E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA.
- O titular do benefício originário faleceu em 01/09/2015 e, portanto, após a constituição do título executivo judicial ocorrida com o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em 21.10.2013, razão pela qual o direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico e consequentemente transferido aos seus dependentes/sucessores.
- Recurso provido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PENSIONISTA – ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AOS REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE.1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo, exclusivamente com relação a este tópico do pedido inicial, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado, sem alteração do resultado de julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP 2003.71.00.065522-8/RS). IRSM EM FEVEREIRO/94 (39,67%). PENSÃO POR MORTE. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença trata de ação de execução individual de sentença de ação coletiva (ACP 2003.71.00.065522-8/RS), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, incluindo-se a variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensionista habilitada à pensão por morte, ou, na sua falta, os sucessores do segurado falecido, possui legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva. 3. Os valores não recebidos em vida pelo instituidor e pleiteado pelos sucessores deverão ser pagos considerando suas cotas-parte na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso.2. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo queincide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.5. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.6. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)7. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, demodo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado "buraco negro". (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)8. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao tetoprevisto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.9. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, este ainda superava o teto existente quando daedição da EC 20/98 e da EC 41/2003.10. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (§11 do art. 85 do CPC/2015).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA.
1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidadepara postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios.
2. Devem ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada.
3. Tratando-se de dívida sujeita a precatório e de impugnação parcial, em que a alegação é de excesso de execução e não de ausência de valores a cobrar, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. TEMA 1057 STJ. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO. CABIMENTO.
1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidadepara postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios. Tema 1057 STJ.
2. Sendo o processo meio para a efetivação do direito material e não um fim em si mesmo, não se faz razoável exigir a instauração de uma nova lide para que a sucessora do segurado, na condição de pensionista, receba os valores decorrentes da revisão da aposentadoria refletidos na pensão por morte, considerando que esta última é apenas uma decorrência da transformação do benefício original pela morte de seu titular, traduzindo-se em direito da mesma pessoa. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2008.71.00.033714-9. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDPGTAS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. RE 603.580 (TEMA Nº 396). LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. Os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento. 2. A despeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional que representam (artigo 8º da CRFB), em ocorrendo o óbito do servidor antes do ajuizamento da ação de conhecimento, inexiste título executivo em favor dos seus sucessores. 3. A legitimidade da pensionista se restringe a executar o título em nome próprio, ou seja, sobre as parcelas devidas a partir do pensionamento, em vista da legitimidade do sindicato para substituir pensionista de servidor falecido, que passa a integrar a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista. 4. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". 5. Portanto, considerando que a pensionista faz juz à paridade, deve ser reconhecida a sua legitimidadepara executar o título judicial formado na ação coletiva nº 2008.71.00.033714-9, em relação às parcelas vencidas a partir do pensionamento. 6. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. VALORES ATRASADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES DE PENSIONISTA E CÔNJUGES.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as importâncias não recebidas em vida pelo servidor falecido podem ser pagas aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981. Não obstante, o pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação). Com efeito, tem legitimidade para vindicar o pagamento de valores não-recebidos em vida pelo servidor/pensionista o inventariante formalmente designado para representar o espólio em juízo ou os seus sucessores.
2. O cônjuge do sucessor do servidor público não tem legitimidade para demandar, em nome próprio, direito reconhecido em favor do de cujus, uma vez que não será diretamente alcançado pelo título judicial oriundo da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA DO SEGURADO FALECIDO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE REVISADA PELA ACP. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- No caso, a agravante, na qualidade de viúva do segurado falecido, pretende a execução individual dos valores decorrentes da revisão de benefício ddo segurado falecido, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
- O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado).
- Assim, por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Contudo, conforme extrato do sistema DATAPREV, a autora, em 11/2007, obteve a revisão determinada na ação coletiva, em seu benefício de pensão por morte decorrente do benefício originário recebido pelo segurado falecido (fls. 111 do ID nº 133532586).
- Assim, na condição de pensionista, caracteriza-se sua legitimidade para promover a presente execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por morte, não podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidos ao segurado falecido.
- Correto, portanto, o entendimento adotado na decisão agravada no sentido de deferir a execução, tão somente, dos valores oriundos da revisão do benefício de pensão por morte de titularidade da parte autora, porquanto caracterizada sua ilegitimidade ativa para a execução e valores atrasados decorrentes da revisão do benefício do segurado instituidor da referida pensão.
- Agravo de instrumento improvido.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ.I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegadoII - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.III - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecido segurado do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados decorrentes de revisão do benefício a que teria direito seu finado marido.IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA.
- O titular do benefício originário faleceu em 17/06/2018 e, portanto, após a constituição do título executivo judicial ocorrida com o trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em 21.10.2013, razão pela qual o direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico e consequentemente transferido aos seus dependentes/sucessores.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIOS. DIREITO Á REVISÃO DA RMI DA PENSÃO.
Revisado, por via judicial, a RMI, da aposentadoria percebida pelo instituidor da pensão, a dependente pensionista tem direito à revisão da RMI da pensão por morte
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA. AFASTADA A DECADÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que não conheceu de apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa para pleitear revisão de aposentadoria do segurado instituidor da pensão por morte.O STJ, em sede de recurso especial, determinou a reapreciação da controvérsia, à luz do Tema Repetitivo nº 1057, quanto à legitimidade ativa dos pensionistas.O feito encontra-se em condições de imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a pensionista possui legitimidade ativa para postular a revisão da aposentadoria originária do instituidor; (ii) saber se incide prazo decadencial sobre o direito à revisão do benefício, em caso de concessão anterior à Medida Provisória nº 1.523-9/1997; (iii) saber se a parte autora faz jus ao direito adquirido ao melhor benefício, com aplicação da legislação vigente à época do implemento dos requisitos.III. RAZÕES DE DECIDIRO STJ, no Tema nº 1057, reconheceu a legitimidade ativa dos pensionistaspara pleitear a revisão do benefício originário, desde que não alcançado pela decadência.O STF, no RE nº 626.489/SE (RG), fixou que o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável também a benefícios concedidos anteriormente, com termo inicial em 01.08.1997.No caso, a ação foi ajuizada em 2004, dentro do prazo decenal, razão pela qual não se aplica a decadência.O STF, no RE nº 630.501/RS (Tema nº 334), assegurou ao segurado o direito ao cálculo do benefício mais vantajoso, aplicando-se a legislação vigente na data de implementação dos requisitos.O benefício originário deve observar a CLPS/1984 (Decreto nº 89.312/1984) e a limitação prevista na Lei nº 6.950/1981.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação cível provida. Pedido inicial julgado procedente.Tese de julgamento: “1. O pensionista detém legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário do instituidor, desde que não decaído o direito. 2. O prazo decadencial de dez anos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se a benefícios concedidos anteriormente à MP nº 1.523-9/1997, com termo inicial em 01.08.1997. 3. O segurado possui direito adquirido ao benefício mais vantajoso, devendo ser observada a legislação vigente à época da implementação dos requisitos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto Lei nº 89.214/84, Lei n. 8.213/1991, arts. 103 e 112; CPC, art. 1.013, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1057, REsp 1.612.818/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 27.06.2018; STF, RE 626.489/SE (RG), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 16.10.2013; STF, RE 630.501/RS (RG - Tema 334).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. TEMA 1057 STJ. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO. CABIMENTO. 1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidadepara postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios. Tema 1057 STJ. 2. Sendo o processo meio para a efetivação do direito material e não um fim em si mesmo, não se faz razoável exigir a instauração de uma nova lide para que a sucessora do segurado, na condição de pensionista, receba os valores decorrentes da revisão da aposentadoria refletidos na pensão por morte, considerando que esta última é apenas uma decorrência da transformação do benefício original pela morte de seu titular, traduzindo-se em direito da mesma pessoa. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS DA APLICAÇÃO DE NOVOS TETOS DE PAGAMENTO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO.
1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidadepara postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios.
2. Devem ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada.
3. Em se tratando o Recurso Extraordinário 564.354 de decisão com repercussão geral, e não tendo sido a discussão sobre o tema travada e decidida nos autos do processo de conhecimento, deve o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à execução, uma vez que se trata de precedente qualificado e, portanto, vinculante. Precedentes desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”- A aposentadoria e a pensão da autora decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos.- A requerente detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado, lhe sendo devidas somente as diferenças apuradas em sua pensão.- Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à aposentadoria por tempo de serviço indicada nos autos foi concedido com DIB em 01/10/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, a RMI de 10/1990 no valor de CZ$ 110.585,86, e o maior valor teto do mesmo período de CZ$ 48.045,78 sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a aposentadoria por tempo de serviço atualmente percebida pela parte autora..- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- O INSS arcou com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase - de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).-Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP 2003.71.00.065522-8/RS). IRSM EM FEVEREIRO/94 (39,67%). PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA HABILITADA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença trata de ação de execução individual de sentença de ação coletiva (ACP 2003.71.00.065522-8/RS), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, incluindo-se a variação do IRSM em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pensionista habilitada à pensão por morte, ou, na sua falta, os sucessores do segurado falecido, possui legitimidade ativa para a execução individual de sentença coletiva.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ORIGINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. FRAUDE CONTRA O INSS NÃO COMPROVADA. CONDUTA DO SEGURADO INSTITUIDOR. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELO PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. A comprovada má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
5. A eventual comprovação de má-fé do segurado instituidor na concessão da aposentadoria originária não se aplica automaticamente ao pensionista, quando a pensão por morte é obtida nos estritos limites legais, não havendo qualquer prova de contribuição direta do pensionistapara a obtenção irregular do benefício.
6. Não comprovada a efetiva ocorrência de fraude e/ou a má-fé do segurado instituidor e/ou do pensionista, não há como afastar a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991.
7. Demonstrado o direito à reativação do benefício, inaplicável o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 979 do STJ.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃOGERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e o condenou a aplicar ao benefício da parte autora os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como,a pagar as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidadepara postular a revisão do benefício, conforme teses firmadas pelo STJ (Tema 1057): ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito derevisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem comoos reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e emnome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Complementação da aposentadoria pela Petros: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, comoconsequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade deprevidência complementar.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. REFLEXOS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. Tem legitimidade o pensionista para postular a concessão do benefício de aposentadoria requerido em vida pelo instituidor e negado administrativamente, pois tal direito se incorporou ao patrimônio tranferido ao sucessor pela saisine. Há legitimidade do pensionistapara postular os reflexos da concessão do referido no benefício de pensão por morte de que é titular. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.