº 33/2021 do CRPS (Enunciado nº 13); CPC/2015, arts. 85, § 11, 370.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, Súmula 76.
iação, conforme Pareceres CFM nº 8/96 e 9/2016, e o juízo pode dispensar provas se entender que o processo possui elementos suficientes, nos termos do art. 370 do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa quanto às atividades não reconhecidas como especiais é rejeitada, uma vez que há elementos de prova suficientes nos autos para aferir se os períodos de trabalho questionados foram exercidos sob condições especiais.5. A autora não faz jus à aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na LC 142/2013, pois a soma da pontuação dos laudos periciais (8075 pontos) supera o limite de 7585 pontos para a caracterização da deficiência, conforme regulamentação do Decreto 3048/99 e Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01/2014.6. É reconhecida a especialidade do labor exercido de 18/01/1996 a 05/06/2003 na Calçados Recconn Ltda., comprovada por formulário DSS-8030, devido à exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas minerais), enquadrável nos Decretos 83.080/79 (cód. 1.2.10) e 3.048/99 (cód. 1.0.19), sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes químicos.7. Não é caracterizada a especialidade do trabalho exercido de 02/02/2004 a 09/05/2008 na MR Suedekum como costureira, pois o PPP emitido pela empregadora indica exposição a ruídos inferiores a 85 dB, não atingindo o limite de tolerância para o período.8. É reconhecida a especialidade do labor exercido de 01/10/2008 a 30/04/2009 na Adelar Brandenburg Planer como operadora de máquina refiladeira, por similaridade com laudos de empresas do ramo, devido à exposição a ruído acima de 85 dB e a hidrocarbonetos (cola, tintas e solventes), enquadrável nos Decretos 3.048/99 (cód. 2.0.1) e 2.172/97 (cód. 1.0.19).9. Com o reconhecimento dos períodos especiais, a autora totaliza 30 anos, 9 meses e 7 dias de contribuição na DER (15/01/2020), tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição comum, com direito ao benefício integral desde 13/11/2019, data anterior à vigência das atuais regras previdenciárias.10. A correção monetária das parcelas vencidas segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos índices da caderneta de poupança (a partir de 30/06/2009 até EC 113/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021, sem violação aos Temas 810/STF e 905/STJ.11. Os honorários advocatícios são fixados sobre as parcelas vencidas até o acórdão, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1105/STJ. Diante do desprovimento da apelação do INSS, é cabível a majoração em 2% sobre o percentual concedido na sentença, nos termos do Tema 1059/STJ. O INSS é isento de custas na Justiça Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação do grau de deficiência por perícia médica e funcional, com pontuação abaixo do limite estabelecido. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos e ruído deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes cancerígenos e o critério do pico de ruído aplicável na ausência do NEN.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 370; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 8º, 9º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.19, 2.0.1.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.886.795 (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência. A sentença inicial reconheceu a deficiência leve e, após embargos de declaração, determinou a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas. O INSS interpôs apelação, questionando a caracterização do grau de deficiência e os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de ratificação do recurso de apelação após o julgamento de embargos de declaração que alteraram a sentença; (ii) a suficiência da visão monocular para presumir o grau de deficiência leve para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ratificação do recurso de apelação é desnecessária, pois a sentença que examinou os embargos de declaração se restringiu à adequação dos honorários advocatícios, sem influenciar diretamente a matéria objeto do recurso do INSS.4. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, e a Lei Complementar nº 142/2013 exigem a avaliação pericial do grau de deficiência (grave, moderada ou leve) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.5. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 estabelece o instrumento de avaliação (MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY) e os critérios de pontuação para a classificação do grau de deficiência.6. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, essa lei ordinária não dispensa a avaliação do grau de deficiência por perícia para a aposentadoria por tempo de contribuição, que é regulamentada por lei complementar.7. A presunção de deficiência leve para visão monocular, reconhecida para outros fins (Súmula 377/STJ), não se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob pena de tratamento anti-isonômico em relação a outros segurados com deficiências que não atingem a pontuação mínima exigida.8. No caso concreto, a pontuação obtida na perícia administrativa (7.750 pontos) foi insuficiente para caracterizar a deficiência em grau leve, conforme os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.9. O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, pois não implementou o requisito etário de 60 anos, que é a única modalidade que dispensa a comprovação do grau de deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 exige a avaliação pericial médica e funcional do grau de deficiência, não sendo suficiente a mera classificação legal da condição (como visão monocular) para presumir um grau específico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D, § 4º, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.07.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPRESÁRIO/INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES REDUZIDAS. LC Nº 123/2006. COMPLEMENTAÇÃO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Nos períodos postulados na inicial e no apelo, em que o autor esteve vinculado como segurado contribuinte individual/empresário, foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
4. Os segurados empresários/facultativos/individuais que recolhem suas contribuições em percentual reduzido, terão os respectivos períodos contados para fins de aposentadoria por idade e, para aproveitá-los para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, necessitam recolher a diferença das contribuições previdenciárias de cada mês, em consonância com o previsto no Art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91, assim, como, o disposto no § 4º, do Art. 55, da Lei 8.213/91.
5. Não consta dos autos, comprovação dos recolhimentos das diferenças das contribuições para o período de segurado individual/empresário.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVI. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO QUE EM RELAÇÃO A UM DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA NÃO ENFRENTA A SITUAÇÃO CONCRETA E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.NÃO CONHECIMENTO. - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - Para a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante literalidade do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, irrelevante o grau da deficiência para a concessão do benefício. - As turmas previdenciárias desta Corte Regional têm reconhecido que a visão monocular caracteriza deficiência apta a fazer incidir a diminuição do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar 142/2013, enquadrando-se, ao menos, como deficiência leve. - Estabelece o artigo 1º da Lei 14.126/2021 que a visão monocular deve ser "classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". - Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - Nos termos do artigo 1.010 do CPC, dentre outras coisas a apelação deve apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, deve tratar da situação concreta e debater os fundamentos da sentença. - Inepta a peça no que toca às discussão sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, não pode o recurso ser conhecido no particular.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de benefício por incapacidade, alegando omissão quanto à análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter apreciado o direito do embargante à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022, incs. I a III, do CPC/2015. A obscuridade se refere à fundada dúvida sobre os termos do provimento judicial, não à interpretação inadequada do direito (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, j. 04.05.2021). A contradição deve ser interna ao julgado (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, j. 31.05.2021). A omissão ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, mas o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se encontrar motivação satisfatória (STJ, REsp 1539429/SP, j. 25.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS, j. 13.02.2020). Uma decisão com fundamentos claros e suficientes supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, j. 26.06.2018). Erros materiais são equívocos de forma, não de conteúdo (STJ, AgRg na Pet 6.745/RJ, j. 07.06.2011).4. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois o embargante incorre em inovação recursal ao postular a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, benefício que não foi requerido em nenhum momento processual anterior aos presentes declaratórios e sequer foi pleiteado na via administrativa, conforme demonstra a declaração de benefícios acostada no evento 21 da apelação cível (INFBEN1).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 6. É incabível a análise de pedido de benefício previdenciário em sede de embargos de declaração quando este não foi objeto de requerimento administrativo ou de discussão nas fases processuais anteriores, configurando inovação recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013; CPC/2015, arts. 1.022, incs. I a III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 31.05.2021; STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.06.2018; STJ, AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 07.06.2011.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/01. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. I. Caso em exame.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há irregularidade nas CDAs exequendas; b) ocorreu a prescrição do crédito; c) há elementos caracterizadores de formação de grupo econômico; d) é constitucional a contribuição ao INCRA; e) é constitucional a contribuição sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais; f) deve ocorrer a exclusão de contribuições previdenciárias sobre parcelas reputadas pelo recorrente como indenizatórias.
III. Razões de decidir.
3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa.
2. A adesão a programa de parcelamento tributário é obtida com a confissão do débito e interrompe, nesse momento, o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN e Súmula 653 do STJ), ainda que futuramente o parcelamento não seja validado. O prazo prescricional volta a fluir, por inteiro, a partir da exclusão do programa de parcelamento, na forma prevista na respectiva legislação de regência.
3. É cabível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando demonstrada a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
4. Tema 495/STF: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84 /96, no julgamento do RE 228.321-RS. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido da legalidade da contribuição incidente sobre as remunerações pagas aos empresários, trabalhadores autônomos e avulsos a partir da vigência da LC 84/96. Precedentes.
6. Tema 985/STJ: É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas.
7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de férias gozadas.
8. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
9. Tema 1.170/STJ: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado".
IV. Dispositivo
10. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 7º, da Lei 6.830/80; art. 25 da Lei nº 10.522/2002; art. 202 do CTN; art. 917, § 3º, do CPC., art. 149, § 2º, da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: Temas 495 e 985 do STF; Tema 1.170 do STJ;
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA À LC 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Reconhecido tratar-se de pessoa absolutamente incapaz, contra ela não corre a prescrição.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO ATINGIDO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA INÓCUA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013.
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
4. Nesse contexto, dessume-se que o autor deve comprovar o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência ou 25 (vinte e cinco) anos para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
5. Somados os períodos de contribuição do autor constantes do CNIS, microfichas e CTPS, perfaz o autor apenas 8 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição, não atingindo o tempo mínimo de contribuição, seja para a aposentadoria por idade à pessoa com deficiência (15 anos, para o qual também deveria ter 60 anos de idade e comprovar a deficiência) ou para a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (25 anos, para o qual deveria também comprovar a deficiência grave).
6. Não atendido o requisito do tempo necessário de contribuição para fazer jus ao benefício em tese, se mostra inócua a realização da perícia médica judicial ou administrativa, eis que mesmo que se comprovada a deficiência, independentemente do grau (leve, moderado ou grave), o autor não fará jus ao benefício requerido.
7. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença no que tange ao indeferimento do pedido de aposentadoria especial da pessoa com deficiência.
8. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. A sentença, com base em perícias judiciais, enquadrou a deficiência em grau leve e concluiu que a autora não preenchia o tempo mínimo de contribuição. A recorrente busca a majoração do grau de deficiência para grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui deficiência em grau grave, conforme os critérios legais, e se preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As perícias médica e socioeconômica realizadas em juízo atribuíram à autora uma pontuação total de 6.650 pontos. Conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, essa pontuação classifica a deficiência como leve (entre 6.355 e 7.584 pontos), o que não atende ao pedido de majoração para grau grave.4. A improcedência do pedido de aposentadoria é mantida, pois, mesmo com a deficiência em grau leve (ou moderado, se considerada a perícia administrativa), a autora não alcança o tempo mínimo de contribuição exigido pela Lei Complementar nº 142/2013 (art. 3º, incisos I, II e III), tanto na Data de Entrada do Requerimento (DER) quanto com a reafirmação da DER para a data da sentença.5. O pedido de nova perícia judicial é indeferido, uma vez que a simples contrariedade com o teor das provas existentes não é suficiente para justificar a medida, e a parte autora não apresentou razões específicas para questionar a correção dos laudos médico e socioeconômico.6. Em razão da confirmação da sentença, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 8. A classificação do grau de deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição deve observar a pontuação total das avaliações médica e funcional, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, p.u., art. 4º, art. 7º, e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II e III, p.u., art. 70-D, inc. I, II, § 1º, § 2º e § 3º, art. 70-E, § 1º e § 2º, e art. 70-F, § 1º, § 2º e § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, e art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III e IV, e § 11, art. 479, e art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 6.214/2007, art. 16, § 2º.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O autor alega cerceamento de defesa e requer o reconhecimento de deficiência leve e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a base probatória dos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. O juiz possui iniciativa probatória (art. 370 do CPC) e a preclusão não o alcança em instrução probatória (STJ, REsp 192.681).4. A aposentadoria da pessoa com deficiência é prevista no art. 201, §1º da CF/1988 (EC nº 47/2005) e regulamentada pela LC nº 142/2013.5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e o modelo linguístico Fuzzy, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.6. Os graus de deficiência (grave, moderada, leve) são definidos por pontuação específica, sendo que pontuação maior ou igual a 7.585 é insuficiente para concessão do benefício.7. No caso concreto, a perícia e avaliação biopsicossocial concluíram que o autor não possui grau de deficiência, atingindo 7.800 pontos, o que é insuficiente para a concessão do benefício.8. A condição de "claudicação da marcha do quadril direito" e o acidente de trabalho que levou à reabilitação para atividades administrativas não configuram impedimento de longo prazo, requisito essencial para a caracterização da deficiência.9. A prova judicial pericial goza de presunção de legitimidade, e a mera divergência quanto às suas conclusões não implica a realização de nova perícia (TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999).10. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, e conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).11. A exigibilidade da condenação é suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso de apelação desprovido.13. Honorários sucumbenciais majorados em 20% sobre o percentual fixado, com exigibilidade suspensa.Tese de julgamento: 14. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo e grau de deficiência (grave, moderada ou leve) aferido por perícia médica e funcional, com base no IFBrA e modelo Fuzzy, sendo insuficiente a pontuação que não se enquadre nos critérios legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA NO MÉRITO. PEDIDO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
- A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
- O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.
- Nos termos do laudo médico judicial produzido em relação à parte autora, no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, constatou-se que: “O periciando encontra-se no status pós-cirúrgico de artrodese 1-4-1-5 decorrente de acidente de avião em 11/10/1984. Posteriormente em 2011 foi submetido à artroplastia total do quadril direito. No presente exame módico pericial evidenciamos encurtamento aparente do membro inferior direito, limitação da mobilidade da coluna lombar e quadril direito, bem como hipotrofia da musculatura do membro inferior esquerdo, portanto temos elementos para caracterização de deficiência física.”, concluindo ter a parte autora deficiência leve, desde 23/03/2011 (id. 63884610 - Pág. 178).
- O laudo socioeconômico concluiu que: “Com relação ao nível de independência para o desempenho de atividade laboral e participação nas atividades do cotidiano, o autor possui independência limitada, pois realiza as atividades bem moderadas e com restrições, não consegue se locomover por longa distância, não pode pegar peso nem fazer esforço físico, não consegue mais dirigir e anda apoiado em uma bengala.”
- Portanto, verifico possuir a parte autora deficiência leve, a contar de 23/03/2011, conforme fixado no laudo técnico judicial, devendo, assim, cumprir o período de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, conforme exigido pelo art. 3º, III, da LC 142/13.
- No entanto, verifico possuir o autor na data do requerimento administrativo (07/04/2015) apenas 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico.
- Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido aposentadoria da parte autora.
- Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada no mérito. Pedido do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 143/2013, ART. 3º, INCISO IV. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de quinze anos e (iii) comprovação da existência de deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente do grau.
- No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 11 de agosto de 2017, constatou que o autor, nascido em 16/6/1954, carpinteiro, é portador de epilepsia desde 1994, Doença de Parkinson e de Alzheimer há dois anos, estando incapacitado desde 8/1/2016, conforme demonstra ficha de atendimento ambulatorial de f. 307.
- Laudo complementar de f. 368vº a 370vº afirma que, embora o autor apresente essas doenças que o incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividade laborativas, ele tem autonomia total para as atividades básicas e instrumentais da vida diária (item 7 - c de f. 370).
- Além disso, quanto ao quesito específico da possibilidade de enquadramento do apelante como deficiente, o perito judicial confirmou que "na data do exame pericial foi caracterizada incapacidade laborativa total e permanente, portanto, desde 08/01/2016 tem impedimento de longo prazo de natureza física (doenças) que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (item 7 - e de f. 370 e verso).
- De toda forma, resta não preenchido o requisito da deficiência durante o mesmo período de contribuição (15 anos).
- A questão é que não há evidências científicas, nestes autos, aptas a infirmarem as conclusões da perícia médica, no sentido da ausência de impedimentos de longo prazo.
- Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso. Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
- Dessa forma, a pretensão da parte autora não merece prosperar, pois a conclusão da perícia administrativa foi corroborada pela perícia judicial, ambas no sentido de que o apelante não pode ser considerado pessoa com deficiência, antes de 8 de janeiro de 2016.
- Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, indevida a concessão de aposentadoria por idade ao autor, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2013.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.