E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, retroativo à data do requerimento administrativo.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.- Embora seja da competência do INSS, a realização da perícia pode ser suprida judicialmente na análise da concessão do melhor benefício, observados os limites do pedido inicial.- A perícia realizada nos autos em 17/10/2019 (Id 157253452, págs. 2 a 10) concluiu que "Não há doença incapacitante atual. 57 anos.Escolaridade: Ensino Primário ( + Supletivo). Formação técnico profissional: Controlador de Acesso. Cegueira Olho ESQUERDO desde infância. CID 10 H54.4 Cegueira em um olho; Acuidade visual em olho DIREITO sem alterações (20/20). (fls. 83) [Relatório Médico]". Na complementação do laudo (Id 157253481), mais uma vez foi atestado que "Não há doença incapacitante atual. Cegueira Olho ESQUERDO desde infância. CID 10 H54.4 Cegueira em um olho; Acuidade visual em olho DIREITO sem alterações (20/20). (fls.83) [Relatório Médico]. O portador de visão monocular não está enquadrado como deficiente no Decreto lei 3298/99 que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência."- Contudo, conforme alegado pela parte autora, o benefício requerido na petição inicial não é de aposentadoria por invalidez e a perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para para a análise do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- A Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.- Acolhida a preliminar da apelação para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. SEGURADO AUTÔNOMO/INDIVIDUAL. PERÍODO COM CONTRIBUIÇÕES REDUZIDAS. LC Nº 123/2006.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. A CTPS do autor, registra os trabalhos como empregado nos períodos de 01/10/1975 a 05/03/1976, 03/01/1977 a 01/07/1982, 02/05/1983 a 15/08/1988 e de 15/03/1989 a 09/01/1990.3. O extrato do CNIS, integrante dos autos, registra as contribuições em nome do autor, como segurado autônomo com a inscrição 113.87072.46-8, de 01/12/1994 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/08/2000, 01/10/2000 a 30/06/2004 e 01/10/2004 a 31/05/2007.4. O mesmo CNIS, registra, que o autor, enquanto segurado individual/autônomo, recolheu as contribuições relativas aos meses de 01/06/2007 a 31/01/2009 e 01/04/2009 a 30/11/2018, com alíquota reduzida na forma da Lei Complementar nº 123/2006.5. Os segurados autônomos/empresários/individuais que recolhem suas contribuições em percentual reduzido, terão os respectivos períodos contados para fins de aposentadoria por idade e, para aproveitá-los para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, necessitam recolher a diferença das contribuições previdenciárias de cada mês, em consonância com o previsto no Art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91, assim, como, o disposto no § 4º, do Art. 55, da Lei 8.213/91.6. Não consta dos autos, os recolhimentos das diferenças das contribuições para o período de segurado individual.7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, é insuficiente para a concessão do pleiteado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DIFERENCIADOS. EC 103/2019. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CRITÉRIOS PARA PERÍCIA. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em matéria previdenciária, é assegurado o direito adquirido ao melhor benefício sempre que preenchidos os requisitos para o seu gozo.
2. A aposentadoria especial de servidor público federal portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, que deve ser aplicada inclusive nos períodos de prestação de serviço anteriores à sua vigência, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º-A da Constituição da República, conforme previsão do art. 22 da EC 103/2019.
3. A aposentadoria por idade ou tempo de contribuição de pessoa com deficiência exige requisitos diferenciados da aposentadoria por invalidez, de modo que a incapacidade (laborativa) constatada para fins de concessão deste benefício, por si só, não é suficiente para a caracterização da deficiência que autoriza a concessão daquele.
4. A deficiência, para fins de concessão da aposentadoria do art. 40, § 4°-A, da Constituição, deve ser constatada a partir de prévia submissão do servidor a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
5. Não havendo critérios definidos para a perícia dos servidores, na hipótese dos autos, cabe à Administração proceder à perícia de acordo com as regras estabelecidas para a avaliação dos graus de deficiência em relação aos servidores do RGPS (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 30/01/2014).
6. Hipótese em que é declarado o direito da parte autora de ter sua aposentadoria por invalidez revisada pela Administração para aplicação do benefício mais vantajoso, caso preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar 142/2013, após perícia a ser realizada no âmbito administrativo.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de a Administração proceder à realização da perícia, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DEFINIDA PELA LEI N.º14.126/21. REQUISITOS CUMPRIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Conclusão da perícia médica quanto à inexistência de deficiência superada pelo advento da Lei n.º 14.126 de 22 de março de 2021, que classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.- Embora não especificado, considerando o grau de independência do segurado descrito tanto pela perícia médica quanto pela social, conclui-se tratar de deficiência leve, iniciada na infância.- Reafirmada a DER, cumpridos os requisitos no dia 23/12/2000, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/2013, ocasião em que completou 33 anos de contribuição.- Consectários nos termos constantes do voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CAPUT DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES NA FORMA DA LC 123. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TAXA SELIC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
3. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 4. A inscrição no CadÚnico é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência. 5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária e a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003551-97.2022.4.03.6114APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: HELIO AMORIM DE SANTANAADVOGADO do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP180712-AADVOGADO do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-AFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE CRITÉRIOS REDUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à apelação por ele apresentada, mantendo a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a acumulação de critérios diferentes de redução de tempo de contribuição da pessoa com deficiência; (ii) saber se é possível a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, pelos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142/2013.III. Razões de decidir3. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu artigo 10, veda a acumulação de critérios redutivos de tempo de contribuição.4. A conversão do tempo de contribuição especial para o cálculo do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99, não se confunde com a cumulação de critérios redutivos.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A vedação à acumulação de critérios redutivos de tempo de contribuição de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 142/2013 não se confunde com a conversão do tempo de serviço especial, permitida pela lei, nos termos do artigo do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99"._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, art. 1.021, § 2º; Lei Complementar nº 142/2013, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-F.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5008799-90.2021.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5005034-98.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO SOMENTE AQUELES QUE FIGUREM NA QUINTA TERÇA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE. ILEGALIDADE DA NORMA RESTRITIVA. SENTENÇA MANTIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Remessa oficial e apelações interpostas pela parte autora e pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que a União proceda a retificação da progressão funcional do autor para a 1ª Categoria com efeitos funcionais e financeiros a partir de 01.07.2009, devendo as diferenças ser acrescidas de correção monetária, nos termos da redação do art. 1º-F da Lei no 9.494/97 e de juros de mora até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenada a União ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF, já que não se trata de concessão de progressão funcional com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
4 .A primeira controvérsia a ser dirimida refere-se à validade da exigência do cumprimento do período de estágio probatório de três anos para o Procurador da Fazenda Nacional integrar a lista de promoção, por antiguidade ou merecimento, constante do item I do Anexo II do Edital CSAGU nº 04/2010, para o Concurso de Promoção referente ao primeiro semestre de 2009.
5. A conclusão do estágio probatório não foi prevista na Constituição Federal (CF, arts. 131 e 132) nem na norma infraconstitucional como requisito para a promoção funcional na carreira da advocacia pública. Destarte, não poderia a administração pública, por meio de norma infralegal (LC 73/93, arts. 7, II, 24 e 25), condicionar a promoção na carreira à aprovação em estágio probatório, estabelecendo requisitos antes não previstos, sob pena de violação aos limites do seu poder regulamentar.
6. O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, ao impor a estabilidade como condição de elegibilidade à promoção, por meio do Edital 04/2010 e da Resolução 11/2008, violou o princípio da reserva legal, especialmente porque as atribuições do órgão restringem-se à fixação de diretrizes procedimentais para promoção, nos termos dos art. 7º, II, 24 e 25, da LC n. 73/93, e não a determinação de regras limitativas de direitos.
7. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a exigência do cumprimento do estágio probatório, como condição à promoção na carreira da Advocacia Geral da União, não possui previsão constitucional nem legal.
8. A segunda controvérsia estabelecida refere-se a exigência de figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, constante do item III do Anexo II do Edital nº 04/2010, expedido pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, que remete à Resolução CSAGU nº 11/2008, para participar do concurso de promoção por merecimento.
9. O art. 24, parágrafo único da LC 73/93 estabelece que a promoção de membro efetivo da Advocacia-Geral da União deve obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada.
10. O art. 25 da LLC 73/93 prevê que a promoção por merecimento deve obedecer a “critérios objetivos”, a serem fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, “dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais”.
11. A exigência prevista no parágrafo único do artigo 10 da Resolução CSAGU n. 11/2008 (na redação original ou com a alteração dada pela Resolução CSAGU n. 4/2009) de que o candidato integre a primeira terça ou quinta parte da lista de antiguidade não configura um "critério objetivo", mas sim uma restrição à elegibilidade.
12. A fixação do fator tempo como requisito para que o membro da AGU possa concorrer à promoção por merecimento, extrapola os limites do poder regulamentar, desvirtuando a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento previstos no art. 24, parágrafo único, da Lei Complementar 73/93. Precedentes do TRF3.
13. Ademais, o próprio parágrafo único do artigo 10 da Resolução 11/2008 prevê a ressalva de participação de candidatos que não figurem na primeira terça ou quinta parte da lista de antiguidade, se não houver candidatos que preencham o requisito.
14. Acrescente-se ainda que o parágrafo único, do artigo 10, da Resolução CSAGU nº 11/2008, incluído por meio da Resolução CSAGU nº 4/2009, foi revogado pela Resolução CSAGU nº 15, de 27 de dezembro de 2011, não mais se exigindo mais que o membro da Advocacia-Geral da União que integre a primeira terça parte da lista de Antiguidade da respectiva categoria para concorrer à promoção por merecimento.
15. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
16. Remessa oficial não conhecida. Apelação da união desprovida. Apelação do autor provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO. TEMA 20. RE 565.160. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATUALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, aviso prévio indenizado e auxílio-creche.
4. Incide contribuição previdenciária sobre os reflexos do aviso prévio indenizado.
5. Os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser compensados após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), ou restituídos, a critério do contribuinte, nos termos da Súmula 461, do STJ. No caso de mandado de segurança, como não é substitutiva da ação de cobrança, a parte poderá optar pela restituição na via administrativa.
6. A compensação deverá obedecer ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96, exceto no caso de contribuições previdenciárias, inclusive substitutivas, quando ficará sujeita ao art. 89, caput e §4º, da Lei 8.212/91.
7. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 11/1971. CONCESSÃO DEVIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins dacarência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período decarência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).3. A documentação juntada aos autos comprova a atividade rural exercida no período requerido, corroborada pelos depoimentos pessoais colhidos no Juízo de origem, bem como a cópia do CNIS atesta o recolhimento, na condição de trabalhador urbano,cumprindo assim, o período de carência suficiente para a aposentadoria, prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991).4. Considerando que a parte autora, atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, e a soma do período rural e urbano ultrapassa 15 anos ou 180 contribuições, faz jus à aposentadoria híbrida, razão pela qual a sentença deveser reformada.5. Afastada as teses trazidas pelo INSS de que, em razão da Lei Complementar nº 11/1971, é impossível juridicamente a utilização do labor rural anterior à Lei nº 8.213/91 em relação àqueles que não eram arrimo de família, bem como acerca daimpossibilidade do cômputo de labor rural para fins de carência.6. Em relação ao mérito, deve ser mantida a sentença, pois, afastadas as teses trazidas pelo INSS em razões recursais, em homenagem ao efeito devolutivo da apelação (tantum devolutum quantum appellatum).7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação constitucional que obedece a procedimento célere. Por esta razão, o direito cuja tutela se pretende deve ser líquido e certo, apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, os fatos em que se fundam o pedido devem estar provados documentalmente no processo.
2 - No caso, houve a concessão definitiva da segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (NB 42/181.179.121-0), desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 16/12/2016.
3 - Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
4 - Pretendeu a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, aduzindo que, não obstante ter demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, o INSS indeferiu o pedido deduzido administrativamente.
5 - A aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa com deficiência foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013, a qual estabeleceu em seu art. 3º os requisitos exigidos para a obtenção da benesse.
6 - Com a edição do Decreto nº 8.145/13 - que promoveu alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) – estabeleceu-se, ainda, para fins de concessão do beneplácito, a necessidade de demonstração, por meio de perícia a cargo do INSS, da data provável do início da deficiência e do seu grau, bem como da ocorrência de variação no grau de deficiência, com indicação dos respectivos períodos em cada grau (art. 70-D do Decreto nº 3.048/99), para fins de ajuste do fator de conversão a ser aplicado na redução do tempo de contribuição.
7 - A respeito dos fatores de conversão a serem aplicados para adequação dos parâmetros constantes dos incisos I, II e III do art. 3º da LC 142/2013, o art. 70-E do Decreto nº 3.048/99 trouxe as tabelas correspondentes ao tempo a converter/multiplicadores para a aposentadoria a ser concedida à mulher e ao homem, respectivamente.
8 - In casu, a perícia realizada pela autarquia previdenciária constatou ser o impetrante portador de deficiência LEVE, no período de 05/05/2010 a 25/04/2017.
9 - Os períodos de 18/09/1991 s 31/08/1995 e 12/03/2001 até a DER (16/12/2016) já foram reconhecidos como especiais pelo INSS, insurgindo-se a parte impetrante tão somente quanto à existência de erro na contagem do tempo de contribuição, eis que aplicados os fatores de conversão em desconformidade com a tabela inserida no art. 70-E do Decreto nº 3.048/99.
10 - E, como bem assentado na r. sentença, há que se reconhecer o equívoco perpetrado pelo ente previdenciário , consoante apontado pelo autor na inicial, refazendo-se o cálculo do tempo de contribuição, com a aplicação do fator de conversão 1,32 para os períodos tidos como especiais (tempo a converter de 25 anos para 33 anos, considerando o diagnóstico de deficiência em grau leve) e 0,94 para os períodos comuns (tempo a converter de 35 anos para 33 anos), cabendo ressaltar que a Autarquia deixou de observar os parâmetros corretos de conversão no tocante ao período de 12/03/2001 a 16/12/2016, conforme se verifica do Demonstrativo de Cálculo da Lei Complementar 142/2013.
11 - Assim, conjugando-se o grau de deficiência estipulado por perícia médica, os períodos especiais incontroversos e os fatores de conversão de acordo com os parâmetros indicados no Decreto que regulamentou a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, constata-se que o autor efetivamente faz jus ao benefício.
12 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
13 - Remessa necessária conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013.
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco), se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial, em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução, pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto, avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial -, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), até porque o grau da deficiência pode se alterar ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual, de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente, desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso concreto, o INSS sequer analisou a alegação do autor quanto à sua deficiência, tendo concluído que ele não faria jus ao benefício por não ter um tempo mínimo de contribuição nem idade mínima. Ocorre que o requisito da idade mínima não é exigível no caso de aposentadoria especial por tempo de contribuição, tal como verificado na hipótese dos autos, de modo que esse não seria um óbice oponível ao autor. Tampouco procede a alegação do INSS quanto ao tempo mínimo, pois, conforme se infere da planilha anexada aos autos, cujos dados foram extraídos do extrato CNIS de fl. 43, juntado aos autos pelo próprio INSS, em 13.02.2014, data da DER, o autor já somava 32 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição comum. Vê-se, assim, que a decisão administrativa que indeferiu o requerimento administrativo deduzido pelo autor sem sequer ter realizado a perícia para aferir o grau da deficiência alegada e a evolução desta não pode subsistir.
8. Por outro lado, muito embora conste nos autos elementos que revelem ser o autor pessoa com deficiência para fins previdenciários, não há como se definir o grau da sua deficiência nem a evolução desta, o que inviabiliza a análise correta dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial requerida. Tendo a perícia concluído que "o Autor em face da patologia acima citada, a qual foi agravada com o passar do tempo, apresenta condição clínica que converge para um ESTADO DE INVALIDEZ", por ora, pode-se dizer, apenas, que ele deve ser considerado, nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, pessoa com deficiência para os efeitos de aposentadoria especial, eis que tal circunstância caracteriza o impedimento de longo prazo; aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta. No entanto, a perícia judicial não fixou a data provável do início da deficiência e o seu grau, tampouco identificou a ocorrência de variação no grau de deficiência nem indicou os respectivos períodos em cada grau, tal como exigido pelo art. 70-D, Decreto 8.145/2013, o que inviabiliza o correto enquadramento e a conversão do tempo especial em comum em razão da evolução do grau de deficiência do autor ao longo do seu histórico laborativo. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, na forma do artigo 480, do CPC/15.
9. Apesar da desconstituição da sentença, é o caso de se manter a tutela de urgência deferida na origem. Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
10. Na singularidade, divisa-se a probabilidade do direito alegado pelo autor, já que o laudo pericial, embora não tenha se mostrado preciso, revelou que o autor é pessoa com deficiência que se agravou ao longo do tempo, culminando com a sua incapacidade para a atividade laborativa. Nesse cenário e considerando que a existência de deficiência leve autoriza a concessão de aposentadoria especial ao deficiente que conte com 33 anos de contribuição; e que o autor, na DER, já somava 32 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição comum, muito provavelmente o requerente fará jus ao benefício. Além disso, o autor continuou vertendo contribuições para o INSS até 31.03.2016 (fl. 43), já tendo assim, somado mais de 35 anos de tempo de contribuição comum (tabela anexa), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria pro tempo de contribuição. O periculum in mora, de seu turno, decorre da natureza alimentar do benefício, aliada à incapacidade laborativa do autor, reconhecida na perícia judicial, a qual, embora incompleta para a compreensão da controvérsia em sua integralidade, encontra-se devidamente fundamentada no que diz respeito a esse aspecto. Mantida a tutela de urgência deferida na origem.
11. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE AOS SESSENTA ANOS. HOMEM. TRATORISTA. NATUREZA RURAL. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho, abstração feita do local (artigos 3º, § 1º, "a", da LC 11/71 e artigo 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela "natureza".
- O tratorista lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana. O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural.
- Viola o princípio da legalidade o artigo 31, II, da Instrução Normativa nº 45, de 06/8/2010, pois desborda da razoabilidade, não encontrando qualquer suporte legal.
- Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). NULIDADE DA SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS) à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e o pagamento de parcelas em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposta contradição no laudo pericial e ausência de resposta a quesitos; (ii) a caracterização da deficiência da autora e (iii) a comprovação da vulnerabilidade social da autora na Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A arguição de nulidade da sentença, baseada em suposta contradição no laudo pericial que concluiu pela compatibilidade do quadro da autora com deficiência, mas sem incapacidade para atividades do lar, foi rejeitada, pois não há contradição entre ser pessoa com deficiência e estar capacitada para cuidar de atividades domésticas.
4. A arguição de nulidade por falta de resposta a quesitos foi rejeitada, uma vez que o INSS não impugnou o laudo pericial nem requereu esclarecimentos no prazo legal, conforme o art. 223 do CPC. Além disso, os quesitos apresentados eram pertinentes a uma avaliação médica e funcional para aposentadoria da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013), e não para o BPC/LOAS (Lei nº 8.742/1993), que exige avaliações médica e social distintas, e o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial (Resolução CNJ nº 630/2025) ainda não era obrigatório.
5. A alegação de não caracterização da deficiência foi afastada, pois o INSS não especificou os elementos do laudo que a comprovariam. A interpretação do laudo pericial, à luz do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, e considerando o histórico da autora (epilepsia desde o nascimento e dificuldade de inserção no mercado de trabalho), demonstra que seu impedimento de longo prazo, em interação com barreiras (Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, "d" e "e"), obstruiu sua participação plena e efetiva na sociedade, caracterizando a deficiência.
6. A apelação não foi conhecida quanto à alegação de não comprovação da miserabilidade na Data de Entrada do Requerimento (DER), por configurar inovação recursal, uma vez que o argumento não foi apresentado na contestação.
7. A sentença foi reformada para determinar a aplicação dos índices de deflação na correção monetária, conforme o Tema 678/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9. A caracterização da deficiência para fins de benefício assistencial (LOAS) deve considerar o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, independentemente da capacidade para atividades domésticas, e a arguição de nulidade da perícia por falta de resposta a quesitos não prospera se não houve impugnação tempestiva ou se os quesitos não são pertinentes ao tipo de benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO MANTIDO.
- O STJ, no Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pela LC 17/71, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para comprovar a atividade rural, a autora trouxe aos autos início de prova material em nome próprio, a saber, CTPS onde constam vínculos rurais compreendidos no período entre 1970 e 1979.
- Não é caso de extensão da atividade do marido, se a prova em nome próprio já comprova o trabalho rural.
- A autora completou a idade necessária para a aposentadoria em 1989, antes do recebimento do benefício de renda mensal vitalícia, sendo seu direito anterior à concessão, em 1990.
- O trabalho como doméstica foi objeto de declaração assinada por suposta empregadora, que tem a mesma força probante da prova testemunhal. Como a declaração foi efetuada no processo administrativo, e não discriminou se a autora, no período de safra, trabalhava como rurícola, desconsidero tal afirmação.
- As testemunhas ouvidas nesta ação corroboraram especificamente o trabalho no campo da autora até o cumprimento do requisito idade, pouco antes do recebimento da renda mensal vitalícia.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal, aos 55 anos de idade (1989), a autora trabalhava em atividade rural.
- Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROFESSORA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA EMPRESÁRIA/FACULTATIVA/INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES REDUZIDAS. LC 123/2006.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Os segurados do RGPS que exercem exclusivamente o magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, foram contemplados com uma redução em cinco anos no tempo de serviço para alcançarem a aposentadoria, como expressa o § 8º, do Art. 201 da CF – na redação da EC. nº 20/98, e o Art. 56, da Lei 8.213/91.
4. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
5. Portanto, com a EC nº 18/81, em 09.07.1981, o labor no magistério não comporta o reconhecimento como atividade especial para o fim de ser computado com o acréscimo da conversão em tempo comum.
6. Nos períodos de 01/04/2009 a 30/04/2009, 01/03/2010 a 30/04/2013 e 01/05/2013 a 31/01/2016 foram recolhidas contribuições como segurada individual, com alíquota reduzida na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
7. Os segurados empresários/facultativos/individuais que recolhem suas contribuições em percentual reduzido, terão os respectivos períodos contados para fins de aposentadoria por idade e, para aproveitá-los para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, necessitam recolher a diferença das contribuições previdenciárias de cada mês, em consonância com o previsto no Art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91, assim, como, o disposto no § 4º, do Art. 55, da Lei 8.213/91.
8. Não consta dos autos, os recolhimentos das diferenças das contribuições para o período de segurada individual.
9. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIAS MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 142. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. SENTENÇA ANULADA.
1. A Lei Complementar nº 142, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. São requisitos para a concessão da aposentadoria: qualidade de segurado, carência, e avaliação do grau de deficiência médica e funcional, conforme previsão dos artigos 4º e 5º daquela lei.
2. A análise do pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição destinada à pessoa portadora de deficiência exige, além da avaliação médica, simultânea ou paralelamente, a avaliação por profissional da assistência social, para averiguar o grau de funcionalidade diante da deficiência e nos termos da Portaria Interministerial nº 01, de 27/01/2014.