E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE LEGITIMIDADEPASSIVA DA CPTM ACOLHIDA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que é subsidiária da ex-Rede Ferroviária Federal e foi a última empregadora da parte autora.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Preliminar de legitimidade passiva acolhida. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE LEGITIMIDADEPASSIVA DA CPTM ACOLHIDA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que é subsidiária da ex-Rede Ferroviária Federal e foi a última empregadora da parte autora.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE LEGITIMIDADEPASSIVA DA CPTM ACOLHIDA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A CPTM é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que é subsidiária da ex-Rede Ferroviária Federal e foi a última empregadora da parte autora.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Preliminar de legitimidade passiva acolhida. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- A União é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que a complementação da aposentadoria é devida pela União, consoante o art. 2º da Lei nº 8.186/91.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da União providas. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADEPASSIVA O INSS PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ALUNO APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO DE FORMA INDIRETA. ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, EQUIPAMENTOS DISPONIBILIZADOS ASCUSTAS DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) O autor, nascido em 11/05/1964, aduz que exerceu alguns períodos de atividades especiais. Pretende que sejam consideradas especiais, as atividades desenvolvidas como TécnicoEletricista, Assistente Técnico Especial, Técnico em Eletrotécnica e Encarregado de Setor, devido o reconhecimento do tempo de serviço como especial, por enquadramento por categoria profissional ou pelo reconhecimento da especialidade da atividade porexposição a agentes nocivos físicos: eletricidade... Passo ao exame do tempo especial: Período: de 15/07/1986 a 04/02/1991- Empresa: Companhia Nacional de Abastecimento CONAB (CIBRAZEM) Função: Técnico Eletricista, Assistente Técnico Especial e Técnicoem Eletrotécnica Provas: CNIS fls. 46/47, CTPS fls. 64, PPP fls. 117/119 - Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial nestes períodos, uma vez que o PPP, nas observações, registra que "O trabalhador esteve exposto à tensão de220/280/440 volts e 13.800 volts na subestação em todo o período laborado (...) Foi identificada nas fichas financeiras do ex-empregado a percepção de adicional de PERICULOSIDADE de 30% nos períodos compreendido entre 01/01/1986 a 01/01/1987 e,posteriormente, entre 01/04/1989 a 04/02/1991", sendo que o limite é 250 volts; Períodos: de 15/12/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 29/11/2007 - Empresa: INFRAERO Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária/Telecomunicações AeronáuticasS.A.TASA Funções: Técnico em Eletrotécnica e Encarregado de Setor e Procurador Agentes nocivos: Provas: CNIS fls. 49/54, CTPS fls. 88/105 e 108/115, PPP fls. 120/125 Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial nestes períodos, uma vez queoPPP, nas observações, registra que o "Empregado recebeu adicional de periculosidade em todo período laboral, conforme determina o Decreto nº 93.412/86 que regulamentou a Lei 7.369/85 (tensão de trabalho de 220 a 11.400 volts)", sendo que o limite é 250volts. Nesse quadro, devem ser reconhecidos como tempo de trabalho especial os seguintes períodos: de 15/07/1986 a 04/02/1991 de 15/12/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 29/11/2007. Do trabalho como aluno aprendiz... A única exigência, em se tratandoespecificamente de estabelecimento público, é a de que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, o que pode ser comprovado pelo recebimento de alimentação, fardamento, material escolar.Nesse sentido, transcrevo asseguintes ementas do STJ... Somando o tempo de trabalho comum ao tempo de trabalho especial convertido em comum e tendo em vista que na data do requerimento de aposentadoria o fator a ser utilizado para conversão é "x 1,4", conclui-se que o autor nãocontribuiu por 35 anos. Com feito, computando-se os tempos de serviço especiais ora reconhecidos, já convertidos em tempo de serviço comum (25 anos, 10 meses e 30 dias), e somando-se ao tempo de serviço comum comprovado nos autos (18 anos, 0 mês e 26dias), até a DER 06/11/2019, chega-se ao total de 43 anos e 11 meses e 25 dias de tempo de serviço, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida nestes autos". (grifou-se)2. A controvérsia recursal trazida pela recorrente se limita aos seguintes pontos: a) é parte ilegítima para averbação de tempo de serviço de aluno aprendiz de escola técnica estadual ou federal. b) o tempo de aluno aprendiz não pode ser computado parafins de aposentadoria; c) a função de procurador na Infraero, no período de 30/011/2007 a 06/11/2019 não pode ser considerada especial porque não está sujeita ao agente nocivo indicado pelo autor ; d) que não há enquadramento pela eletricidade após05/03/1997 e ; e) o PPP apresenta vícios formais que impedem o seu reconhecimento como prova da periculosidade.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que na contestação constante no doc. de id. 97979644, o INSS controverte apenas em relação aos seguintes pontos: a) ilegitimidade passiva para averbação do tempo de aluno aprendiz; b) impossibilidade de averbaçãode tempo de aluno aprendiz devido a ausência de vínculo empregatício com a escola técnica. A análise do presente recurso fica, pois, limitada à controvérsia estabelecida na contestação, porquanto os demais pontos estão preclusos.4. O recorrente não impugnou os PPPs anexados aos autos nem na fase de defesa ( contestação) e nem mesmo na fase de especificação de provas. Se tivesse tomado tal providência, seria possível a realização de perícia a esclarecer os fatos. Não seadmite,pois, chicanas processuais de forma a deixar de impugnar documentos probatórios nas fases próprias para fazê-lo na fase recursal, quando a parte adversa não pode mais participar de forma ativa da cognição a ser firmada pelo julgador.5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).6. Noutro turno, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator:NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.7. Nesses casos, a apelação não merece conhecimento nos pontos que não foram objeto de impugnação específica. (TRF1- AC: 1051612-42.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024; TRF1- AC: 0004100-38.2016.4.01.3600,Rel.Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024; TRF1- AC: 1018811-28.2020.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 18/07/2024); TRF1- AC: 1037005-05.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco NascimentoAlbernaz,Primeira Turma, DJe 16/07/2024).8. A legitimidade passiva do INSS nas ações que versam sobre a averbação de tempo de aluno-aprendiz está pacificada na jurisprudência. Ademais, sendo o pedido principal de concessão de aposentadoria no RGPS, não há dúvidas de que a autarquia devefigurar como ré na presente ação.9. Com a edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir, para a contagem do tempo como aluno-aprendiz, que o interessado demonstrasse que prestava serviços na instituição de ensino e que era remunerado como forma de pagamento pelas encomendas querecebia.10. Por outro lado, a TNU, no Julgamento do PEDILEF Nº 1004185-78.2019.4.01.3801/MG, firmou a compreensão de que para o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, para fins previdenciários, conforme orientação firmada no Tema 216, bastaacomprovação da execução de bens e serviços recompensada, de alguma forma, à conta do orçamento, mas não necessariamente em pecúnia. E disse, ainda: " Não é necessário que haja uma vinculação direta entre a execução de um bem ou serviço e os benefíciosrecebidos pela parte enquanto aluno." (PEDILEF nº 1004185-78.2019.4.01.3801/MG, Rel. Juiza Fed. Luciane Merlin Cléve Kravetz, TNU, DJe 18/08/2023).11. Basta, pois, que haja remuneração indireta, como no presente caso, em que se comprovou, a toda evidência, no doc. de id. 97979629, que a remuneração do aluno era indireta, sendo ela prestada através de assistência médica e odontológica, segurança,material escolar e alimentação. Tudo custeado com recursos da União.12. Conforme já decidiu esta Corte: "O fato de não constar da certidão emitida pela instituição de ensino referência expressa à execução de encomendas para terceiros não retira a caracterização do tempo prestado na condição de aluno aprendiz", sendo aprestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz, nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria.13. A única exigência, em se tratando especificamente de estabelecimento público, que veio a ser consolidada pela jurisprudência do Egrégio STF (v. RTJ 47/252), é a de que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos.(STJ, REsp 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves)." (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Relator Convocado Juiz Federal, Itelmar Raydan, DJ. 02/04/2007, p. 20).14. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.15. Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UFSM. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA - NÃO OCORRRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE. HONORÁRIOS.
1. A UFRGS tem autonomia jurídica, administrativa e financeira, possuindo interesse na ação, em razão da repercussão direta do resultado da demanda sobre a sua esfera judídico-patrimonial.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público.
3. Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADEPASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FÁRMACO NÃO PREVISTO NO PROTOCOLO CLÍNICO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA. EFETIVIDADE. EFETIVIDADE DO MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA.
1. A União, os Estados-Membros e os Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIALPARA FINS DE CONTAGEMRECÍPROCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER PERÍODO ESPECIAL E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TEMA 1209/STF. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especiais de períodos de trabalho como vigilante e como Policial Militar (RPPS), anteriores a 1995.II. Questão em discussão2. Legitimidade do INSS parareconhecerespecialidade de tempo de serviço prestado em Regime Próprio (RPPS) para fins de contagem recíproca. Inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1209/STF ao caso concreto, por se tratar de períodos anteriores a 28/04/1995.III. Razões de decidir3. O INSS possui legitimidade passiva para a causa, pois a análise da especialidade de tempo de serviço prestado em outro regime, para fins de concessão de benefício no RGPS, é realizada sob as regras do regime instituidor, garantido o equilíbrio financeiro pelo sistema de compensação entre os entes.4. A controvérsia do Tema 1209/STF não se aplica ao caso, pois os períodos em análise são anteriores ao marco temporal que delimita o objeto da repercussão geral.5. A atividade de vigilante, exercida até 28/04/1995, é considerada especial por enquadramento em categoria profissional, por equiparação à de guarda, sendo presumida a periculosidade.6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.7. Consectários legais ajustados de ofício para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla a incidência da Taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, com observância da Súmula Vinculante nº 17.IV. Dispositivo8. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais ajustados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Tratando-se de pedido de reconhecimento de especialidade de período em relação ao qual a parte autora se encontrava vinculada a regime próprio de previdência, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, devendo o requerente postular tal reconhecimento perante o órgão gestor do regime de previdência ao qual se encontrava vinculado. Precedentes deste Regional.
5. Configurado o direito do segurado à revisão da aposentadoria, mediante o acréscimo do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, devendo ser implantada a RMI mais favorável, desde a data do requerimento
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata da revisão do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO EXTINTO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar omissão e obscuridade no julgado.
2. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
3. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial ou a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Cabe ao INSS conceder ao segurado a modalidade de benefício que lhe seja mais vantajosa, por aplicação da tese do direito adquirido ao melhor benefício consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630501.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADEPASSIVA DA UNIÃO FEDERAL RECONHECIDA. TEMPO DE TRABALHO RURAL EXERCIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRETÉRIAS. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. DESCABIMENTO.
1. Entendo, não obstante a natureza jurídica de indenização dos valores devidos pela parte autora ao RGPS – com acréscimo ou não de juros moratórios e multa –, ser devida a inclusão da União no polo passivo do presente processo. Isso, porque, com o advento da Lei n. 11.4257/07, foi transferida à Receita Federal do Brasil o recolhimento e a cobrança de contribuições previdenciárias, ainda que pagas a título de indenização ao RGPS.
2. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento segundo o qual o valor da indenização deve ser calculado de acordo com os critérios previstos na legislação vigente à época em que as exações correspondentes se tornaram devidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem se inclinado pela inexigibilidade dos juros de mora e da multa em relação a períodos anteriores à edição da Medida Provisória 1.523/96, de 11.10.1996.
3. No caso dos autos, a indenização exigida refere-se ao período de 02.01.1983 a 30.06.1991, portanto, anterior à edição da Medida Provisória 1.523/96, de 11.10.1996 e do Decreto 3.048/1999.
4. Dessa forma, possui a parte autora direito ao cálculo da indenização relativa às contribuições, não recolhidas no prazo, com o afastamento dos juros de mora e multa.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, dividido em partes iguais entre os réus, nos termos dos arts. 85, §§3º, I, 4º, III, e 87, caput, do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. SINDICATO. INSS. LEGITIMIDADEPASSIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. AFASTADA APENAS PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO DE IR E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DAAPOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA, PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE, GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. ART. 41 E 49 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DA APOSENTADORIA NOTCU.HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que determinou a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro para efeito de aposentadoria, no valor correspondente à remuneração do cargo efetivo a que teriamdireito os substituídos da autora, no período imediatamente anterior à aposentadoria, devendo ser considerados os reflexos remuneratórios, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.2. O papel da Autarquia Previdenciário restringe-se ao de mero arrecadador do imposto de renda e da contribuição social incidente sobre a remuneração de seus servidores, atuando como mero responsável tributário. Portanto, o INSS é parte ilegítima parafigurar no polo passivo da presente demanda em relação aos pedidos de isenção de imposto de renda e de contribuição social, já que, como foi dito, atua apenas como responsável tributário.3. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que não esteja em atividade.Veja-se: REO 0009416-76.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/10/2023; e AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011.4. O juízo de origem determinou que seja considerada a remuneração efetiva do servidor quando em atividade, incluído abono de permanência e parcelas de caráter permanente, ainda que não pagas mensalmente, bem como gratificações e vantagens. Portanto,foram observados os artigos 41 e 49 da Lei 8.112/90, que tratam da remuneração e das vantagens que integram a remuneração do servidor. Ademais, a sentença não incluiu nenhuma indenização, nem mesmo a de transporte, atendendo ao previsto no art. 49,§1º,da lei 8.112/90, que prevê que "as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito".5. A fixação do termo inicial da prescrição deve observar o entendimento pacificado pelo STJ, que definiu que o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao registro da aposentadoria pelo TCU (MS n. 17.406/DF, relatora Ministra MariaThereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/8/2012, DJe de 26/9/2012).6. Considerando que os honorários advocatícios tem finalidade de remunerar o trabalho do patrono da causa, correta a fixação na fase de conhecimento. Além disso, o Juízo de origem, ao arbitrar honorários em 10% sobre o valor da condenação, o fez comobservância do art. 85, §2º, do CPC e em consonância com a jurisprudência. Confira-se: STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019.7. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva tão somente em relação aos pedidos de isenção de imposto de renda e de contribuição social.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. LEGITIMIDADEPASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que se trata de pedido de cômputo de atividade exercida em condições especiais para fins de concessão de benefício junto ao R.G.P.S., considerando que a Constituição Federal em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, urbana e rural, mediante compensação dos regimes.
3. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especialpara aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Quanto ao período laborado como policial militar, por se tratar de atividade nitidamente perigosa, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço como Policial Civil em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que o segurado pretende aposentar-se pelo RGPS e, portanto, reconhecia a periculosidade da atividade desenvolvida tal como era para o vigia e o guarda, categorias para as quais a jurisprudência já havia pacificado quanto à possibilidade da conversão em tempo comum, porquanto seu trabalho correspondia e corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
9. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
10. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Não comprovado o tempo mínimo de contribuição, é indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
12. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
13. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) verificar a arguição de ilegitimidade passiva, (ii) analisar a viabilidade de reconhecimento da atividade como especial, (iii) e se preenchidos os requisitos para a revisão do benefício previdenciário.III. Razões de decidir:- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do lapso, em que exerceu labor sob as regras do Regime Próprio de Previdência, impondo-se, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período de 07/02/1995 a 28/04/2005, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. Precedentes.- Tempo de serviço especial reconhecido, considerando-se o enquadramento pela categoria profissional “tratorista” e a exposição a ruído.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 16/11/2023, não havendo parcelas prescritas.- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Portanto, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação da Autarquia Federal improvida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM FOLHA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM TESE FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEI Nº 10.820/03. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA LIDE.
1. Tratando-se de discussão acerca de empréstimo por consignação para aposentado, há interesse e legitimidade do INSS, a partir do momento que tal órgão opera o desconto nos valores do benefício previdenciário. Precedentes. 2. Além disso, no caso em tela, há pedido de indenização por danos morais calcado, também, na circunstância de que o INSS não procedeu com a diligência esperada e necessária no que diz com a concessão dos empréstimos consignados autorizados em folha de pagamento dos beneficiários da previdência. 3. Em sendo reconhecida a legitimidade da Autarquia Previdenciária para compor a lide, compete à Justiça Federal o julgamento da ação, nos termos propostos na inicial.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ÓLEOS MINERAIS. NÃO POSSUI TEMPOPARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APENAS RECONHECER PARTE DO PERÍODO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa, pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento de parte da atividade especial.
5. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
6. Preliminar rejeitada, apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERÍODO ESPECIAL EM REGIME PRÓPRIO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
I- In casu, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial da atividade exercida em regime estatutário, por ilegitimidade passiva ad causam.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
III- De ofício, extinção do processo, sem exame do mérito, ante a ilegitimidade passiva ad causam do INSS. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM MUNICÍPIO. RPPS EXTINTO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. O reconhecimento de atividade especial de servidor público estatutário deve, em regra, ser pleiteado perante o regime previdenciário próprio, à luz da legislação de regência. O INSS, porém, é parte legítima para discussão acerca da especialidade de atividades exercidas por servidor público que era vinculado a regime próprio de previdência que veio a ser extinto.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.