E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA PENSIONISTA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
1. A controvérsia entre as partes reside na análise da legitimidade de pensionista de aposentado falecido para postular o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, relativas ao benefício previdenciário do instituidor da pensão por morte.
2. Considerando que o óbito ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. AUSENTE. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores. Não é dado aos herdeiros o direito de postular em juízo o auxílio-doença indeferido administrativamente.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ausente a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, não é possível a concessão de pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA DO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO.
1. "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (artigo 112 da Lei nº 8.213/91).
2. Hipótese em que deve ser reconhecida a legitimidade da beneficiária de pensão legal de servidor público federal para perceber os valores devidos ao servidor falecido não pagos em vida.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. TEMA 1057/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. - Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base de cálculo.- Sobre a legitimidade ativa, os recentes julgamentos realizados pela Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, no qual se enfrentou a questão relativa à "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991" - tema repetitivo 1.057.- Na ocasião, firmou-se a seguinte tese jurídica: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; eIV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.- Dessa forma, em resumo, respeitada a decadência do benefício originário e prescrição quinquenal das parcelas retroativas, os sucessores têm legitimidade ativa para requerer os atrasados, tanto do benefício originário quanto dos reflexos na pensão por morte, se for o caso.- E não há que se falar em decadência, visto que o prazo previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, Ministro Relator Roberto Barroso) alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.- No caso dos autos, o objeto da ação diz respeito à liberação de valores em atraso, devidos em razão de revisão já levada a efeito pela Autarquia (imposta pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8). Nesse sentido: REsp 1612127/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017.- Sobre a prescrição, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução.- Sendo assim, considerando que o ajuizamento da ação civil pública ocorreu em 14/11/2003, com trânsito em julgado em 21/10/2013, o decurso do prazo prescricional ocorreu em 21/10/2018 (domingo), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (22/10/2018), sendo o cumprimento de sentença, no caso, ajuizado em 01/08/2018, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado cônjuge.III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.IV – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS.
- No caso, a viúva do segurado falecido pretende a execução das diferenças decorrentes decorrentes da revisão do IRSM, realizada no benefício de NB nº 025.289.695-5, de titularidade do referido segurado.
- Contudo, em vida, o falecido segurado não pleiteou tais diferenças, direito esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
- Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
- Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020.
- Esclareça-se que, na condição de pensionista, a autora teria legitimidadepara promover a presente execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por morte derivado do benefício originário.
- Contudo, conforme parecer da Contadoria Judicial de 1º grau, “Verifica-se que os valores recebidos no NB 21/157.120.861-2, DIB em 14/06/2011, sempre foram pagos com a RMI revista nos moldes da Ação Civil Pública, uma vez que a implantação da revisão ocorreu no benefício originário da pensão por morte (NB 46/025.289.695-5) em 11/2007. Assim, não há repercussão financeira favorável a autora. Ademais, observa-se que o montante calculado pela autora (R$ 101.487,38) inclui valores não recebidos, nem pleiteados em vida pelo instituidor da pensão.”
- Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa da autora, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
- Apelação da autora improvida.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS.
1. Os pensionistas do segurado têm legitimidadepara postular em nome próprio as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão e por este não recebidas em vida. Aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
2. Em havendo outros sucessores com direito à pensão à data do óbito, concorrerão eles no direito às diferenças originadas da aposentadoria, nos termos da lei previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO . RECONHECIMENTO. TEMA STJ 1057. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição ao frio, abaixo dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Após o julgamento definitivo do Tema STJ 1057, restou firmada a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (acórdão publicado em 28/06/2021). 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA 2008.70.00.028970-0/PR. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DATA DE INSTITUIÇÃO DA PENSÃO. (I)LEGITIMIDADE DO SUCESSORES EM RELAÇÃO A PERÍODO ESPECÍFICO.
I. O título judicial exequendo alcançou a pensionista, cujo óbito ocorreu após a propositura da ação de conhecimento -, porque, dada a natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao seu beneficiário, a decisão judicial, oriunda de ação coletiva promovida por sindicato, contempla o pensionista do servidor integrante da categoria substituída, ainda que este tenha falecido antes de sua propositura.
II. Não obstante, com relação ao período de julho/2006 até julho/2007, os sucessores civis não possuem direito às diferenças, porquanto o servidor faleceu em 02/08/2007 e, somente a partir desse momento, foi instituída a pensão.
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PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS.
- No caso, a viúva do segurado falecido pretende a execução das diferenças decorrentes decorrentes da revisão do IRSM, realizada no benefício de NB nº 068.546.832-1, de titularidade do referido segurado.
- Contudo, em vida, o falecido segurado não pleiteou tais diferenças, direito esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular.
- Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
- Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020.
- Esclareça-se que, na condição de pensionista, a autora teria legitimidadepara promover a presente execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por morte derivado do benefício originário.
- Contudo, no caso dos autos, o titular do benefício originário faleceu em 24/01/2017, de modo que, quando a pensão por morte foi concedida, esta já havia sido beneficiada pela revisão determinada na ação civil pública, de modo que não restam atrasados a serem recebidos em relação ao benefício em questão.
- Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa da autora, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
- Apelação da autora improvida.
prfernan
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA – PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – TEMA 1057, DO STJ.1. O Tema Repetitivo 1.057/STJ foi assim resolvido: "Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus”.2. No caso concreto, contudo, não é possível a aplicação do entendimento acima esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa à coisa julgada. A questão inclusive já foi abordada expressamente pela Sétima Turma por meio de julgamento de embargos de declaração em caso semelhante (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028962-88.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022), in verbis: “Não se trata, repita-se, de discutir a aplicação do art. 112 da Lei de Benefícios, ou mesmo a solução alvitrada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do Tema nº 1.057, na medida em que o pano de fundo para o indeferimento da pretensão, fora o respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada, na exata compreensão do disposto no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, dispositivo legal que, observo, não fora sequer tangenciado pela embargante em seu recurso”.3. Neste ponto, portanto, o v. Aresto não destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, restando inviabilizado o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.4. Não exercício do juízo de retratação. Manutenção do v. Acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TITULAR. LEGITIMIDADE DA DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE PARA POSTULAR PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO INSTITUIDOR FALECIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes.
2. O direito de requerer ao INSS a concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração houvesse deferido o benefício antes postulado pelo próprio segurado. Diante do indeferimento ou cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível, uma vez que o direito integrou-se ao patrimônio do falecido
3. Reconhecida a legitimidade ativa da parte autora, deve ser anulada a sentença para retorno dos autos e regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. TEMA 1.057 DO STJ. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE.I – Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.II - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos no benefício de que ora é titular, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Nessa linha: AC 98.03.019534-4, Rel. Juiz Federal Convocado Nino Toldo, DJF3 de 15.10.2008.III - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.IV - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.V – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ILEGITIMIDADE DO SUCESSOR PARA EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS DO SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA ART. 104 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.- No caso, pai do segurado falecido pretende a execução individual dos valores decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 1185266558, com DIB em 18/10/2000), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.- Por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.- Contudo, conforme extrato do sistema DATAPREV, o autor, em 11/2007, obteve a revisão determinada na ação coletiva, em seu benefício de pensão por morte decorrente do benefício originário recebido pelo segurado falecido. Assim, na condição de pensionista, caracteriza-se sua legitimidadepara promover a presente execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por morte, não podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidos ao segurado falecido.- Trata-se de matéria de ordem pública, que comporta conhecimento de ofício, a teor do disposto no art. 485, §3º, do CPC.- Relativamente aos valores devidos ao pensionista, verifica-se que, em 10/10/2007, o exequente ajuizou ação individual nº 0002988-86.2007.4.03.6318, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Franca, com o mesmo objeto daquele reconhecido na ação coletiva em referência, tendo obtido o reconhecimento do direito à revisão de sua RMI, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, observada a prescrição quinquenal, inclusive com a execução dos valores reconhecidos e seu respectivo pagamento.- Na presente execução, o autor pretende a execução do período de 05 anos anteriores à propositura da ação coletiva, ou seja, a partir de 14/11/1998 até 16/10/2002, qual seja, competência anterior aos valores que foram reconhecidos na ação individual.- Não bastasse a sua ilegitimidade para a execução de tais valores, na medida em que seu benefício de pensão por morte possui DIB no ano de 2003, insta considerar que o art. 104 do CDC é expresso ao consignar que o titular do direito que optar por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não).- Ademais, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução, prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal. - Apelação do autor improvida.prfernan
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.II - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade das exequentes, na condição de sucessoras de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do benefício a que teria direito o finado.III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.IV – De rigor o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, com a consequente intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC.V - Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO NOS AUTOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. POSSIBILIDADE.
1. Diante do princípio da economia processual e da prevalência da verdade real, cabível a habilitação da segunda pensionista na fase de cumprimento de sentença. Sobretudo, tendo em conta que o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício do segurado - instituidor da pensão, gerando reflexos na pensão por morte das duas pensionistas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
Os pensionistas do segurado têm legitimidadepara postular em nome próprio as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão e por este não recebidas em vida. Aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO REVISAR. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
2. Não demonstrada má-fé por parte do beneficiário no pedido de concessão de pensão por morte, é devido o restabelecimento, porque operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Honorários são devidos sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA DO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO.
1. "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (artigo 112 da Lei nº 8.213/91).
2. Hipótese em que deve ser reconhecida a legitimidade da beneficiária de pensão legal de servidor público federal para perceber os valores devidos ao servidor falecido não pagos em vida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme julgamento do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, tendo sido firmadas duas teses: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.- Em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.- A Egrégia Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar os Resp 1856967/ES, 1856968/ES e 1856969/RJ, em acórdão publicado no dia 28.06.2021, - tema repetitivo 1.057 -, firmou a seguinte tese jurídica: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.- A interpretação a contrario sensu do item III da tese antes transcrita revela que o pensionista só pode buscar a revisão do benefício originário se ainda não houver decaído o direito de revisão do segurado instituidor.- Sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida pela parte autora fora concedida em 26/09/1991, tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007. - Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 11/04/2019, o reconhecimento da decadência é medida imperativa.- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.- Agravo interno desprovido.