E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO ORIGINAL REVISTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA OU SUCESSOR.- Na Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183, houve determinação para que o INSS revisasse a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários do Estado de São Paulo (que possuíssem o direito a essa revisão) mediante a inclusão do IRSM de fev/94, na ordem de 39,67%, a partir da competência de novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo (à exceção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por não estarem abrangidos pela competência da Justiça Federal).- Os segurados puderam buscar as diferenças devidas decorrentes dessa revisão mediante execução individual daquela sentença coletiva.- Quando a execução individual diz respeito aos atrasados do benefício previdenciário de pessoa falecida, tem como fundamento o art. 112 da Lei n.º 8.213/1991.- Nos itens III e IV das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do tema 1.057, aponta-se a legitimidade de os pensionistas ou os sucessores pleitearem a revisão do benefício original e de haverem eventuais diferenças oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
Os pensionistas têm o direito de habilitarem-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida pelo titular do benefícioinstituidor, falecido no curso do processo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício instituidor no cálculo da renda de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . COBRANÇA DE ATRASADOS NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA INSTITUIDORA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO PELA FALECIDA ANTES DO ÓBITO. DANOS MORAIS. MERO INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. LESÃO A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A qualidade de segurada e a carência da instituidora restaram incontroversas, eis que o próprio INSS reconheceu, post mortem, o direito dela ao benefício por incapacidade temporária (NB 5042755370) (ID 7713347 - p. 18 e 24).2 - Por outro lado, a perícia judicial reconheceu que a incapacidade laboral que ensejou a concessão administrativa da prestação não cessou em 09/02/2005, mas sim que ela perdurou até a data do óbito (ID 7713351 - p. 7/13), eis a razão pela qual a sentença reconheceu a vinculação da falecida à Previdência Social, para fins de concessão do benefício de pensão por morte ao autor. Aliás, tal fato se tornou incontroverso entre as partes, uma vez que o INSS não recorreu do r. decisum.3 - Assim, preenchidos os requisitos, o demandante faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas do auxílio-doença vencidas entre a data da cessação administrativa (09/02/2005) e a data do óbito da instituidora (04/05/2009), ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal.4 - A questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi objeto de pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao Tema nº 1.057: “I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.”5 - A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda pendente de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso administrativo ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano de Benefícios. Por decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos sucessores para o ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são negadas pelo INSS, observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.6 - A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário , ou conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.7 - Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua autonomia da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício não foi requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral de direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não é dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.8 - Assim sendo, reconhece-se a legitimidade ativa no caso em apreço.9 - Entretanto, não comporta acolhimento o pedido de indenização por danos morais.10 - In casu, o autor sustenta que houve lesão a direito extrapatrimonial da falecida, pois o benefício de auxílio-doença, indeferido em 30/05/2005, por falta de comprovação do cumprimento da carência mínima exigida por lei, só foi concedido em razão de reconsideração por ocasião do processamento do recurso administrativo, após o óbito da instituidora.11 - Todavia, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público. Precedentes.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Apelação do autor parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS AO BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA DE SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias do benefício de auxílio-deonça de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
4. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Considerando que a contratação de advogado é essencial para o exercício regular do direito de ampla defesa e acesso à Justiça, inexiste dano passível de indenização. Ademais, a verba não consiste em despesa própria dos atos do processo, decorrendo de avença entre a parte e o seu advogado, anterior à propositura da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1057. DECADÊNCIA. TEMA 975. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
2. Deve ser reconhecida a decadência - quando decorrido o prazo de 10 anos previsto no disposto no art. 103 da Lei de Benefícios - nas situações em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício. STJ, Tema 975.
3. Reformada a sentença, fica afastada a condenação do INSS aos honorários de sucumbência. Improvido o apelo da autora, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários em 10% do proveito econômico que pretendia obter com a presente ação, qual seja o valor dado à causa, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados para 15%, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA. REFLEXOS NA PRÓPRIA PENSÃO. POSSIBILIDADE DECORRENTE DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.404.7100).
1. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes.
2. Os termos do título executivo permitem o seu alcance para pensões concedidas sem paridade, mas decorrentes de aposentadorias concedidas antes da Emenda Constitucional 41/03, possibilitando a execução de reflexos financeiros incidentes na própria pensão.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS AO BENEFICIO DE SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
6. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
8. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
9. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 603.580 (TEMA Nº 396)
1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
2. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005 (Tema 396/RE n.º 603.580).
3. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral, no sentido de que os Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT (Tema nº 602 - RE 677.730, Relator Ministro Gilmar Mendes), é aplicável às pensões concedidas antes da EC nº 41/03.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA AFASTADA. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes dapensão recalculada (REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).2. O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário. Dito deoutra forma, o pensionista passa a ter o direito de postular o direito à revisão do seu benefício desde o momento em que o instituidor da pensão poderia também ter exercido o direito de fazê-lo" (REsp n. 1.800.302/SP, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019).3. Se, na data do óbito do instituidor, já havia decaído o direito à revisão do benefício originário, após o óbito não há mais a possibilidade de revisão de sua RMI, que já havia se tornado imutável em razão da consumação da decadência.4. No caso, a pensão por morte foi concedida em 1/1/2013, derivada da aposentadoria deferida em 2/4/1991, tendo decaído o direito à revisão do benefício.5. Provida em parte a apelação para afastar a ilegitimidade ativa da parte autora. Pronunciada, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício.6. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP 2003.71.00.065522-8/RS). IRSM EM FEVEREIRO/94 (39,67%). PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença trata de ação de execução individual de sentença de ação coletiva (ACP 2003.71.00.065522-8/RS), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, incluindo-se a variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensionista habilitada à pensão por morte, ou, na sua falta, os sucessores do segurado falecido, possui legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva. 4. Ocorrendo eventual inexistência de dependente habilitado à pensão por morte, os valores não recebidos em vida e pleiteado somente por alguns dos sucessores, as cotas-parte poderão ser pagas aos demais sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
3. Não demonstrada má-fé por parte do beneficiário no pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, é devido o restabelecimento do benefício, porque operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100). REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO DIVERSA. 1. A legitimidade de parte é matéria passível de ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal. 2. Esse é o caso dos autos, eis que, para a verificação da legitimidade da pensionistapara executar o título executivo, deve ser verificado o seu direito à paridade. 3. No caso, formou-se coisa julgada no âmbito da ação ordinária nº 50218482920124047100, onde restou reconhecido que o servidor falecido João Carlos Kochen não tinha direito de extensão à paridade. 4. Portanto, considerando que a exequente/pensionista NORA KLAGEMBERG KOCHEN não faz juz à paridade, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100), em relação às parcelas vencidas a partir do pensionamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 – PENSIONISTA - LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR AS DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – TEMA 1.057 DO STJ - RETRATAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.II – Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. A decisão apreciou a questão da legitimidade da parte exequente para executar as diferenças decorrentes da revisão do benefício do falecido instituidor da pensão por morte, por meio da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na apuração da RMI, na forma definida na ACP 0011237-82.2003.403.6183, com efeitos financeiros somente a partir da data da concessão do benefício de pensão por morte, em 25.02.2004. O óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial na ação civil pública, com trânsito em julgado em 21.10.2013, não se incorporando ao patrimônio jurídico do falecido o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.III – O E. STJ apreciou o Tema 1.057 em recurso especial repetitivo, reconhecendo a legitimidade da pensionistapara postular a revisão do benefício de pensão por morte como do benefício originário, com o consequente recebimentos das parcelas não prescritas relativas a ambos os benefícios.IV – Como a parte exequente apresentou recurso especial em face do acórdão ora embargado, pendente de apreciação do Juízo de admissibilidade pela Vice Presidência desta Corte, impõe-se adequar o entendimento adotado na decisão embargada às teses fixadas pelo E. STJ no Tema 1.057, em juízo de retratação, na forma prevista no art. 1040, II, do CPC.V - Não merece prosperar o argumento do INSS no tocante à decadência ou à prescrição no caso. Conforme consignado na decisão embargada, não há se falar em prescrição da pretensão executória, ou decadência do direito de obter a revisão de seu benefício, haja vista que o E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, definiu que o segurado tem 05 (cinco) anos para promover a execução a partir do trânsito em julgado da ação civil pública. No caso dos autos, valeu lembrar que a ACP transitou em julgado no dia 21.10.2013, ao passo que a presente ação individual foi distribuída em 05.07.2018, devendo a prescrição das parcelas em atraso ser contada da data do ajuizamento da ACP.VI - Não há se falar em contagem da prescrição pela metade, conforme entendimento adotado pelo E. STJ (AgInt no REsp 1456474/RS).VII – Ainda que os embargos de declaração tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC.VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Agravo interno da parte exequente provido, em juízo de retratação, de ofício, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. REVISÃO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PENSIONISTA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE PARCELAS RELATIVA AO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE.
- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
- Conjugando-se os limites do pedido deduzido na petição inicial, os termos em que reconhecida a legitimidade ativa da parte autora pela sentença ora executada e o dispositivo desta, conclui-se que o comando vertido na decisão transitada em julgado refere-se apenas aos reflexos da revisão do benefício do instituidor na pensão por morte percebida pela demandante, não abarcando o pagamento de atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo de cujus.
- A inclusão, nos cálculos da parte autora, de diferenças que seriam devidas ao instituidor da pensão por morte por ela percebida não encontra amparo na sentença acobertada pela coisa julgada, devendo ser elaborada nova conta de liquidação.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE IRSM DE 39,67%. PENSIONISTA E SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.Precedentes.3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos quanto à legitimidade. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual emvigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.4. Em regra, somente cabe fixação de honorários advocatícios no julgamento de apelação quando esse julgamento encerra determinada fase processual (ex.: conhecimento, cumprimento, liquidação), mesmo que seja em relação a algum interessado. Com efeito,apenas nessa situação é possível definir qual é a parte vencida e, portanto, responsável pelos ônus da sucumbência (art. 85, CPC).5. Como o julgamento da apelação reformou sentença que extinguira liquidação/cumprimento de julgado por ilegitimidade ativa, determinando o seu processamento, a sucumbência e a responsabilidade pela respectiva verba honorária somente poderão seraferidas mais adiante. Precedentes.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanando obscuridade do acórdão, esclarecer que ainda não é cabível a fixação de honorários advocatícios neste momento processual, sem prejuízo de seu arbitramento oportunopelo juízo de origem. Consequentemente, restam afastados os honorários arbitrados pelo acórdão embargado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE IRSM DE 39,67%. PENSIONISTA E SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.Precedentes.3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos quanto à legitimidade. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual emvigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.4. Em regra, somente cabe fixação de honorários advocatícios no julgamento de apelação quando esse julgamento encerra determinada fase processual (ex.: conhecimento, cumprimento, liquidação), mesmo que seja em relação a algum interessado. Com efeito,apenas nessa situação é possível definir qual é a parte vencida e, portanto, responsável pelos ônus da sucumbência (art. 85, CPC).5. Como o julgamento da apelação reformou sentença que extinguira liquidação/cumprimento de julgado por ilegitimidade ativa, determinando o seu processamento, a sucumbência e a responsabilidade pela respectiva verba honorária somente poderão seraferidas mais adiante. Precedentes.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanando obscuridade do acórdão, esclarecer que ainda não é cabível a fixação de honorários advocatícios neste momento processual, sem prejuízo de seu arbitramento oportunopelo juízo de origem. Consequentemente, restam afastados os honorários arbitrados pelo acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTE HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE IRSM DE 39,67%. PENSIONISTA E SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.Precedentes.3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos quanto à legitimidade. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual emvigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.4. Em regra, somente cabe fixação de honorários advocatícios no julgamento de apelação quando esse julgamento encerra determinada fase processual (ex.: conhecimento, cumprimento, liquidação), mesmo que seja em relação a algum interessado. Com efeito,apenas nessa situação é possível definir qual é a parte vencida e, portanto, responsável pelos ônus da sucumbência (art. 85, CPC).5. Como o julgamento da apelação reformou sentença que extinguira liquidação/cumprimento de julgado por ilegitimidade ativa, determinando o seu processamento, a sucumbência e a responsabilidade pela respectiva verba honorária somente poderão seraferidas mais adiante. Precedentes.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanando obscuridade do acórdão, esclarecer que ainda não é cabível a fixação de honorários advocatícios neste momento processual, sem prejuízo de seu arbitramento oportunopelo juízo de origem. Consequentemente, restam afastados os honorários arbitrados pelo acórdão embargado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. RENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO PENSIONISTA.
Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes do STJ.