PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DA DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. LEGITIMIDADEPARA EXECUÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. PENSIONISTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 112 DA LEI 8.213/91.
1. A lei processual não prevê o pedido de reconsideração como meio de impugnação às decisões judiciais, portanto, a sua apresentação ou reiteração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
2. Independentemente de ter sido expedida a intimação, o prazo recursal para o inventariante teve início no dia seguinte à consulta do teor da decisão, conforme disposto nos arts. 231, V, e 239, § 1º, do CPC, e no art. 131, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
3. Por não ter sido impugnada pelos recursos possíveis no prazo oportuno, a decisão que habilitou a pensionista como única sucessora processual tornou-se indiscutível e imutável, em razão dos efeitos preclusivos da coisa julgada (art. 502, CPC), o que impede a rediscussão pelas partes (art. 507, CPC) e o seu reexame pelo órgão prolator (art. 505, CPC).
4. Ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AREsp 264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/12/2015).
5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91, aplicável por analogia).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. TETOS EC 20/98 E 41/03. SÚMULA 02 DO TRF/4 E ART. 58 DO ADCT DA CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A viúva do ex-segurado, que é dependente previdenciária habilitada dele, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. Afastado o decreto de decadência, portanto.
4. Na hipótese - recomposição de acordo com os tetos - não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
6. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
7. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
8. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.
9. Vigente a Lei n° 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos primeiros 24 salários-de-contribuição do PBC deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF - 4ª Região) dos salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN. Deve ser observado que a correção dos salários de contribuição anteriormente determinada, gerará reflexos na aplicação do art. 58/ADCT (equivalência da RMI com o número de salários mínimos da época da concessão - retroação).
10. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
11. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBITO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA À EXECUÇÃO DE PARCELAS DEVIDAS AO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. TEMA 1057 DO STJ. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. GUARDA, VIGIA E VIGILANTE. REVISÃO DEVIDA.1. O C. STJ, em decisão recente, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.856.967/ES, 1.856968/ES e 1.856.969/RJ, afetados como representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fixando a seguinte tese: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (TEMA 1057 – Recursos Julgados em 23/06/2021 e Acórdãos Publicados em 28/06/2021).2. Dessa forma, vislumbra-se a legitimidade da pensionista para pleitear eventuais diferenças decorrentes de revisão judicial do benefício previdenciário de origem, bem como dos seus reflexos no benefício derivado de que é titular.3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. Nos períodos de 29.04.1969 a 16.06.1969, 18.06.1969 a 20.01.1970, 27.01.1970 a 31.07.1970, 19.01.1971 a 30.01.1971, 06.12.1972 a 03.01.1973 e 02.04.1973 a 25.06.1973, o marido da autora, exercendo as funções de servente de pedreiro e carpinteiro, sempre em obras de construção civil, esteve exposto a agentes nocivos à saúde (ID 124239177 – págs. 8/30), razão por que devem ser considerados especiais, conforme regular enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no interregno de 21.07.1975 a 11.11.1975, o de cujus esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 124239177 – págs. 8/30), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse intervalo, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Finalmente, no tocante ao período de 11.11.1975 a 23.07.1976, o falecido esposo da demandante executou trabalho similar ao de guarda, exposto aos riscos inerentes à profissão (ID 124239177 – págs. 8/30), devendo também ser enquadrado como especial, nos moldes do código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, foram reconhecidos como de natureza especial, em sede administrativa, os intervalos de 27.07.1976 a 30.09.1978, 01.10.1978 a 13.01.1986, 27.04.1971 a 24.11.1972, 25.10.1973 a 19.05.1974, 20.05.1974 a 08.07.1975 e 03.02.1986 a 10.02.1987, sendo, portanto, incontroversa a execução de atividades nocivas à saúde nos períodos destacados (ID12439153 – págs. 26/27).10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza o falecido marido da parte autora 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 14.05.2003).11. A revisão do benefício originário é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.02.2003), enquanto a revisão do benefício derivado é devida a partir da morte do instituidor da pensão por morte (21.03.2009), observada eventual prescrição quinquenal.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário, desde a data do requerimento administrativo (DER 15.02.2003), bem como a pensão por morte atualmente implantada, a partir da morte do instituidor (D.E.R. 21.03.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.15. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
1. A dependente habilitada à pensão possui legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. Precedentes das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte e do STJ.
2. Para fins de incidência da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. TEMA 1057/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidadepara postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios.
2. Cumpre ressaltar que a suspensão nacional determinada no Tema 1.057/STJ tem efeitos somente com relação aos "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ANTERIOR À MP 1.523-9/1997. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No julgamento do Tema 966, o STJ definiu que incide o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito ao benefício previdenciário mais vantajoso.
2. Como a aposentadoria do segurado instituidor é anterior à MP 1.523-9/1997, que estabeleceu a decadência, o prazo começou a correr de 01/08/1997, tendo expirado antes do ajuizamento da ação, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 313.
3. A concessão de pensão por morte não fez renascer o prazo, que já havia sido consumado, em favor da parte pensionista. Trata-se de entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento de embargos de divergência (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 02/08/2019). Mesmo que o pensionista passe a ter legitimidade, com a concessão de seu benefício, para questionar os critérios de concessão do benefício anterior, isso não afasta a decadência que já tenha sido consumada.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979 DO STF. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. - A pensionista ajuizou ação visando a restituição de valores descontados de beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do instituidor da pensão.- Com efeito, os recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, enfrentou a questão relativa à "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991" - tema repetitivo 1.057. - Assim, por analogia, é possível reconhecer a legitimidade ativa da pensionista, para requerer a devolução dos descontos que entende indevidos no benefício do instituidor da pensão, mesmo sem manifestação prévia deste, eis que, se de fato forem indevidos, tal valor estaria incorporado ao patrimônio jurídico do “de cujus”.- Reconhecida a legitimidade da recorrente, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve ser analisado o mérito do pedido, nos termos do art. 1013, §3º, inciso I, do CPC.- No caso, considerando que a aposentadoria do “de cujus” foi concedida a partir de 16/09/2008, com DIB em 26/08/2003, e que neste interregno o segurado recebeu benefícios de auxílio doença , sendo o último cessado apenas em 26/08/2008, resta evidente que os descontos referem-se ao período de recebimento conjunto destes com a aposentadoria. - Fixada essa premissa, remanesce a questão sobre a exigibilidade/devolução de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário , e sobre a qual a jurisprudência pátria controverte há longo tempo.- Isto porque, tem-se, de um lado, o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, e de outro, a indisponibilidade da verba pública e a vedação ao locupletamento ilícito.- É pacífico o entendimento de que o INSS, no exercício de sua autotutela, deverá proceder à correção de benefício previdenciário pago incorretamente. De outro lado, estabelece o artigo 876 do Código Civil que aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. E o artigo 884 do mesmo Código Civil dispõe que o enriquecimento sem causa também implica a restituição.- A. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Ou seja, em casos de má aplicação ou interpretação errônea da lei, em regra, não cabe a restituição. Já nos casos em que o recebimento indevido decorre de erro material ou operacional autárquico, é preciso verificar se tal equívoco era capaz de “despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento”, conditio sine qua non para que a restituição seja devida.- Mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com esteio no artigo 927, §3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada, estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante.- In casu, o réu, ao cobrar o benefício de auxílio doença pago anteriormente à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, somente após a implantação da aposentadoria, buscou a restituição de valores pagos indevidamente ao segurado, configurando erro material ou operacional. Por outro lado, não há nos autos elementos a evidenciar nexo de causalidade entre tal fato e uma conduta do segurado contrária ao princípio da boa-fé, mormente porque os benefícios foram concedidos administrativamente e não é razoável exigir que o segurado compreenda a forma de cálculo dos atrasados, sendo certo que ao ser creditado do total retroativo, tem como certo o valor pago. - Sendo assim, em que pese a demonstração do pagamento indevido (pagamento de benefícios inacumuláveis), inexistindo nos autos elementos a demonstrar a má-fé do instituidor da pensão, a restituição dos valores descontados do benefício de sua aposentadoria, requerida pela pensionista, se mostra devida.- Aos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária, da seguinte forma: (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.- Ao vencido incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa atualizado até a sentença (Súmula 111 do STJ).- Preliminar acolhida. Recurso provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. APELAÇÃO PROVIDA.1. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1057 (REsp 1856967/ES, REsp 1856968/ES e REsp 1856969/RJ) na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que os pensionistas e sucessores do de cujus possuem legitimidade ativaad causam para propor ação revisional de aposentadoria visando redefinir a renda mensal da pensão por morte.2. Esta c. Turma já reconheceu a legitimidade ativa de pensionista/sucessor de segurado falecido para a execução das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ainda que o óbito do beneficiário originário tenha ocorrido antes dotrânsito em julgado da ação coletiva. Precedente.3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. HERDEIROS. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA N. 2009.71.01.001364-3. PAGAMENTO PARITÁRIO DE GED. ALCANCE DO TÍTULO. EXEQUENTE COM DIREITO À PARIDADE. PENSIONISTA DE INSTITUIDOR FALECIDO ENTRE A EC41/03 E A EC47/05. VERIFICAÇÃO. TEMA 396 DO STF.
1. A verificação da situação fática que dá ensejo à paridade pode e deve ser feita incidentalmente na execução para fins de aferição do alcance subjetivo do título executivo (legitimidade do exequente), uma vez que este foi o fundamento que embasou a extensão da GED no mesmo patamar para inativos e pensionistas. Tal reconhecimento não tem o condão de criar qualquer outro direito material ou reflexo financeiro que desborde dos efeitos materiais da execução do presente título executivo, a saber, as diferenças de GED.
2. O requisito para fazer jus ao título, no caso do pensionista cujo instituidor tenha falecido no período entre a vigência da EC41/03 e a publicação da EC47/05, a qual possui aplicação retroativa à data da primeira, é dado conforme as teses fixadas no Tema 396 do STF: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
2. Hipótese em que se afasta a sentença que ignorou o julgado com repercussão geral, a fim de que a execução e os embargos prossigam com a investigação do alcance do título mediante comprovação, submetida ao contraditório, do enquadramento no art. 3ª da EC47/2005.
3. Apelação da embargada parcialmente provida. Apelação da embargante prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. HERDEIROS. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE INSTITUIDOR EX-FERROVIÁRIO. LIMITES DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANTO À QUESTÃO DE FUNDO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Limites da legitimidade passiva do INSS que foram definidos no acórdão.
3. Ausência de decadência do direito à revisão dos proventos de pensão por morte, porquanto não se trata de revisão de ato concessório, mas de complementação daquele benefício, cujo pagamento é de responsabilidade da União.
4. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA (ACP 2003.71.00.065522-8/RS). IRSM EM FEVEREIRO/94 (39,67%). PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. COTAS-PARTES.
1. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença trata de ação de execução individual de sentença de ação coletiva (ACP 2003.71.00.065522-8/RS), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, incluindo-se a variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. 2. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que os sucessores, quando não exista ninguém habilitado à pensão por morte, possuem legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, porquanto tal direito é econômico, agregando-se ao patrimônio do de cujus e transferido aos seus sucessores. 3. Os valores não recebidos em vida e pleiteado pelos sucessores deverão ser pagos considerando suas cotas-parte na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.